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sexta-feira, 4 de novembro de 2016

ARTIGO – UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO: O PARADOXO DA SUPERAÇÃO – UMA RESPOSTA A RODRIGO DA CUNHA PEREIRA

ARTIGO – UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO: O PARADOXO DA SUPERAÇÃO – UMA RESPOSTA A RODRIGO DA CUNHA PEREIRA

Cristian Fetter Mold – Advogado, Professor, Membro do IBDFAM.


No dia 03 de Novembro, Rodrigo da Cunha Pereira, advogado, Presidente nacional do IBDFAM-DF, a quem admiro pessoal, profissional e academicamente há quase 20 anos, publicou em sua página e na rede social Facebook o instigante artigo “União Estável e Casamento: o paradoxo da igualdade”, onde manifesta com, notável e admirável humildade para um jurista tão experiente, sua dúvida sobre ser realmente bom estabelecer as regras para as uniões estáveis em similitude com o casamento.

                   O endereçamento do artigo é claro, como sói acontecer nos textos do Rodrigo, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 878694, em que o Supremo Tribunal julga a legitimidade de se conferir tratamento desigual a cônjuges e companheiros, o que ocorre com a aplicação do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, criticado fortemente pela doutrina especializada desde o seu nascedouro, e que agora, após sete votos positivos dos componentes da Corte Suprema, parece fadado a ser expungido do nosso ordenamento.

                   Este texto, escrito com profundo respeito pelo amigo, tem por objetivo dar seguimento aos temas levantados, além de criticar, de forma construtiva, obviamente, algumas das ponderações feitas.

                   Em seu artigo, Rodrigo considera saudável que as diferentes formas de constituição de família preservem suas peculiaridades, sem que isto signifique a superioridade de uma sobre a outra.

                   Razão assiste ao autor e assim tem sido em nosso ordenamento, a partir do momento em que a Constituição Federal de 1988 pavimentou o caminho para o reconhecimento de outras formas de conformação familiar. Não fossem as veredas abertas pela Carta Magna atual, e não poderíamos estar falando em famílias homoafetivas, famílias mosaico, famílias monoparentais, anaparentais, poliafetivas, unipessoais e tantas outras formas, todas com suas particularidades e sem hierarquia alguma entre elas.

                   Isso porque a Família, conforme dito pelo próprio Rodrigo em seu “Concubinato e União Estável” (Belo Horizonte: Del Rey. 1997, pág. 24), cuja cópia carinhosamente autografada tenho em mãos neste momento, a “Família não é um fenômeno natural”, mas sim uma construção cultural. O elemento que funda a família é o “elo psíquico estruturante, dando a cada membro um lugar definido, uma função”. E arremata, lapidar: “É nesta Estrutura familiar, que existe antes e acima do Direito, que devemos buscar, para sermos profundos, o que realmente é uma família, para não incorrermos em moralismos e temporalidades que só fazem impedir o avanço da ciência jurídica”.

                   Voltando ao “Paradoxo da Igualdade”, no texto de ontem, Rodrigo continua, asseverando que hoje a única diferença entre o casamento e a união estável restou fundamentalmente no fato de ser o cônjuge herdeiro necessário e o companheiro não, entendendo que é razoável que tais diferenças permaneçam. Isto não significa, segundo ainda o autor, a prevalência de uma sobre a outra, mas é exatamente essa diferenciação: que dá a possibilidade de escolha ao casal de constituir uma família, sem que o cônjuge seja necessariamente herdeiro. É esta diferença, portanto, que pode garantir a liberdade, um dos pilares de sustentação do Direito Civil.

