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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

CASAL VAI A JÚRI PELA PRÁTICA DO CRIME DE ABORTO

Fonte: TJDF

O Tribunal do Júri de Brasília julgou nessa segunda-feira, 15/2, Vanessa Melo da Sá e Lourival Sabino da Silva Júnior pela prática do crime de aborto. Os réus, por serem primários e preencherem os requisitos previstos no art. 89 da Lei 9099/95, tiveram direito à suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, proposta na sessão de julgamento pelo MPDFT.
Durante esse período eles estão proibidos de se ausentar de Brasília por período superior a 15 dias, sem que haja autorização judicial; deverão comparecer bimestralmente ao juízo para informar e justificar suas atividades; e deverão pagar o montante de R$2 mil, cada, em 10 parcelas de R$200,00, para a Associação de Mães, Pais, Amigos e Reabilitadores de Excepcionais – AMPARE.
Segundo consta dos autos, entre abril e julho de 2012, o casal decidiu que Vanessa deveria abortar o filho que esperava de Leandro. O crime foi praticado com o uso do medicamento Cytotec, comprado pela Internet, e administrado via oral e vaginal. O caso veio à tona porque Vanessa fez o registro do boletim de ocorrência na delegacia, onde informou que foi agredida e induzida a abortar pelo então namorado que, segundo ela, ainda ameaçou deixá-la, se mantivesse a gravidez. O réu, por seu turno, afirmou em depoimento na polícia que o aborto foi realizado de comum acordo, pois o casal não queria mais um filho.  
Ambos responderam pelo crime de aborto, previsto no artigo 124 do Código Penal - CP; e nos artigos 124, c/c artigo 29, cuja competência para julgar é do Tribunal do Júri, por se tratar de crime doloso contra a vida. Para a extinção e arquivamento definitivo da ação penal, Vanessa e Lourival terão que cumprir todas as determinações da suspensão processual.   
Processo: 2012.01.1.158976-4 

sexta-feira, 19 de junho de 2015

O Referendo sobre o aborto em Portugal - Publicado no site do IBDFAM em 31/01/2007

No próximo dia 11 de fevereiro, a população de Portugal irá às urnas para decidir, através de um Referendo, se a Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) deve ser descriminalizada.
Pela legislação atual, tal como ocorre no Brasil, o aborto somente é permitido em Portugal nos casos de gravidez por estupro ou se a saúde da mãe encontra-se ameaçada. A pena máxima para quem pratica o aborto é de três anos.
Em termos de União Européia, no entanto, a posição portuguesa é quase isolada, posto encontrar-se acompanhada somente de mais quatro países, Polônia, Irlanda, Malta e Chipre.
Na França, por exemplo, a interruption volontaire de grossesse, também chamada de avortement provoqué encontra-se legalizada desde 1975.
Com as alterações legais ocorridas em julho de 2001, permite-se a qualquer mulher a prática do aborto, sem a necessidade de justificar a decisão, até a décima segunda semana de gravidez, ou seja, até a décima quarta semana de amenorréia (interrupção do fluxo menstrual).
Para tanto, basta que se submeta a duas consultas obrigatórias, em um espaço de tempo máximo de duas semanas, onde será informada acerca das técnicas de interrupção da gravidez, suas condições de realização, podendo ainda ocorrer uma entrevista com um Conselheiro Conjugal, dentre outros procedimentos medicinais e burocráticos.
Ao final da segunda consulta, a mulher deve renovar sua demanda por um documento escrito, recebendo um atestado de que houve a segunda consulta e que não há qualquer impedimento para a realização da intervenção cirúrgica. De posse destes dois documentos, basta marcar a data da IVG em qualquer estabelecimento público ou privado autorizado para este tipo de operação.
Destaque-se que, pela proximidade e pelas facilidades oferecidas, França e Espanha acabam sendo dois Países muito procurados por mulheres portuguesas que pretendem abortar.
Em Portugal os debates entre as correntes conservadoras e progressistas prometem "esquentar" nesta semana. Os meios de comunicação estão promovendo vários debates e a internet (principalmente através dos chamados blogs) tem se mostrado um importante meio de comunicação e troca de idéias.
O Partido Socialista, por exemplo, se diz "mobilizado" para o voto "sim" no referendo de 11 de fevereiro para acabar com o aborto clandestino, "uma vergonha nacional", e a pena de prisão das mulheres, afirmou, em 31/01/07, o dirigente socialista António Costa, em conferência de Imprensa, realizado na sede nacional do Largo do Rato (vide o site www.ps.pt).
O secretário-geral do PS, José Sócrates, fez no domingo (21 de janeiro), em Guimarães, um apelo aos jovens para que votem no referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez (IVG), numa sessão de esclarecimento pelo "sim", no Centro Cultural Vale Flor, organizada pela Juventude Socialista.
Por outro lado, o cardeal patriarca, D. José Policarpo, líder da Igreja Católica em Portugal considera que "uma lei que permita a destruição da vida humana é um atropelo de civilização, sinal de desvio preocupante no conjunto de valores éticos que são a base das sociedades humanistas, tão arduamente construídas ao longo de séculos". Diz o clérigo: "A alma está presente desde o primeiro momento do corpo e exprime-se nele e através dele. A alma não habita o corpo, anima-o e humaniza-o. Será que os defensores do aborto são "escolásticos", do ponto de vista antropológico? Não deixa de ser curioso!" (extraído de http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?section_id=13&id_news=258498, acesso em 31/01/07).
A questão interessa-nos e muito, pois de tempos em tempos, estas mesmas discussões são levantadas em plagas brasileiras, gerando quase sempre o mesmo tipo de reações e comentários. Porém de todos os argumentos favoráveis à despenalização do aborto, o que mais chama a nossa atenção diz respeito à chaga do aborto clandestino, praticado diuturnamente no Brasil, levando a uma série incontável de mortes desnecessárias.
Os números são assustadores e têm sido usados, inclusive, a título de argumentação pela imprensa lusa, o que enche-nos de vergonha. Leia-se por exemplo, este trecho extraído de uma longa reportagem do periódico "Portugal Diário": "Pesquisas indicam que todos os anos ocorrem no Brasil entre 750 mil a 1 milhão de abortos clandestinos, cujas complicações constituem a quarta causa de morte materna no país. Segundo dados oficiais, cerca de 250 mil mulheres são internadas por ano em hospitais da rede pública de saúde para fazerem raspagem do útero após aborto inseguro, a maioria é jovem e pobre" (extraído de http://www.portugaldiario.iol.pt/noticia.php?id=768147&div_id=291).
Pergunto: o assunto é relevante ou não? Quando teremos um debate sério a respeito?


