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segunda-feira, 1 de março de 2010

Perda do poder familiar para pais alcóolatras

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Concórdia que decretou a perda do poder familiar de L. C. L. e J. A. G. sobre a menor J. G. L. Relatórios do Conselho Tutelar atestam a ausência de condições dos pais para criar e educar a filha recém-nascida. Ambos sofrem de alcoolismo e residem em casa sem as mínimas condições de higiene.
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De acordo com a documentação anexada aos autos e dos relatórios prestados pelas assistentes sociais, há relatos de que a menor foi encontrada no colo da mãe, visivelmente alcoolizada, que estava sentada no meio-fio de uma rua enquanto chovia. Também há testemunho de que a residência do casal não possui quaisquer condições para que seja criado um bebê. Inclusive, não há banheiro no local.
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Consta ainda nos autos que, no ano de 2007, a primeira filha deles foi institucionalizada logo após seu nascimento em virtude de não possuírem condições para criá-la. Na época, os problemas de alcoolismo já se manifestavam.
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O casal alegou falta de comprovação do abandono da menor. Informaram que a situação na qual viviam foi modificada, e que atualmente estão residindo em outro local, com melhores condições de habitação. Por último, afirmaram que estão fazendo tratamento para o alcoolismo.
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"Seria incoerente admitir, embora a medida ora adotada seja drástica, a permanência do poder familiar nas mãos de genitores que não conseguem arcar com seu dever, e não dão condições de sobrevivência digna à filha que recém chegou ao mundo", afirmou o relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato.

quinta-feira, 6 de março de 2008

Pais indígenas são destituídos do Poder Familiar

Fonte: TJMS

A Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na Apelação Cível nº 2007.035644-1, cuidou da ação de destituição do poder familiar que fora ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de S. M. e M. A. R.

Consta dos autos que os apelantes são pais de quatro filhos, sendo dois meninos e duas meninas. O Conselho Tutelar foi informado de que as crianças sofrem agressões, abandono em lugar insalubre, falta de alimentos, de assistência e de proteção. Essas crianças vivem em condições desumanas, havendo até suspeita de abuso sexual perpetrado pelo próprio pai contra uma das meninas.

Ficou constatado que os apelantes, pais das crianças, sendo alcoólatras, saem constantemente para ingerir bebida alcoólica e deixam os filhos passando privações, o que prova que não possuem condições de exercer o poder familiar.

Os apelantes alegaram, em sua apelação, que por serem indígenas a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) deveria ter sido citada para que eles pudessem ser devidamente aconselhados e, assim, o referido órgão ter participado ativamente do processo, requerendo provas e garantindo a eles ampla defesa.

O Desembargador Rêmolo Letteriello, relator do processo, quanto a essa alegação, afirmou: “fora oportunizada a produção das provas que o mesmo achasse cabível, bem como, autorizado a impugnação dos documentos e a produção de demais provas, o que não foi feito por inércia dos apelantes, não podendo alegar neste momento o cerceamento de defesa”. E prossegue: ainda que se tratasse de índios não urbanizados, o que não é o caso, o apego aos costumes e tradições indígenas fica mitigado ante o princípio fundamental, e superior, da dignidade da pessoa humana. As provas carreadas aos autos demonstram veementemente as acusações contra os recorrentes, não deixando margem a dúvidas, conforme se pode observar do testemunho da Conselheira Tutelar que acompanha o caso: 'as crianças são tratadas em condições subumanas; os requeridos chegam bêbados e as crianças correm para o mato para não apanharem'.”

E os desembargadores que compõem a Quarta Turma Cível concluíram que o Poder Familiar é um poder-dever dos pais de proporcionar aos filhos educação, condições de subsistência e desenvolvimento, priorizando a vida dos infantes. Quando não exercido apropriadamente, configuradas as hipóteses do artigo 1.638 do Código Civil, impõe-se a destituição do Poder Familiar.