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sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Palestra proferida em 2006 - Novos olhares sobre a separação e o divórcio ( ... e um pouco de música)

Em 2006 participei do III Encontro de Direito de Família do IBDFAM-DF, ocorrido no auditório do Superior Tribunal de Justiça. 

Na ocasião, critiquei três assuntos que ainda eram realidade em nosso ordenamento: (I) a existência de um Processo de Separação obrigatório para se chegar ao divórcio; (II) a perquirição da culpa nos processos de dissolução do matrimônio e (III) a necessidade de se adotar a desjudicialização dos processos consensuais de separação e divórcio.

Tudo baseado em um introito sobre a "Crise do sistema tonal" na música e sobre o trabalho de Arnold Schoenberg e da Escola de Viena.  

Consegui juntar Música e Direito, minhas grandes paixões, pela primeira vez em uma palestra. 

E o mais interessante é que todas as críticas se transformaram depois em alterações legislativas. 

Tenho o maior orgulho dessa Palestra. Depois ela foi publicada. Nem parece que já se passaram dez anos. O texto final está no seguinte link:

file:///C:/Users/User/Downloads/721-1060-1-PB.pdf

quarta-feira, 13 de maio de 2015

CNJ lança cartilha infantil que aborda divórcio de pais

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolveu uma cartilha lúdica para auxiliar crianças que estejam passando pelo divórcio ou separação de seus pais. O livreto possui uma história em quadrinhos - Turminha do Enzo – Meus pais não moram mais juntos. E agora? - que conta a história de um garoto que passa pela separação de seus pais.Ao longo do enredo, ele vai descobrindo que tudo tem seu lado positivo, e que seus pais continuarão a amá-lo mesmo morando em casas separadas. A publicação, disponível para download, traz ainda atividades que ajudam a criança a processar as informações aprendidas com a história.

Leia tudo AQUI

terça-feira, 3 de junho de 2014

TJRJ - Emenda Constitucional 66/10 - Supressão da separação judicial e supressão da discussão sobre culpa no divórcio

S. M. C. ajuizou ação de divórcio contra E. G. B. M. C.. A ré ofereceu contestação e reconvenção, alegando que existe um automóvel a ser partilhado e que deseja manter o nome de casada (fls. 18/24 e 36/44). A sentença julgou procedente o pedido de divórcio e, em relação à reconvenção, parcialmente procedente o pedido para garantir ao cônjuge virago a manutenção do nome de casada. Quanto ao suposto bem comum, determinou que a partilha seja realizada pela via própria (fls. 65/67). Recurso da autora com preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, argumenta que não houve o interstício mínimo exigido pelo Código Civil entre a separação e o divórcio (fls. 73/84). Contrarrazões em prestígio do julgado (fls. 86/97). É o relatório. Embora a advogada que subscreveu a peça inicial não constasse da procuração outorgada pelo autor, os demais atos processuais foram praticados por procuradores constituídos, o que, nos termos do art. 37, parágrafo único, do CPC, ratifica todos os atos anteriores. Não houve cerceamento de defesa. O divórcio pode ser concedido sem prévia partilha dos bens (Súmula nº 197 do STJ). A apelante, como consignado na sentença, deverá buscar a divisão do patrimônio comum pela via adequada. No mérito, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, não mais se exige prévia separação de fato ou judicial para o pedido de divórcio. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: ¿Direito de Família Divórcio direto consensual. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito fundamentando na ausência do requisito temporal para decretação. Reforma da sentença. Emenda Constitucional nº 66/2010. Fim do requisito temporal para decretação do divórcio. Provimento do apelo. "Felizmente este verdadeiro calvário chega ao fim. A mudança provoca uma revisão de paradigmas. Além de acabar com a separação e eliminar os prazos para a concessão do divórcio, espanca definitivamente a culpa do âmbito do Direito das Famílias. Mas, de tudo, o aspecto mais significativo da mudança talvez seja o fato de acabar a injustificável interferência do Estado na vida dos cidadãos. Enfim passou a ser respeitado o direito de todos de buscar a felicidade, que não se encontra necessariamente na mantença do casamento, mas, muitas vezes, com o seu fim." (DIAS, Maria Berenice. Divórcio Já! Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 09/07/2010. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=769). Provimento do recurso para homologar o acordo de divórcio.¿ (Apelação nº 0078505-85.2009.8.19.0001, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Nagib Slaibi) * * * ¿CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 226, DA CARTA MAGNA. SUPRESSÃO DO PRAZO COMO REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA, DE APLICABILIDADE IMEDIATA, RESTANDO DESNECESSÁRIA A EDIÇÃO OU OBSERVÂNCIA A QUALQUER OUTRA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO, ANULANDO-SE A SENTENÇA PARA DETERMINAR O SEU PROSSEGUIMENTO, EM SEUS ULTERIORES TERMOS.¿ (Apelação nº 0001983-31.2010.8.19.0082, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Mauro Dickstein) Desse modo, se um dos cônjuges manifestou vontade em dissolver o vínculo conjugal, o consorte nada pode fazer para impedir o divórcio. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, caput, do CPC.
(TJ-RJ - APL: 01537717320128190001 RJ 0153771-73.2012.8.19.0001, Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2013, DÉCIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/03/2014 12:07)

