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quarta-feira, 6 de abril de 2011

TJRJ - Phillip Morris condenada a indenizar viúvo de fumante

A 8ª câmara Cível do TJ/RJ condenou a Philip Morris a pagar R$ 100 mil de indenização, a título de danos morais, a C.R.B. pela morte de sua esposa. Ela fazia uso dos cigarros "Luxor", fabricados pela ré, e o vício teria lhe causado sequelas irreversíveis. Na ocasião, não havia campanhas sobre os malefícios do cigarro. .

De acordo com o autor, L.D.A.B. fumava, usualmente, dois maços de cigarros por dia e os primeiros sintomas da doença surgiram em agosto de 2000, tendo ela falecido aos 50 anos, com quadro clínico de câncer de cavidade oral com metástase cervical. Conforme a documentação trazida aos autos, a vítima fumou por 35 anos de sua existência.

. A desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero, relatora do processo, destaca que "não pairam dúvidas de que a partir da época em que a sra. L.D.A.B. iniciou o hábito de fumar, os malefícios do cigarro não eram difundidos pelas empresas de cigarros, assim como pelos órgãos públicos, tratando-se, pois, de riscos desconhecidos pelo consumidor, que somente fora descoberto posteriormente, de forma a violar a legítima expectativa do usuário sobre o consumo seguro do produto".

. Ainda segundo a decisão da 8ª câmara Cível, "depois de todos os males causados pela indústria do tabaco na sociedade, não se pode deixar que seus danos continuem se perpetuando no mundo jurídico, isentando-a da responsabilidade pela morte e pelas doenças desenvolvidas pelos usuários do produto que a mesma colocou no mercado, sabedora de seus males".

. •Processo : 0000051-90.2002.8.19.0210

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

TJDFT - Negado pedido de indenização de ex-fumante contra Souza Cruz

Para julgadores, não ficou provado o nexo causal entre o hábito de fumar e os problemas de saúde da ex-fumante

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da 2ª Vara Cível do Gama que julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e estéticos de uma ex-fumante vítima de câncer bucal contra a empresa de cigarros Souza Cruz.

Segundo os desembargadores, embora exista a possibilidade de a autora da ação judicial ter desenvolvido o câncer devido ao uso contínuo e prolongado de cigarros, não há como responsabilizar a empresa, uma vez que o conjunto de provas não se mostra suficientemente claro e seguro na demonstração do vínculo entre o vício da ex-fumante e a sua doença. O julgamento foi unânime.

A autora da ação judicial alega ter desenvolvido câncer de boca por causa do vício do cigarro que manteve por 21 anos. A ex-fumante conta que começou a experimentar os primeiros cigarros aos 12 anos, na década de 70, incentivada pela ostensiva publicidade e pela imagem de sucesso vinculada ao ato de fumar. Afirma que conseguiu livrar-se da dependência em 1995, mas as conseqüências do tabagismo foram devastadoras para a sua saúde. Em abril de 2002, teve o diagnóstico de câncer de boca. Em decorrência da doença, precisou submeter-se a duas cirurgias, que extraíram parte dos seus dentes, gengiva, maxilar, pescoço e quase um quarto do seu rosto.

Em sua defesa, a Souza Cruz afirma que fumar é uma questão de livre arbítrio e que todos estão cientes dos riscos do cigarro. De acordo com a empresa, não havia lei antes de 25 de agosto de 1988 que lhe impusesse o dever de informar aos consumidores que fumar é prejudicial à saúde.

Destaca que os cigarros são fabricados de acordo com os limites impostos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Sustenta não haver provas de que a autora da ação judicial efetivamente consumiu apenas cigarros produzidos pela Souza Cruz. Afirma, ainda, não existir nexo de causalidade entre o câncer de boca da autora do pedido de indenização e o consumo de cigarro.

Conforme o relator, em casos como esse, o nexo de causalidade é bastante difícil de ser demonstrado, tendo em vista os diversos fatores de risco que predispõem à doença. “Não se trata, aqui, da necessidade de ter 100% de certeza para a responsabilização civil da ré como alude a recorrente, mas de identificar, no conjunto probatório, elementos que assegurem com bastante razoabilidade que a apelante não tinha outra alternativa senão consumir os cigarros por tanto tempo, bem como que o vício tenha sido determinante para o desenvolvimento da doença, o que não restou demonstrado”, afirma o desembargador, que foi seguido pelos demais julgadores.

Processo: 2005.04.1.012679-3
Fonte: TJDFT