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segunda-feira, 3 de novembro de 2014

TJRS - Mudança de prenome sem necessidade de cirurgia de transgenitalização

Não se pode olvidar que a mantença de prenome não condizente com a anatomia da parte demandante impingir-lhe-á (ou melhor, continuará a impingir-lhe...) constrangimentos despropositados, despiciendos, que por certo infundirão abalo em sua intimidade, em descompasso com a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana.
Sob este viés o Juiz Roberto Coutinho Borba, da Comarca de Alvorada, autorizou pedido de retificação de nome e sexo em registro civil, de transexual que ainda não realizou cirurgia para mudança de sexo do masculino para o feminino). O magistrado considerou a questão solucionável pela ponderação de princípios constitucionais da legalidade e da dignidade da pessoa humana.
A Lei dos Registros Públicos impõe a regra da imutabilidade do prenome e, observado o princípio da legalidade, o pleito não poderia ser atendido. Porém, no caso, entendeu o Juiz dever preponderar o princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso em tela, tenho que aquilo que o princípio da legalidade almeja tutelar não ostenta a mesma relevância que os dissabores impostos à parte autora pela sua violação, sob o argumento de conceder preponderância pontual ao princípio da dignidade da pessoa humana, julgou.
O caso
O autor da ação aforou ação de alteração de registro civil. Alegou ser transexual e que apresentava tendência para a feminilidade. Ingressou na justiça solicitando a possibilidade de modificação de seu registro civil e alteração de seu nome social.  O Ministério Público, após o autor juntar os documentos, manifestou-se parcial a procedência do pedido em modificar o nome mas manter inalterado o sexo em seu registro de identidade.
Sentença
O magistrado considerou ter ficado claro no processo que desde a infância o autor identificava sua sexualidade no gênero feminino, como também há provas de registros fotográficos que evidenciam sua anatomia nitidamente feminina. Somado a isto, o autor vem recebendo sucessivas avaliações de uma junta médica especializada de um hospital em Porto Alegre, de Transtorno de Identidade de Gênero, para fins de realizar sua cirurgia para modificação do sexo.
Diante destes elementos de convicção, não paira qualquer controvérsia no sentido de que a parte demandante não se conforma sua condição biológica, no tocante ao gênero, buscando tanto quanto possível amoldar-se ao sexo feminino. Por conseguinte, interasse-lhe sobremaneira, que a sua identificação civil corresponda a sua aparência física¿.
Na decisão, levantou questões a resistência da moral cristã, a laicidade estatal bem como a visão discriminatória de homossexuais na sociedade. Segundo o magistrado, inspirado na doutrina religiosa, o legislador, apesar de inexistir qualquer impedimento constitucional, jamais legislou acerca de fatos sociais cotidianos relativos aos direitos de homossexuais e transexuais. Portanto, sucede que, enquanto o legislador persiste apegado aos dogmas religiosos, descura de resguardar os direitos das minorias, observou. Já é tempo de que laicidade do estado desgarre-se do texto constitucional e encontre ressonância na elaboração das leis.
Frisou que a decisão em mudar o nome é irreversível e considerou a análise dos profissionais da área médica e psicológica que o autor realizou. Em síntese, fazer com que a parte autora aguarde realização de cirurgia que não se revela indispensável a sua saúde e, que por tal razão não tem data próxima para ser realizada, seria impor-lhe continuar a enfrentar constrangimentos por toda vez que lhe for exigida a identificação formal, documental.
Assim, julgou procedente o pedido do autor determinando a retificação do nome no registro de nascimento, bem como a descrição do sexo, que passará a ser feminino.

Fonte: TJRS

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Decisões do STJ a respeito de mudanças de nome

Recentes decisões proferidas pelo STJ mostram que vem sendo firmada jurisprudência sobre a mudança de registro civil. A corte considera que o nome é mais que acessório ou simples denominação, sendo de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. 
 
Em recente julgado na área do Direito de Família (REsp 910.094), a 4ª turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.

