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terça-feira, 22 de novembro de 2011

Incêndio em apartamento é motivo de indenização a morador

Um condomínio do Sudoeste, localizado no Distrito Federal, terá que indenizar uma moradora que perdeu vários bens que estavam em seu apartamento durante um incêndio. Segundo a perícia, o fogo foi provocado por uma ou mais pessoas que não foram identificadas. O Condomínio do Edifício Mont Blanc alegou que não possui responsabilidade pelo o que acontece no interior das residências e pediu inépcia na inicial da ação. A decisão é do Juiz da Terceira Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

Na decisão, o juiz considerou que a pretensão da autora possui amparo jurídico, "embora seja, em princípio, responsável por eventos externos à unidade residencial em que a autora residia, não pode automaticamente se eximir de todo e qualquer evento danoso que ocorra no interior de tais locais, uma vez que, nos termos do art. 927, parágrafo único do Código Civil, é plausível assumir que o risco oriundo do trânsito de múltiplas pessoas em condomínio seja imputado à coletividade dos moradores, ante a própria natureza do empreendimento desenvolvido."


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segunda-feira, 23 de março de 2009

Incêndio na noite de núpcias gera dano moral

Esposo deve ser indenizado por danos morais em razão de incêndio em suíte do Motel Vison, em plena noite de núpcias, causado por aquecedor de sauna seca. A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o estabelecimento, localizado em Porto Alegre, a pagar reparação de R$ 7 mil. O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano a contar do julgamento, ocorrido na última quarta-feira (18/3).

O incêndio foi causado devido à instalação incorreta do aquecedor da sauna seca, que não estava revestido de tijolos refratários ou outro material capaz de evitar a transmissão de energia. Com o alastramento do fogo, o casal foi obrigado a sair às pressas do quarto, em trajes inapropriados, interrompendo abruptamente a noite de núpcias.

A esposa do apelante já havia sido indenizada em decisão do Juizado Especial Cível referente à ação ajuizada somente por ela.


O Desembargador Odone Sanguiné, relator do recurso do esposo, aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que o motel é fornecedor de serviços de hospedagem e responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos, informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. A responsabilidade do fornecedor é afastada apenas quando comprovada a inexistência do defeito.

O autor da ação apelou da sentença de improcedência de 1º Grau. No entendimento da Justiça de primeira instância, o motel já havia pago ressarcimento pelo incêndio em processo ajuizado pela esposa no Juizado Especial Cível. Nessa demanda, ela recebeu R$ 7 mil. O motel argumentou que o apelante já se beneficiou da indenização recebida pela companheira.

Para o Desembargador Odone Sanguiné, a existência de ação indenizatória já ajuizada pela esposa, não afasta a viabilidade da pretensão indenizatória do demandante em outro feito. “Visto que os efeitos daquela decisão alcançaram tão-somente a cônjuge mulher e o motel demandado.” No caso, disse, não é possível cogitar a existência de litisconsórcio necessário, obrigando as partes ao ajuizamento conjunto de ação. “E, eventualmente, estender os efeitos daquele decisum também ao cônjuge varão.”

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Juiz-Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior.

Proc. 70027452267


Fonte: TJRS