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau.
Na sentença, a magistrada concedeu a separação e determinou que a ex-mulher do autor da ação deve dividir os gastos com as dívidas do financiamento do piano, bem como arcar com 50% dos custos com a faculdade da filha.
Mesmo não tendo muitas condições financeiras, a genitora também é responsável pelos gastos com os estudos da filha, não podendo eximir-se de tal responsabilidade, afirmou a Juíza.


A ex-mulher chegou a contestar que o piano foi um presente dado pelo pai. No entanto, a magistrada explica que, por estarem casados no regime de comunhão parcial de bens, na época em que o financiamento foi realizado, a mãe deve arcar com metade dos gastos.
Mesmo sendo um presente do pai, a mãe deve se responsabilizar pela metade do pagamento do mesmo, ressaltou a magistrada.


A Juíza de direito Margot Cristina Agostini também determinou que o autor da ação não é obrigado a pagar ação de alimentos para a ex-mulher, pois a mesma é jovem (36 anos), saudável e apta ao trabalho.


Houve recurso da decisão por parte da ex-mulher. Leia tudo AQUI

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Partilha desproporcional em separação é nula mesmo que bens bastem para subsistência

A partilha de bens em separação que incorra em grave desproporção pode ser anulada, mesmo que os bens deixados ao cônjuge prejudicado não o deixem em situação de miserabilidade. A intensidade do prejuízo pode ofender a dignidade da pessoa humana e autorizar a intervenção do Poder Judiciário. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a autora da ação de anulação de partilha, ela foi convencida pelo ex-marido de que suas empresas estavam em dificuldades financeiras. Mesmo alertada pelo Ministério Público (MP) da desproporcionalidade da divisão, as alegações do ex-cônjuge e do advogado que representava o casal a convenceram a aceitar os termos. Na ação, afirmava ter sido enganada por meio de ação dolosa e lesiva do ex-marido e seu advogado.

O juiz de primeiro grau negou o pedido. Para ele, ainda que a partilha como feita fosse “catastrófica” para a autora, a Justiça não poderia intervir. Teria havido apenas arrependimento posterior pelo mau negócio realizado e não vício de consentimento.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve o entendimento manifestado pelo juiz de primeiro grau. Segundo o tribunal, mesmo verificado o desequilíbrio, ele não bastaria para anular a partilha. A lei permitiria que o juiz interferisse apenas no caso de os bens serem insuficientes para a manutenção da dignidade humana de cônjuges ou filhos, mas o Judiciário não poderia intervir na livre manifestação de vontade das partes.

A ministra Nancy Andrighi, no entanto, divergiu dessa orientação: “Uma desproporção tão grande a ponto de autorizar a qualificação da partilha como catastrófica pelo juízo de primeiro grau não pode indicar a preservação da dignidade humana. Dignidade não é apenas a manutenção do mínimo substancial. A sua preservação tem de ter em conta as circunstâncias particulares de cada situação concreta”.

Dolo

Para a ministra, em nenhum momento se discutiu o conhecimento da desproporcionalidade da divisão, questão não levantada pela autora. O que ela alegou na ação é que somente aceitou a desproporção evidente porque foi induzida a erro pelo ex-marido e seu advogado.

