sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Artigo postado hoje no site Jus Navigandi - "A busca de um culpado pelo divórcio: quo usque tandem?"

"O fato é que nestes casos de desgaste natural e paulatino do casamento/união estável é impossível ao Magistrado, aos advogados e aos representantes do Ministério Público, atuantes em um processo de dissolução do casamento, obterem êxito em descobrir qual dos cônjuges/companheiros foi - pela primeira vez - grosseiro, violento, inoportuno, ciumento ou omisso, pois isto implicaria em adentrar em uma “máquina do tempo” para tentar “ver” o que ocorria dentro da morada comum, todos os dias em que este casal esteve junto, o que sabemos ser impossível.
            Ademais, no momento em que ex-esposos/companheiros estão frente a frente em um Tribunal, abalados psicologicamente pelo estresse da separação, em um misto de frustração e vergonha, muitas vezes a razão é deixada de lado e pequenos fatos que já haviam sido relegados a um segundo plano, tornam-se importantes “cavalos de batalha”, no sentido de atribuir toda a culpa ao outro, quando a culpa geralmente pode ser atribuída a ambos, ainda que em proporções diferentes.
            A falta de tato, inteligência emocional, honestidade intelectual (e às vezes de ética pessoal e profissional) para superar estes problemas, tanto do lado dos litigantes, quanto por parte dos advogados, pode levar a um duradouro e venenoso processo, o qual poderá, tranquilamente, dar azo a outros processos que tomarão a forma litigiosa, muitas vezes por mera postura vingativa e beligerante das partes. Assim, não se descarta o posterior ingresso de outras ações, prolongando desnecessariamente a dor e o sofrimento destas pessoas, isto sem mencionarmos a série de traumas que podem se abater sobre os filhos do casal."

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terça-feira, 18 de outubro de 2016

Notícias do TJGO - Mantida sentença que cancelou pensão paga há mais de 20 anos

À unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença do juiz Wilson Ferreira Ribeiro, da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, que cancelou pensão alimentícia entre cônjuges, paga há quase 20 anos. A apelação cível foi interposta pela ex-mulher, tendo como relator o desembargador Norival Santomé.

Consta dos autos que o ex-marido entrou com a ação de cancelamento da pensão alimentícia paga à ex-esposa, ora apelante, sob o argumento de que não possui mais condições financeiras de suportar o encargo por ter constituído outra família e estar endividado. Também alegou que ela tem condições de se manter por conta própria por ser proprietária de um salão de beleza, possuindo renda suficiente para o seu sustento.

Por sua vez, a ex-mulher sustentou que ele não se encontra em difícil situação financeira como alega, pelo contrário, que sua vida é estável e possui plena capacidade de continuar arcando com o pagamento da pensão. Afirmou que sofre de dores crônicas e não tem condições de prover o seu sustento, vivendo toda sua vida com poucos meios, estando impossibilitada de se inserir no mercado de trabalho. A pensão alimentícia foi objeto de acordo entre as partes em 1977, com revisão em 2013 para o valor de um salário mínimo mensal.

Norival Santomé observou que, para a solução do impasse, impõe-se, em consonância com o posicionamento adotado por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça, para a fixação de alimentos entre ex-cônjuges, “levar em consideração que eles devem ser tratados como excepcionalidade que, salvo situações peculiares, deve ser fixado em caráter temporário, com prazo razoável para que o alimentando possa galgar condições econômicas que o desvincule da dependência financeira do alimentante”.

Conforme o voto do relator, decorrido esse tempo razoável, cessa ao alimentado o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, como ocorre na situação ora analisada.

Ao final, Norival Santomé ressaltou que a apelante não só possui capacidade laborativa (posto que não comprovou a incapacidade), como se encontra inserida no mercado de trabalho, exercendo atividade remunerada no salão de beleza existente dentro de sua propriedade, circunstâncias estas que autorizam a exoneração da obrigação alimentar. Apelação Cível nº 263816-52.2013.8.09.0175 (201392638160). (Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

TJCE - Ação anulatória de testamento. Testador com idade avançada. Possível falta de discernimento para testar.

