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quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Gol terá que indenizar em R$ 100 mil irmãs de vítima do acidente com o jato Legacy

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar, a título de indenização por danos morais, R$ 100 mil para cada uma das irmãs (Kelvia Lopes, Keyla Lopes e Fernanda Gonçalves Lopes) de Marcelo Lopes que morreu no voo 1907 da empresa durante acidente aéreo envolvendo o jato Legacy, em 2006, no trecho entre Manaus e Rio de Janeiro. Na ocasião, todos os 154 passageiros morreram. A decisão unânime foi dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJRJ, que majoraram o valor que antes era de R$ 50 mil. A relatora da decisão foi a desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira.
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“Diante de um evento danoso de grande magnitude tal qual a morte da vítima no acidente aéreo, cada pessoa a ela relacionada, pelos mais diferentes vínculos afetivos (familiares, amigos, colegas de trabalho, etc), pode sofrer uma lesão ao seu direito da personalidade manifestado pela perda da sua convivência”, afirmou a relatora na decisão.
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Para ela, não existe apenas um direito de pleitear a indenização, como se o seu exercício pelos ascendentes, excluísse os descendentes e, assim, sucessivamente, na linha hereditária, mas sim, direitos autônomos igualmente exercíveis. A desembargadora considerou ainda que a terceira autora tem vínculo afetivo com a vítima de modo a justificar o recebimento de indenização, ao contrário do que alega a ré.
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“Cabe mais considerar que a morte em decorrência de acidente aéreo é consideravelmente dolorosa para os familiares que ficam, pois que, abruptamente, se vêem privados da figura humana do ente querido e nem mesmo conseguem, na grande maioria das vezes, se despedir do corpo daquele familiar, isto pelo desaparecimento dos restos mortais. Sendo assim, entendo como mais razoável a fixação do valor de R$ 100 mil para cada autora”, finalizou a relatora.
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A decisão é do dia 29 de setembro.
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Processo nº 0061621-78.2009.8.19.0001

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Indenização por morte para irmã e avó

A Câmara Especial Regional de Chapecó reformou parcialmente decisão da Comarca de Ponte Serrada para estender o direito de indenização por danos morais em benefício da irmã e da avó de um rapaz morto em acidente de trânsito na BR-282.
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A sentença de 1º Grau restringiu a indenização tão somente aos pais de Jaison Airton Silva, que morreu ao colidir frontalmente sua motocicleta Honda CBX 400 contra um Ford cargo de propriedade da empresa Irmãos Menegat.
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O caminhão, informou o boletim de ocorrência, invadiu a pista contrária para colher a vítima, que trabalhava no Posto Carretão. Lari e Neiva Silva, pais de Jaison, vão receber R$ 105 mil por danos morais (descontados valores levantados através do Dpvat), serão ressarcidos pelas despesas funerárias e passarão a perceber pensão mensal alimentícia.
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A irmã e a avó de Jaison, respectivamente Flaviana da Silva e Brandina Ampezzo, terão direito a R$ 20 mil por danos morais. O pagamento será dividido entre a Menegat e sua seguradora, Sul América – esta no limite da apólice contratada.
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Para o relator da apelação, desembargador substituto Saul Steil, não resta dúvida que irmã e avó sofreram com o trágico episódio. “(a irmã) Sente e sentirá a falta dele, falta esta que será observada não só nos momentos felizes da existência da vítima, mas a sua presença corporal; nos momentos de discussão familiar, nas discórdias e até em seu mal humor".
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Também destacou que negar o dano à avó é ferir o óbvio. “Os avós nutrem pelos netos o prolongamento da existência de sua prole (...) esta dor e sofrimento, são sim atributos da moral que por sentir-se abalada, sofre dano indenizável", concluiu o relator. A decisão foi unânime. (AC nº 2007.011128-7)
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Fonte: TJSC

terça-feira, 13 de janeiro de 2009

Ofensas entre irmãs - Lei Maria da Penha

Troca de ofensas entre irmãs não se enquadra na Lei Maria da Penha

“O objetivo da Lei Maria da Penha é a proteção da mulher em situação de fragilidade diante do homem ou de uma mulher em decorrência de qualquer relação íntima, com ou sem coabitação, em que possam ocorrer atos de violência contra esta mulher. Entretanto, a troca de ofensas entre duas irmãs, sem a comprovada condição de inferioridade física ou econômica de uma em relação à outra, não se insere nesta hipótese, pois, se assim fosse, qualquer briga entre parentes daria ensejo ao enquadramento na Lei n. 11.340/06”. Assim concluiu o ministro Og Fernandes, da Terceira Seção do Superior Tribunal (STJ), ao julgar um conflito de competência envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Governador Valadares (MG) e o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da mesma cidade.

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