Cristian Fetter Mold - advogado no Distrito Federal e professor de Direito de Família e Sucessões, associado ao IBDFAM

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Risco de morte da mãe faz justiça autorizar aborto

FONTE: TJMT

Uma gestante em Cuiabá obteve na Justiça o direito de interromper a gravidez que se levada adiante certamente a levaria a óbito. Acontece que a mulher sofreu, em gestação anterior, um acidente vascular com dissecção da aorta, ou seja, um rasgão em uma das três camadas da maior artéria do corpo humano, que transporta o sangue do coração para todo o corpo.
 
Desde que passou por esta situação, ela corre risco de ter nova complicação vascular, tanto durante a gestação quanto no parto e ainda no período pós-parto. O problema de saúde pode evoluir para a obstrução do fluxo sanguíneo de inúmeras outras veias. Além disso, se a aorta se romper completamente, a pessoa sofrerá hemorragia interna o que a levará à morte rapidamente.
 
Antes de optar pela vida da mãe ou do bebê, o juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível da Capital, pesquisou o posicionamento de diversos estudiosos sobre o assunto e analisou minuciosamente a situação concreta. O mesmo diagnóstico sobre o risco de morte da paciente foi comprovado por quatro médicos diferentes e reforçado pelo Núcleo de Apoio Técnico/NAT do TJMT. Foi destacado inclusive que não há garantias do bebê nascer vivo diante das condições adversas para o desenvolvimento do feto.
 
O magistrado observa que apesar do aborto ser proibido no Brasil, neste caso excepcional o procedimento médico é permitido e considera-se interrupção necessária e terapêutica. Conforme o artigo 128 do Código Penal há três situações em que o aborto é permitido no país. O primeiro é quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante. O segundo é quando a gravidez é resultante de um estupro e associado a isso há consentimento da gestante para a retirada do feto. Já o terceiro é quando o feto possui anencefalia, ou seja, má formação do cérebro.
 
O magistrado destaca que o aborto deverá ser realizado por médico devidamente qualificado e em local apropriado, com todas as condições e equipamentos para garantir a vida da gestante. Ele determinou ainda que este deva ser realizado de forma menos dolorosa para o feto.
 
