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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro

STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.

Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.

A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Igreja evangélica de Campo Grande terá que pagar IPTU

Uma igreja evangélica de Campo Grande não conseguiu na justiça a isenção no pagamento de tributos sobre imóveis de sua propriedade em Campo Grande. A igreja entrou com mandado de segurança contra o Município de Campo Grande para conseguir a isenção da taxa do IPTU, perdendo a sentença, recorreu ao Tribunal de Justiça por meio da apelação cível nº 2009.015527-8 julgada na sessão da última terça-feira (1º) da 4ª Turma Cível.

No presente recurso, a igreja alegou que possui imunidade tributária nos termos do art. 150, § 4º, da Constituição Federal, o qual estabelece que é vedada a tributação por meio de IPTU de templos de qualquer culto e que este direito se estenderia aos demais imóveis da entidade religiosa.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Atapoã da Costa Feliz, observou que “a Constituição da República restringe a concessão da imunidade ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a finalidade essencial das entidades, ou seja, para que os imóveis da recorrente sejam imunes ao IPTU é preciso que sejam utilizados para consecução religiosa”. Conforme salientou o relator, não basta apenas o imóvel ser de propriedade da igreja e sim que esteja servindo para o exercício da fé.

O recurso foi improvido por unanimidade pela 4ª Turma Cível, pois não ficou comprovado que os bens são utilizados para esses fins, ou ainda, que o ganho é revertido para a igreja, pois, “não basta provar a sua propriedade, faz-se necessário que tal patrimônio esteja servindo ao cumprimento da finalidade essencial da instituição”, acrescentou em seu voto o relator, que citou jurisprudência do próprio TJMS, como também do TJMG, de apelações semelhantes que também pretendiam a mesma isenção com base no referido artigo da Constituição.