Ementa: apelação cível. Direito sucessório. Ação anulatória de testamento. Destinação do total da parte disponível para companheira. Possível falta de discernimento para testar. Testador com idade avançada - coação pela ré/apelada não vislumbrada. Ausência de comprovação da incapacidade aduzida. Recurso conhecido mas desprovido.
1. Não há nos autos qualquer documento apto a comprovar a ausência de discernimento do testador falecido, menos ainda a existência de coação.
2. Além do que, o simples fato do de cujus contar com a idade de 81 (oitenta e um) anos no ato da lavratura do testamento, não implica, por si só, em incapacidade civil. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves “[...] Não é, pois, a idade, mais ou menos avançada, nem tampouco a proximidade da morte que determinam a ocorrência ou não de capacidade, que será examinada caso a caso, levando-se em consideração as características manifestadas por cada testador".
3. Denota-se superada a alegação da apelante da ocorrência de cerceamento de defesa, vez que, se houvessem quaisquer documentos ou laudos, a parte os teria juntado a este caderno processual. A instrução probatória, nesse meandro, se resumiria tão somente em provas testemunhais, as quais, nestes casos, não se revelam suficientes a conduzirem o juízo à convicção mais justa possível.
3. Documento firmado por pessoa idosa e no pleno exercício de sua capacidade civil, de acordo com o art. 1.857 do CC/02, que preceitua: “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”.
4. Recurso conhecido e Desprovido. (TJCE, AC Nº  0026595-79.2009.8.06.0001, Relator: Francisco Darival Beserra Primo, 8ª Câmara Cível, J. 23/02/2016).
 

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

E-BOOK LANÇAMENTO - "Ativismo Judicial e Efetividade dos Direitos Fundamentais"

Estamos participando do e-book lançado pela Editora IDP - "Ativismo Judicial e Efetividade dos Direitos Fundamentais" coordenado pelo Prof. Paulo Gustavo Gonet Branco.

O artigo, escrito em colaboração com o Professor Pablo Malheiros Cunha Frota intitula-se: "O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E A SUA POSSÍVEL RELATIVIZAÇÃO NO
DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO: PRIMEIRAS REFLEXÕES".

O link para download gratuito do e-book encontra-se AQUI

JUIZ CONDENA DF A FORNECER CANNABIDIOL

JUIZ CONDENA DF A FORNECER CANNABIDIOL

por BEA — publicado em 23/09/2016 18:10
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido do autor para condenar o Distrito Federal a
 fornecer-lhe o medicamento Cannabidiol, nos termos da indicação médica.
O autor ajuizou ação na qual obteve o deferimento de antecipação de tutela para obrigar o DF 
a lhe fornecer o referido medicamento. Segundo ao autor, a necessidade do remédio se dá em razão 
de sofrer de epilepsia resistente ao tratamento comum, e devido a possuir atraso de desenvolvimento 
psico motor. 

O DF apresentou contestação na qual, em resumo, alegou a teoria da reserva do possível, que o 
medicamento não é registrado e que não há fundamento jurídico para ensejar o fornecimento de 
remédio sem registro.

O magistrado entendeu que: “De fato, é questão pacífica que o Estado, no caso o Distrito Federal, 
deve apresentar à sua comunidade condições dignas para que seja respeitado o direito à saúde. 
Os documentos juntados aos autos pelo requerente são provas inequívocas do seu direito, já que 
relatam sua necessidade e a negativa do Distrito Federal no fornecimento do medicamento 
pleiteado em juízo”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2015.01.1.123501-4

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Condomínio não pode impedir morador inadimplente de usar as áreas de lazer