A ação intencional estaria configurada nas declarações relativas à saúde financeira das empresas gerenciadas pelo ex-cônjuge, que justificariam um sistema de compensações na divisão do patrimônio comum. Além disso, a autora destaca a existência de conflito de interesses do advogado que representava o casal, que passou a defender o ex-marido na ação de anulação.

“Ora, nessa circunstância, em que se alega a existência de dolo a viciar a percepção de uma das partes quanto à realidade subjacente ao negócio jurídico, o mero alerta quanto à desproporcionalidade da partilha não é suficiente para trazer luz à autora. Ela sabe que a partilha é desproporcional, mas acredita na existência de um motivo para que ela seja assim”, afirmou a relatora.

Dor, perda e serenidade

No entender da ministra Nancy Andrighi, o controle judicial sobre a manifestação de vontade na partilha não se justifica apenas sob o ponto de vista da subsistência. “O que caracteriza especificamente o controle, para além desse princípio, é a constatação de que um processo de separação, ainda que consensual, é um processo de dor e perda. É muito comum que a visão de uma das partes esteja clara pela certeza do que quer, e a visão da outra parte esteja obscurecida pela tristeza decorrente de uma grave decepção”, completou.

No caso analisado, a ex-esposa teve a confiança no cônjuge abalada pela descoberta de um caso extraconjugal antigo e que teria originado um filho. “Ora, a dor que sentia a recorrente é óbvia. A descoberta de uma relação extraconjugal, com filho, num casamento de tantos anos retira da pessoa a serenidade necessária para decidir sobre as relações patrimoniais decorrentes da separação”, afirmou a ministra.

“É natural que uma pessoa em tal situação anseie pela solução rápida da questão e que, por isso, torne-se mais frágil, ampliando sobremaneira o campo para possível lesão de seus interesses na partilha. Esse é um dos motivos pelos quais se possibilita ao Judiciário o controle prévio e perfunctório de tal ato”, arrematou.

Segundo a relatora, a desproporção entre o patrimônio destinado a cada um dos cônjuges era evidente e grande. Todos os bens comuns que não foram sonegados foram destinados ao ex-marido. A compensação da autora consistiria em pagamentos mensais por tempo limitado, sem qualquer garantia acessória, e na promessa de aquisição de um imóvel. Este nem chegou a ser comprado, tendo o ex-marido ofertado o pagamento do valor acertado inicialmente corrigido monetariamente, “como se a simples entrega do dinheiro, mais a correção monetária, compensasse a notória valorização imobiliária ocorrida nos imóveis da capital federal no período”, afirma a ministra.

Cotas sociais

Além disso, o ex-cônjuge procurou demonstrar a equivalência dos patrimônios divididos com base no valor das cotas sociais das empresas, segundo a ministra Nancy Andrighi, de forma claramente equivocada. “De todos os elementos que se pode tomar para a avaliação de uma sociedade, o que possibilita os maiores equívocos é a mera análise fria de seu capital social dividido pelo número de cotas”, afirmou.

“A demonstração que o recorrido procura fazer, de que a partilha foi equânime mediante esse processo de avaliação, ao contrário de demonstrar a justiça da partilha que se visa anular, apenas reforça a ideia de que ele agiu com dolo ao propô-la”, completou. Segundo a relatora, a avaliação do patrimônio das empresas, principalmente se considerar que algumas delas são “holdings”, é essencial no processo decisório quanto à partilha.

“O mesmo expediente utilizado para convencer a recorrente a aceitar uma partilha lesiva é repetido pelo recorrido aqui, para convencer o Poder Judiciário de que tal partilha foi justa. Esse expediente não pode mais prevalecer”, decidiu a ministra.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Partilha desproporcional em separação é nula mesmo que bens bastem para subsistência

A partilha de bens em separação que incorra em grave desproporção pode ser anulada, mesmo que os bens deixados ao cônjuge prejudicado não o deixem em situação de miserabilidade. A intensidade do prejuízo pode ofender a dignidade da pessoa humana e autorizar a intervenção do Poder Judiciário. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a autora da ação de anulação de partilha, ela foi convencida pelo ex-marido de que suas empresas estavam em dificuldades financeiras. Mesmo alertada pelo Ministério Público (MP) da desproporcionalidade da divisão, as alegações do ex-cônjuge e do advogado que representava o casal a convenceram a aceitar os termos. Na ação, afirmava ter sido enganada por meio de ação dolosa e lesiva do ex-marido e seu advogado.

