quarta-feira, 5 de março de 2014
Segunda Turma reforma decisão que determinou devolução de menores à Irlanda
segunda-feira, 9 de junho de 2008
Cidadão sem alguns dedos da mão pode exercer cargo de carteiro
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença para determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que inclua, em seus quadros funcionais, candidato ao cargo de carteiro, em razão de aprovação em concurso público.
O candidato, sem alguns dedos em uma das mãos, após ter passado no concurso para as vagas destinadas a portadores de deficiência física, foi considerado inapto pela avaliação médica admissional da Empresa de Correios. Explicou a Empresa que o edital condicionava a admissão dos candidatos a uma prévia avaliação médica, para que fosse observada a compatibilidade da deficiência ao cargo. O exame médico, então, considerou que o candidato não estaria 100% apto para exercer as atividades do cargo, pois não teria como andar de bicicleta, nem exercer esforço físico para fazer as entregas.
No TRF da primeira região, o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, ressaltou que o candidato a carteiro já exercia atividades similares no emprego anterior, inclusive fazendo entregas de bicicleta. Além disso, ele tem carteira nacional de habilitação do tipo AB, em posse da qual pode dirigir até moto, o que demonstra ter capacidade suficiente para conduzir uma bicicleta. Finalizou o relator afirmando que não há lógica na alegação dos Correios de que o candidato não estava 100% apto para exercer o cargo, uma vez que a exigência de perfeição física "não guarda qualquer correlação com a abertura de vagas destinadas a deficientes físicos, que, inevitavelmente, para serem assim considerados, deverão demonstrar alguma restrição."
Processo: (AMS) 2003.36.00.007638-4/MT
segunda-feira, 2 de junho de 2008
Colecionador não poderá manter fuzil automático em sua posse
Um colecionador de armas que foi presenteado, em 1990, com um fuzil AK-47, de fabricação russa, durante missão diplomática no Paquistão, foi impedido de manter a arma sob sua posse.
A proibição foi comunicada pelo comandante da 11ª Região Militar do Exército, que, alegando cumprir norma de recente portaria do Ministério do Exército, determinou o recolhimento da arma.
Tendo impetrado mandado de segurança para evitar o recolhimento da arma, o colecionador teve seu pedido parcialmente atendido por juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O juiz de primeira instância assegurou ao impetrante "o direito de promover, no prazo de 30 dias, a transformação, em caráter definitivo, do fuzil AMK-47 para "arma semi-automática", mediante fiscalização do Exército Brasileiro."
Apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a União e o impetrante. Ambos argumentaram que o juiz proferiu decisão fora dos limites do pedido, pois em nenhum momento se teria pedido a conversão da arma. De sua parte, o colecionador alega violação a ato jurídico perfeito e direito adquirido, pois promovera o registro da arma em 1997, assim quando de seu retorno ao Brasil. Informou ainda que, depois de expirado o prazo do registro, revalidou-o de acordo com as exigências legais da época.
A União, por sua vez, sustentou que a manutenção da arma em posse do impetrante feriria o disposto na nova Portaria, que determinou a proibição de coleção de "armas automáticas de qualquer calibre e longas semi-automáticas de calibre de uso restrito, cujo primeiro lote foi fabricado há pelo menos 50 anos". Afirmou, ainda, que a permanência de qualquer tipo de armamento com colecionadores é entendida como autorização, sendo, desse modo, ato passível de revogação a qualquer tempo pela Administração. Por fim, sustentou que a proibição disposta na Portaria foi feita tendo em vista o alto poder de devastação das armas mencionadas e seu grau de periculosidade.
Nesta Corte o processo foi relatado pelo Juiz Federal convocado David Wilson de Abreu Pardo.
Em seu voto, o magistrado explicou que não houve julgamento fora dos limites do pedido, pois, ao condicionar a manutenção da arma em questão na coleção do impetrante à alteração da categoria de "automática" para semi-automática, o juiz de primeira instância atendeu ao pedido de manutenção de posse feito pelo colecionador.
O relator também rebateu a alegação de violação a ato jurídico perfeito e direito adquirido, ressaltando que a autorização para colecionar arma de fogo é "ato unilateral do Poder Público, revestido de precariedade, entendida como possibilidade de revogação de acordo com a conveniência e oportunidade, aferidas em juízo de valor discricionário pela própria Administração".
Explicou o julgador que não é ofensivo ao princípio da igualdade -argumento também levantado pelo colecionador - a opção feita pela Administração de autorizar colecionadores a manterem em sua posse armas automáticas, fabricadas há menos de 50 anos, desde que compradas pelas Forças Armadas nacionais. Segundo o relator, as Forças Armadas conhecem bem armas de fogo, e é competência do Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio destas, inclusive seu registro e o porte de tráfego por parte de colecionadores, atiradores e caçadores.
Por outro lado, entendeu o relator que a solução encontrada pelo juiz de primeiro grau não pode prosperar, tendo em vista a inexistência de norma que discipline tal conversão. Conforme afirmou o magistrado, não é sequer possível saber, com base nos elementos constantes dos autos, se tal conversão pode ser efetuada.
Finalizou o magistrado afirmando que, "não dispondo a lei e o regulamento a esse respeito, não pode ser ordenado à Administração que respeite a posse da arma pelo Impetrante."
Apelação em Mandado de Segurança Nº 2001.34.00.011100-1/DFquinta-feira, 20 de março de 2008
Estudantes de Direito da UGF podem colar grau em menos de cinco anos
A 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª região, por unanimidade, confirmou decisão da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que garantiu a duas estudantes de Direito da Universidade Gama Filho - UGF o direito de participarem da cerimônia de colação de grau realizada no começo de 2006. Nos termos da decisão, elas também ganharam o direito de, na data, receber os certificados de conclusão do curso. O julgamento ocorrido no TRF apreciou uma apelação em mandado de segurança apresentada pela UGF contra a sentença da 1ª instância.
As estudantes alegaram que teriam concluído o nono período da graduação, tendo sido aprovadas em todas as disciplinas constantes da grade curricular mínima, bem como completado 300 horas de atividades complementares. Elas sustentaram que, embora tivessem preenchido todos os requisitos necessários à conclusão do curso, a universidade teria impedido que seus nomes fossem incluídos na lista de formandos, ao argumento de que elas não haviam cumprido o prazo mínimo de cinco anos letivos para a integralização curricular, exigido pela Portaria nº 576/2005 da própria UGF.
A instituição de ensino argumentou que, como todas as universidades, teria autonomia para estabelecer normas e regulamentos "dentro da esfera da competência atribuída pelo Estado".
Para o relator do caso no TRF, desembargador federal Antônio Cruz Netto, é certo que a exigência do tempo mínimo de cinco anos, como requisito para a conclusão do curso de Direito, está prevista na Resolução n.º 576/2005 da UGF, assim como na Portaria do MEC n.º 1.886, de 30/12/94. Porém, lembrou o desembargador, "há previsão legal para o aluno 'abreviar' a duração de seu curso (art. 47, §2º da Lei n.º 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação), cabendo à instituição de ensino regulamentar isto e controlar a grade curricular do aluno". De qualquer forma, continuou, "tendo a entidade de ensino permitido que as impetrantes cursassem todas as disciplinas do curso de Direito, e tendo elas sido aprovadas em todas elas, não faz sentido impedir-lhes a colação de grau".
N° do Processo: 2006.51.01.000247-9.
terça-feira, 11 de março de 2008
Rocha Mattos perde cargo de juiz e vira réu comum
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