                   Não podemos concordar com estas considerações. Em primeiro lugar, existem outras diferenças entre União Estável e Casamento, as quais talvez jamais deixem de existir, sem que isso signifique uma superioridade de um Instituto com relação ao outro, como podemos exemplificar abaixo, em uma lista que não se mostra fechada:

                            a) As formalidades para se ingressar no casamento e na união estável são diferentes;

                            b) O casamento produz seus efeitos, em regra, a partir da cerimônia válida; a escritura de união estável pode ter efeitos retroativos;

                            c) Os cônjuges podem firmar um pacto antenupcial, algo vedado aos companheiros;

                            d) Os cônjuges possuem a possibilidade de pleitear a anulação de seu casamento, com base nos artigos 1.550 a 1.561 do Código Civil; os companheiros não;

                            e) Os cônjuges estão sujeitos ao cometimento dos chamados “Crimes Contra o Casamento” (arts. 235 a 240) do Código Penal; os companheiros não estão.  

                            Ademais, parece-nos evidente que, mesmo no casamento, a depender do regime de bens, o cônjuge não é colocado na condição de herdeiro, como por exemplo no regime da comunhão universal. Assim, bastará aos companheiros, em sua escritura de união estável, optarem por este ou outro regime de bens em que somente a meação seja devida ao sobrevivente e o companheiro também não será herdeiro. A liberdade dos casais em optarem por um ou outro regime e submeterem-se às suas consequências permanece intocada.

                            Já quanto ao fato de o herdeiro casado ser considerado um herdeiro necessário e o companheiro não, esse sim é um tratamento desigual o qual não tinha cabimento, como diz nossa querida amiga, a quem citarei pelas dezenas de autores que comungam da mesma opinião, Maria Berenice Dias (Manual das Sucessões: RT, 2016, pág. 76): Este tratamento diferenciado não é somente perverso. É flagrantemente inconstitucional. A união estável é reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal (CF 226, §3º) que não concedeu tratamento diferenciado a qualquer das formas de constituição da família.

                            Então, seguindo, nesta linha de pensamento, e concordando em gênero e número com o voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, o regime sucessório sempre foi conectado à noção de família sendo, portanto, “inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002”.

                            Tal equiparação não implica, como já exposto, em uma igualdade completa entre união estável e casamento, tornando-os indistinguíveis. Diferenças continuam e continuarão a existir. Mas se por ambas as figuras, escolhidas ao talante dos contraentes, chega-se a uma entidade familiar protegida constitucionalmente, não cabe ao legislador infraconstitucional, distingui-las no campo sucessório.

                            Na verdade, o que propomos neste artigo é que o “Paradoxo da Igualdade” proposto por Rodrigo da Cunha Pereira, ainda que não concordemos com o termo em sua integralidade, pode ser um caminho para uma superação do Casamento Civil pela União Estável. Teríamos então um “Paradoxo da Superação”, no qual um instituto sobrepõe-se ao outro e acaba por tomar seu lugar (por que não?).

                            A União Estável vence no final? Não sabemos ainda, mas para fechar essa contribuição aos debates, partamos de duas premissas, as quais considero verdadeiras.

                            Primeira: no momento em que se dá início no Brasil a uma lenta separação entre Estado e Igreja, logo após a Proclamação da República, o país adota legislação criando, talvez na falta de um nome melhor, o “casamento civil”, instituto de inegável inspiração canônica, cujas alterações ao longo dos tempos, sempre foram verdadeiras epopeias, exatamente pelas inevitáveis comparações com o casamento religioso.

                            Basta lembrarmos da luta pela dissolubilidade do casamento pelo divórcio e pelo reconhecimento da possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo. Não pode haver dúvidas que o fato de estarmos tratando do casamento civil, jamais impediu que a palavra “casamento” inspirasse as correntes mais conservadoras do Direito e da sociedade de se colocarem contrárias a tais mudanças, com argumentos que levavam a crer que o legislador civil pretendia na verdade alterar o Código Canônico ao invés da legislação civil. 

                            Em segundo lugar, precisamos sempre lembrar que nesta perspectiva histórica, as relações não matrimoniais sempre foram vistas de modo torto pela sociedade e pelo Direito, sendo chamadas de “concubinárias”, não se conferindo a elas quaisquer direitos. E mesmo após a Constituição Federal ter alçado-as a categoria de entidades familiares, certas desequiparações injustas levavam-nos a chamá-las (não sem pesar) de “entidades familiares de segunda classe”, algo que com o tempo, e com muita luta, inclusive de entidades como o IBDFAM, se foi resolvendo.

