quarta-feira, 20 de abril de 2011
NovaDutra é condenada por morte de cantor Claudinho
A decisão é do juiz Daniel Toscano, da 6ª Vara Cível de São José dos Campos. Cabe recurso.
Vanessa Alves Ferreira entrou com ação contra a concessionária dizendo que o acidente foi causado por irregularidades na rodovia --como a existência de mureta no acostamento e de uma árvore a apenas dois metros da mureta, sem proteção.
A companheira do cantor na época afirma ainda que sua morte prematura trouxe danos materiais e morais a ela. Por isso requereu o ressarcimento do valor do conserto do veículo e pagamento de pensão. No âmbito moral, pediu compensação pelo abalo causado pela morte do companheiro, pai de sua filha.
A concessionária foi condenada a pagar R$ 13.460,39 pelos danos causados ao veículo, pensão mensal de R$ 2.051,23 até a mulher completar setenta anos e R$ 500 mil pelo dano moral.
O advogado de Vanessa Ferreira, Edilberto Acácio da Silva, diz que vai recorrer. "A sentença foi muitíssimo baixa. A pensão é uma quantia irrisória. Você acha que o Claudinho ganhava isso por mês? E ele morreu no auge da carreira", diz.
De acordo com Acácio, em seus cálculos a indenização total ficaria em torno de R$ 40 milhões. "Dinheiro nenhum paga a vida do cantor, mas como ocorreu movemos uma ação para que outras pessoas não morram", afirma.
Segundo o advogado, Vanessa Ferreira teve um relacionamento de cerca de seis anos com Claudinho e uma filha que hoje tem entre 12 e 13 anos.
De acordo com o Tribunal de Justiça, a defesa da NovaDutra afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo, que dirigia em alta velocidade, dormiu ao volante e fez uso inadequado do acostamento.
Na decisão, o juiz entendeu que o condutor é responsável pelos danos decorrentes da perda da direção. Porém, a empresa foi responsabilizada pelos danos causados pela ausência de proteção à árvore na pista, pela destruição total do carro e pela morte do cantor.
"Se somos obrigados a pagar pedágios semelhantes aos cobrados em países desenvolvidos, que sejamos contemplados, em contrapartida, com rodovias de países desenvolvidos. Consignando ainda que a ré administra a rodovia há mais de uma década, tendo tempo suficiente para erigir as obras protetivas", disse o juiz na decisão.
A Folha entrou em contato com a NovaDutra, que afirmou que não vai se pronunciar sobre a decisão.
Fonte Folha On Line
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
Igreja terá de pagar alimentos para fiel acidentada
A fiel M.B.S. ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais, cumulado com pedido de alimentos provisionais, por ter sofrido um acidente do templo.
Segundo a ação, ela teria caído ao escorregar no sal de cozinha que foi espalhado pelo chão, no sentido de fazer um caminho em frente ao altar onde os fiéis deveriam transitar, também conhecido como “vale do sal”.
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terça-feira, 20 de julho de 2010
TJRS - Passageira receberá indenização de taxista que provocou acidente por ter dormido ao volante
A 12ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de taxista que dormiu ao volante e provocou acidente de trânsito. O motorista deverá indenizar a passageira em R$ 7 mil por danos morais.
Em 10/04/2007, a autora e o namorado dirigiram-se ao ponto de táxi, após praticarem esportes no Centro de Esportes da PUC. No local, encontraram apenas um veículo disponível, dentro do qual o taxista cochilava enquanto aguardava passageiros. Eles, então o acordaram e embarcaram no táxi. Seguiram pela Av. Ipiranga, sentido bairro-centro, quando menos de um quilômetro adiante, o táxi colidiu na traseira de outro automóvel que estava parado na sinaleira entre as Avenidas Ipiranga e a Salvador França aguardando o sinal verde.
Segundo a autora, o taxista estava sonolento durante o percurso, tendo, inclusive, esquecido de ligar o taxímetro. Disse ainda que o motorista aparentou não perceber que o semáforo estava vermelho e que, ao colidir violentamente, não esboçou tentativa de frear, danificando ambos os veículos.
O motorista do veículo abalroado confirmou que a batida foi forte, tanto que movimentou o carro para frente.
Em primeira instância, foi determinado ao taxista o pagamento de indenização por danos materiais, fixada em R$ 322,08, e por danos morais, em R$ 7 mil. Ambas as partes recorreram da sentença.
O taxista apelou sustentando que sua profissão está constantemente exposta aos riscos oferecidos pelo trânsito. Negou que estivesse sonolento no momento do acidente e afirmou que não há provas de que as lesões da autora foram causadas pelo abalroamento. Alegou que, se ainda persiste alguma dificuldade de movimentos pela vítima, esta deve ser atribuída ao tratamento adotado.
Já a autora recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais, sustentando possuir dificuldades de executar suas atividades habituais após o sinistro e receio de perder o emprego em razão do afastamento durante o período de recuperação e da presença de seqüelas irreversíveis. Afirma também que sofre de dores ao realizar atividades que exijam maior esforço na perna lesionada.
Apelação
Para a relatora, Desembargadora Judith dos Santos Mottecy, é inequívoca a responsabilidade do motorista. Conforme a magistrada, foi desrespeitada a cláusula de incolumidade do contrato de transporte, pois envolveu-se em acidente de trânsito que ocasionou lesões na passageira/consumidora.