O juiz de primeiro grau negou o pedido. Para ele, ainda que a partilha como feita fosse “catastrófica” para a autora, a Justiça não poderia intervir. Teria havido apenas arrependimento posterior pelo mau negócio realizado e não vício de consentimento.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve o entendimento manifestado pelo juiz de primeiro grau. Segundo o tribunal, mesmo verificado o desequilíbrio, ele não bastaria para anular a partilha. A lei permitiria que o juiz interferisse apenas no caso de os bens serem insuficientes para a manutenção da dignidade humana de cônjuges ou filhos, mas o Judiciário não poderia intervir na livre manifestação de vontade das partes.

A ministra Nancy Andrighi, no entanto, divergiu dessa orientação: “Uma desproporção tão grande a ponto de autorizar a qualificação da partilha como catastrófica pelo juízo de primeiro grau não pode indicar a preservação da dignidade humana. Dignidade não é apenas a manutenção do mínimo substancial. A sua preservação tem de ter em conta as circunstâncias particulares de cada situação concreta”.

Dolo

Para a ministra, em nenhum momento se discutiu o conhecimento da desproporcionalidade da divisão, questão não levantada pela autora. O que ela alegou na ação é que somente aceitou a desproporção evidente porque foi induzida a erro pelo ex-marido e seu advogado.

A ação intencional estaria configurada nas declarações relativas à saúde financeira das empresas gerenciadas pelo ex-cônjuge, que justificariam um sistema de compensações na divisão do patrimônio comum. Além disso, a autora destaca a existência de conflito de interesses do advogado que representava o casal, que passou a defender o ex-marido na ação de anulação.

“Ora, nessa circunstância, em que se alega a existência de dolo a viciar a percepção de uma das partes quanto à realidade subjacente ao negócio jurídico, o mero alerta quanto à desproporcionalidade da partilha não é suficiente para trazer luz à autora. Ela sabe que a partilha é desproporcional, mas acredita na existência de um motivo para que ela seja assim”, afirmou a relatora.

Dor, perda e serenidade

No entender da ministra Nancy Andrighi, o controle judicial sobre a manifestação de vontade na partilha não se justifica apenas sob o ponto de vista da subsistência. “O que caracteriza especificamente o controle, para além desse princípio, é a constatação de que um processo de separação, ainda que consensual, é um processo de dor e perda. É muito comum que a visão de uma das partes esteja clara pela certeza do que quer, e a visão da outra parte esteja obscurecida pela tristeza decorrente de uma grave decepção”, completou.

No caso analisado, a ex-esposa teve a confiança no cônjuge abalada pela descoberta de um caso extraconjugal antigo e que teria originado um filho. “Ora, a dor que sentia a recorrente é óbvia. A descoberta de uma relação extraconjugal, com filho, num casamento de tantos anos retira da pessoa a serenidade necessária para decidir sobre as relações patrimoniais decorrentes da separação”, afirmou a ministra.

“É natural que uma pessoa em tal situação anseie pela solução rápida da questão e que, por isso, torne-se mais frágil, ampliando sobremaneira o campo para possível lesão de seus interesses na partilha. Esse é um dos motivos pelos quais se possibilita ao Judiciário o controle prévio e perfunctório de tal ato”, arrematou.

Segundo a relatora, a desproporção entre o patrimônio destinado a cada um dos cônjuges era evidente e grande. Todos os bens comuns que não foram sonegados foram destinados ao ex-marido. A compensação da autora consistiria em pagamentos mensais por tempo limitado, sem qualquer garantia acessória, e na promessa de aquisição de um imóvel. Este nem chegou a ser comprado, tendo o ex-marido ofertado o pagamento do valor acertado inicialmente corrigido monetariamente, “como se a simples entrega do dinheiro, mais a correção monetária, compensasse a notória valorização imobiliária ocorrida nos imóveis da capital federal no período”, afirma a ministra.