                   Assim, entendo que tendo chegado ao estado de coisas atual, talvez estejamos assistindo ao início de um verdadeiro embate, em que não a união estável esteja em xeque, mas sim o próprio instituto “casamento civil”.

             Talvez no futuro, as uniões estáveis superem o casamento civil. Talvez não. Como saber? A união estável deixou de ser o “patinho feio” do Direito de Família. Evoluiu, cresceu, ganhou status de verdadeira entidade familiar. Será que se transformará em uma entidade que supere e substitua o casamento civil? O tempo dirá.

                   De qualquer modo, entendo que manter a validade do artigo 1.790, isso sim significa “matar” pouco a pouco a união estável, desestimulando os contraentes a adoção de uma entidade familiar perfeitamente válida por conta das graves consequências para o companheiro supérstite, todas muito bem conhecidas por nós.

                   Que o julgamento continue logo e que seja onze a zero. Que este artigo seja entendido, sempre, como uma homenagem ao querido Rodrigo da Cunha Pereira, em toda a sua inestimável contribuição ao Direito de Família brasileiro. E que os debates continuem. 

terça-feira, 21 de abril de 2015

Mulheres se Desentendem Por Imóvel Após Dissolução de União Estável Homoafetiva

Período de namoro ou noivado, mesmo que tenha por objetivo
futura constituição de família, não se equipara a união estável. 

Sob esse entendimento, a 1ª Câmara Civil do TJ negou pleito 
formulado por uma mulher contra a ex-companheira, 
no sentido de partilhar imóvel em que ambas conviviam 
durante relacionamento estável homoafetivo. 
O cerne da questão, contudo, é que a residência havia sido 
adquirida pela companheira antes de 2005, ano de início da 
vida em comum.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

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quinta-feira, 14 de novembro de 2013

TJDFT reconhece união estável entre parentes de terceiro grau

por AB — publicado em 12/11/2013 18:50
       
A 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso e reconheceu a ocorrência de união estável post mortem entre um tio e a sobrinha. A decisão foi unânime.

A autora sustenta que viveu em regime de união estável com o falecido durante dezessete anos e que tiveram filhos desse relacionamento. Os filhos exclusivos do de cujus alegaram a existência de impedimento legal para o reconhecimento da união estável, haja vista tratar-se de parentes de terceiro grau em linha colateral.

O desembargador relator explicou que a legislação não admite o reconhecimento da união estável, caso ocorram os impedimentos do art. 1.521 do Código Civil (art. 1723, § 1º, do CC). Todavia, ressaltou que permanece em vigor o Decreto-Lei n.3.200/41, que permite ao juiz autorizar, em caráter excepcional, o casamento entre parentes colaterais de terceiro grau, desde que se submetam a exame pré-nupcial que ateste inexistir risco à saúde de futuros filhos.

Ao decidir, o Colegiado registrou que do relacionamento entre as partes decorreu o nascimento de duas crianças saudáveis. Destacou, ainda, que deve ser reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Assim, diante do fato consumado, a Turma reconheceu o relacionamento entre tio e sobrinha, admitindo a existência da união estável, no caso em análise.

Processo: 20080110373960APC

terça-feira, 12 de novembro de 2013

União estável. Pressupostos. Configuração. Convivência


STF/IBDFAM:

