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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Suprema Corte dos EUA decide que baixar música não equivale a executá-la indevidamente

A Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu nesta segunda-feira (3/10) que baixar músicas via internet não constitui uma execução pública de obra musical gravada, e portanto não infringe a lei federal americana de direitos autorais. A informação é da agência Reuters.

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quinta-feira, 7 de julho de 2011

É devido o pagamento de direitos autorais por execuções musicais em rodeio gratuito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pode haver cobrança de direitos autorais pela execução pública de música em rodeio, mesmo que promovido por prefeitura, sem proveito econômico. Com esse entendimento, o colegiado restabeleceu a sentença que condenou o município de Cesário Lange, no interior de São Paulo, ao pagamento de R$ 23.073, correspondentes a direitos autorais. A decisão foi unânime.

No caso, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou ação de cobrança contra o município, afirmando que a prefeitura promoveu eventos musicais denominados “Rodeio Country Fest”, com execução pública de obras musicais. O Ecad argumentou que não houve a prévia outorga dos titulares das obras intelectuais, embora o município tenha sido previamente notificado. Assim, pediu a condenação do município ao pagamento de R$ 8.625,65 (valor dos direitos autorais não recolhidos) mais multa.

O juízo de primeiro grau condenou o município a pagar RS 23.073. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, por entender que a cobrança de direitos autorais é imprópria, uma vez que não houve proveito econômico, e que os dividendos políticos decorrentes do evento não se confundem com benefício econômico. O Ecad recorreu ao STJ.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência prevalente no âmbito do direito autoral, anteriores à vigente Lei n. 9.610/1998, enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou similares, como elemento de extrema relevância para distinguir o que seria sujeito ao pagamento de direitos. “Portanto, na vigência da Lei n. 5.988/1973, a existência do lucro se revelava como imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais”, afirmou.

Entretanto, o ministro ressaltou que, com a edição da Lei n. 9.610/98, houve significativa alteração, inclusive no tocante ao ponto em discussão. Segundo ele, o STJ passou a reconhecer, em sua jurisprudência, a viabilidade da cobrança dos direitos autorais também nas hipóteses em que a execução pública da obra protegida não é feita com o intuito de lucro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

sexta-feira, 5 de junho de 2009

ECAD não pode cobrar em festa de casamento

Notícia enviada pela muito estimada colega - Dra. Soraya Cardozo:
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É inexigível o pagamento de direitos autorais pela execução de músicas em festa realizada em salão locado, logo, com acesso restrito. Esse é o entendimento do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, confirmado unanimemente pelos integrantes da 1ª Turma Recursal do TJDFT.
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Inconformado com a cobrança de direitos autorais feita pelo ECAD diante da execução de músicas em sua festa de casamento, o autor ingressou com ação na qual questiona a legitimidade da cobrança, uma vez que a festa foi realizada em um salão de clube alugado.
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O ECAD argumenta que a cobrança é devida porque o salão locado é ambiente de frequência coletiva, conforme dispõe a Lei 9.610/98:
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"Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
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§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
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§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
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§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. ..."
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O juiz admite que o pagamento do valor cobrado é devido se a obra for exibida publicamente em locais de frequência coletiva. Entretanto, segundo ele, o fato de o autor ter locado um salão de festas para realizar sua festa de casamento não torna o local de frequência coletiva. Isso porque as pessoas que comparecem a esse tipo de festa são em número determinado e todas convidadas dos noivos ou seus familiares. E ressalta: "Em tais eventos normalmente são exigidos os convites individuais distribuídos pelos nubentes. Ou seja, não é qualquer pessoa que pode frequentar o salão de festas locado". O magistrado prossegue explicando que o salão de festa locado para a festa particular, sem fins lucrativos, foge do espírito da lei que relacionou os locais no § 3º mencionado na Lei 9.610/98. Ele acrescenta que os locais ali citados são frequentados por um número indeterminado de pessoas, sendo acessível a qualquer um, o que não ocorre no presente caso. Assim, conclui que a festa que se dá em recesso familiar está dispensada do pagamento arguído, conforme consta, inclusive, do artigo 46 da mesma lei mencionada pelo ECAD:
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"Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: ... VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; ..."
Nº do processo: 2007.07.1.016339-7
Fonte: Âmbito Jurídico