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quinta-feira, 4 de abril de 2013

Adolescente que sofreu bullying praticado por colega receberá reparação por dano moral

TJRS - Adolescente que sofreu bullying praticado por colega
receberá reparação por dano moral



Os pais de uma adolescente terão que indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, jovem que foi ofendida na escola e nas redes sociais. Conforme as provas apresentadas no processo, a ré chamou a autora de ‘escrota’, ‘homem mirim’, ‘inimiga’, ‘infantil’, entre outros, além de ter motivado seus colegas a fazerem o mesmo.

A autora relatou que, em outubro de 2011, a ré realizou uma verdadeira campanha para sua desmoralização no meio escolar e nas redes sociais. A demandada reconheceu as ofensas verbais, porém disse que não teve a intenção de denegrir a sua imagem. Em 1° Grau, a Juíza de Direito Elisabete Correa Hoeveler, da Comarca de Porto Alegre, estabeleceu a reparação em R$ 10 mil, a título de danos morais.

As partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A ré pediu a redução do valor indenizatório. Alegou a ausência de comprovação dos danos morais sofridos pela jovem, sustentando que não houve intenção de ridicularizar ou denegrir a honra da adolescente.

Já a autora pleiteou a condenação também ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados, já que necessitou trocar de escola, com mensalidade superior, em razão das ofensas sofridas.

Decisão

A 5ª Câmara Cível do TJRS negou por unanimidade os recursos, mantendo a decisão de 1º Grau. O relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, reconheceu o dano moral, tendo em vista que a autora foi ultrajada, pelo uso de palavras ofensivas que resultaram na violação do dever de respeitar a gama de direitos inerentes à personalidade de cada ser humano.

Aliás, as referidas ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de bullying, no qual adolescente se dedica a maltratar determinado colega, desqualificando-o em redes sociais perante os demais e incitando estes a prosseguirem com a agressão, conduta ilícita que deve ser reprimida também na esfera civil com a devida reparação, considerou o magistrado.

Com relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, o relator destacou que este deve ter caráter preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, porém, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito. Ao avaliar o caso em concreto, o Desembargador manteve o montante fixado em 1° Grau.

Quanto ao dano material, negou o pedido, pois a decisão de troca de colégio teria sido decidida anteriormente pela família.

Participaram do julgamento os Desembargadores Sérgio Luiz Grassi Beck e Isabel Dias Almeida, que votaram com o relator. O processo corre em segredo de Justiça.



EXPEDIENTETexto: Janine Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
 

domingo, 2 de setembro de 2012

TJSC reprime prática de 'bullying' e condena estudante a indenizar colega

A 4ª Câmara de Direito Civil julgou recurso interposto por ex-aluno de uma escola em regime de internato, em Araquari, que resolvera importunar um colega, acusando-o de ter furtado R$ 10 de dentro de sua carteira. Outros colegas revelaram a farsa e impediram o acusado de furto de ser expulso da escola. O recurso foi julgado parcialmente procedente, e o jovem deverá pagar indenização por danos morais.

   Segundo os autos, o réu, aproveitando-se do fato de o armário do colega de quarto ter ficado aberto, anotou o número de série de uma cédula que estava dentro da carteira deste. Após, comunicou ao assistente de alunos que uma nota sua havia sido furtada no interior do alojamento. Alegou que já havia sido vítima de furto e, por isso, anotara o número de série de sua cédula.

   Em razão disso, procedeu-se a revista nos pertences dos internos, e a aludida nota foi encontrada na carteira do estudante inocente, que acabou sendo indiciado em procedimento disciplinar pelo estabelecimento educacional. Não bastasse isso, o acusador ainda noticiou o fato à polícia. Enquanto outros estudantes, testemunhas do fato, não se decidiam por contar a verdade, o aluno era publicamente chamado de ladrão pelos demais colegas da instituição.

   Condenado em primeiro grau a indenizar a vítima, o ofensor recorreu ao Tribunal. Para o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, “o comportamento consciente, intencional e deliberado do acusador qualifica-se, sim, como ato ilícito indenizável, especialmente porque o insurgente levou a efeito um pérfido, desleal e aleivoso plano, com o único e exclusivo objetivo de prejudicar o colega no meio estudantil, demonstrando irresponsabilidade e imaturidade, pois nem mesmo após ter conhecimento de que o autor seria expulso da escola admitiu ter forjado a prova contra ele produzida”.