(...) Sobre a convivência duradoura na união estável, também a lição de Rodrigo da Cunha Pereira: (...) é necessária uma certa continuidade, durabilidade da relação. Não há um prazo, com rigor absoluto, para determinar a partir de quando a relação se caracterizaria como união estável ou concubinato. (...) Na verdade, o que interessa sobre o tempo in casu é que ele caracterize a estabilidade da relação. Isto pode se definir com dois anos, por exemplo, ou mesmo não acontecer nem com dez anos de relacionamento.’ (Concubinato e união estável, 6ª ed. rev. atual. e ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2001, pp. 32/33). E ainda: Devemos nos desprender da ideia de um tempo fixo e rígido para a caracterização de tais relações, pois este é apenas um dos elementos que, somados a outros, irão contribuir para a conceituação de união estável, passível de proteção do Estado.Nenhum julgador, com um mínimo de bom senso, considerará estável uma relação de um ou dois anos, ou mesmo de dez anos, se esta constitui apenas um namoro, se não há ali os elementos necessários, inclusive psíquicos, estruturadores de uma família’ (ob.cit., p. 71). (STF - ARE: 639873 MG , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 14/09/2012, Data de Publicação: DJe-187 DIVULG 21/09/2012 PUBLIC 24/09/2012)

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Acordo de união estável mantido sem oitiva do MP

TJRN -

Ao julgarem a Apelação Cível n° 2012.003519-6, relacionada a um acordo sobre dissolução de União Estável, os desembargadores mantiveram a sentença inicial e negaram o recurso movido pelo Ministério Público, que pediu a reforma do julgamento por, entre outras razões, não ter sido citado.

No entanto, a decisão no 2º grau considerou que mesmo sendo prudente, em casos como a demanda em questão, ouvir as partes e testemunhas em audiência de ratificação, a prova que veio com os autos (Termo de Acordo assinado pelas partes, pelo Defensor Público e por duas testemunhas) foi suficiente.

O juiz inicial definiu ser suficiente tal prova para se aferir a existência da união estável, a ausência de filhos e, quanto à partilha de bens, a harmonia com o artigo 166 do CC.

Além disso, não existe resistência na demanda e por ter natureza eminentemente administrativa, a homologação do acordo celebrado entre as partes dispensa de audiência de instrução, devendo o magistrado rejeitar a produção de provas ou diligências que, ao seu critério, sejam desnecessárias (art. 130, CPC)

Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum

Fonte STJ:

A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.

A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.

O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ.

Fora do pedido

No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.


“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher.

A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.

“Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro.

Consequência natural

Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda.

Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.

domingo, 24 de junho de 2012

Três meses - União Estável configurada

Fonte: TJSC

 Três meses de convívio foram suficientes para configurar a união estável entre um casal de Braço do Norte, mas não o bastante para determinar a partilha dos bens imóveis do marido. Essa foi a decisão da 2ª Vara Cível da comarca local, agora mantida pela 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça.

O homem ajuizou ação de reconhecimento da união estável e posterior partilha dos bens do casal, que teria vivido junto de novembro de 2009 até fevereiro de 2010. A mulher contestou os fatos para antecipar o início da união para 2007. O objetivo da apelante era ampliar o período de vigência da relação para que um imóvel, adquirido em agosto de 2009, também fosse objeto de partilha.

Contudo, apesar de alegar que a união começara anteriormente, a própria apelante juntou aos autos um boletim de ocorrência de que constava a seguinte declaração: "Relata-nos a comunicante/vítima, que a comunicante vive amasiada com M. V. faz três meses, mas já 'viviam de rolo' fazia três anos”. Para os desembargadores, restou incontroverso que a união durou apenas os três meses informados pelo autor.

“Ainda que fosse comprovado que a união estável iniciou em 2007, referido bem não se incluiria no patrimônio comum, tendo em vista que foi adquirido com recursos exclusivos do autor”, lembrou o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria, para justificar a manutenção da sentença de origem.

O autor, que era viúvo, faleceu no transcorrer do processo, e os bens partilhados serão destinados aos filhos do casamento anterior. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.008551-7).

terça-feira, 15 de maio de 2012

TJSC - Concubinato difere de união estável e não garante direito sucessório

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a decisão da comarca de Balneário Piçarras que negou o reconhecimento de união estável entre uma mulher solteira e um homem casado. Segundo o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria, a relação entre ambos não possuía pelo menos dois dos elementos indispensáveis para configuração da união estável: objetivo de constituição de família e ausência de impedimento para casar.