Cotas sociais

Além disso, o ex-cônjuge procurou demonstrar a equivalência dos patrimônios divididos com base no valor das cotas sociais das empresas, segundo a ministra Nancy Andrighi, de forma claramente equivocada. “De todos os elementos que se pode tomar para a avaliação de uma sociedade, o que possibilita os maiores equívocos é a mera análise fria de seu capital social dividido pelo número de cotas”, afirmou.

“A demonstração que o recorrido procura fazer, de que a partilha foi equânime mediante esse processo de avaliação, ao contrário de demonstrar a justiça da partilha que se visa anular, apenas reforça a ideia de que ele agiu com dolo ao propô-la”, completou. Segundo a relatora, a avaliação do patrimônio das empresas, principalmente se considerar que algumas delas são “holdings”, é essencial no processo decisório quanto à partilha.

“O mesmo expediente utilizado para convencer a recorrente a aceitar uma partilha lesiva é repetido pelo recorrido aqui, para convencer o Poder Judiciário de que tal partilha foi justa. Esse expediente não pode mais prevalecer”, decidiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

domingo, 14 de novembro de 2010

SEPARAÇÃO. PARTILHA. DESPROPORÇÃO. ANULAÇÃO.

Da 3a. Turma do STJ

A Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento a fim de anular a partilha efetivada em decorrência de separação judicial, dada sua desproporcionalidade. In casu, a recorrente sustentou que as falsas declarações feitas pelo ex-marido e pelo advogado – que, à época, foi contratado para tutelar os interesses do casal e, posteriormente, passou a patrocinar o ex-marido na ação anulatória – quanto à saúde financeira das empresas do cônjuge varão viciaram sua percepção acerca da realidade subjacente ao negócio jurídico, levando-a a aceitar a divisão patrimonial desequilibrada, o que evidenciaria a ocorrência de dolo. Segundo a Min. Relatora, nos termos dos arts. 1.574, parágrafo único, do CC/2002 e 34, § 2º, da Lei n. 6.515/1977, o controle judicial sobre o ato de partilha é possível sempre que o prejuízo dele advindo representar violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, sustenta que o desrespeito a esse preceito não pode se limitar às hipóteses em que um dos cônjuges é reduzido à condição de miserabilidade; é preciso considerar as circunstâncias do caso concreto, a partir da constatação de que a separação constitui um processo que envolve dor e perda, a ponto de influir na tomada de decisões sobre as relações dela decorrentes. REsp 1.200.708-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/11/2010.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Projeto retira exigência da separação judicial do Código Civil

(Agência Câmara) A Câmara analisa o Projeto de Lei 7661/10, do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que revoga todos os dispositivos do Código Civil que tratam da separação judicial.
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O objetivo do projeto é adequar a lei à Emenda Constitucional 66/10, promulgada em julho deste ano. A emenda acabou com a exigência de separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos para se conseguir o divórcio.
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Segundo Barradas Carneiro, com a mudança, o instituto da "separação judicial" foi extinto no País. Atualmente, o Código Civil estabelece que, apenas após um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, uma das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
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A proposta, que tramita em caráter, rito pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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Para ver a íntegra do Projeto e até se cadastrar para acompanhar sua tramitação, clique AQUI

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Polêmica - A Separação continua existindo no Direito Brasileiro ?

Para o Colégio Notarial do Brasil, sim, pois com a edição da orientação abaixo, bem se vê que estaria sendo ainda admitida a lavratura de Escritura de Separação Consensual.


O Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB-SP), por sua diretoria, considerando a publicação em 14 de julho de 2010, da Emenda Constitucional nº 66 que dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para a realização do divórcio, esclarece:

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1. Para a lavratura de escritura publica de divórcio direto não há mais que se exigir a comprovação de lapso temporal nem presença de testemunhas, desde que respeitados os demais requisitos da Lei 11.441/07.

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2. Para a lavratura de escritura de separação consensual deve-se observar o prazo referido no artigo 1.574 do Código Civil, pois muito embora a EC66 tenha suprimido os prazos para realização do divórcio, não fez referência à separação judicial ou extrajudicial.
Diretoria do CNB-SP.

