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segunda-feira, 16 de março de 2009

Um parágrafo e muita polêmica

O Projeto de Lei de nº 5.921, de autoria do Dep. Luiz Carlos Hauly, já provocou, desde a sua apresentação, no distante ano de 2001, muitos debates, pareceres, votos em separado, arquivamentos e desarquivamentos, substitutivos e demais incidentes que só um profundo conhecedor do Regimento Internto da Câmara saberia explicar.

Por fim, o PL continua tramitando, agora com Substitutivo do Deputado Osório Adriano, e seu último andamento foi um Requerimento para realização de uma Audiência Pública, para debater o Projeto.

O motivo? um pequeno parágrafo de apenas cinco linhas a ser acrescido ao art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, cuja aprovação poderá gerar uma revolução na publicidade brasileira, e, logicamente, mexer com grandes interesses e cifras milionárias.

Eis o singelo texto: "É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, aproveite-se da deficiência de julgamento e experiência da criança, que seja capaz de induzir a criança a desrespeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança".


domingo, 13 de abril de 2008

CONAR - Publicidade de bebida alcoólica não deve conter apelo sexual

Fonte: Editora Magister/CONAR

Entraram em vigor ontem (10) as novas regras que o Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (Conar) definiu para a propaganda de bebidas alcoólicas. Entre as orientações às empresas, está a de levar em conta a proteção à criança e ao adolescente, que não devem ser foco da peça publicitária – todas as pessoas que aparecerem devem ter ou aparentar mais de 25 anos.
As regras incluem disposições acerca de bebidas alcoólicas em geral, além de regras específicas para cervejas, vinhos, bebidas do tipo Ice e assemelhadas. Acesse AQUI o site do CONAR.
As novas regras complementam o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária. As empresas que não o cumprirem podem receber de uma advertência a uma solicitação do Conar para que os meios de comunicação suspendam a publicidade. O Conselho de Ética pode manifestar publicamente sua posição sobre a infração.