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sexta-feira, 14 de outubro de 2016

TJCE - Ação anulatória de testamento. Testador com idade avançada. Possível falta de discernimento para testar.

Ementa: apelação cível. Direito sucessório. Ação anulatória de testamento. Destinação do total da parte disponível para companheira. Possível falta de discernimento para testar. Testador com idade avançada - coação pela ré/apelada não vislumbrada. Ausência de comprovação da incapacidade aduzida. Recurso conhecido mas desprovido.
1. Não há nos autos qualquer documento apto a comprovar a ausência de discernimento do testador falecido, menos ainda a existência de coação.
2. Além do que, o simples fato do de cujus contar com a idade de 81 (oitenta e um) anos no ato da lavratura do testamento, não implica, por si só, em incapacidade civil. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves “[...] Não é, pois, a idade, mais ou menos avançada, nem tampouco a proximidade da morte que determinam a ocorrência ou não de capacidade, que será examinada caso a caso, levando-se em consideração as características manifestadas por cada testador".
3. Denota-se superada a alegação da apelante da ocorrência de cerceamento de defesa, vez que, se houvessem quaisquer documentos ou laudos, a parte os teria juntado a este caderno processual. A instrução probatória, nesse meandro, se resumiria tão somente em provas testemunhais, as quais, nestes casos, não se revelam suficientes a conduzirem o juízo à convicção mais justa possível.
3. Documento firmado por pessoa idosa e no pleno exercício de sua capacidade civil, de acordo com o art. 1.857 do CC/02, que preceitua: “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”.
4. Recurso conhecido e Desprovido. (TJCE, AC Nº  0026595-79.2009.8.06.0001, Relator: Francisco Darival Beserra Primo, 8ª Câmara Cível, J. 23/02/2016).
 

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Beach Park e seguradora são condenados a indenizar família por morte de criança

O Beach Park Hotéis e Turismo deve pagar 300 salários mínimos aos pais de um menino que faleceu, aos sete anos de idade, nas dependências do parque aquático, em 2002. A Companhia de Seguros Aliança da Bahia, seguradora do complexo, foi condenada a pagar pensão mensal. A determinação foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).






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terça-feira, 7 de julho de 2009

Juiz autoriza laqueadura em duas menores de 25 anos

Fonte: TJCE
S. R. M. B., doméstica, 21 anos, mãe de dois filhos, e A. C. S., também doméstica, 24 anos e mãe de quatro filhos, residentes no município de Orós, distante 352 km de Fortaleza, entraram com ação na Justiça e, segundo o juiz Fernando Antônio Medina Lucena, tiveram o benefício de uma decisão judicial de grande relevância social. Foram autorizadas a fazer a cirurgia que lhes proporcionou a laqueadura de trompas.
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Para sua decisão, o magistrado explica: “quem tem poder aquisitivo e paga um plano de saúde vai ao médico particular e faz a ligação de trompas. Agora a Justiça está oportunizando às pessoas de baixo poder aquisitivo a possibilidade de fazerem o seu planejamento familiar”.
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O juiz baseou sua decisão no parágrafo 7º do artigo 226 da Constituição Federal, que diz: “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”.
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As duas cirurgias foram realizadas, por ordem judicial, no Hospital Municipal de Orós. O juiz considerou precária a saúde das gestantes, reconheceu a situação de pobreza das mesmas, assim como a vontade manifesta dos casais. As gestantes, conforme parecer médico, apresentavam reações negativas a todos os métodos contraceptivos já utilizados, necessitando de método anticonceptivo definitivo. O juiz esclarece que quem precisa do serviço público de saúde para fazer a laqueadura enfrenta os ditames da lei, o que não acontece com quem pode pagar pelo serviço privado.
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A laqueadura, ligadura ou laqueação de trompas está regulamentada pela Lei Federal nº 9.263/96 (Lei sobre Planejamento Familiar). Segundo a lei, para ser submetida à laqueadura, a mulher precisa ter mais de 25 anos ou dois filhos. Além disso, também deve participar de reuniões de planejamento familiar com assistente social.A Lei diz que somente é permitida a esterilização voluntária em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 anos de idade,ou, pelo menos, com dois filhos vivos, e quando há risco de vida à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório assinado por dois médicos.
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O magistrado, em sua sentença, argumenta: “Quando a Constituição assegura ao casal a livre decisão sobre o planejamento familiar como princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, não poderia a lei inferior regulamentando a matéria estabelecer restrições àquela liberdade que foi acolhida pelo legislador constituinte, surpreendentemente quando trata da idade mínima de 25 anos e quando estabelece o número mínimo de filhos do casal”.
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Na sentença, o juiz declara a inconstitucionalidade do artigo 10, incisos I e II, § 2º da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, em face do parágrafo 7º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988. “Ademais”, refirma o magistrado, “os casais juntaram declarações firmadas perante a autoridade judicial de que concordam com a realização das cirurgias de laqueaduras de trompas”.