O exame realizado no dia do acidente apontou fratura no joelho esquerdo da autora. Enquanto que a conclusão da avaliação realizada três dias depois do fato denotou fratura achatamento no platô-vertebral da tíbia com formação de degrau (2-3mm). Nota-se fragmento ósseo avulsionado e deslocado em sentido lateral, localizado sob o ligamento colateral lateral. A perna da autora permaneceu imobilizada por 75 dias. Após um ano e oito meses do acidente, o exame de ressonância magnética constatou a persistência das alterações pós-traumáticas no local, sem, no entanto, indicação de ocorrência de seqüelas irreversíveis.
Com base nessas informações, a relatora considerou caracterizado o dano moral, pois comprovadas a lesão e a dor inerente, bem como o sentimento de angústia em face do período de recuperação. Trata-se de transtornos inequivocamente indenizáveis, conforme as máximas do senso comum, e não meros dissabores. Evidenciado os reflexos maléficos que a situação ou episódio da vida rendeu ensejo no contexto existencial do demandante mediante a configuração de lesão a bens juridicamente tutelados.
Os Desembargadores Orlando Heemann Júnior e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout acompanham o voto da relatora.
Apelação Cível nº 70035583228
quarta-feira, 21 de maio de 2008
Culpa in custodiendo
Uma decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o proprietário de uma vaca a indenizar em R$ 22.293,97, por danos materiais, um pecuarista residente em Aimorés. O motivo foi a fuga de uma das vacas do fazendeiro, que invadiu a pista e provocou a colisão entre a caminhonete do pecuarista e uma ambulância. Na madrugada do dia oito de fevereiro de 2007, o pecuarista dirigia sua caminhonete, modelo GM Silverado, quando uma vaca invadiu a pista. Após bater no animal, o carro se chocou contra uma ambulância que vinha em sentido contrário. Na ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo pecuarista, o proprietário do animal alegou em sua defesa que seu depoimento no boletim de ocorrência não poderia ser considerado, pois, naquele dia, tinha tomado remédios para tratamento mental que impossibilitavam seu discernimento, o que desqualificava sua declaração de que era o dono da vaca e que pagaria o prejuízo. Além disso, alegou que suas vacas contêm a marca “MA”, que este sinal não foi encontrado no bovino acidentado, e que testemunhas afirmaram que o motorista da caminhonete estava em alta velocidade e andando em zigue-zague. A sentença de Primeira Instância condenou o proprietário da vaca ao pagamento de indenização de R$ 12.261,68. O dono da vaca e o motorista recorreram, pleiteando a reforma da sentença e a majoração da indenização, respectivamente. No entanto, os Desembargadores Eduardo Mariné da Cunha (relator), Irmar Ferreira Campos e Luciano Pinto entenderam que o valor da indenização deveria ser elevado para R$ 22.293,97. Eles entenderam que não havia comprovação de que o motorista dirigia de forma imprudente e que os policiais que participaram da ocorrência confirmaram a versão de que, por ocasião do acidente, o homem confirmou que o animal atropelado era de sua propriedade. O relator ainda destacou em seu voto que nada impedia “que o animal tivesse sido recém-adquirido e ainda não ferrado com a marca do proprietário, ou que outras marcas fossem por ele utilizadas, além das letras ‘MA’”. Processo: 1.0011.07.016964-1/001 Fonte: TJMG |
segunda-feira, 19 de novembro de 2007
Decisão inédita do STJ - Acidente na ponte JK
Em decisão inédita, STJ manda a júri popular acusado em crime de trânsito |
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Quem dirige a O primeiro acidente com vítima fatal da ponte JK, localizada em Brasília (DF), onde a velocidade não deve ultrapassar Em primeiro grau, o Juiz de Direito acolheu parcialmente a denúncia do MPDFT, acatando a tipificação de dolo eventual, mas afastando a qualificadora do perigo comum, pela qual o acusado teria exposto ao risco um número indeterminado de pessoas que trafegavam pela ponte no momento do acidente. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) ratificou a sentença de pronúncia, aceitando a tese de homicídio doloso, mas classificou-o como simples, e não qualificado. A diferença da inclusão da qualificadora é que a pena para homicídio doloso qualificado é de No recurso para o STJ, o MP pretendia justamente a inclusão da qualificadora de perigo comum que havia sido proposta na denúncia apresentada, mas rejeitada. Segundo alegou, ao retirar a qualificadora, a decisão ofendeu os artigos 74, parágrafo 1º, e 408 do Código de Processo Penal e o 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal. Para o órgão ministerial, o Juiz teria extrapolado os limites do juízo de deliberação, pois, no momento de pronunciar o acusado, procedeu como se fosse juiz natural da causa, usurpando, portanto, a competência soberana no Tribunal do Júri. Por quatro votos a um, a Quinta Turma concordou. Segundo os Ministros, a qualificadora somente poderia ter sido afastada pelo juiz se ela fosse absolutamente improcedente, o que não era o caso. Para eles, é prematuro subtrair do Tribunal de Júri a chance de julgá-la. O pai da vítima, Carlos Augusto Teixeira Filho, bastante emocionado, e o irmão, Carlos Henrique Teixeira, que também é assistente da acusação, acompanharam o julgamento. Processo: (Resp) 912060 |
Fonte: Superior Tribunal de Justiça |