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segunda-feira, 27 de junho de 2011

Coabitação não é requisito necessário à configuração de união estável

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 14 de junho em Brasília, firmou o entendimento de que um casal não precisa viver sob o mesmo teto para comprovar sua união estável. A decisão foi dada no julgamento do processo 2007.72.55.001687-0, no qual a autora pediu a reforma do acórdão da 2ª Turma Recursal (TR) de Santa Catarina. Ela estava insatisfeita com o fato da TR ter confirmado a sentença de primeira instância que negou seu pedido de concessão de pensão pela morte de seu companheiro, e por isso recorreu à TNU.

Em suas alegações, a viúva apresentou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria TNU no sentido de que a Lei 9.728/96, que regulamenta a união estável, não impõe a coabitação como requisito de configuração da entidade familiar. Sua intenção era demonstrar a contradição entre esses entendimentos e a decisão que negou seu benefício tendo como base o fato de que ela residia predominantemente em São Paulo, por causa de sua carreira de cantora, enquanto o companheiro morava em Santa Catarina.

“O depoimento pessoal da autora, bem como o de suas testemunhas e os documentos apresentados, deixam claro que mantinham vidas autônomas (...). Verifica-se que em comum tinham apenas a filha, sendo cada um responsável por suas próprias despesas, restando descaracterizada, desta forma, a dependência econômica entre ambos”, justificava a sentença. Assim, além de descaracterizar a alegada relação de companheirismo, a decisão considerou que também não estaria comprovada a dependência econômica, já que cada um era responsável por sua própria despesa.

Na TNU, o posicionamento da relatora do processo, juíza federal Simone Lemos Fernandes, foi favorável à viúva, levando em conta, principalmente, que a Lei 9.278/96, em seu art. 1º, define a união estável como “a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”, sendo direitos e deveres dos conviventes “o respeito e a consideração mútuos, a assistência moral e material recíproca e a guarda, sustento e educação dos filhos comuns” (art. 2º).

Dessa forma, para a magistrada, embora a coabitação possa servir de elemento de prova da convivência exigida, não constitui elemento indispensável à caracterização da união estável, que se configura pelo laço afetivo estável e pelo intuito de constituir família. “Logo, não é pelo fato de não existir residência sob o mesmo teto que restaria impedido o reconhecimento da alegada união estável”, afirma em seu voto.

Ainda segundo a juíza, a caracterização de união estável independe da existência de contrato escrito ou cumprimento de costumes majoritariamente aceitos pela sociedade, como o de coabitação. “A mudança gradativa do conceito de família no seio da sociedade exige concepção de união estável com a mesma flexibilidade conceitual, admitida a sua caracterização quando verificada a decisão de habitação em lares diversos, por motivos pessoais ou profissionais, desde que não demonstrada quebra do elo afetivo e familiar”, explica a relatora.

Em seu voto, a juíza responde também à questão da não caracterização da dependência econômica levantada na sentença. Para a relatora, afastada a necessidade de coabitação para a caracterização de união estável, se torna inviável a exigência de dependência econômica mútua entre os conviventes, pois não se poderá exigir a participação de ambos nas despesas do lar, que não será comum, sendo razoável que cada um arque com as suas próprias despesas. “Lembro que nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica do companheiro é presumida, razão pela qual uma vez provada a união estável decorre, necessariamente, a consequência jurídica da dependência econômica presumida por lei. Assim sendo, a dependência econômica do companheiro não precisa ser provada, mas antes tão somente a relação de companheirismo”, concluiu a magistrada.

Com a decisão, o processo retorna à TR para que as demais provas constantes dos autos sejam analisadas, a partir na premissa jurídica firmada pela TNU. Afinal, as instâncias inferiores descaracterizaram a eventual existência de união estável por falta de residência em comum e não se manifestaram sobre os demais elementos de prova.

Processo nº 2007.72.55.001687-0


Fonte: JF

sexta-feira, 4 de março de 2011

Mulher que viveu por 37 anos em união estável tem direito a administrar metade dos bens

A administração do espólio pelo inventariante não esbarra no direito de meação conferido ao companheiro ou cônjuge. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso do inventariante, sobrinho do falecido, que questionava a atribuição da administração de metade dos bens da herança à suposta companheira do tio dele.

