Mostrando postagens com marcador proibição. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador proibição. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Presidente da Nigéria assina lei proibindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo

FONTE: MIGALHAS

Nigerian President Goodluck Jonathan signed the Same Sex Marriage Prohibition Act into law on Monday, prompting condemnation throughout the international community. The law bans same-sex marriage and criminalizes homosexual associations, societies and meetings and carries a punishment of up to 14 years imprisonment. Though sodomy is already a crime in Nigeria, the law marks a crackdown on homosexuals in Nigeria. US Secretary of State John Kerry released a statement condemning the law as a "danger[ous] restrict[ion] on freedom of assembly, association and expression for all Nigerians" and inconsistent with Nigeria's international legal obligations.

Homosexuality is illegal in 37 African countries, and South Africa is the only country on the continent where same-sex marriage is not prohibited. In May 2012 Malawi's President Joyce Banda announced that she would move to decriminalize homosexual acts. However, Malawi's government reversed its position in November 2012 in response to backlash from from church groups. In 2011 the US announced measures to combat international criminalization of homosexuality by considering gay rights in granting foreign aid. In 2010 UN Secretary General Ban Ki-moon called upon countries throughout the world to abolish laws that discriminate against homosexuals.


(Published by Jurist – January 13, 2014)

segunda-feira, 2 de junho de 2008

Colecionador não poderá manter fuzil automático em sua posse

Fonte TRF 1ª Região.

Um colecionador de armas que foi presenteado, em 1990, com um fuzil AK-47, de fabricação russa, durante missão diplomática no Paquistão, foi impedido de manter a arma sob sua posse.

A proibição foi comunicada pelo comandante da 11ª Região Militar do Exército, que, alegando cumprir norma de recente portaria do Ministério do Exército, determinou o recolhimento da arma.

Tendo impetrado mandado de segurança para evitar o recolhimento da arma, o colecionador teve seu pedido parcialmente atendido por juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O juiz de primeira instância assegurou ao impetrante "o direito de promover, no prazo de 30 dias, a transformação, em caráter definitivo, do fuzil AMK-47 para "arma semi-automática", mediante fiscalização do Exército Brasileiro."

Apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a União e o impetrante. Ambos argumentaram que o juiz proferiu decisão fora dos limites do pedido, pois em nenhum momento se teria pedido a conversão da arma. De sua parte, o colecionador alega violação a ato jurídico perfeito e direito adquirido, pois promovera o registro da arma em 1997, assim quando de seu retorno ao Brasil. Informou ainda que, depois de expirado o prazo do registro, revalidou-o de acordo com as exigências legais da época.

A União, por sua vez, sustentou que a manutenção da arma em posse do impetrante feriria o disposto na nova Portaria, que determinou a proibição de coleção de "armas automáticas de qualquer calibre e longas semi-automáticas de calibre de uso restrito, cujo primeiro lote foi fabricado há pelo menos 50 anos". Afirmou, ainda, que a permanência de qualquer tipo de armamento com colecionadores é entendida como autorização, sendo, desse modo, ato passível de revogação a qualquer tempo pela Administração. Por fim, sustentou que a proibição disposta na Portaria foi feita tendo em vista o alto poder de devastação das armas mencionadas e seu grau de periculosidade.

Nesta Corte o processo foi relatado pelo Juiz Federal convocado David Wilson de Abreu Pardo.

Em seu voto, o magistrado explicou que não houve julgamento fora dos limites do pedido, pois, ao condicionar a manutenção da arma em questão na coleção do impetrante à alteração da categoria de "automática" para semi-automática, o juiz de primeira instância atendeu ao pedido de manutenção de posse feito pelo colecionador.

O relator também rebateu a alegação de violação a ato jurídico perfeito e direito adquirido, ressaltando que a autorização para colecionar arma de fogo é "ato unilateral do Poder Público, revestido de precariedade, entendida como possibilidade de revogação de acordo com a conveniência e oportunidade, aferidas em juízo de valor discricionário pela própria Administração".

Explicou o julgador que não é ofensivo ao princípio da igualdade -argumento também levantado pelo colecionador - a opção feita pela Administração de autorizar colecionadores a manterem em sua posse armas automáticas, fabricadas há menos de 50 anos, desde que compradas pelas Forças Armadas nacionais. Segundo o relator, as Forças Armadas conhecem bem armas de fogo, e é competência do Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio destas, inclusive seu registro e o porte de tráfego por parte de colecionadores, atiradores e caçadores.

Por outro lado, entendeu o relator que a solução encontrada pelo juiz de primeiro grau não pode prosperar, tendo em vista a inexistência de norma que discipline tal conversão. Conforme afirmou o magistrado, não é sequer possível saber, com base nos elementos constantes dos autos, se tal conversão pode ser efetuada.

Finalizou o magistrado afirmando que, "não dispondo a lei e o regulamento a esse respeito, não pode ser ordenado à Administração que respeite a posse da arma pelo Impetrante."

Apelação em Mandado de Segurança Nº 2001.34.00.011100-1/DF