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sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Palestra proferida em 2006 - Novos olhares sobre a separação e o divórcio ( ... e um pouco de música)

Em 2006 participei do III Encontro de Direito de Família do IBDFAM-DF, ocorrido no auditório do Superior Tribunal de Justiça. 

Na ocasião, critiquei três assuntos que ainda eram realidade em nosso ordenamento: (I) a existência de um Processo de Separação obrigatório para se chegar ao divórcio; (II) a perquirição da culpa nos processos de dissolução do matrimônio e (III) a necessidade de se adotar a desjudicialização dos processos consensuais de separação e divórcio.

Tudo baseado em um introito sobre a "Crise do sistema tonal" na música e sobre o trabalho de Arnold Schoenberg e da Escola de Viena.  

Consegui juntar Música e Direito, minhas grandes paixões, pela primeira vez em uma palestra. 

E o mais interessante é que todas as críticas se transformaram depois em alterações legislativas. 

Tenho o maior orgulho dessa Palestra. Depois ela foi publicada. Nem parece que já se passaram dez anos. O texto final está no seguinte link:

file:///C:/Users/User/Downloads/721-1060-1-PB.pdf

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Artigo postado hoje no site Jus Navigandi - "A busca de um culpado pelo divórcio: quo usque tandem?"

"O fato é que nestes casos de desgaste natural e paulatino do casamento/união estável é impossível ao Magistrado, aos advogados e aos representantes do Ministério Público, atuantes em um processo de dissolução do casamento, obterem êxito em descobrir qual dos cônjuges/companheiros foi - pela primeira vez - grosseiro, violento, inoportuno, ciumento ou omisso, pois isto implicaria em adentrar em uma “máquina do tempo” para tentar “ver” o que ocorria dentro da morada comum, todos os dias em que este casal esteve junto, o que sabemos ser impossível.
            Ademais, no momento em que ex-esposos/companheiros estão frente a frente em um Tribunal, abalados psicologicamente pelo estresse da separação, em um misto de frustração e vergonha, muitas vezes a razão é deixada de lado e pequenos fatos que já haviam sido relegados a um segundo plano, tornam-se importantes “cavalos de batalha”, no sentido de atribuir toda a culpa ao outro, quando a culpa geralmente pode ser atribuída a ambos, ainda que em proporções diferentes.
            A falta de tato, inteligência emocional, honestidade intelectual (e às vezes de ética pessoal e profissional) para superar estes problemas, tanto do lado dos litigantes, quanto por parte dos advogados, pode levar a um duradouro e venenoso processo, o qual poderá, tranquilamente, dar azo a outros processos que tomarão a forma litigiosa, muitas vezes por mera postura vingativa e beligerante das partes. Assim, não se descarta o posterior ingresso de outras ações, prolongando desnecessariamente a dor e o sofrimento destas pessoas, isto sem mencionarmos a série de traumas que podem se abater sobre os filhos do casal."

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terça-feira, 3 de junho de 2014

TJRJ - Emenda Constitucional 66/10 - Supressão da separação judicial e supressão da discussão sobre culpa no divórcio

S. M. C. ajuizou ação de divórcio contra E. G. B. M. C.. A ré ofereceu contestação e reconvenção, alegando que existe um automóvel a ser partilhado e que deseja manter o nome de casada (fls. 18/24 e 36/44). A sentença julgou procedente o pedido de divórcio e, em relação à reconvenção, parcialmente procedente o pedido para garantir ao cônjuge virago a manutenção do nome de casada. Quanto ao suposto bem comum, determinou que a partilha seja realizada pela via própria (fls. 65/67). Recurso da autora com preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, argumenta que não houve o interstício mínimo exigido pelo Código Civil entre a separação e o divórcio (fls. 73/84). Contrarrazões em prestígio do julgado (fls. 86/97). É o relatório. Embora a advogada que subscreveu a peça inicial não constasse da procuração outorgada pelo autor, os demais atos processuais foram praticados por procuradores constituídos, o que, nos termos do art. 37, parágrafo único, do CPC, ratifica todos os atos anteriores. Não houve cerceamento de defesa. O divórcio pode ser concedido sem prévia partilha dos bens (Súmula nº 197 do STJ). A apelante, como consignado na sentença, deverá buscar a divisão do patrimônio comum pela via adequada. No mérito, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, não mais se exige prévia separação de fato ou judicial para o pedido de divórcio. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: ¿Direito de Família Divórcio direto consensual. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito fundamentando na ausência do requisito temporal para decretação. Reforma da sentença. Emenda Constitucional nº 66/2010. Fim do requisito temporal para decretação do divórcio. Provimento do apelo. "Felizmente este verdadeiro calvário chega ao fim. A mudança provoca uma revisão de paradigmas. Além de acabar com a separação e eliminar os prazos para a concessão do divórcio, espanca definitivamente a culpa do âmbito do Direito das Famílias. Mas, de tudo, o aspecto mais significativo da mudança talvez seja o fato de acabar a injustificável interferência do Estado na vida dos cidadãos. Enfim passou a ser respeitado o direito de todos de buscar a felicidade, que não se encontra necessariamente na mantença do casamento, mas, muitas vezes, com o seu fim." (DIAS, Maria Berenice. Divórcio Já! Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 09/07/2010. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=769). Provimento do recurso para homologar o acordo de divórcio.¿ (Apelação nº 0078505-85.2009.8.19.0001, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Nagib Slaibi) * * * ¿CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 226, DA CARTA MAGNA. SUPRESSÃO DO PRAZO COMO REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA, DE APLICABILIDADE IMEDIATA, RESTANDO DESNECESSÁRIA A EDIÇÃO OU OBSERVÂNCIA A QUALQUER OUTRA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO, ANULANDO-SE A SENTENÇA PARA DETERMINAR O SEU PROSSEGUIMENTO, EM SEUS ULTERIORES TERMOS.¿ (Apelação nº 0001983-31.2010.8.19.0082, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Mauro Dickstein) Desse modo, se um dos cônjuges manifestou vontade em dissolver o vínculo conjugal, o consorte nada pode fazer para impedir o divórcio. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, caput, do CPC.
(TJ-RJ - APL: 01537717320128190001 RJ 0153771-73.2012.8.19.0001, Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2013, DÉCIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/03/2014 12:07)