segunda-feira, 29 de outubro de 2012
Vídeo de divulgação do Estatuto da Diversidade Sexual
O Estatuto da Diversidade Sexual é um projeto de lei que será apresentado por iniciativa popular ao Congresso.
Seu objetivo principal é assegurar direitos à população LGBT e criminalizar a homofobia.
Maiores informações e íntegra no site http://www.estatutodiversidadesexual.com.br
O respeito à diferença é a essência da democracia.
Já aderiu a Campanha?
Acesse a petição pública online e assine: http://bit.ly/IYDpuG
Seu objetivo principal é assegurar direitos à população LGBT e criminalizar a homofobia.
Maiores informações e íntegra no site http://www.estatutodiversidadesexual.com.br
O respeito à diferença é a essência da democracia.
Já aderiu a Campanha?
Acesse a petição pública online e assine: http://bit.ly/IYDpuG
Espólio não consegue reaver bens doados a terceiros
STJ -
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
rejeitou recurso de espólio que pretendia fazer levar à colação bens
doados a terceiros pela falecida. O espólio argumentou que as
liberalidades foram feitas com o único propósito de fraudar a herança
legítima dos herdeiros necessários excluídos do testamento.
Além disso, ele questionou o cabimento dos Embargos Infringentes que foram julgados na mesma linha da posição do STJ. Segundo os herdeiros, em julgamento de Embargos de Declaração, anterior aos Embargos Infringentes, o desembargador que prolatou o voto vencido reconsiderou seu entendimento e acompanhou integralmente a posição adotada pelo relator no tribunal estadual.
O espólio alegou, ainda, que o montante do patrimônio disponível deveria ser calculado no momento da abertura da sucessão, consideradas todas as doações feitas em vida conjuntamente, e não na época de cada liberalidade, levando-se em conta o patrimônio existente quando realizada cada doação.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi entendeu que o tribunal estadual não decidiu acerca dos dispositivos legais apontados pelo espólio como violados. Segundo a relatora, a corte local não discutiu se o testador, que possui herdeiros necessários, pode dispor de metade da herança, nem se a outra metade pertence ou não a esses herdeiros, ou se as disposições excedem a parte disponível e devem ser reduzidas ao limite legal.
Ela também apontou que, ao julgar os Embargos Infringentes, a corte estadual afirmou a desnecessidade de terceiros levarem os bens que lhes foram doados à colação. A segunda instância também definiu o momento da doação como aquele em que deve ser feito o exame da disponibilidade patrimonial. Conforme o tribunal local, a colação não serve para conferir essa disponibilidade patrimonial, mas, sim, para igualar os quinhões dos herdeiros necessários.
O espólio questionou, ainda, o cabimento dos Embargos Infringentes, em virtude de alegada alteração do entendimento constante no voto vencido por ocasião do superveniente julgamento de embargos declaratórios. Para o recorrente, a divergência estaria superada, não havendo base para a infringência.
A relatora anotou, porém, que a jurisprudência favorece o conhecimento dos Embargos Infringentes no caso de dúvidas sobre seu cabimento, assim como considera as conclusões dos votos, não suas razões, para aferição das divergências.
No caso concreto, a ministra avaliou que “a matéria objeto da divergência — necessidade de colação dos bens doados a terceiros pela autora da herança e momento adequado para aferição de seu patrimônio disponível — não foi afetada pelo julgamento dos embargos de declaração”, que trataram de tema diverso do atacado no recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1284828
Além disso, ele questionou o cabimento dos Embargos Infringentes que foram julgados na mesma linha da posição do STJ. Segundo os herdeiros, em julgamento de Embargos de Declaração, anterior aos Embargos Infringentes, o desembargador que prolatou o voto vencido reconsiderou seu entendimento e acompanhou integralmente a posição adotada pelo relator no tribunal estadual.
O espólio alegou, ainda, que o montante do patrimônio disponível deveria ser calculado no momento da abertura da sucessão, consideradas todas as doações feitas em vida conjuntamente, e não na época de cada liberalidade, levando-se em conta o patrimônio existente quando realizada cada doação.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi entendeu que o tribunal estadual não decidiu acerca dos dispositivos legais apontados pelo espólio como violados. Segundo a relatora, a corte local não discutiu se o testador, que possui herdeiros necessários, pode dispor de metade da herança, nem se a outra metade pertence ou não a esses herdeiros, ou se as disposições excedem a parte disponível e devem ser reduzidas ao limite legal.
