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terça-feira, 29 de maio de 2012

Transmissão proposital de HIV é classificada como lesão corporal grave

A transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal (CP). O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi adotado no julgamento de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

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quarta-feira, 20 de maio de 2009

Indenização por morte de menor infectado pelo vírus HIV

Fonte: STJ

Um casal deve receber indenização por danos morais e materiais pela morte do filho aos dois anos de idade, em razão da contaminação pelo vírus HIV, ocorrida em uma transfusão de sangue em outubro de 1993. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao não conhecer dos recursos interpostos pelas rés, manteve a condenação da União, estado de Santa Catarina, Hospital São José – Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho – e Serviço de Hemoterapia Criciúma. Por unanimidade, a Turma acompanhou o entendimento do ministro Luiz Fux.

Os pais da criança devem receber indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos e pensão mensal de um salário mínimo referente ao período em que o menor completaria 16 anos até os 25, reduzido esse valor para meio salário dos 25 aos 65 de idade, período de produtividade econômica de uma pessoa. A redução ocorre em razão de possível constituição de nova família. A condenação solidária ocorre pela falha de vigilância da qualidade do sangue oferecida ao paciente.


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terça-feira, 2 de setembro de 2008

Portadora do vírus HIV tem indenização elevada pelo STJ

Portadora do vírus HIV que, pouco depois de descobrir que contraíra a doença, foi demitida de seu emprego tem indenização por dano moral elevada para R$ 50 mil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) fixou a indenização em 10 vezes a remuneração da autora do pedido que recebia R$ 350 mensais. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, considerou este valor irrisório e foi seguida, por unanimidade, pelos demais ministros da Terceira Turma.

A autora alegou que foi contratada por autarquia pública para exercer a função de visitadora sanitária. No ano seguinte, promoveu exame de rotina de sua gravidez e constatou ser portadora do vírus HIV, assim como seu marido e seu filho, que veio a nascer.

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