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terça-feira, 16 de setembro de 2008

TJMS - impenhorabilidade de bem de família de fiador de locação

A 5ª Turma Cível do TJMS reconheceu a impenhorabilidade de casa residencial penhorada em execução de contrato de locação.
Segundo o relator do processo, Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, não se deve falar em penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação, não só em função do princípio da isonomia, como também por haver violação ao direito fundamental à moradia.
A decisão foi por unanimidade em julgamento realizado no dia 11 de setembro na Apelação Cível 2004.006080-7.
A fiadora, FRS*, uma idosa, carente e presumivelmente mal orientada quanto às conseqüências legais advindas da fiança prestada à própria filha, recorreu da sentença que julgou improcedente o pedido feito no processo de embargos à execução movido contra OBB. Ela alegou que não possui outro imóvel, senão o que foi penhorado na execução, razão pela qual requereu que fosse tal imóvel reconhecido como bem de família.
FRS alegou ainda que deve ser reconhecido o imóvel penhorado como seu bem de família, devido à inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, referente à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Para o relator do processo, o fiador não pode, via de regra, alegar a impenhorabilidade de seu imóvel, mesmo que se trate de bem de família, em decorrência de contrato de locação.
Porém entende que o inciso VII do art. 3º, acrescentado pela Lei 8.245 de 1991, não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n.º 26 de 2000 e ofende o princípio da isonomia. E, desse modo, segundo o voto do desembargador, não se deve falar em penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação, não só em função do princípio da isonomia, como também por haver violação ao direito fundamental à moradia, garantidos pela Constituição Federal.
E, dessa forma, a 5ª Turma Cível do TJMS deu provimento ao recurso de FRS para reconhecer como bem de família o imóvel de sua propriedade e desconstituir a penhora sobre ele incidente.
Fonte: www.tjms.jus.br

domingo, 25 de maio de 2008

BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR. DIVERSOS IMÓVEIS.

Fonte: STJ

Cuida a matéria em determinar se, tendo o devedor diversos imóveis, mas apenas um deles, onde reside, ser apto a garantir a execução, deve tal bem ser alcançado pela impenhorabilidade assegurada pela Lei n. 8.009/1990.
Para a Min. Nancy Andrighi, a finalidade dessa lei não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas sim abrigar a família, evitando sua desarticulação.
No caso, o devedor tem garantia de abrigo, pois é proprietário, entre outros bens e afora a casa onde reside, da integralidade de outros dois imóveis residenciais, recebidos por sucessão e gravados com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
O recorrente optou por não morar em nenhum deles, adquirindo outro bem, sem sequer registrá-lo em seu nome, que também pretende ver alcançado pela impenhorabilidade, enquanto seu credor amarga um crédito que ultrapassa um milhão de reais o qual não tem outros meios de ser satisfeito.
Para a Min. Nancy Andrighi, tal pretensão fere qualquer senso de justiça e eqüidade, além de distorcer por completo os benefícios vislumbrados pela Lei n. 8.009/1990. Isso posto, a Turma, após a renovação do julgamento e por maioria, não conheceu do recurso, prevalecendo a possibilidade da penhora do imóvel residencial como decidido no TJ.
REsp 831.811-SP, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2008.