Ela também apontou que, ao julgar os Embargos Infringentes, a corte estadual afirmou a desnecessidade de terceiros levarem os bens que lhes foram doados à colação. A segunda instância também definiu o momento da doação como aquele em que deve ser feito o exame da disponibilidade patrimonial. Conforme o tribunal local, a colação não serve para conferir essa disponibilidade patrimonial, mas, sim, para igualar os quinhões dos herdeiros necessários.
O espólio questionou, ainda, o cabimento dos Embargos Infringentes, em virtude de alegada alteração do entendimento constante no voto vencido por ocasião do superveniente julgamento de embargos declaratórios. Para o recorrente, a divergência estaria superada, não havendo base para a infringência.
A relatora anotou, porém, que a jurisprudência favorece o conhecimento dos Embargos Infringentes no caso de dúvidas sobre seu cabimento, assim como considera as conclusões dos votos, não suas razões, para aferição das divergências.
No caso concreto, a ministra avaliou que “a matéria objeto da divergência — necessidade de colação dos bens doados a terceiros pela autora da herança e momento adequado para aferição de seu patrimônio disponível — não foi afetada pelo julgamento dos embargos de declaração”, que trataram de tema diverso do atacado no recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1284828
I Congresso do IBDFAM Centro Oeste
Sexta-feira estive em Pirenópolis para participar do I Congresso do IBDFAM Centro Oeste capitaneado pela querida Eliene Bastos.
Na foto, durante o painel "Alimentos - Processo e Procedimento", com Ana Louzada, Maurício Lindoso e o palestrante Professor Rolf Madaleno.
O evento foi um sucesso.
Vejam mais fotos na comunidade do IBDFAM-DF no Facebook.
Na foto, durante o painel "Alimentos - Processo e Procedimento", com Ana Louzada, Maurício Lindoso e o palestrante Professor Rolf Madaleno.
O evento foi um sucesso.
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segunda-feira, 22 de outubro de 2012
terça-feira, 16 de outubro de 2012
Acordo de união estável mantido sem oitiva do MP
TJRN -
Além disso, não existe resistência na
demanda e por ter natureza eminentemente administrativa, a homologação
do acordo celebrado entre as partes dispensa de audiência de instrução,
devendo o magistrado rejeitar a produção de provas ou diligências que,
ao seu critério, sejam desnecessárias (art. 130, CPC)
Ao julgarem a Apelação Cível n°
2012.003519-6, relacionada a um acordo sobre dissolução de União
Estável, os desembargadores mantiveram a sentença inicial e negaram o
recurso movido pelo Ministério Público, que pediu a reforma do
julgamento por, entre outras razões, não ter sido citado.
No entanto, a decisão no 2º grau
considerou que mesmo sendo prudente, em casos como a demanda em questão,
ouvir as partes e testemunhas em audiência de ratificação, a prova que
veio com os autos (Termo de Acordo assinado pelas partes, pelo Defensor
Público e por duas testemunhas) foi suficiente.
O juiz inicial definiu ser suficiente
tal prova para se aferir a existência da união estável, a ausência de
filhos e, quanto à partilha de bens, a harmonia com o artigo 166 do CC.
Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum
Fonte STJ:
A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.
A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.
O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ.
Fora do pedido
No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.
“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher.
A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.
“Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro.
Consequência natural
Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda.
Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.
A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.
A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.
O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ.
Fora do pedido
No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.
“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher.
A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.
“Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro.
Consequência natural
Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda.
Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.
segunda-feira, 1 de outubro de 2012
STJ - Penhora de FGTS para garantir pagamento de obrigação de alimentos
AGRAVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO NO FGTS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TURMA.
1.- De acordo com precedentes desta Turma Julgadora, é possível a penhora de valores de conta vinculada do FGTS para garantir o pagamento da obrigação de alimentos.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 35.010/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011)
PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO NO FGTS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TURMA.
1.- De acordo com precedentes desta Turma Julgadora, é possível a penhora de valores de conta vinculada do FGTS para garantir o pagamento da obrigação de alimentos.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 35.010/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011)
sexta-feira, 28 de setembro de 2012
28 de setembro - Dia de Luta pela Descriminalização do Aborto na América Latina
"...Enquanto o Poder Legislativo permitir que esse debate ocorra sob a égide da moralidade, o Congresso estará em falta com as mulheres brasileiras."
Essa é a opinião de Ana Maria Costa é médica e presidenta do Centro Brasileiros de Estudos de Saúde (Cebes)
Leia seu artigo, escrito para o Jornal "Brasil de Fato" - Clique AQUI
Essa é a opinião de Ana Maria Costa é médica e presidenta do Centro Brasileiros de Estudos de Saúde (Cebes)
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.Aluna que fugiu com professor é encontrada na França
BBC Brasil
A aluna e o professor, que mantinham um relacionamento amoroso, estavam desaparecidos desde a última sexta-feira. A polícia foi alertada depois que ela faltou à aula e não voltou para casa.