Condomínio não pode impedir morador inadimplente de usar as áreas de lazer
Condomínio não pode impedir morador inadimplente de usar as áreas comuns de lazer. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de um empreendimento. Segundo a autora da ação, a fim de garantir o pagamento de taxas condominiais em atraso, o condomínio havia proibido a moradora e seus familiares de utilizarem o clube do conjunto residencial. A moradora alegava que a proibição não tinha amparo legal. Em sua defesa, o condomínio alegou que a proibição estava prevista no regimento interno do condomínio e do clube. Afirmou, também, que a restrição tinha o objetivo de compelir o condômino inadimplente a quitar os seus débitos. Todavia, seguindo o voto do ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, o colegiado entendeu que o direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas pelo condomínio, decorre da previsão legal da própria utilização da unidade imobiliária, composta pela fração ideal do solo (como a unidade de habitação do condômino) e pelas demais áreas comuns do condomínio. O advogado considerou correto o entendimento do STJ. De acordo com ele, a restrição ao direito de uso da área de lazer com fundamento em dívida condominial esbarra no próprio direito de propriedade. “Não se admite que eventual regimento interno de um condomínio se sobreponha aos princípios legais do direito de propriedade, estabelecidos tanto no Código Civil como na Constituição Federal”. REsp 1.564.030

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

EM 2016 TJDFT TEM O PRIMEIRO DESEMBARGADOR NASCIDO NA CAPITAL FEDERAL

Com a posse de seis novos desembargadores do TJDFT, em 29/7, a 2ª Instância do Judiciário local passou a contar com seu primeiro desembargador natural do Distrito Federal. Trata-se do magistrado Sandoval Gomes de Oliveira, nascido em Brasília, pouco antes da inauguração da cidade, e que há 26 anos dedica-se à magistratura. Homem de fala mansa, que tem a humildade como valor intrínseco, ele conta que a escolha pela magistratura surgiu com o ingresso no TJDFT, em 1981, como auxiliar judiciário e, depois, técnico judiciário, quando travou seus primeiros contatos com o Direito. Foi então que, sob a influência e apoio de colegas e juízes, iniciou o curso de Direito. Nascia ali o Juiz e hoje o primeiro desembargador nascido e criado na capital.

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sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Viúva não tem direito de habitar imóvel que ex-marido doou aos filhos

Decisão dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou direito a uma viúva de habitar o imóvel onde vivia com seu falecido esposo. Antes de seu segundo casamento, o homem doou o bem aos filhos do primeiro casamento, mas devido à cláusula de usufruto, permaneceu morando no local até sua morte.
A decisão do tribunal encerra uma discussão de 63 anos sobre a posse do imóvel. A viúva recorreu ao STJ para permanecer na propriedade, alegando que o bem integrava o patrimônio do falecido, portanto estaria justificado seu direito e dos filhos do segundo casamento.
Na turma, a discussão foi sobre a possibilidade de reconhecer direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente em imóvel que fora doado pelo falecido aos filhos, em antecipação de herança, com reserva de usufruto.
Peculiaridades
Para o ministro relator do recurso no STJ, Luis Felipe Salomão, o caso tem peculiaridades que impedem o exercício do direito de habitação do cônjuge sobrevivente. O magistrado destacou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia que rejeitado o pleito da viúva.
A decisão do tribunal paulista destacou que ela ficou viúva de um usufrutuário do bem, e não do real proprietário, já que a doação havia sido concluída antes do segundo casamento. Para o ministro Salomão, é possível contestar o entendimento do TJSP, já que no caso analisado, a doação fora feita como antecipação de herança e, portanto, passível de revisão futura.
"Aquela simples doação de outrora, com cláusula de usufruto, não afastou, por si só, o direito real de habitação, uma vez que existem diversas situações em que o bem poderá ser devolvido ao acervo, retornando ao patrimônio do cônjuge falecido para fins de partilha e permitindo, em tese, eventual arguição de direito real de habitação ao cônjuge", argumentou Salomão.
Incontestável
Mesmo com a ressalva, o ministro afirmou chegar à mesma conclusão (pela improcedência do pedido da viúva) com argumentos jurídicos distintos. Ele lembrou que a doação não foi ilegal.
O relator esclareceu que "a doação feita pelo ascendente ao herdeiro necessário que, sem exceder, saia de sua metade disponível, não pode ser tida como adiantamento da legítima."
"Na hipótese peculiar em julgamento, não havendo nulidade da partilha ou resolução da doação, não há falar em retorno do imóvel ao patrimônio do falecido e, por conseguinte, sem respaldo qualquer alegação de eventual direito de habitação".
Ele ressaltou que os filhos do segundo casamento e a viúva receberam outros bens na partilha, inclusive imóveis, tornando inválida a tese de que havia apenas uma moradia para a família ou que foram prejudicados na divisão de bens.
Disputa
O imóvel de 332 metros quadrados localizado em área nobre de São Paulo foi doado aos filhos do primeiro casamento em 1953, dias antes do segundo casamento. Devido à cláusula de usufruto, o homem permaneceu residindo no imóvel com sua segunda esposa, e posteriormente com os novos filhos.
Em 1971 ele faleceu. A homologação da partilha dos bens foi concluída em 1993. Desde 2000 o caso tramitava na Justiça. Com a decisão do STJ, os filhos do primeiro casamento (recebedores da doação) conseguiram a posse do imóvel.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1315606

