A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada hoje a pagar alimentos a uma frequentadora que sofreu uma queda dentro de um dos templos durante um “culto de libertacao”. Ontem (23) desembargadores da 5ª Turma Cível decidiram por uninamidade que a IURD tem responsabilidade no caso.
A fiel M.B.S. ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais, cumulado com pedido de alimentos provisionais, por ter sofrido um acidente do templo.
Segundo a ação, ela teria caído ao escorregar no sal de cozinha que foi espalhado pelo chão, no sentido de fazer um caminho em frente ao altar onde os fiéis deveriam transitar, também conhecido como “vale do sal”.
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segunda-feira, 27 de setembro de 2010
quinta-feira, 30 de outubro de 2008
Nomes esdrúxulos na justiça de MS
Por mais absurdo que possa parecer, certamente com algum significado para os pais, alguns vocativos são nomes próprios. Na esperança de se livrar do peso de carregar nomes que são verdadeiros motivos de chacotas, as pessoas acionam a justiça sul-mato-grossense para sanar o problema. Essa criatividade para dar nome aos filhos já ensejou processos de retificação de Altezevelte, Alucinética Honorata, Claysikelle, Frankstefferson, Hedinerge, Hezenclever, Hollylle, Hugney, Khristofer Willian, Maxwelbe, Maxwelson, Mell Kimberly, Necephora Izidoria, Starley, Uallas, Udieslley, Ulisflávio, Venério, Walex Darwin, Wallyston, Waterloo, Wildscley, Wochton, Wolfson, Yonahan Henderson, Locrete e muito outros que já passaram pelas Varas de Fazenda e Registros Públicos da Capital.
...E claro, eles se deram um apelido na tentativa de amenizar o nome de registro. E, nesse meio, um processo de Campo Grande chama a atenção pelo tamanho e pela originalidade: Wonarllevyston Garlan Marllon Branddon Bruno Paullynelly Mell, e seguem mais quatro apelidos de família que foram preservados. Ele tem 13 anos e um nome de se perder o fôlego antes de terminar a leitura. Em audiência, a mãe dele, Dalvina Xuxa de tal, disse que o nome do filho é fruto de diversas sugestões, mas reconheceu ter exagerado.
Fonte TJMS - Leia o resto da matéria AQUI
terça-feira, 16 de setembro de 2008
TJMS - impenhorabilidade de bem de família de fiador de locação
A 5ª Turma Cível do TJMS reconheceu a impenhorabilidade de casa residencial penhorada em execução de contrato de locação.
Segundo o relator do processo, Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, não se deve falar em penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação, não só em função do princípio da isonomia, como também por haver violação ao direito fundamental à moradia.
A decisão foi por unanimidade em julgamento realizado no dia 11 de setembro na Apelação Cível 2004.006080-7.
A fiadora, FRS*, uma idosa, carente e presumivelmente mal orientada quanto às conseqüências legais advindas da fiança prestada à própria filha, recorreu da sentença que julgou improcedente o pedido feito no processo de embargos à execução movido contra OBB. Ela alegou que não possui outro imóvel, senão o que foi penhorado na execução, razão pela qual requereu que fosse tal imóvel reconhecido como bem de família.
FRS alegou ainda que deve ser reconhecido o imóvel penhorado como seu bem de família, devido à inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, referente à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Para o relator do processo, o fiador não pode, via de regra, alegar a impenhorabilidade de seu imóvel, mesmo que se trate de bem de família, em decorrência de contrato de locação.
Porém entende que o inciso VII do art. 3º, acrescentado pela Lei 8.245 de 1991, não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n.º 26 de 2000 e ofende o princípio da isonomia. E, desse modo, segundo o voto do desembargador, não se deve falar em penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação, não só em função do princípio da isonomia, como também por haver violação ao direito fundamental à moradia, garantidos pela Constituição Federal.
E, dessa forma, a 5ª Turma Cível do TJMS deu provimento ao recurso de FRS para reconhecer como bem de família o imóvel de sua propriedade e desconstituir a penhora sobre ele incidente.
Fonte: www.tjms.jus.br
quinta-feira, 6 de março de 2008
Pais indígenas são destituídos do Poder Familiar
Fonte: TJMS
A Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na Apelação Cível nº 2007.035644-1, cuidou da ação de destituição do poder familiar que fora ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de S. M. e M. A. R.
