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quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Fato consumado permite exercício da advocacia

Candidata reprovada no Exame de Ordem consegue manter-se na profissão

Caso oriundo do Paraná teve vitória da bacharel no TRF-4. O STJ chegou a dar provimento ao recurso especial da OAB paranaense. Mas, afinal, optou por reconhecer o "fato consumado" e legitimar a inscrição da advogada. "fato consumado"

A advogada Roberta Carvalho de Rosis, do Paraná garantiu no STJ o direito de continuar inscrita nos quadros da OAB em razão da teoria do fato consumado. Ela conseguiu o registro graças a uma decisão judicial do TRF-4 que julgou ilegais os critérios de correção adotados na segunda fase do Exame de Ordem. O STJ entendeu que a situação se consolidou no tempo, pois se passaram mais de seis anos da concessão do mandado de segurança.

A advogada ingressou com o pedido depois de negado o recurso administrativo interposto contra a decisão da banca examinadora. O juízo de primeira instância negou a segurança, ao argumento de que "ao Poder Judiciário somente cabe analisar aspecto relativo à legalidade do processo e não questão de mérito das provas".

Em agravo de instrumento, o desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon proferiu decisão "para considerar a recorrente aprovada na prova prática profissional, determinando à OAB/PR que dê, na esfera de sua competência, a tramitação adequada ao Exame de Ordem realizado pela agravante em agosto de 2004 como requisito para a inscrição, já com a pontuação revisada".

No julgamento da apelação, por maioria, o TRF-4 também reformou a sentença de mérito. Houve recurso da OAB, que só subiu ao STJ cerca de dois anos depois.

A OAB Seccional do Paraná pediu ao STJ para restabelecer a decisão de primeiro grau, reafirmando a limitação da competência do Poder Judiciário para avaliar questões de provas de concurso público.

Em decisão monocrática, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho chegou a dar provimento ao recurso da OAB-PR, afastando a advigada dos quadros da Ordem. Mas Maia Filho voltou atrás, ao dar provimento ao agravo regimental interposto pela advogada.

Mesmo que se recuse o reconhecimento de fato consumado em situação como esta, não há como negar que o préstimo da jurisdição produz efeitos consistentes, que somente devem ser desconstituídos se a sua manutenção lesar gravemente a parte desfavorecida ou a ordem jurídica, afirmou o relator, na segunda decisão.

O advogado Cesar Augusto Guimarães Pereira atua em nome de sua colega Roberta. (REsp nº 1213843).

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Suspensa a liminar que garantia inscrição na OAB sem exame obrigatório

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu os efeitos da liminar que permitia a dois bacharéis em Direito obterem inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil sem a realização de exame da OAB. O ministro deferiu a Suspensão de Segurança (SS) 4321 ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e a Seção cearense da Ordem.
Leia o restante AQUI

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Exame da ordem totalmente unificado

A partir do dia 17-01-2010 o exame jurídico no Brasil não será mais o mesmo com a realização do primeiro exame de Ordem unificado no país. A afirmação foi feita pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, ao comemorar mais uma vitória obtida durante a sua gestão que terminará no próximo dia 1º de fevereiro. "Hoje é um dia histórico porque nasce o mais abalizado instrumento de análise, controle e fiscalização dos cursos de Direito no país. A OAB, O MEC e a sociedade terão agora um instrumento eficaz para combater a ganância e a mercantilização do ensino jurídico". Desde que assumiu a presidência nacional da entidade dos advogados Britto traçou como meta a realização do exame da Ordem unificado, isto é, o exame realizado no mesmo dia nas 27 Seccionais.

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Fonte: http://www.direito2.com.br/

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Novas matérias no exame da OAB

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, afirmou hoje (07) que as provas do Exame de Ordem começarão este ano a conter questões sobre direitos humanos, direitos fundamentais e ética profissional, conforme regulamentação aprovada em 2009 pelo Conselho Federal da OAB. Britto destacou que essa novidade será extremamente importante para o avanço na qualidade do ensino jurídico no país e, particularmente, para o aprimoramento da grade curricular das faculdades. "Com isso, vamos focar em quem está investindo em colocar em seus currículos o conceito de humanidade, o que influenciará, a médio e longo prazos, as profissões do Direito já que o estudante terá esse conceito para passar no Exame de Ordem".
Mais informações, clique AQUI

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Arquivada ação para derrubar exame da OAB

Segundo informa o site Migalhas, o ministro Marco Aurélio, do STF, determinou o arquivamento de uma ação que defendia o fim da obrigatoriedade de aprovação no exame da OAB para que bacharel em Direito possa exercer a profissão de advogado. O pedido foi feito em uma ADPF 163 ajuizada por um bacharel de Direito não inscrito na OAB.