Ela afirma ter convivido em união estável com o autor da herança por 37 anos. Solteiro e sem filhos, o homem deixou patrimônio considerável, constituído de imóveis urbanos, fazendas e milhares de cabeças de gado a inventariar.

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sexta-feira, 2 de julho de 2010

Do Informativo IBDFAM

Tramita na Câmara dos Deputados o PL 7489/2010, de autoria do Deputado Carlos Bezerra, que pretende acrescentar parágrafo ao art. 1.725 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 estabelecendo que, na união estável, adotar-se-á o regime de separação de bens quando houver causa suspensiva da celebração do casamento ou um dos companheiros for maior de sessenta anos.
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O texto do Projeto de Lei e sua justificativa podem ser acessados AQUI

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Mulher que viveu união estável com sexagenário só tem direito aos bens obtidos com trabalho do casal

Notícia extraída do site do STJ, enviada pela estimada aluna Anna Luiza Ribeiro, a quem agradeço pela colaboração.
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À semelhança do que ocorre com o casamento, na união estável é obrigatório o regime de separação de bens, no caso de companheiro com idade igual ou superior a sessenta anos.
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Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tiveram esse entendimento durante julgamento de um recurso que envolve o inventário de um falecido que viveu em união estável por oito anos.
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A mulher queria ter direito à metade dos bens deixados por ele. A convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos. O casal viveu em união estável de agosto de 1993 a setembro de 2001, quando ele morreu. A companheira questionou a decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) que concedeu apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, com a comprovação do esforço comum.
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O juiz entendeu que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos de idade. Entretanto, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade de se adotar o regime de separação de bens aplica-se unicamente ao casamento.
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No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, discordou desse posicionamento. Segundo o ministro, permitir que um casal opte pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Para os companheiros maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, ou seja, deve prevalecer o regime de separação de bens. Salomão votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau: “A companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum”.
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O desembargador convocado Honildo de Mello Castro havia pedido vista. Ele acompanhou o relator, mas divergiu da necessidade de demonstrar a formação do patrimônio por esforço do casal. Contudo, os demais ministros da Quarta Turma votaram com o relator.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Não existe prazo mínimo para União Estável

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da 1ª Câmara de Direito Civil, confirmou sentença da Comarca de São José e reconheceu a união estável entre uma mulher e seu companheiro, após a morte deste.
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Em sua apelação, o filho do falecido – que lutava contra o reconhecimento - não teve o pleito acolhido. Conforme os autos, o casal manteve relacionamento entre o início de 1998 e maio de 2002. O rapaz alegou que a madrasta separou-se de seu pai duas semanas antes do óbito.
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Afirmou que as provas testemunhais são contraditórias e acrescentou que a união não era estável, pois eles estavam juntos há menos de cinco anos. O relator da matéria, desembargador Edson Ubaldo, explicou que os vizinhos do casal, e até mesmo a mãe do autor, informaram que os dois ficaram juntos até a morte do homem. “Oportuno mencionar que inexiste prazo mínimo legalmente exigido para que um relacionamento seja reconhecido como estável. E assim o é pois o legislador afirmou que seria 'reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família', sem exigir a comprovação de qualquer lapso temporal mínimo para sua configuração”, finalizou o magistrado.

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Separação obrigatória de bens em razão da idade vale para união estável

A separação obrigatória de bens do casal em razão da idade avançada de um dos cônjuges, prevista no Código Civll, pode ser estendida para uniões estáveis. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso que tratava do tema.
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terça-feira, 7 de julho de 2009

Supremo permite que servidores incluam companheiros de união homoafetiva em plano de saúde e benefícios sociais

Já está em vigor o Ato Deliberativo 27/2009 do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite aos seus funcionários que vivem relações homoafetivas estáveis incluírem seus parceiros como dependentes do plano de saúde do tribunal, o STF Med.
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A questão foi discutida em reunião do Conselho Deliberativo do STF-Med realizada em janeiro e junho deste ano, sendo que a medida passou a valer no dia 1º de julho.
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Para colocar o companheiro ou companheira como dependente, o funcionário precisa comprovar que a união é estável apresentando uma declaração pessoal. Além disso, a união também poderá ser comprovada por cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda; referência ao companheiro no testamento; comprovação de residência em comum há mais de três anos e comprovação de financiamento de imóvel em conjunto e comprovação de conta bancária conjunta há mais de três anos.
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Outro requisito é comprovar que não existe da parte de nenhum dos dois companheiros qualquer impedimento decorrente de outra união. Para esses casos, poderá ser apresentada declaração de estado civil de solteiro firmada pelos companheiros; certidão de casamento com a averbação da sentença do divórcio; sentença que tenha anulado casamento ou certidão de óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez.
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Os companheiros de funcionários do STF deixarão de ser beneficiados nos casos que houver a dissolução da união homoafetiva, o desligamento do funcionário titular do benefício ou no caso de comprovação de que foram apresentadas informações inverídicas.

Fonte: STF

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

TJRO - relação triangular de poliamorismo

Juiz profere decisão inédita na área de família no Fórum Cível da Comarca da Capital de Rondônia. Após análise acurada, o juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, na manhã da última sexta-feira (14), reconheceu, em Ação Declaratória de União Estável, a duplicidade do relacionamento de um homem legalmente casado que convivia com a sua esposa, e simultaneamente com outra companheira. A decisão foi proferida pelo juiz Adolfo Naujorks, titular da 4ª Vara de Família.


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quarta-feira, 8 de outubro de 2008

STJ - Coabitação e União Estável

A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma mulher de São Paulo. A decisão afastou a indispensabilidade, e o Tribunal de Justiça paulista terá de reexaminar o caso para decidir se as demais provas do processo demonstram a existência da união estável.

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quinta-feira, 2 de outubro de 2008

TJDFT - não existe união estável entre noivos que moram em casas distintas


A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão proferida pela 1ª Vara de Família de Sobradinho e negou provimento a um recurso no qual a impetrante pedia que o reconhecimento da união estável e suas implicações patrimoniais retrocedessem ao período do noivado. A decisão foi unânime.

A impetrante ajuizou, em 1º grau, ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens, sob o argumento de que sua relação afetiva com o réu, de 1993 até 2003, antecedeu ao casamento civil entre ambos, ocorrido em novembro de 2003. Na ação, a autora pedia a declaração da existência de união estável e a partilha dos bens adquiridos no período anterior ao casamento, sustentando que não foram partilhados à época da separação.

Apesar de a autora haver juntado fotos que comprovavam que mantinha vida social ativa com o noivo, com freqüentes viagens e comemorações entre as respectivas famílias, os magistrados confirmaram a decisão da juíza ao registrar que o Direito Civil brasileiro não reconhece efeito jurídico aos esponsais, ainda que estabelecido noivado com certo grau de estabilidade. Isso porque neste não estão presentes os pressupostos da união estável, que se caracteriza pela convivência diária, prolongada, com dedicação recíproca e colaboração de ambos os companheiros no sustento do lar.

Uma vez demonstrado que as partes moravam cada qual com seus pais durante o período questionado, e que entre ambos havia apenas uma promessa de futuro casamento, os magistrados entenderam que o mesmo não podia ser caracterizado como união estável, uma vez que não se reveste da complexibilidade inerente ao casamento.

Os julgadores defenderam ainda outra característica que bem distingue a união estável de um noivado: se neste as partes querem, um dia, estar casadas, naquela os companheiros já vivem como casados. Assim, concluíram que mesmo que eventualmente presente, em um namoro ou noivado, algum outro requisito ensejador da união estável, se estiver ausente o ânimo de estar vivendo uma relação nupcial, não se caracterizará a entidade familiar e, via de conseqüência, não decorrerão efeitos pessoais e patrimoniais.

Fonte: IBDFAM

terça-feira, 5 de agosto de 2008

TJDF - Sentença declara existência de união homoafetiva

Semana passada, na primeira aula de Direito de Família ministrada no IESB, fomentamos um interessantíssimo debate sobre as uniões homossexuais, com participações altamente bem fundamentadas, em todos os sentidos, por parte de todos os alunos da Turma CJUN8B.

Agora, o aluno Igor Cardoso me envia atenciosamente a seguinte nota, pela qual agradeço, conclamando os demais colegas a colaborarem também com este humilde blog:

Juíza impõe também reconhecimento de todas as vantagens inerentes ao fato, inclusive a de receber pensão do militar falecido

O companheiro homossexual de um militar terá direito de receber pensão pelo Exército Brasileiro. A juíza da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Gama reconheceu a existência de união homoafetiva estável entre o casal.

Na sentença, a magistrada considera a existência de novas entidades familiares baseadas em relações de afeto. O reconhecimento se deu após a morte do militar. Segundo consta do processo, os dois iniciaram o relacionamento amoroso em agosto de 93, e desde setembro daquele ano moravam juntos. A união era pública e, conforme o autor do pedido, o casal vivia como se fosse efetivamente casado, mantendo o compromisso de fidelidade recíproca e respeito mútuo. O pedido foi formulado em desfavor da filha do militar, até então, única beneficiária do falecido.

Embora a herdeira tenha contestado a existência do relacionamento amoroso entre o autor do pedido e seu pai, outras provas comprovaram a união estável. Uma das testemunhas afirmou em juízo que os parceiros moravam juntos há onze anos. Outra disse que o companheiro foi a única pessoa presente no hospital quando o militar estava doente.

Na sentença, a juíza reconhece que o artigo 226 da Constituição de 88 não faz menção expressa à união homoafetiva como entidade familiar, mas também não a exclui. Segundo a magistrada, é possível chegar a essa conclusão por meio de uma interpretação "unitária e sistêmica" do texto constitucional, que traz a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a não-discriminação em razão de opção sexual e o pluralismo familiar como princípios norteadores. A norma constitucional, ainda de acordo com a sentença, deve ser interpretada de forma a extrair-se dela o maior alcance social.

Um dos trechos diz: "Não há como negar que agrupamentos familiares formados por avós e netos, tios e sobrinhos ou entre irmãos, todos tendo como ponto de convergência o afeto, constituem entidades familiares ... inclusive a união homoafetiva". O relacionamento homossexual estável foi amplamente demonstrado nos autos.

Diante disso, a juíza julgou procedente o pedido, declarando a existência da união homoafetiva estável. Com essa declaração do Judiciário, o autor poderá pleitear a pensão deixada pelo companheiro.

Fonte: TJDFT

segunda-feira, 5 de maio de 2008

Homem ganha na justiça direito de receber pensão por morte de companheiro

Fonte: Editora Magister

Cabe o direito a pensão por morte em caso de comprovação de união estável de pessoas do mesmo sexo, não devendo ser levado em conta isoladamente o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal que reconhece apenas a união estável entre homem e mulher, e sim princípios fundamentais como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade. Com este entendimento, o juiz Alexandre Miguel, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho (RO) condenou o Iperon - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia a pagar pensão a um homem que possuía união homoafetiva com pessoa do mesmo sexo, falecida em 2004.

De acordo com o juiz, "é incontestável que o relacionamento homoafetivo é um fato social que se perpetua através dos séculos, não pode mais o Judiciário se olvidar de prestar tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas de afeto, assumem feição familiar. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não a diversidade de sexo."

Como precedentes jurisprudenciais, o magistrado ressalta decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal Regional Federal da 4ª região e manifestação do Ministério Público que salienta que a legislação ordinária não acompanhou os avanços sociais. Conforme o artigo 5º do Código Civil, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum". Segundo o magistrado, "é necessário se interpretar a Constituição Federal em sua inteireza, e não apenas, no caso em apreço, para a disposição literal e isolada da norma prevista no parágrafo 3º do artigo 226, que reconhece apenas a união estável entre homem e mulher."