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 7 de agosto de 2016

Avô não tem interesse jurídico para pedir DNA visando a desconstituir parentesco com neto

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que um avô não tem interesse jurídico para pleitear a realização de exame de DNA visando a desconstituir, com base em eventual resultado negativo de vínculo genético, a relação de parentesco que resulta dos efeitos de sentença proferida em ação de reconhecimento de paternidade anteriormente ajuizada contra seu filho, transitada em julgado.
No caso analisado, "A" promoveu ação de reconhecimento de paternidade contra "B", declarado pai por presunção ante a negativa de realizar o exame genético. Falecido "B", o filho promoveu então ação de alimentos contra o avô, "C", que por sua vez propôs ação declaratória incidental para discutir a relação de parentesco. Argumentava "C" que a coisa julgada formada no processo antecedente não poderia atingi-lo por força do que previa o art. 472 do CPC/1973.
A demanda incidental foi extinta em primeira instância, ao fundamento de que o avô não teria interesse de agir e que o pedido violava a coisa julgada. O TJSC manteve a decisão extintiva.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do recurso.
Para os ministros da Quarta Turma, o avô não está sendo atingido pela coisa julgada formada na ação de reconhecimento, mas suporta os efeitos da sentença, que se projetam para além dos limites subjetivos da demanda.
De outro lado, a maioria dos magistrados entendeu que o avô não teria interesse jurídico para requerer a realização de exame de DNA, pois, ainda que comprovada a inexistência de vínculo genético entre o avô e o neto, essa circunstância não desconstituiria a relação de parentesco civil, de natureza jurídica, estabelecida na forma dos arts. 1.591, 1.593 e 1.696 do Código Civil, como consequência da paternidade assentada por decisão judicial passada em julgado, portanto imutável e indiscutível.
Efeitos da Sentença
Para o ministro relator do recurso, Antonio Carlos Ferreira, "os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual".
Ressaltou que "se o recorrido é filho do filho do recorrente, é neto deste. Não encontra amparo na lógica ou no ordenamento jurídico a conclusão de que 'A' é filho de 'B', 'B' é filho de 'C', mas 'A' não é neto de 'C'. Essa conclusão seria, sobretudo, discriminatória e, por isso, contrária ao comando do art. 227, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.596 da lei substantiva civil."
Ainda segundo o relator, os pedidos revelavam pretensão que só poderia ser deduzida por meio de ação rescisória, sendo para tanto inadequada a ação declaratória incidental.
O número desse processo não é divulgado por estar sob segredo de justiça.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 2 de agosto de 2016

"ISTOÉ" DEVE DAR DIREITO DE RESPOSTA À PRESIDENTA DILMA POR PUBLICAÇÕES OFENSIVAS

Fonte: TJDFT


REVISTA ISTOÉ DEVE DAR DIREITO DE RESPOSTA À 

PRESIDENTE POR PUBLICAÇÕES OFENSIVAS

por AF — publicado em 01/08/2016 17:55

A juíza da 18ª Vara Cível de Brasília, ao julgar embargos de declaração, 
manteve sentença que determinou à revista IstoÉ conceder direito de resposta
à Presidenta Dilma Roussef por matérias ofensivas de edição publicada dias antes 
da votação do impeachment. 
A resposta terá que corresponder ao mesmo espaço, destaque, diagramação,
 publicidade e dimensão das publicações, e deverá ser veiculada na próxima edição 
da revista, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 20 mil.

