Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Allcare Administradora de Benefícios,
Amil Assistência Médica Internacional e a Fetracom mantenham a mensalidade de beneficiária
de plano de saúde no valor de R$ 689,19, e que devolvam em dobro o que foi cobrado
indevidamente acima desse valor, desde junho de 2015, com juros de mora e correção monetária
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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
TJDF - PLANO DE SAÚDE É IMPEDIDO DE AUMENTAR MENSALIDADE EM RAZÃO DA IDADE DA BENEFICIÁRIA
quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
PLANO DE SAÚDE É CONDENADO POR RETARDAR AUTORIZAÇÃO DE CURETAGEM APÓS ABORTO ESPONTÂNEO
FONTE: TJDFT
A Juíza de Direito da 9ª Vara Cível de Brasília condenou a Golden Cross Assistência de Saúde LTDA ao pagamento de indenização por danos morais estimados em R$ 6.000,00 pela demora em autorizar o procedimento médico coberto pelo plano. Condenou também o plano a custear a realização de curetagem de segurada que sofreu um aborto espontâneo.
Segundo a segurada, em função da rescisão de contrato de trabalho houve migração de plano coletivo para individual, que teria vigência a partir do primeiro pagamento efetuado, o qual ocorreu em 8/8/2012. No dia 9/8/12 sofreu aborto espontâneo, mas teve intervenção cirúrgica negligenciada pelo plano que negou autorização de curetagem uterina, assim como a realização de ecografias.
A Golden Cross negou ter havido demora quanto à realização da cirurgia na data mencionada e defendeu ter agido licitamente. Afirmou não haver no sistema solicitação de realização de ecografia ou comprovação pela autora de que houve recusa para sua realização.
“Considerando que a operação era tida como urgente, a ré não poderia retardar a autorização da cirurgia, sob a alegação de que a matrícula da autora estava inválida. A conduta da ré equivale a negar tacitamente a realizar procedimento coberto, o que é fato notoriamente abusivo. Caberia, portanto, à requerida autorizar a cirurgia de curetagem tão logo tenha sido solicitada, tendo praticado ato abusivo ao prorrogar a liberação para o dia 11/08/2012. A transferência do plano de saúde coletivo para o individual, em virtude de rompimento de contrato mantido pela empresa ao qual encontrava-se vinculado o beneficiário, não permite que a seguradora estipule novo prazo de carência nem interrompa a prestação de serviços, máxime se há pagamento efetuado pelo consumidor confirmando o interesse pela migração para o plano individual. Considerando a intensidade do sofrimento do autor, a falta de justificativa plausível para a recusa de cobertura para o tratamento de que ele necessitava, as condições econômicas das partes e o tempo decorrido da data do pedido médico e o cumprimento da obrigação pela ré, mostra-se adequada à compensação do dano moral sofrido pelo autor”, decidiu a Juíza.
Processo : 2012.01.1.124061-8
quinta-feira, 16 de junho de 2011
Reajustes de plano de saúde com base em mudança de faixa etária devem ser vistos caso a caso
Os reajustes implementados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou improcedente uma ação coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em favor de seus associados. O recurso foi interposto pelo Bradesco Saúde S.A. após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgando procedente a demanda.
A maioria dos ministros da Quarta Turma do STJ considerou que não se pode extrair das normas que disciplinam o regulamento da matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal. Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser assim considerado. Segundo o ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre as normas relativas a seguro, de forma a chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.
A maioria dos ministros da Quarta Turma do STJ considerou que não se pode extrair das normas que disciplinam o regulamento da matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal. Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser assim considerado. Segundo o ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre as normas relativas a seguro, de forma a chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.
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terça-feira, 11 de maio de 2010
ANS permite que parceiro homossexual seja incluído como dependente em Plano de Saúde
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, na edição de 5 de maio de 2010, a Súmula Normativa nº 12, que adota o seguinte entendimento:
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“Para fins de aplicação à legislação de saúde suplementar, entende-se por companheiro de beneficiário titular de plano privado de assistência à saúde pessoa do sexo oposto ou do mesmo sexo”.
“Para fins de aplicação à legislação de saúde suplementar, entende-se por companheiro de beneficiário titular de plano privado de assistência à saúde pessoa do sexo oposto ou do mesmo sexo”.
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A decisão leva em consideração conceitos do Código Civil Brasileiro e da Constituição Federal, que em seu Art. 3º dispõe, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil,:
A decisão leva em consideração conceitos do Código Civil Brasileiro e da Constituição Federal, que em seu Art. 3º dispõe, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil,:
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"IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
"IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
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As disposições legais e constitucionais que protegem a união estável entre homem e mulher aplicam-se, por analogia, à união estável homossexual. Sendo assim, serão observados os mesmos requisitos para admissão, na qualidade de dependente, de companheiro ou companheira que comprove união estável com o titular do plano. Caberá às operadoras de planos de saúde a definição da forma de comprovação a ser apresentada pelos interessados.
As disposições legais e constitucionais que protegem a união estável entre homem e mulher aplicam-se, por analogia, à união estável homossexual. Sendo assim, serão observados os mesmos requisitos para admissão, na qualidade de dependente, de companheiro ou companheira que comprove união estável com o titular do plano. Caberá às operadoras de planos de saúde a definição da forma de comprovação a ser apresentada pelos interessados.
Fonte: ANS
terça-feira, 7 de julho de 2009
Supremo permite que servidores incluam companheiros de união homoafetiva em plano de saúde e benefícios sociais
Já está em vigor o Ato Deliberativo 27/2009 do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite aos seus funcionários que vivem relações homoafetivas estáveis incluírem seus parceiros como dependentes do plano de saúde do tribunal, o STF Med.
. A questão foi discutida em reunião do Conselho Deliberativo do STF-Med realizada em janeiro e junho deste ano, sendo que a medida passou a valer no dia 1º de julho.
. Para colocar o companheiro ou companheira como dependente, o funcionário precisa comprovar que a união é estável apresentando uma declaração pessoal. Além disso, a união também poderá ser comprovada por cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda; referência ao companheiro no testamento; comprovação de residência em comum há mais de três anos e comprovação de financiamento de imóvel em conjunto e comprovação de conta bancária conjunta há mais de três anos.
. Outro requisito é comprovar que não existe da parte de nenhum dos dois companheiros qualquer impedimento decorrente de outra união. Para esses casos, poderá ser apresentada declaração de estado civil de solteiro firmada pelos companheiros; certidão de casamento com a averbação da sentença do divórcio; sentença que tenha anulado casamento ou certidão de óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez.
. Os companheiros de funcionários do STF deixarão de ser beneficiados nos casos que houver a dissolução da união homoafetiva, o desligamento do funcionário titular do benefício ou no caso de comprovação de que foram apresentadas informações inverídicas.
Fonte: STF
Fonte: STF
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