   Segundo o relator, lamentavelmente esse tipo de violência é comum; muitas vezes travestida de brincadeira, acaba humilhando de maneira despropositada, e deve ser objeto de censura pelo Judiciário. Mesmo se tratando de adolescentes, no caso em discussão eram previsíveis as consequências devastadoras do ato. Conquanto tenha mantido o dever de indenizar, a câmara diminuiu a obrigação de R$ 8 mil para R$ 4 mil, valor que, atualizado desde a data do evento, hoje ultrapassa R$ 16 mil. Os desembargadores entenderam que a quantia é suficiente para punir o agressor e reparar os danos causados ao aluno. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.045649-0).

terça-feira, 5 de abril de 2011

Colégio terá que indenizar família por bullying de alunos

TJRJ - A Sociedade de Ensino e Beneficiência Nossa Senhora da Piedade foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil à família de uma ex-aluna. A estudante, representada por seus pais Ellen Bionconi e Rubens Affonso, entrou com ação na 7ª Vara Cível do Méier, na Zona Norte do Rio, contra a escola relatando que, desde o início de março de 2003, vinha sofrendo agressões físicas e verbais por parte de colegas de classe.

Na época, a menor tinha apenas 7 anos de idade e foi espetada na cabeça por um lápis, arrastada, sofreu arranhões, além de socos, chutes, gritos no ouvido, palavrões e xingamentos. Em virtude desses acontecimentos, configurados como bullying, a criança acabou adquirindo fobia de ir à escola, passou a ter insônia, terror noturno e sintomas psicossomáticos, como enxaqueca e dores abdominais, tendo que se submeter a tratamento com antidepressivos e, no fim do ano letivo, mudou de escola.

A entidade de ensino defendeu-se alegando ter tomado todas as medidas pedagógicas merecidas pelo caso, porém não entendeu ser conveniente o afastamento dos alunos da escola, sendo os mesmos acompanhados por psicólogos, bem como os responsáveis chamados ao colégio. Documentos comprovam reclamações formuladas não só pelos pais da menina como de outros alunos, que também sofriam o bullying.

Para a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, o dano moral ficou configurado e a responsabilidade é da escola, pois, na ausência dos pais, a mesma detém o dever de manutenção da integridade física e psíquica de seus alunos.

Nº do processo: 0003372-37.2005.8.19.0208

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Pais e escola trocam acusações após bullying

Ter as bochechas apertadas, ser beliscado e até virar alvo de gozação de toda a turma, até certo ponto, fazem parte dos percalços da convivência escolar. Mas e se a "brincadeira" é colocar a cabeça dentro do vaso sanitário e enfiar a língua dentro d'água, como L., de 9 anos, fez a pedido de alguns colegas?

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quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Projeto prevê política contra bullying em escolas infantis

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7457/10, da deputada Sueli Vidigal (PDT-ES), que prevê a adoção de política antibullying por escolas de educação infantil, públicas ou privadas. O bullying é o ato de violência praticado com o objetivo de constranger ou humilhar a vítima.

A política antibullying terá, de acordo com a proposta, objetivos como disseminar conhecimento sobre essa prática nos meios de comunicação e nas instituições de ensino e capacitar professores e equipes pedagógicas para o diagnóstico do problema.

O texto prevê também a orientação de vítimas e familiares com apoio técnico e psicológico para garantir a recuperação da autoestima de quem sofreu a violência.

Evitar punição

Pela política traçada no projeto, deve-se evitar a punição dos agressores, em favor de mecanismos alternativos que permitam a eles aprender a ter um convívio respeitoso com outros estudantes.

De acordo com a deputada, a proposta quer atuar no "combate e erradicação desse mal, que aflige epidemicamente as comunidades e conscientizar a sociedade desse grave e atual problema".

Sueli Vidigal destaca que muitas crianças, vítimas desse mal, desenvolvem medo, pânico, depressão, distúrbios psicossomáticos e geralmente evitam retornar à escola.

O texto obriga as instituições de ensino infantil a manter histórico das ocorrências de bullying em suas dependências. Todos os casos e as medidas tomadas deverão ser enviados periodicamente à respectiva secretaria estadual de Educação.

Tramitação

O projeto terá análise conclusiva das comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Educação e Cultura; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

PL - Programa de combate ao "bullying"

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5369/09, do deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), que cria o Programa de Combate ao Bullying, destinado a identificar as crianças vítimas desse abuso, nas escolas e na sociedade, e estabelecer mecanismos de prevenção.
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A proposta define 'Bullying' como todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas.
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A intenção de quem o pratica é intimidar ou agredir a vítima, lhe causando dor e angústia, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. 'Bully' (do inglês) quer dizer valentão, brigão, arruaceiro, pessoa que vitimiza as outras.
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Caracteriza-se o 'Bullying' quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação e/ou discriminação. Na internet, a prática é chamada de 'cyberBullying'.
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Também se dá quando sites ou redes sociais da WEB, como o Orkut e Twitter, são usados para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
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