Mostrando postagens com marcador ato ilícito. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ato ilícito. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 19 de agosto de 2008

Reclamar do barulho de festas não gera direito à indenização

TJDFT

O direito ao sossego foi defendido pelo magistrado ao arquivar o processo por danos morais movido por uma empresa de festas contra a vizinha que reclamava do barulho

Reclamar de barulho em demasia, ou seja, ruídos excessivos não é um ato ilícito. É um exercício regular de Direito, afirma o magistrado da 4ª Vara Cível ao determinar o arquivamento da ação de indenização por danos morais movida pela empresa de festas do Distrito Federal Villa Patrícia Eventos Ltda contra uma vizinha. A proprietária da empresa diz que se sentiu atacada e vítima de crime de difamação.

Consta nos autos que, em abril deste ano, a vizinha enviou e-mail para a autora da ação afirmando que os eventos realizados no local seriam ilegais e que estariam incomodando a vizinhança. Ela acrescentou que as festas ultrapassavam os limites da moral e dos bons costumes.

Segundo a empresária, a vizinha teria o hábito de acusá-la de utilizar favores políticos para garantir o funcionamento da Villa Patrícia. Considerando-se injuriada, ela ingressou na justiça pedindo indenização de R$ 10 mil reais por danos morais. Sustentou seu pedido pelo artigo 5º, parágrafo V, da Constituição Federal. Alegou, ainda, que o episódio abalou a confiança que os funcionários tinham na honestidade da empresa.

Ao decidir a questão, o juiz considerou que o contrato social da pessoa jurídica não previa a realização de festas que perturbem a vizinhança, comenta. Ele acrescenta que na atividade mercantil deve prevalecer a boa relação com os vizinhos. Mesmo que as moradias sejam apenas apoiadas na posse, pois não lhes retiram o direito fundamental ao sossego, defende o magistrado.

Firme nesse entendimento, ele negou o pedido de indenização por danos morais e determinou que as custas do processo sejam pagas pela empresa de eventos.
Nº do processo:2008.01.1.102068-4

quarta-feira, 21 de maio de 2008

Culpa in custodiendo

Fazendeiro indeniza por acidente com vaca

Uma decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o proprietário de uma vaca a indenizar em R$ 22.293,97, por danos materiais, um pecuarista residente em Aimorés. O motivo foi a fuga de uma das vacas do fazendeiro, que invadiu a pista e provocou a colisão entre a caminhonete do pecuarista e uma ambulância.

Na madrugada do dia oito de fevereiro de 2007, o pecuarista dirigia sua caminhonete, modelo GM Silverado, quando uma vaca invadiu a pista. Após bater no animal, o carro se chocou contra uma ambulância que vinha em sentido contrário.

Na ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo pecuarista, o proprietário do animal alegou em sua defesa que seu depoimento no boletim de ocorrência não poderia ser considerado, pois, naquele dia, tinha tomado remédios para tratamento mental que impossibilitavam seu discernimento, o que desqualificava sua declaração de que era o dono da vaca e que pagaria o prejuízo.

Além disso, alegou que suas vacas contêm a marca “MA”, que este sinal não foi encontrado no bovino acidentado, e que testemunhas afirmaram que o motorista da caminhonete estava em alta velocidade e andando em zigue-zague.

A sentença de Primeira Instância condenou o proprietário da vaca ao pagamento de indenização de R$ 12.261,68. O dono da vaca e o motorista recorreram, pleiteando a reforma da sentença e a majoração da indenização, respectivamente.

No entanto, os Desembargadores Eduardo Mariné da Cunha (relator), Irmar Ferreira Campos e Luciano Pinto entenderam que o valor da indenização deveria ser elevado para R$ 22.293,97.

Eles entenderam que não havia comprovação de que o motorista dirigia de forma imprudente e que os policiais que participaram da ocorrência confirmaram a versão de que, por ocasião do acidente, o homem confirmou que o animal atropelado era de sua propriedade.

O relator ainda destacou em seu voto que nada impedia “que o animal tivesse sido recém-adquirido e ainda não ferrado com a marca do proprietário, ou que outras marcas fossem por ele utilizadas, além das letras ‘MA’”.
Processo: 1.0011.07.016964-1/001
Fonte: TJMG