Mostrando postagens com marcador igreja evangélica. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador igreja evangélica. Mostrar todas as postagens

domingo, 29 de maio de 2011

Igreja é condenada a devolver recursos

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma Cível negaram provimento ao Recurso n° 2011.000480-6, interposto por uma igreja evangélica contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande em ação de cobrança ajuizada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, que condenou a Sociedade Evangélica Beneficente (SEBE) e a recorrente a devolverem aos cofres públicos a quantia de R$ 21.271,50, acrescida de correção monetária pelo INPC-IBGE, acumulada desde abril de 2005.

Leia tudo AQUI

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Igreja evangélica de Campo Grande terá que pagar IPTU

Uma igreja evangélica de Campo Grande não conseguiu na justiça a isenção no pagamento de tributos sobre imóveis de sua propriedade em Campo Grande. A igreja entrou com mandado de segurança contra o Município de Campo Grande para conseguir a isenção da taxa do IPTU, perdendo a sentença, recorreu ao Tribunal de Justiça por meio da apelação cível nº 2009.015527-8 julgada na sessão da última terça-feira (1º) da 4ª Turma Cível.

No presente recurso, a igreja alegou que possui imunidade tributária nos termos do art. 150, § 4º, da Constituição Federal, o qual estabelece que é vedada a tributação por meio de IPTU de templos de qualquer culto e que este direito se estenderia aos demais imóveis da entidade religiosa.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Atapoã da Costa Feliz, observou que “a Constituição da República restringe a concessão da imunidade ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a finalidade essencial das entidades, ou seja, para que os imóveis da recorrente sejam imunes ao IPTU é preciso que sejam utilizados para consecução religiosa”. Conforme salientou o relator, não basta apenas o imóvel ser de propriedade da igreja e sim que esteja servindo para o exercício da fé.

O recurso foi improvido por unanimidade pela 4ª Turma Cível, pois não ficou comprovado que os bens são utilizados para esses fins, ou ainda, que o ganho é revertido para a igreja, pois, “não basta provar a sua propriedade, faz-se necessário que tal patrimônio esteja servindo ao cumprimento da finalidade essencial da instituição”, acrescentou em seu voto o relator, que citou jurisprudência do próprio TJMS, como também do TJMG, de apelações semelhantes que também pretendiam a mesma isenção com base no referido artigo da Constituição.