Consta dos autos que os apelantes são pais de quatro filhos, sendo dois meninos e duas meninas. O Conselho Tutelar foi informado de que as crianças sofrem agressões, abandono em lugar insalubre, falta de alimentos, de assistência e de proteção. Essas crianças vivem em condições desumanas, havendo até suspeita de abuso sexual perpetrado pelo próprio pai contra uma das meninas.
Ficou constatado que os apelantes, pais das crianças, sendo alcoólatras, saem constantemente para ingerir bebida alcoólica e deixam os filhos passando privações, o que prova que não possuem condições de exercer o poder familiar.
Os apelantes alegaram, em sua apelação, que por serem indígenas a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) deveria ter sido citada para que eles pudessem ser devidamente aconselhados e, assim, o referido órgão ter participado ativamente do processo, requerendo provas e garantindo a eles ampla defesa.
O Desembargador Rêmolo Letteriello, relator do processo, quanto a essa alegação, afirmou: “fora oportunizada a produção das provas que o mesmo achasse cabível, bem como, autorizado a impugnação dos documentos e a produção de demais provas, o que não foi feito por inércia dos apelantes, não podendo alegar neste momento o cerceamento de defesa”. E prossegue: ainda que se tratasse de índios não urbanizados, o que não é o caso, o apego aos costumes e tradições indígenas fica mitigado ante o princípio fundamental, e superior, da dignidade da pessoa humana. As provas carreadas aos autos demonstram veementemente as acusações contra os recorrentes, não deixando margem a dúvidas, conforme se pode observar do testemunho da Conselheira Tutelar que acompanha o caso: 'as crianças são tratadas em condições subumanas; os requeridos chegam bêbados e as crianças correm para o mato para não apanharem'.”
E os desembargadores que compõem a Quarta Turma Cível concluíram que o Poder Familiar é um poder-dever dos pais de proporcionar aos filhos educação, condições de subsistência e desenvolvimento, priorizando a vida dos infantes. Quando não exercido apropriadamente, configuradas as hipóteses do artigo 1.638 do Código Civil, impõe-se a destituição do Poder Familiar.
A Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na Apelação Cível nº 2007.035644-1, cuidou da ação de destituição do poder familiar que fora ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de S. M. e M. A. R.
Consta dos autos que os apelantes são pais de quatro filhos, sendo dois meninos e duas meninas. O Conselho Tutelar foi informado de que as crianças sofrem agressões, abandono em lugar insalubre, falta de alimentos, de assistência e de proteção. Essas crianças vivem em condições desumanas, havendo até suspeita de abuso sexual perpetrado pelo próprio pai contra uma das meninas.
Ficou constatado que os apelantes, pais das crianças, sendo alcoólatras, saem constantemente para ingerir bebida alcoólica e deixam os filhos passando privações, o que prova que não possuem condições de exercer o poder familiar.
Os apelantes alegaram, em sua apelação, que por serem indígenas a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) deveria ter sido citada para que eles pudessem ser devidamente aconselhados e, assim, o referido órgão ter participado ativamente do processo, requerendo provas e garantindo a eles ampla defesa.
O Desembargador Rêmolo Letteriello, relator do processo, quanto a essa alegação, afirmou: “fora oportunizada a produção das provas que o mesmo achasse cabível, bem como, autorizado a impugnação dos documentos e a produção de demais provas, o que não foi feito por inércia dos apelantes, não podendo alegar neste momento o cerceamento de defesa”. E prossegue: ainda que se tratasse de índios não urbanizados, o que não é o caso, o apego aos costumes e tradições indígenas fica mitigado ante o princípio fundamental, e superior, da dignidade da pessoa humana. As provas carreadas aos autos demonstram veementemente as acusações contra os recorrentes, não deixando margem a dúvidas, conforme se pode observar do testemunho da Conselheira Tutelar que acompanha o caso: 'as crianças são tratadas em condições subumanas; os requeridos chegam bêbados e as crianças correm para o mato para não apanharem'.”
E os desembargadores que compõem a Quarta Turma Cível concluíram que o Poder Familiar é um poder-dever dos pais de proporcionar aos filhos educação, condições de subsistência e desenvolvimento, priorizando a vida dos infantes. Quando não exercido apropriadamente, configuradas as hipóteses do artigo 1.638 do Código Civil, impõe-se a destituição do Poder Familiar.
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