Glaucia Colognesi
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Publicado acórdão da ADPF 54 - aborto de fetos anencéfalos

Publicado o acórdão da ADPF 54, que trata do aborto de feto anencéfalo. Segue a ementa:

"ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. 
FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ –
MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE –
DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS
– CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a
interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos
artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal."

quinta-feira, 21 de março de 2013

Conselho Federal de Medicina apoia direito de aborto até a 12ª semana de gestação

Brasília – O Conselho Federal de Medicina (CFM) vai enviar à comissão do Senado que analisa a reforma do Código Penal um documento em que defende o direito da mulher de abortar até a 12ª semana de gestação. O posicionamento é compartilhado por todos os 27 conselhos regionais de Medicina, representando, ao todo, 400 mil médicos no país.

A decisão foi tomada durante o 1º Encontro Nacional de Conselhos de Medicina 2013, realizado entre 6 e 8 de março, em Belém. Atualmente, o aborto no Brasil só é permitido em casos onde há risco para a saúde da gestante ou quando a gravidez é resultado de estupro.

Com base em aspectos éticos, epidemiológicos, sociais e jurídicos, as entidades defendem a manutenção do aborto como crime, mas acham que a lei deve rever o rol de situações em que há exclusão de ilicitude”, informou o CFM, por meio de nota. No direito penal, as causas que excluem a ilicitude são situações excepcionais definidos pelo Código Penal que retiram o caráter antijurídico de uma conduta tipificada como criminosa.

Leia o restante AQUI

domingo, 27 de janeiro de 2013

Autorizada interrupção da gravidez por acrania com exencefalia

TJRS -
A Justiça autorizou a interrupção da gravidez de uma adolescente com 13 semanas de gestação. De acordo com a Juíza Caren Leticia Castro Pereira, titular da 3ª Vara Cível de Alegrete, especializada em Infância e Juventude, o diagnóstico de acrania com exencefalia informou a impossibilidade de vida extra-uterina. "Assim, por não se estar tutelando uma vida em potencial, eis que as patologias apresentadas pelo feto não lhe dão possibilidades de se desenvolver e ter uma vida plena, e, optando a gestante pela não continuidade da gestação, como forma de garantir a dignidade da pessoal humana, a saúde e integridade física, psicológica e moral, foi dada a chancela judicial para a interrupção da gestação", avalia a magistrada.

O pedido de interrupção da gestação foi formulado pelo Ministério Público. Foram ouvidas as opiniões de médicos, feitos os exames pertinentes e a jovem foi submetida à avaliação psicológica.

Competência

A Juíza Caren explica que Juizado da Infância firmou sua competência para apreciar o caso diante da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental-54, que tramitou junto ao Supremo Tribunal Federal. Nela foi reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta criminosa, não havendo, portanto, se falar em criminalização da antecipação terapêutica de parte nos casos de anencefalia, afastando com isso a competência da Vara Criminal. Após pesquisa em doutrina especializada pôde-se aferir que o diagnóstico de Acrania com Exencefalia sempre acompanha o caso subsequente de anencefalia.

Segundo a magistrada, "o Juízo obteve a certeza de que o feto não sobreviveria e, se nascesse, duraria poucas horas, talvez minutos, ou no máximo, alguns dias, sendo que a situação vivenciada estava destruindo o psiquismo materno e pondo em risco a vida da gestante, a qual estava experimentando comprovado abalo psicológico".

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Lei que despenaliza aborto entra em vigor no Uruguai

Fonte: Portal Vermelho

A nova lei não legaliza tecnicamente o aborto, mas despenaliza antes das 12 semanas se forem seguidos os procedimentos regulados pelo Estado. As mulheres poderão solicitar um aborto em qualquer centro sanitário público ou privado, que a partir de hoje "são obrigados a realizar a intervenção e garantir que o procedimento seja feito por terceiros em casos de objeção de ideário", destacou à Rádio Carve Leticia Rieppi, diretora de Saúde Sexual e Reprodutiva do Ministério de Saúde Pública.

As autoridades sanitárias uruguaias publicaram um manual e um guia de procedimentos que as mulheres, os hospitais, as clínicas e os médicos deverão seguir para praticar os abortos.
As mulheres poderão solicitar a interrupção voluntária da gravidez até as 12 semanas de gestação, período que é ampliado a 14 semanas em casos de violação. Em casos de má-formação de fetos ou risco de vida para mãe, esse período não tem restrições.

Leia mais AQUI e AQUI

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Júri Popular condena mulher por aborto - TJDFT

por SB — publicado em 20/11/2012 15:05
O Tribunal do Júri de Taguatinga condenou, na manhã desta terça-feira, 20/11, uma mulher acusada de provocar um aborto em 2004. Ela recebeu a pena de um ano de detenção a ser cumprido em regime inicial aberto. A mulher, que responde ao processo em liberdade, foi condenada com base no artigo 124, caput, do Código Penal. No decorrer da ação, a mulher chegou a ter homologada a suspensão do processo mediante o cumprimento de medidas arbitradas, mas o benefício foi revogado pois não cumpriu as obrigações assumidas.
De acordo com a denúncia, em setembro de 2004, A.M.D.S., em sua residência, “com inequívoca vontade de provocar aborto” fez uso de medicamento abortivo “provocando a expulsão do feto que contava com aproximadamente 05 meses, resultando na morte” da criança que nasceu no dia seguinte e teve “sobrevida de aproximadamente 73 horas, vindo, contudo, a óbito em decorrência de sua prematuridade extrema”. Narra a peça acusatória que, com a gravidez, a denunciada passou a “enfrentar vários problemas familiares”. “O segundo denunciado, que já era casado, por sua vez, adquiriu comprimidos (...) e os entregou à primeira denunciada, insistindo para que ela provocasse o aborto”.
O homem foi interrogado e foi-lhe proposta suspensão do processo mediante o cumprimento de obrigações às quais ele cumpriu, tendo sido extinta a punibilidade . A mulher, no entanto, não cumpriu as obrigações assumidas e teve o benefício revogado. De acordo com o processo, ela estaria proibida de “freqüentar boates, inferninhos e congêneres e de ausentar-se do DF sem autorização do Juízo”. Deveria também “prestar serviços à comunidade pelo período de 08 (oito) horas semanais, pelo período de dois anos no Hospital Regional de Taguatinga”.
Em plenário, o representante do Ministério Público sustentou a acusação e pleiteou o reconhecimento da agravante de crueldade. A defesa pediu a absolvição e sustentou, entre outras coisas, a tese de coação moral irresistível e a atenuante da confissão.
Processo nº 2006.07.1.005526-7

terça-feira, 15 de maio de 2012

Critérios do CFM para aborto de anencéfalos

O Diário Oficial da União publica na edição desta segunda, 14, os critérios definidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para a interrupção da gravidez no caso de fetos anencéfalos (malformação no tubo neural, no cérebro). A interrupção só deve ocorrer depois que for feito um exame ultrassonográfico detalhado e assinado por dois médicos. A cirurgia para interromper a gravidez deve ocorrer em local com estrutura adequada, ressalta o texto. Na Seção 1 do Diário Oficial, páginas 308 e 309, estão os seis artigos e a exposição de motivos.

Leia mais AQUI

segunda-feira, 19 de março de 2012

Supremo argentino decide que aborto em caso de estupro não é crime

A Corte Suprema da Argentina estabeleceu nesta terça-feira que os casos de abortos realizados por mulheres que foram estupradas não são passíveis de punição nem precisam de trâmite judicial para serem feitos.
Em decisão unânime, a Corte confirmou a sentença do Tribunal Superior de Justiça da província de Chubut, que em março de 2010 convalidou um aborto realizado por uma jovem de 15 anos que engravidou após ser estuprada por seu padrasto.
A Igreja Católica expressou sua "surpresa" pela decisão do alto tribunal e destacou que "não existe motivo que justifique a eliminação de uma vida inocente".
Leia aqui a notícia no Portal Terra

segunda-feira, 12 de março de 2012

Aumentos dos casos de aborto legal

A comissão de juristas instituída pelo presidente do Senado, senador José Sarney, para elaborar o anteprojeto do novo Código Penal aprovou, nesta sexta-feira (9), propostas de mudanças nos artigos que tratam do aborto e dos crimes contra a dignidade sexual. As sugestões vão integrar texto a ser transformado em projeto de lei.

Depois de quase seis horas de debates, os especialistas decidiram manter como crime a interrupção intencional da gravidez, mas com a ampliação dos casos em que a prática não é punida. As mudanças propostas foram criticadas por um grupo de manifestantes que se postou ao fundo da sala da comissão protestando contra o aborto.

Atualmente o aborto é permitido apenas em gravidez resultante de estupro e no caso de não haver outro meio para salvar a vida da mulher. O anteprojeto passa a prever cinco possibilidades: quando a mulher for vítima de inseminação artificial com a qual não tenha concordância; quando o feto estiver irremediavelmente condenado por anencefalia e outras doenças físicas e mentais graves; quando houver risco à vida ou à saúde da gestante; por vontade da gestante até a 12ª semana da gestação (terceiro mês), quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições de arcar com a maternidade.