Em outro caso, no REsp 538.187, em que o prenome causava constrangimento a uma mulher, a 3ª turma autorizou a sua mudança de "Maria Raimunda" para "Maria Isabela". Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não se tratava de mero capricho, mas de "necessidade psicológica profunda", além da recorrente já ser conhecida em seu meio social como Maria Isabela.

Apesar de, no Direito brasileiro, a regra predominante ser a da imutabilidade do nome civil, a mudança é possível diante vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil, ou por decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração, além de substituição do prenome por apelido notório, substituição do prenome de testemunha de crime, adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

A 3ª turma do STJ definiu, no REsp 1.256.074, que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra.

No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula "de" e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso.

Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A 3ª turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).

O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).

O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.

A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. "O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome", afirmou o ministro.

Vínculo socioafetivo

Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela 3ª turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).
No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

A 4ª turma do STJ, também levando em consideração a questão socioafetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).

No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

"É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar", afirmou o ministro.

Em outro julgamento, a 3ª turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. 

Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285).

Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.


Mudança de sexo


O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da 3ª turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).

A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, "a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente", ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.

Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª vara da comarca de Dracena/SP também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro.
FONTE: Portal Migalhas

domingo, 24 de junho de 2012

Retificação de Prenome

Fonte: TJPR

Dizendo que o seu prenome (Cidineia) estava causando-lhe inúmeros constrangimentos, C.A.C. ajuizou ação de retificação de registro civil para modificá-lo para Thaís.

O magistrado de 1.º grau, julgando antecipadamente a lide, negou o pedido de retificação. Alegando cerceamento de defesa, a autora recorreu da sentença.

Preenchido o requisito do art. 57 da Lei 6.015/73 e verificados a excepcionalidade e a necessária motivação que justificam a alteração do prenome de Cidineia, a 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão de 1º grau, autorizando, assim, a retificação seu registro civil para que ela passe a se chamar Thaís.

Entre as considerações do relator do recurso, desembargador Fernando Wolff Bodziak, ressalta-se esta transcrição: "É de se destacar que os sentimentos são subjetivos, não cabendo à Justiça julgar se o nome é ou não feio e se deve ou não causar constrangimento à requerente. Considero que, inexistindo prejuízo a terceiros, o mero desconforto ou constrangimento que sente a requerente com o seu prenome autoriza a alteração, buscando-se propiciar a felicidade do cidadão com o seu nome, já que este lhe acompanhará por toda a vida".

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Pequena alteração do nome é considerada capricho

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC manteve a decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Caçador que impediu a modificação do nome de Egislane I.P. A autora ingressou com uma ação de retificação de registro público para alterar o prenome de "Egislane" para "Egislaine". Segundo alega, ocorreu um erro de grafia no momento do registro.


A demandante juntou ao processo diversas correspondências, cópias da carteira de identidade, CPF e carteira de motorista, em que constam o prenome com a vogal a mais. Afirmou que "tal situação lhe causa vergonha e constrangimento", sendo conhecida por todos como "Egislaine".


A Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73) autoriza a alteração do nome somente em casos de erro material, exposição ao ridículo ou relevante razão de ordem pública, e a regra geral é a imutabilidade. Os desembargadores concordaram com a fundamentação do juiz da origem e negaram o pedido, com base na inexistência de qualquer das situações estipuladas pela lei.


"Anote-se que a insurgente nasceu em 4 de março de 1977 e o pleito inicial foi protocolado em 2 de fevereiro de 2009, quando contava 32 anos. Não se mostra crível que, durante todo esse tempo, tenha convivido com situação vexatória e sofrido desconforto pela grafia do seu nome. O caso sugere retificação por capricho. Não se verifica a ocorrência de relevante razão de ordem pública para o acolhimento do pleito", afirmou o desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva, relator da decisão. A votação foi unânime. (Proc. nº 2009.059386-3 - com informações do TJ-SC).


Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Justiça autoriza transexual a mudar nome e sexo na certidão de nascimento

A juíza da comarca de Joviânia-GO, Flaviah Lançoni Costa Pinheiro, autorizou ontem, terça-feira (11) que um transexual tenha seu nome e sexo alterados no registro de nascimento. A decisão foi tomada com base na observância e respeito do Estado brasileiro ao princípio da dignidade da pessoa humana. Com esta decisão, o transexual, que já passou por procedimento de redesignação sexual (mudança de sexo), deixará oficialmente de se chamar Flávio adotando o nome Flávia.
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segunda-feira, 19 de outubro de 2009

STJ - Transexual consegue alteração de nome e gênero, sem registro da decisão judicial na certidão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários.

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quinta-feira, 7 de maio de 2009

Travesti pode mudar nome mesmo sem cirurgia

É pelo nome que o indivíduo se identifica e são as ações, modo de vida e a condição pessoal de cada um que determinam sua verdadeira identidade. Esse é o entendimento da 8ª Câmara Cível do TJRS que, confirmando decisão de 1º Grau, atendeu pedido de travesti que buscava alterar seu nome registral de masculino para feminino, mesmo sem ter realizado cirurgia para troca de sexo.

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terça-feira, 5 de maio de 2009

Elvis Presley consegue autorização para mudar o nome

O Tribunal de Justiça do Rio autorizou a mudança do nome de um rapaz de 25 anos, que se chamava Elvis Presley Silveira Ferreira. O nome foi escolhido por seu pai, fã do cantor americano, que faleceu em agosto de 1977, aos 42 anos. Para o rapaz, a homenagem paterna lhe causava constrangimentos e era motivo de chacotas e brincadeiras desde a infância.
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A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJ, que julgou procedente o recurso e reformou, por unanimidade, sentença da Vara de Família, Infância, Juventude e do Idoso de Bom Jesus do Itabapoana, onde o pedido foi negado. O autor do processo, que pediu a retirada de Presley do seu nome, passará a se chamar Elvis Silveira Ferreira.
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Com base em estudo psicológico e laudo social, o relator da apelação cível, desembargador Maurício Caldas Lopes, concluiu que a alteração será benéfica para o apelante. "O nome, composto de prenome e sobrenome, identidade externa da pessoa, se constitui em autêntico direito da personalidade (CCv, artigo 16) a essa inerente e quando exponha seu portador a situações de constrangimento e aflições, pode e deve ser alterado a pedido desse, em atenção à dignidade de que reveste a pessoa pela simples condição de ser e de devir", afirmou o desembargador em seu voto.
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Na Vara de Família, Infância, Juventude e Idoso de Bom Jesus do Itabapoana o rapaz não obteve sucesso, pois a juíza Mônica Pancho Emilião considerou que o ordenamento jurídico brasileiro, assim como a jurisprudência dos Tribunais, admite a alteração do prenome apenas em hipóteses extraordinárias. Ela ainda lembrou que o prazo para propor a ação, até um ano após a maioridade, havia expirado, uma vez que o Elvis Silveira nasceu em fevereiro de 1983 e entrou com ação na Justiça em maio de 2006.
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O relator da apelação cível, no entanto, disse que é preciso prudência na avaliação do caso, adotando a solução mais razoável. "Elvis, este é o nome pelo qual o apelante se tornou conhecido, e logrou internalizar. O segundo elemento de seu composto nome, em verdade apelido de família de outrem, o constrange interna e externamente e sua supressão, em tal caso não viola, mas antes se amolda ao figurino dos artigos 56 e seguintes da Lei 6.015/73, em singela interpretação conforme o princípio estruturante do Estado Constitucional brasileiro, inscrito no inciso III, do art. 1º da CRFB/88, qual o da dignidade da pessoa", afirmou o desembargador Maurício Caldas.
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Evangélico há três anos, o autor disse que durante a infância levava as piadas na brincadeira. Atualmente, o constrangimento é maior pois as pessoas perguntam se ele tem esse nome em razão de gostar de drogas como o cantor americano. Elvis Silveira contou também que recentemente foi motivo de piada ao renovar a sua carteira de motorista no posto do Detran.
Nº do processo: 2009.001.11137