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sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Música “Silvio Santos vem aí” gera 1,4 mi de indenização

O juiz Sidney da Silva Braga, da 18ª Vara Cível do Fórum Central da capital, fixou o valor de R$ 1.414.400,00 para indenização por danos materiais que o SBT deverá pagar a Archimedes Messina, autor da música “Silvio Santos vem aí”.

A decisão foi proferida ontem (18/8) em fase chamada liquidação da sentença. Ela acontece depois que uma ação transita em julgado, ou seja, que se esgotam as possibilidades de recurso. É aí que começa a fase de liquidação, quando são apurados os valores da indenização, ainda não especificados na sentença, para o pagamento.

Por usar indevidamente a música de Archimedes, o SBT foi condenado a ressarci-lo por danos morais e materiais. Os danos morais foram fixados em 500 salários mínimos. Quanto aos danos materiais, a sentença determinou que o valor fosse apurado na fase de liquidação, correspondendo à quantia que o autor deixou de ganhar nos últimos vinte anos com a utilização da obra e ao lucro obtido pela emissora com sua utilização.

Para chegar à quantia, a justiça levou em conta o custo da publicidade no “Programa Silvio Santos”, que usa o “jingle”. Em sua decisão, o juiz afirma que o critério é “a tradução mais próxima da realidade daquilo que significa a expressão econômica da utilização de uma obra artística na mídia”.

O valor corresponde a 1% do montante que teria sido arrecadado com 30 segundos de espaço publicitário em todos os domingos que o programa foi exibido nos últimos vinte anos - 1.040 domingos x R$ 136.000,00 (valor de 30 segundos de publicidade no programa em junho de 2009).

Além disso, o SBT também deverá pagar R$ 359.000,00 de multa, uma vez que continuou a veicular a canção mesmo depois de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo determinando a não execução.

Da decisão, cabe recurso para contestação do valor determinado.

Processo nº 583.00.00.645338-9

Assessoria de Imprensa TJSP

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Lei 11.769 - Ensino obrigatório de música


LEI Nº 11.769, DE 18 DE AGOSTO DE 2008

DOU 19.08.2008

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 26. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º deste artigo." (NR)

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nos arts. 1º e 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad