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quarta-feira, 16 de abril de 2014

Presidente sanciona lei que garante convivência entre presos e seus filhos

Do site do IBDFAM

09/04/2014Fonte: Com informações da Agência Senado
A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem (8) a Lei 12.962/2014, que garante a convivência entre presos e seus filhos. O objetivo é permitir a manutenção dos laços familiares e favorecer a ressocialização. O texto prevê visitas periódicas, independentemente de autorização judicial, e a permanência do menor em sua família de origem, que deverá ser incluída em programas oficiais de auxílio. A nova lei foi publicada na edição desta quarta (9) no Diário Oficial da União. Antes as visitas de crianças e adolescentes precisavam de autorização judicial.
 
De acordo com a nova lei, a condenação criminal não terá como consequência automática a perda do poder familiar, exceto no caso de crime doloso praticado contra o próprio filho ou filha. E estabelece procedimentos para assegurar ao preso o direito de defesa em caso de abertura de processo para perda ou suspensão desse poder. A iniciativa é do Poder Executivo. O projeto que deu origem à lei (PLC 58/2013) foi aprovado pelo Plenário do Senado em março, por votação simbólica. Ao defender a proposta, o relator, senador Humberto Costa (PT-PE), disse que as medidas dão condições efetivas para a preservação da convivência familiar, já assegurada em lei.

terça-feira, 12 de novembro de 2013

União estável. Pressupostos. Configuração. Convivência


STF/IBDFAM:

(...) Sobre a convivência duradoura na união estável, também a lição de Rodrigo da Cunha Pereira: (...) é necessária uma certa continuidade, durabilidade da relação. Não há um prazo, com rigor absoluto, para determinar a partir de quando a relação se caracterizaria como união estável ou concubinato. (...) Na verdade, o que interessa sobre o tempo in casu é que ele caracterize a estabilidade da relação. Isto pode se definir com dois anos, por exemplo, ou mesmo não acontecer nem com dez anos de relacionamento.’ (Concubinato e união estável, 6ª ed. rev. atual. e ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2001, pp. 32/33). E ainda: Devemos nos desprender da ideia de um tempo fixo e rígido para a caracterização de tais relações, pois este é apenas um dos elementos que, somados a outros, irão contribuir para a conceituação de união estável, passível de proteção do Estado.Nenhum julgador, com um mínimo de bom senso, considerará estável uma relação de um ou dois anos, ou mesmo de dez anos, se esta constitui apenas um namoro, se não há ali os elementos necessários, inclusive psíquicos, estruturadores de uma família’ (ob.cit., p. 71). (STF - ARE: 639873 MG , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 14/09/2012, Data de Publicação: DJe-187 DIVULG 21/09/2012 PUBLIC 24/09/2012)