– Há setores que defendem a descriminalização do aborto e há setores que defendem a permanência do texto atual. Estes segmentos são dignos de respeito. Puderam trazer seus pontos de vista. Todos foram ouvidos. A solução que encontramos foi a intermediária. Aborto permanece crime. O que fizermos, porém foi permitir que não o seja em algumas situações – afirmou o procurador Luiz Carlos Gonçalves, relator-geral da comissão.

O procurador lembrou que o tema exigiu muita reflexão, diante da importância de se equilibrar os direitos fundamentais do feto e da mãe.

– Votamos pela permissão do aborto praticado por médico até a 12ª semana de gestação, desde que haja comprovação de que a mulher não pode levar adiante a gravidez. Sabemos que é uma situação muito dolorosa. Na verdade, o aborto é sempre traumático e deixa seqüelas psicológicas e físicas – explicou.

Crimes sexuais

O grupo de especialistas passou boa parte da reunião discutindo também mudanças nos crimes contra a dignidade sexual. Conforme decisão por votação, o estupro será subdividido em três modalidades: anal, oral e vaginal.

– Há um grave problema na legislação atual, que junta ofensas distintas como estupro e o antigo atentado violento ao pudor numa conduta só. Agora estamos especificando melhor para a aplicação da pena adequada – explicou o relator.

Ele citou como exemplo de indefinição comum a situação em que uma mulher é molestada por um homem no transporte coletivo:

– Nestes casos, atualmente há quem considere estupro, mas também há os que julgam ser uma mera contravenção. Nossa proposta agora sobre crimes sexuais dá um quadro seguro abrangendo diversos níveis de violência, com penas adequadas a cada um destes níveis – explicou.

Além disso, foi aprovada a criação de outros dois crimes. Um deles é o molestamento sexual (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou se aproveitando de situação que dificulte a defesa da vítima, à prática de ato libidinoso diverso do estupro vaginal, anal e oral). O outro é a manipulação e introdução sexual de objetos (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a suportar a manipulação vaginal ou anal ou a introdução de objetos).

Agência Senado

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

terça-feira, 12 de abril de 2011

Juiz autoriza aborto de feto com Síndrome de Edwards

TJGO

11/abr/2011

Texto: Hugo Oliveira (estagiário)

O juiz da 1ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida de Goiânia, Jesseir Coelho de Alcantara, autorizou nesta segunda-feira (11) um casal a abortar feto diagnosticado como portador da Síndrome de Edwards. A doença é caracterizada por anomalias que afetam órgãos vitais, como o cérebro e o coração. O procedimento deverá ser realizado no Hospital das Clínicas.

Na decisão, o juiz aponta o aborto terapêutico, previsto pelo Código Penal, como solução para casos em que há perigo concreto para a vida da gestante, ou risco sentimental, como por exemplo em gravidez resultante de estupro ou atentado violento ao pudor. Há ainda, segundo o magistrado, como terceira hipótese, não prevista na lei, o aborto eugênico, realizado quando há sério risco ou grave perigo de vida para o feto, que pode vir a nascer com deformidades graves. Jesseir considerou a proteção à vida e saúde física e psicológica da gestante, tendo em vista a morte certa do feto.

Além disso, com a autorização do procedimento, o juiz entendeu que a decisão combate a prática de abortos clandestinos. “Não pode a justiça, na minha limitada visão, deixar de prestigiar a responsável via escolhida pela requerente, ao buscar, no Poder Judiciário, a solução para sua pretensão, longe a pretensão de defender o deferimento da postulação só pelo fato de ter sido a questão submetida ao Poder Judiciário”, afirmou.

O magistrado frisou que não existe legislação nacional em relação ao distúrbio do feto, e destacou o artigo 4º da Lei de Introdução do Código Civil, que “estatui que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Segundo dados apresentados pela advogada do casal, 95% dos embriões e fetos portadores da Síndrome de Edwards são abortados espontaneamente, além da alta taxa de letalidade dos fetos e bebês durante a gestação e parto, respectivamente. Ainda segundo o levantamento, riscos como a vida da gestante e problemas psicológicos tendem a aumentar caso não haja interrupção da gravidez. De acordo com uma das fundadoras da Associação Síndrome do Amor, Marília Castelo Branco, estudos indicam que cerca de 90% das crianças que nascem com a patologia possuem problemas cardíacos, neurológicos e motores, sendo que não conseguem falar e não andam sem ajuda de aparelhos.

