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segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Candidato não pode alegar crença religiosa para receber tratamento diferenciado

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou pedido do estudante I.P.R. que requereu horário alternativo para participar da 3ª etapa do concurso para soldado da Polícia Militar. A decisão, proferida na última quinta-feira (19/01), teve como relator o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.

Segundo os autos (nº 0035952-52.2010.8.06.0000), o candidato foi aprovado na 1ª e 2ª fases do certame, disposto no edital nº 01/2008. Na 3ª, destinada ao curso de formação, as aulas foram marcadas para as tardes de sextas-feiras, sábados e domingos.

I.P.R. alegou que a medida inviabilizou a frequência à capacitação, pois ele é membro de igreja que tem como princípio guardar o sábado. A prática tem início com o pôr-do-sol da sexta-feira e termina com o pôr-do-sol do sábado. Em razão disso, o estudante encaminhou requerimento à comissão organizadora do concurso, solicitando a compensação das aulas, mas teve o pedido negado.

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quarta-feira, 20 de abril de 2011

Mudança de data de concurso por crença religiosa

Assunto tratado no Recurso Extraordinário (RE) 611874 interposto pela União teve manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à repercussão geral. O Plenário Virtual da Corte, por votação unânime, considerou que o caso extrapola os interesses subjetivos das partes, uma vez que trata da possibilidade de alteração de data e horário em concurso público para candidato adventista.

O caso

O caso diz respeito à análise de um mandado de segurança, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que candidato adventista pode alterar data ou horário de prova estabelecidos no calendário de concurso público, contanto que não haja mudança no cronograma do certame, nem prejuízo de espécie alguma à atividade administrativa. O TRF1 concedeu a ordem por entender que o deferimento do pedido atendia à finalidade pública de recrutar os candidatos mais bem preparados para o cargo. Essa é a decisão questionada pela União perante o Supremo.

Natural de Macapá (AP), o candidato se inscreveu em concurso público para provimento de vaga no TRF-1. Ele foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, classificado para Rio Branco, no Estado do Acre.

Ao obter aprovação na prova objetiva, o impetrante se habilitou para a realização da prova prática de capacidade física que, conforme edital de convocação, deveria ser realizada nos dias: 22 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Brasília (DF), Salvador (BA), Goiânia (GO), São Luís (MA), Belo Horizonte (MG) e Teresina (PI); 29 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Rio Branco (AC), Macapá (AP), Cuiabá (MT), Belém (PA), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Palmas (TO); e 30 de setembro de 2007 (domingo) para as provas em Manaus (AM).

Desde a divulgação do Edital de Convocação para as provas práticas, o candidato tenta junto à organizadora do concurso - Fundação Carlos Chagas - obter autorização para realizar a prova prática no domingo (30/09/2007), mas não teve sucesso. Através de email, a Fundação afirmou que não há aplicação fora do dia e local determinados em edital.

Com base nesta resposta, o candidato impetrou mandado de segurança e entendeu que seu direito de liberdade de consciência e crença religiosa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5°, incisos VI e VIII) “foram sumariamente desconsiderados e, consequentemente, sua participação no exame de capacidade física do concurso está ameaçada, fato que culminará com a exclusão do Impetrante do certame e o prejudicará imensamente, pois ostenta ala. colocação para a cidade de classificação que escolheu (Rio Branco/AC)”.

Segundo ele, o caso tem causado um grande transtorno, uma vez que professa o Cristianismo sendo membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, instituição religiosa que determina guardar o sábado para atividades ligadas à Bíblia.

Por meio do recurso extraordinário, a União sustenta que há repercussão geral da matéria por esta se tratar de interpretação do princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) em comparação com a norma do mesmo artigo (inciso VIII) que proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa. Para a autora, as atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados.

Repercussão

De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as esferas da Administração Pública, que estão sujeitas a lidar com situações semelhantes ou idênticas.

“Cuida-se, assim, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, visto ser provável que sejam realizadas etapas de concursos públicos em dias considerados sagrados para determinados credos religiosos, o que impediria, em tese, os seus seguidores a efetuar a prova na data estipulada”, afirma Toffoli.


Fonte: STF

segunda-feira, 9 de junho de 2008

Cidadão sem alguns dedos da mão pode exercer cargo de carteiro

Fonte: TRF 1a. Região.


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença para determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que inclua, em seus quadros funcionais, candidato ao cargo de carteiro, em razão de aprovação em concurso público.

O candidato, sem alguns dedos em uma das mãos, após ter passado no concurso para as vagas destinadas a portadores de deficiência física, foi considerado inapto pela avaliação médica admissional da Empresa de Correios. Explicou a Empresa que o edital condicionava a admissão dos candidatos a uma prévia avaliação médica, para que fosse observada a compatibilidade da deficiência ao cargo. O exame médico, então, considerou que o candidato não estaria 100% apto para exercer as atividades do cargo, pois não teria como andar de bicicleta, nem exercer esforço físico para fazer as entregas.

No TRF da primeira região, o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, ressaltou que o candidato a carteiro já exercia atividades similares no emprego anterior, inclusive fazendo entregas de bicicleta. Além disso, ele tem carteira nacional de habilitação do tipo AB, em posse da qual pode dirigir até moto, o que demonstra ter capacidade suficiente para conduzir uma bicicleta. Finalizou o relator afirmando que não há lógica na alegação dos Correios de que o candidato não estava 100% apto para exercer o cargo, uma vez que a exigência de perfeição física "não guarda qualquer correlação com a abertura de vagas destinadas a deficientes físicos, que, inevitavelmente, para serem assim considerados, deverão demonstrar alguma restrição."

Processo: (AMS) 2003.36.00.007638-4/MT