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segunda-feira, 4 de junho de 2012

TURMA DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA DISPENSADA POR MOTIVO RELIGIOSO

A trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho para pedir a anulação de sua dispensa e reintegração no emprego, por acreditar que o ato foi discriminatório e ilegal. Na sua visão, tudo indica que a ruptura do contrato teve como motivo o fato de professar a fé Adventista do Sétimo Dia, o que lhe impede de prestar serviços no sábado. Apesar de o requerimento ter sido negado pela sentença, a 4ª Turma do TRT-MG entendeu que a empregada tem razão. Isso porque as provas do processo deixaram claro que a autora foi mesmo vítima de discriminação religiosa, que culminou na sua despedida arbitrária, o que viola o ordenamento jurídico brasileiro e disposições internacionais.

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segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Candidato não pode alegar crença religiosa para receber tratamento diferenciado

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou pedido do estudante I.P.R. que requereu horário alternativo para participar da 3ª etapa do concurso para soldado da Polícia Militar. A decisão, proferida na última quinta-feira (19/01), teve como relator o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.

Segundo os autos (nº 0035952-52.2010.8.06.0000), o candidato foi aprovado na 1ª e 2ª fases do certame, disposto no edital nº 01/2008. Na 3ª, destinada ao curso de formação, as aulas foram marcadas para as tardes de sextas-feiras, sábados e domingos.

I.P.R. alegou que a medida inviabilizou a frequência à capacitação, pois ele é membro de igreja que tem como princípio guardar o sábado. A prática tem início com o pôr-do-sol da sexta-feira e termina com o pôr-do-sol do sábado. Em razão disso, o estudante encaminhou requerimento à comissão organizadora do concurso, solicitando a compensação das aulas, mas teve o pedido negado.

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sexta-feira, 13 de maio de 2011

Abono de faltas para aluno adventista

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença do juízo de Mineiros que mandou a Universidade Estadual de Goiás (UEG) abonar as faltas do estudante Rodrigo Moreira Coelho relativas às aulas de sexta-feira e sábado do curso que frequentou em 2006 por ser membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia. A decisão, unânime, foi relatada pelo desembargador Carlos Escher ao argumento de que as diferenças religiosas e individuais devem ser respeitadas. Ele observou que a liberdade de crença foi enquadrada à categoria de direito fundamental na Constituição Federal (CF), encontrando proteção expressa em seus incisos VI e VIII, do art. 5º.


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quarta-feira, 20 de abril de 2011

Mudança de data de concurso por crença religiosa

Assunto tratado no Recurso Extraordinário (RE) 611874 interposto pela União teve manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à repercussão geral. O Plenário Virtual da Corte, por votação unânime, considerou que o caso extrapola os interesses subjetivos das partes, uma vez que trata da possibilidade de alteração de data e horário em concurso público para candidato adventista.

O caso

O caso diz respeito à análise de um mandado de segurança, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que candidato adventista pode alterar data ou horário de prova estabelecidos no calendário de concurso público, contanto que não haja mudança no cronograma do certame, nem prejuízo de espécie alguma à atividade administrativa. O TRF1 concedeu a ordem por entender que o deferimento do pedido atendia à finalidade pública de recrutar os candidatos mais bem preparados para o cargo. Essa é a decisão questionada pela União perante o Supremo.

Natural de Macapá (AP), o candidato se inscreveu em concurso público para provimento de vaga no TRF-1. Ele foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, classificado para Rio Branco, no Estado do Acre.

Ao obter aprovação na prova objetiva, o impetrante se habilitou para a realização da prova prática de capacidade física que, conforme edital de convocação, deveria ser realizada nos dias: 22 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Brasília (DF), Salvador (BA), Goiânia (GO), São Luís (MA), Belo Horizonte (MG) e Teresina (PI); 29 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Rio Branco (AC), Macapá (AP), Cuiabá (MT), Belém (PA), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Palmas (TO); e 30 de setembro de 2007 (domingo) para as provas em Manaus (AM).

Desde a divulgação do Edital de Convocação para as provas práticas, o candidato tenta junto à organizadora do concurso - Fundação Carlos Chagas - obter autorização para realizar a prova prática no domingo (30/09/2007), mas não teve sucesso. Através de email, a Fundação afirmou que não há aplicação fora do dia e local determinados em edital.

Com base nesta resposta, o candidato impetrou mandado de segurança e entendeu que seu direito de liberdade de consciência e crença religiosa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5°, incisos VI e VIII) “foram sumariamente desconsiderados e, consequentemente, sua participação no exame de capacidade física do concurso está ameaçada, fato que culminará com a exclusão do Impetrante do certame e o prejudicará imensamente, pois ostenta ala. colocação para a cidade de classificação que escolheu (Rio Branco/AC)”.

Segundo ele, o caso tem causado um grande transtorno, uma vez que professa o Cristianismo sendo membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, instituição religiosa que determina guardar o sábado para atividades ligadas à Bíblia.

Por meio do recurso extraordinário, a União sustenta que há repercussão geral da matéria por esta se tratar de interpretação do princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) em comparação com a norma do mesmo artigo (inciso VIII) que proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa. Para a autora, as atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados.

Repercussão

De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as esferas da Administração Pública, que estão sujeitas a lidar com situações semelhantes ou idênticas.

“Cuida-se, assim, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, visto ser provável que sejam realizadas etapas de concursos públicos em dias considerados sagrados para determinados credos religiosos, o que impediria, em tese, os seus seguidores a efetuar a prova na data estipulada”, afirma Toffoli.


Fonte: STF

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Estudante adventista não pode descumprir Edital

A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, em decisão unânime, suspendeu a decisão de primeiro grau que havia determinado que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES possibilitasse a uma das candidatas do concurso público realizado pela estatal a realizar as provas em horário distinto do edital da prova. A estudante J.H., que segue a doutrina da Igreja Adventista do Sétimo Dia, impetrara mandado de segurança na Justiça Federal fundamentando seu pedido na “garantia constitucional de liberdade de crença religiosa, posto que, em razão da doutrina por ela reverenciada, estaria impedida de praticar atividades antes do pôr do sol do dia de sábado”.

A decisão do Tribunal – cujo relator é o Juiz federal convocado Theophilo Antonio Miguel Filho, foi proferida no julgamento de agravo impetrado pelo BNDES contra liminar concedida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que reconhecia a possibilidade da realização das provas em horário diferenciado dos demais concorrentes. Processo: 2008.02.01.010237-7
Fonte: IOB