Leia tudo AQUI
A aluna e o professor, que mantinham um relacionamento amoroso, estavam desaparecidos desde a última sexta-feira. A polícia foi alertada depois que ela faltou à aula e não voltou para casa.
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Maiores de 15 anos em união conjugal somam 57,1% da população, diz IBGE
Fonte: IBDFAM
A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2011 realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e divulgada no final da semana passada, trouxe dados atualizados sobre o número de pessoas vivendo em algum tipo de união no Brasil. Segundo o levantamento, 57,1% da população em 2011 viviam em união com cônjuge ou companheiro. A maior participação de pessoas unidas pelo casamento ou união estável é da região Sul do país, onde 61,9% dos entrevistados indicaram esta condição. O Brasil possui atualmente 61 milhões de domicílios.
Leia tudo AQUI
A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2011 realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e divulgada no final da semana passada, trouxe dados atualizados sobre o número de pessoas vivendo em algum tipo de união no Brasil. Segundo o levantamento, 57,1% da população em 2011 viviam em união com cônjuge ou companheiro. A maior participação de pessoas unidas pelo casamento ou união estável é da região Sul do país, onde 61,9% dos entrevistados indicaram esta condição. O Brasil possui atualmente 61 milhões de domicílios.
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segunda-feira, 24 de setembro de 2012
Decisões do STJ a respeito de mudanças de nome
Recentes
decisões proferidas pelo STJ mostram que vem sendo firmada
jurisprudência sobre a mudança de registro civil. A corte considera que o
nome é mais que acessório ou simples denominação, sendo de extrema
relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade.
Em recente julgado na área do Direito de Família (REsp 910.094),
a 4ª turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao
nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o
colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do
cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar
durante o vínculo conjugal.
Em outro caso, no REsp 538.187,
em que o prenome causava constrangimento a uma mulher, a 3ª turma
autorizou a sua mudança de "Maria Raimunda" para "Maria Isabela". Para a
relatora, ministra Nancy Andrighi, não se tratava de mero capricho, mas
de "necessidade psicológica profunda", além da recorrente já ser conhecida em seu meio social como Maria Isabela.
Apesar de, no
Direito brasileiro, a regra predominante ser a da imutabilidade do nome
civil, a mudança é possível diante vontade do titular no primeiro ano
seguinte ao da maioridade civil, ou por decisão judicial que reconheça
motivo justificável para a alteração, além de substituição do prenome
por apelido notório, substituição do prenome de testemunha de crime,
adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.
A 3ª turma do STJ definiu, no REsp 1.256.074,
que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe
familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros
entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do
registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais
ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra.
No caso, a
decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o
registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula "de" e
acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o
relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na
formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de
família, situação que ocorre no caso.
Homenagem aos
pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos
assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em
seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um
casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro
casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando
prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a
maioridade. A 3ª turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a
simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o
nome de família (REsp 605.708).
O mesmo colegiado
entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar
registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a
esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao
casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por
sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é
praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).
O casal sustentou
que o sobrenome do marido não identificava a família perante a
comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do
esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora,
ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam
os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a
família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os
filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.
A Corte Especial
do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro,
naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que
mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou
que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e
que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à
identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais
diversos inconvenientes (SEC 3.999).
Para o relator,
ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome
quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. "O
artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses
excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do
sobrenome", afirmou o ministro.
Vínculo socioafetivo
Se a intenção é
atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva
predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela 3ª
turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria
permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).
No caso, o embate
entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança,
nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde,
entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e
declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que
acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou
resultado diverso, o fez desistir da paternidade.
A relatora do
caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai
biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao
marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua
mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de
filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a
maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro,
se quiser.
A 4ª turma do
STJ, também levando em consideração a questão socioafetiva, não permitiu
a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade
ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que
reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo
não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é
totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).
No caso, diante
do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira
na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a
filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de
paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação
de falsidade ideológica.
"É possível
afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se
impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente
demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai
ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o
meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência
comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e
omissivos praticados dentro do contexto familiar", afirmou o ministro.
Em outro
julgamento, a 3ª turma negou o pedido de anulação de registro civil,
formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se
por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de
desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu
reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do
então menor.
Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai
biológico (REsp 1.078.285).
Na contestação, o
filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional,
financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito
anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico.
Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou
aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em
pressão psicológica exercida por sua mãe.
Para o relator do
processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre
o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de
taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente
se existente, entre aqueles, liame de afetividade.
Mudança de sexo
O transexual que
tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e
gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão,
inédita, foi da 3ª turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou,
ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada
judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa
informação na certidão (REsp 1.008.398).
A relatora do
recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre
alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa
a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007,
o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde
que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).
A ministra
destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato
biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos
identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e
familiares. Por isso, "a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente", ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.
Não é raro
encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça
paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª vara da comarca de
Dracena/SP também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro
para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de
personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas
características biológicas, mas também a desejos, vontades e
representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não
constasse no registro.
FONTE: Portal Migalhas
Pensão para ex-mulher mesmo que ela tenha condições de trabalhar
Após 13 anos dedicados ao casamento, às tarefas domésticas, e a filha
do casal, veio a separação. A guarda da filha ficou com o marido, e
ela, que passou todo esse tempo sem se preocupar em sequer buscar um
curso profissionalizante, viu-se com 30 anos de idade e em busca de um
emprego no competitivo mercado de trabalho.
Sem qualquer experiência profissional, as dificuldades não tardaram a surgir. Entrou então na Justiça para tentar obter uma pensão alimentícia que lhe minorasse as dificuldades. Liminarmente, conseguiu um acordo com o ex-marido que lhe comprometeu a pagar 5% do seu rendimento bruto.
Nesse meio tempo, uma amiga lhe arranjou um emprego de manicure em um salão de beleza. Com isso, a decisão liminar foi revogada, uma vez que ela já havia conseguido um emprego.
No entanto, pouco tempo depois, sofreu um rompimento do tendão do polegar direito, que lhe deixou sequelas. Mesmo assim, a liminar permaneceu revogada, sob o entendimento de que a lesão não era incapacitante.
Ela recorreu ao segundo grau de jurisdição, e ao analisar o recurso a 4ª Turma Cível deu-lhe razão e ainda aumentou o percentual da pensão para 10% do rendimento bruto do ex-marido, pelo prazo de 12 meses, decisão que já havia sido proferida anteriormente, em sede de liminar.
Leia tudo AQUI
Sem qualquer experiência profissional, as dificuldades não tardaram a surgir. Entrou então na Justiça para tentar obter uma pensão alimentícia que lhe minorasse as dificuldades. Liminarmente, conseguiu um acordo com o ex-marido que lhe comprometeu a pagar 5% do seu rendimento bruto.
Nesse meio tempo, uma amiga lhe arranjou um emprego de manicure em um salão de beleza. Com isso, a decisão liminar foi revogada, uma vez que ela já havia conseguido um emprego.
No entanto, pouco tempo depois, sofreu um rompimento do tendão do polegar direito, que lhe deixou sequelas. Mesmo assim, a liminar permaneceu revogada, sob o entendimento de que a lesão não era incapacitante.
Ela recorreu ao segundo grau de jurisdição, e ao analisar o recurso a 4ª Turma Cível deu-lhe razão e ainda aumentou o percentual da pensão para 10% do rendimento bruto do ex-marido, pelo prazo de 12 meses, decisão que já havia sido proferida anteriormente, em sede de liminar.
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quinta-feira, 20 de setembro de 2012
Homossexual assumida indenizada por desrespeito no trabalho
Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho
dizendo que era constantemente humilhada e constrangida pelo patrão em razão de
sua opção sexual. Por essa razão, pediu o pagamento de indenização por danos
morais. O caso foi submetido à apreciação do juiz substituto Mauro Elvas Falcão
Carneiro, em atuação na Vara do Trabalho de Lavras.
A reclamante trabalhava em um restaurante e apresentou como testemunhas um ex-colega de trabalho e um cliente do estabelecimento, que confirmaram ter visto o representante da ré constrangendo a trabalhadora em razão de sua condição sexual. Segundo relataram as testemunhas, nas ocasiões presenciadas ela foi chamada de "veadinho" e "sapatona", o que a deixou envergonhada a ponto de chorar. O cliente disse ainda ter visto o representante da ré comentando sobre a sexualidade da empregada com um vendedor de doces que tem ponto próximo ao restaurante.
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quarta-feira, 19 de setembro de 2012
Depoimento especial de crianças e adolescentes em Sergipe
Implementada no Tribunal de Justiça de Sergipe, há pouco mais de dois anos, na 11ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, a prática do Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes tem alcançado resultados expressivos. Nesse espaço de tempo foram realizadas mais de 170 escutas de crianças e adolescentes com a utilização dessa metodologia.
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