O ministro Marco Aurélio, não entrou no mérito da questão, pois apontou no pedido um "duplo defeito formal". O primeiro é quanto à "legitimação para a propositura da ação", que não inclui cidadãos em geral. "O segundo obstáculo diz respeito à capacidade postulatória. Tem-na o bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", informou o ministro.
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A regra sobre quem tem legitimidade para propor ADPF está no artigo 2º da lei 9.882/99 que determina que podem propô-la os mesmos que são legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
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Entre eles estão: o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o governador de estado ou o governador do Distrito Federal, o procurador-geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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O autor do pedido alegou que a obrigatoriedade do exame da OAB violaria preceitos fundamentais previstos na CF/88), como o inciso XX do artigo 5º, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

domingo, 26 de outubro de 2008

Cassada liminar que garantia inscrição na OAB sem prova de ordem


Em julgamento ocorrido no dia 21 de outubro, a 8ª Turma Especializada do TRF2 cassou a liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que impedia a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de exigir de seis bacharéis em Direito a "submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do artigo 8º, da Lei nº 8.906/94" (o Estatuto da OAB). Os bacharéis haviam impetrado mandado de segurança na primeira instância alegando que a obrigatoriedade do exame de ordem criaria uma suposta censura prévia da OAB ao exercício da advocacia.
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Já a Ordem sustentou que a instituição teria "como um de seus escopos a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, estando, assim, todos os advogados e estagiários regularmente inscritos submissos aos seus dispositivos, assim como também ao Regulamento Geral da OAB".
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A ação principal (o mandado de segurança) ainda será julgada pelo Juiz de primeiro grau, mas, mesmo antes da decisão proferida pela 8ª Turma Especializada, os efeitos da liminar já estavam suspensos, nos termos de decisão monocrática do relator da causa, o desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa.
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Contra essa medida, os autores da ação requereram a declaração do impedimento do relator e a anulação de sua decisão monocrática. Para eles, o Magistrado estaria impedido de analisar o processo, porque ele teria sido Juiz do Tribunal de Ética da OAB/RJ, vice-Presidente da 16ª Subseção da OAB/RJ, membro do Conselho da OAB/RJ e membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros.
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À unanimidade, os membros da 8ª Turma Especializada rejeitaram os argumentos. O desembargador federal Raldênio Costa, em seu voto, lembrou que seu ingresso na magistratura se deu através de concurso público e não através de vagas destinadas a membros da advocacia.
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O Magistrado lembrou, ainda, que “mesmo que tivesse ingressado na magistratura através do quinto constitucional (um quinto das vagas dos tribunais são destinados a advogados e membros do Ministério Público), como representante da laboriosa classe dos advogados, na forma indicada pelo artigo 94 da Constituição Federal, tal fato não o tornaria impedido ou suspeito para julgar as questões em que a Ordem dos Advogados do Brasil, seja a Seção do Rio de Janeiro ou Seção do Espírito Santo, figure como parte interessada”.
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Já no mérito, a Turma, também por unanimidade, entendeu que não é inconstitucional a exigência de exame de ordem para exercício da advocacia, conforme estabelece o artigo 5º, inciso 13, da Constituição (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”). E o Estatuto da OAB estabelece que para inscrição como advogado, o bacharel deve ser aprovado no exame, que é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
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Para a Turma, o poder de normatizar a questão foi definido pela Lei nº 8.906, de 1994. O relator do processo também destacou que os seis autores do mandado de segurança foram reprovados na prova da OAB sediada no Rio de Janeiro: “demonstrando, assim, que o mandado de segurança, em sua origem, busca superar e ultrapassar a reprovação dos recorridos no ‘exame de ordem’ a que se submeteram”.
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Processo: 2008.02.01.000264-4
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Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2008

Projetos de Lei sobre Exame de Ordem

Tramitam na Câmara dos Deputados dois projetos de lei totalmente antagônicos, no que diz respeito à exigência de Exame de Ordem, sendo que este blog os acompanha com atenção e recomenda que todos façam o mesmo.

Destacamos, em primeiro lugar, o Projeto de Lei 2195/07, de autoria do deputado Edson Duarte (PV-BA), que acaba com a exigência do exame da OAB.

Segundo o parlamentar, os exames da ordem servem como censura à atividade de quem se habilitou em instituição reconhecida oficialmente e funcionam como uma "absurda reserva de mercado". Ele lembra que muitos graduados em Direito não podem exercer a advocacia por causa desta exigência.

Edson Duarte destaca que nenhuma outra profissão exige essa avaliação pós-faculdade, feita por um ente privado. "A OAB não é faculdade para promover exames e qualificar quem quer seja para o exercício da profissão", defende. O projeto modifica a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

Por outro lado, tramita na mesma Casa proposição de autoria do deputado Joaquim Beltrão (PMDB-AL), prevendo a realização de exame de suficiência como requisito para a obtenção de registro profissional. O Projeto de Lei 559/07 autoriza os conselhos federais das diversas áreas a exigirem tal exame, como já acontece com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que dispõe desse instrumento de fiscalização prévia.

Para o autor da proposta, a realização de exames de suficiência trará segurança à população, especialmente com relação à atuação de médicos, engenheiros, agrônomos, veterinários e psicólogos. "É uma proposta de grande alcance social", observou Joaquim Beltrão.