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Porém, autores de peso, tais como, Newton Teixeira de Carvalho, Paulo Lôbo e Pablo Stolze, com os quais alio meu pensamento, entendem que, com exceção da separação de corpos, os demais institutos de separação simplesmente deixaram de existir. É o que se pode ler AQUI , AQUI e AQUI

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

PEC do Divórcio será votada amanhã

O Gabinete do Deputado Federal Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA) informa que amanhã deve ser votada a PEC 28/2009, que acaba com a exigência de separação judicial prévia para a realização do divórcio.
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No primeiro turno, realizado no dia 02 de dezembro, 54 senadores votaram a favor, três contra e houve somente uma abstenção. Depois de aprovada, a proposta segue para promulgação.
Para mais informações, clique AQUI

quinta-feira, 22 de novembro de 2007

Divórcio sem Separação 2

Em maio de 2006 tive a honra de participar do III Encontro de Direito de Família do IBDFAM, ocorrido no auditório do Superior Tribunal de Justiça, apresentando a palestra "Novos Olhares sobre a Separação e o Divórcio", cujo texto foi posteriormente publicado na Revista do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, nº 34, Jul-Set 2006.

No resumido trecho abaixo transcrito, segue minha manifestação sobre o sistema dual de dissolução da sociedade e do vínculo conjugal e a preocupação quanto aos efeitos de uma retirada total do instituto da "Separação" de nosso ordenamento:

"O procedimento brasileiro de dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, introduzido pela Lei do Divórcio e mantido pelo novo texto é dito “dual” ou “dualístico”, pois pressupõe uma prévia separação – judicial ou de fato - para viabilizar a posterior concessão do divórcio.

A desnecessidade de dois procedimentos para um mesmo objetivo foi exposta por inúmeros juristas mesmo quando da edição da lei divorcista, pois a inclusão de tal sistema seria uma vitória da corrente antidivorcista, consoante lição do mestre SAULO RAMOS: A separação prévia é uma concessão à influência católica, que considera o desquite, isto é, a separação de corpos um meio de autorizar a cessação da vida em comum por um período indeterminado, mas destinado à meditação e ao longo do qual os cônjuges separados, sem poderem casar-se de novo com outra pessoa, venham a desistir da separação e, em conseqüência, voltem a viver juntos" ( In.
Divórcio à Brasileira.Editora Brasília/Rio. Rio de Janeiro, 1978)

Outra não é a opinião da doutrina atual, ao se manter exatamente o mesmo sistema no Novo Código, desperdiçou o legislador excelente oportunidade de extinguir o já anacrônico instituto da separação judicial, cuja manutenção em nosso ordenamento jurídico não mais se justifica. Primeiro porque é uma meia-solução para o matrimônio falido... e segundo porque as razões que levaram à sua manutenção quando da edição da Lei nº 6.515/77 não mais subsistem, considerando que a sociedade brasileira já amadureceu o suficiente para perceber que o divórcio não significou o fim da família, mas sim, uma solução para as uniões onde pereceu o afeto, condição de subsistência do relacionamento conjugal (SANTOS. Luiz Felipe Brasil. A Separação Judicial e o Divórcio no Novo Código Civil Brasileiro. Revista Brasileira de Direito de Família. Editora Síntese. IBDFAM. Porto Alegre. Volume 03, nº 12, jan/mar. 2002, pág. 147.)

Assim, após uma série de deliberações em Congressos e Encontros ocorridos em todo o país, o IBDFAM encaminhou, através do Deputado Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ) uma série de Projetos, dentre eles a PEC 413/05, extinguindo a figura da "Separação Judicial", pondo fim ao procedimento dúplice de dissolução do casamento.

Acerca deste Projeto de extinção total da Separação, não podemos deixar de manifestar nossa preocupação, com aqueles casais que pretendem extinguir sua relação, mas que, por razões principalmente de ordem religiosa, sejam absolutamente avessos à figura do Divórcio.