LEIA A MATÉRIA AQUI

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quinta-feira, 28 de julho de 2016

Novo artigo meu disponibilizado hoje - Os 35 anos do julgamento da RP 1000 pelo Supremo Tribunal Federal



O Portal Direito e Justiça publicou hoje artigo de minha autoria sobre os 35 anos do julgamento da Representação de Inconstitucionalidade 1000-7, onde o Supremo Tribunal Federal analisou o artigo 38 da Lei do Divórcio, o qual limitava o pedido de divórcio a uma só vez por pessoa.

O artigo pode ser acessado AQUI

Casa de festa infantil indenizará por morte em equipamento



Uma casa de festas infantis da cidade de São Paulo foi condenada a pagar R$ 72,4 mil por danos morais 
ao marido de uma advogada, vítima de acidente fatal em um brinquedo do estabelecimento. Também foi fixado 
pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 dos rendimentos líquidos da vítima, até a data em que ela 
viesse a completar 65 anos. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
De acordo com o processo, o casal brincava na montanha-russa que não tinha restrição de uso por idade, 
peso ou altura. O carrinho saiu dos trilhos e caiu de uma altura de cinco metros. 
A mulher morreu em decorrência de traumatismo crânio-encefálico. 
Laudo pericial concluiu que o acidente ocorreu por falta de manutenção adequada. 
O brinquedo tinha uma corda amarrando a carroceria ao eixo.
O relator do recurso, desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, afirmou que a empresa deve 
responder integralmente pelos danos decorrentes do acidente, já que é a única responsável. 
"Em relação aos danos morais, é inquestionável e incontroverso o agudo sofrimento psicológico 
causado ao apelado pelo trágico falecimento de sua esposa", afirmou.
Os magistrados José Roberto Furquim Cabella e Vito José Guglielmi também integraram a turma julgadora.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

LOJA É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE POR TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO

Em decisão unânime, a 2a. Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível de Samambaia que condenou a empresa Star Móveis ao pagamento de indenização por danos morais a cliente vítima de tratamento discriminatório.  
O autor conta que adentrou à loja ré visando adquirir um ventilador e, por estar trajando roupas simples de pintor (que estavam manchadas de tinta), foi  discriminando por um dos vendedores, que na ocasião chegou a mencionar que o cliente estaria enrolando e que não possuía "cara de quem tinha dinheiro" para fazer a compra. "Meu amigo, você tá perdendo tempo... Você não conhece a cara de quem tem dinheiro e quem não tem?!... Deixe esse 'porra' aí e vai atender outras pessoas que a loja está cheia", disse o vendedor ao colega que atendia o pretenso consumidor.
Ao procurar o gerente da loja, o autor sustenta que esse não teria tomado nenhuma providência, tendo dito apenas que "não era caso de polícia, mas se quiser chamar chame".

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DF é condenado por perda de visão de detento em briga em presídio

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu, e manteve a sentença que o condenou a ressarcir os danos morais decorrentes de falha na segurança de presídio que permitiu que o autor fosse agredido por outro interno, resultando em lesão permanente de sua visão.
O autor ajuizou ação, na qual alegou que foi agredido, dentro da Penitenciária do Distrito Federal, por outros detentos, que utilizaram um objeto perfurante para atingir seu olho direito, resultando na perda permanente de sua visão. Segundo o autor, no momento do acontecido havia apenas um agente penitenciário no local, o que demonstraria a falha do Estado em manter a segurança dos internos.
O DF apresentou defesa e alegou, em resumo: que o acidente não ocorreu por omissão do Estado; que após a agressão o autor recebeu todo tratamento necessário para reverter a lesão sofrida; que o autor teria iniciado a discussão que culminou na briga, e seria culpado pelo ocorrido, o que elimina qualquer responsabilidade do Estado.
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