Continua suspensa a posse do Metrô de São Paulo de área de imóvel ocupado por shopping.A Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) continua sem poder tomar posse de parte do imóvel utilizado pelo Central Plaza Shopping. A decisão é da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de suspensão de liminar proposta contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O ministro entendeu que o alegado risco ao interesse público tem que ser concretamente demonstrado.
O objetivo do Metrô era executar a obra de expansão de uma linha, e, com isso, deu início às expropriações judiciais das áreas que foram decretadas como de utilidade pública. Nesse caso especificamente, visou à constituição de servidão e arbitramento de quantia indenizatória pela ocupação temporária, por cerca de vinte meses, de parte do imóvel utilizado pelo Central Plaza Shopping – um de seus estacionamentos.
Após o cumprimento das exigências legais e sob o fundamento de haver urgência manifesta na realização das obras, o Metrô requereu o deferimento imediato da imissão da posse. Irresignada com o deferimento inicial desse pedido, a expropriada e outros interessados interpuseram agravo de instrumento no TJSP. O desembargador relator decidiu suspender a imissão na posse até que se apurem as repercussões do uso provisório. Considerando o teor da liminar, o Metrô apresentou esclarecimentos mas o desembargador manteve sua posição.
Daí o pedido de suspensão de liminar pelo Metrô no STJ. Entre seus argumentos, está o risco de grave lesão à economia e ao interesse públicos. Sustenta, em resumo, que a suspensão da imissão na posse do imóvel implicará despesas contratuais extras, decorrentes da mora da contratante e atraso na entrega final da obra, que, além de ficar mais cara, demorará mais para ser utilizada pela população, tão carente de transporte público rápido, seguro, limpo e barato.
A Presidência do STJ afirma que, nesse caso, não há que se falar em prévio exaurimento da instância anterior. Segundo ele, não se acham presentes os pressupostos específicos para o deferimento do pedido. O ministro cita a jurisprudência da Corte especial e afirma que a existência de grave risco ao interesse público, trazida como justificativa da pretensão, há de resultar concretamente demonstrada, o que não foi o caso.
Fonte: STJ