Interessante solução para este impasse pode estar na Lei nº 15/2005, promulgada pelo Rei Juan Carlos de Espanha, deixando ao alvitre dos cônjuges a propositura da ação de "Separação" para pôr fim à convivência e aos direitos e deveres do Matrimônio, ou diretamente de "Divórcio" para encerrar de vez o elo matrimonial, possibilitando a convolação de novas núpcias, o que não ocorrerá no primeiro caso.

Desta forma, a Espanha passou a adotar a possibilidade de Separação sem posterior Divórcio, bem como do Divórcio sem prévia Separação, vale dizer, os institutos que eram complementares, passaram a ser autônomos."

Divórcio sem Separação 1




Comissão aprova divórcio sem prévia separação - extraído do site Migalhas. www.migalhas.com.br

Uma comissão especial da Câmara aprovou nesta quarta-feira, por unanimidade, o fim da exigência de separação judicial para os casais conseguirem o divórcio. Em conseqüência, será extinto também o prazo de até dois anos requerido hoje pela Constituição para que a separação converta-se em divórcio. A comissão analisou a PEC 22/99, do deputado Enio Bacci - PDT/RS, e o texto foi aprovado na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Joseph Bandeira - PT/BA. A matéria ainda deverá ser analisada em dois turnos pelo Plenário.

O texto original da PEC 22/99 apenas iguala o intervalo de tempo necessário antes que o divórcio seja concedido nos casos de separação judicial e de fato. No primeiro caso, o texto constitucional prevê a necessidade de se aguardar um ano, ao passo que, no segundo, o tempo requerido é de dois anos. Na opinião do relator, apesar de importante, porque permitiu discutir o assunto, a PEC 22/99 era "muito tímida".

A Comissão Especial do Divórcio analisou também duas propostas apensadas: a PEC 413/05, do ex-deputado Antonio Carlos Biscaia, e a PEC 33/07 , do deputado Sérgio Barradas Carneiro - PT/BA, que propõem o divórcio direto. Ambas foram acolhidas no relatório de Joseph Bandeira, que determina apenas que o casamento civil possa ser dissolvido pelo divórcio, na forma da lei. Para o deputado, a Constituição não deve entrar em detalhes, mais adequadamente tratados em lei infraconstitucional.

Economia financeira

Sérgio Carneiro esclarece que, com a medida, os casais poderão ingressar diretamente com o processo de divórcio na Justiça. "Hoje as pessoas entram com uma ação de separação judicial, pagando as custas do processo e os honorários de advogados. Um ano depois, devem entrar com um segundo processo, incorrendo nos mesmos gastos para conseguir o divórcio", explica.

Com a mudança, além da economia financeira, o deputado afirma que será reduzido o desgaste emocional dos casais envolvidos. Segundo ele, hoje muitos não requerem a separação definitiva para não retornar a um assunto que causa dor e constrangimento. "O problema é que os [que são apenas] separados [judicialmente] não podem se casar novamente. Por isso, costumo dizer que esta é uma lei a favor do casamento", afirma.

Essa é a mesma opinião de Joseph Bandeira. Ele avalia não ser válido o argumento de que o fim do instituto da separação judicial implicará o enfraquecimento da família. "Ao contrário, ele vai estimular a criação de novas famílias".

Rapidez no Judiciário

De acordo com Sérgio Carneiro, atualmente os casamentos duram, em média, 11,5 anos no Brasil, e anualmente são registrados 251 mil processos de separação. A mudança na legislação, na opinião do parlamentar, facilitará o trabalho da Defensoria Pública, "que é quem cuida dos processos de pessoas pobres no País", e conferir mais economia e rapidez ao Judiciário.

A Comissão Especial do Divórcio foi instalada em 23 de agosto. Ao final da reunião de hoje, o presidente, deputado José Carlos Leão de Araújo - PR/BA, destacou que os trabalhos foram concluídos seis sessões antes do prazo previsto, de 40 sessões. O presidente informou ainda que, apesar de aprovado o relatório, o colegiado continua a existir até que a proposta seja votada pelo Plenário. "Tenho certeza que, com a união da comissão, conseguiremos aprovar a matéria", destacou.

A proposta foi acolhida pela comissão a oito dias do aniversário de 30 anos da aprovação do divórcio no Brasil pelo Congresso Nacional.