Conforme os autos, a gestante fez diversos exames de ultrasom, realizados por diferentes especialistas, constatando a síndrome no feto, que é conhecida por impossibilitar a vida extra-uterina, além de causar riscos à vida da mãe. Em razão da má-formação congênita do feto, o casal pediu autorização para realizar o aborto. A medida foi aprovada pelo Ministério Público, uma vez que a necessidade do procedimento foi comprovada por exames e relatórios médicos.

quarta-feira, 9 de março de 2011

Aborto

Estado do Texas quer obrigar mulheres a escutar o coração do feto antes de decidir sobre aborto.

Leia AQUI



segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Interrupção de gravidez de feto anencéfalo é autorizada

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por unanimidade, autorizar a interrupção de uma gravidez por se tratar de um feto anencéfalo.

A gestante alega que pela ultrassonografia obstétrica, realizada no início do período gestacional, “foi constatado que o feto é portador de anomalia irreversível, consistente em anencefalia e ausência de calota craniana, o que resulta em probabilidade de morte em 100%”. Ela afirma que após a constatação das anomalias pelo primeiro exame, realizou mais dois, em outras clínicas e sob a supervisão de médicos diversos, tendo confirmado o resultado inicial. Então, solicitou à Justiça a interrrupção da gravidez.

Sob o argumento de que “a legislação pátria assegura os direitos do nascituro”, a Justiça da comarca de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, negou o pedido da gestante que recorreu da decisão.

O relator do recurso, desembargador, José Antônio Braga, autorizou a interrupção da gravidez por entender que “não se quer evitar a existência de uma vida vegetativa, mas sim paralisar uma gravidez sem vida presente ou futura”. E, ainda afirma que o prosseguimento da gravidez seria capaz de gerar danos à integridade física e mental da gestante e de seus familiares, por isso “o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana deverá prevalecer sobre a garantia de uma vida meramente orgânica”.

Os desembargadores Generoso Filho e Osmando Almeida acompanharam o voto do relator.


Fonte: TJMG

terça-feira, 6 de julho de 2010

A "Polêmica" Lei de Aborto Espanhola

Entrou em vigor nesta semana na Espanha a Ley Orgánica 2/2010, de 3 de marzo, de salud sexual y reproductiva y de la interrupción voluntaria del embarazo.
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Obviamente a Lei vem provocando polêmicas entre os setores mais conservadores da sociedade Espanhola e Européia em geral, por tratar de tema ligado aos direitos de nascer, os quais sempre passam pela teses que buscam a sacralização da vida humana em detrimento da liberdade de escolha da mulher. Ou Pro-Life and Pro-Choice, como dizem os norte-americanos.
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Infelizmente, boa parte dos veículos de comunicação brasileiros reproduzem com fidelidade os argumentos lançados pelos tais setores mais conservadores, em seus jornais e blogs, porém estes nem sempre estão de acordo com o texto integral da lei, o que pode levar a interpretações errôneas.
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Ademais, "elege-se" um ponto "polêmico" o qual gere discussões de toda sorte, mesmo que apresentado ao leitor de forma incompleta, o que dá a entender que o importante não é informar, mas sim polemizar, assustar, o que leva de roldão um sem-número de leitores pouco curiosos e que se satisfaçam com um mínimo de informação já devidamente depurada e resumida ao máximo.
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O "ponto polêmico" em questão, da forma como foi apresentado por boa parte da imprensa brasileira, é o artigo da lei que permitiria, teoricamente, às maiores de 16 anos interromper a gravidez sem informar os pais, até a 14a. semana.
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Mas o ponto final logo acima deve ser ultrapassado, pois há mais informações que merecem menção. Ocorre que o artigo em questão encontra-se assim redigido:
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Artículo 13. (...)

Cuarto.–En el caso de las mujeres de 16 y 17 años, el consentimiento para la interrupción voluntaria del embarazo les corresponde exclusivamente a ellas de acuerdo con el régimen general aplicable a las mujeres mayores de edad.
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Al menos uno de los representantes legales, padre o madre, personas con patria potestad o tutores de las mujeres comprendidas en esas edades deberá ser informado de la decisión de la mujer.
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Se prescindirá de esta información cuando la menor alegue fundadamente que esto le provocará un conflicto grave, manifestado en el peligro cierto de violencia intrafamiliar, amenazas, coacciones, malos tratos, o se produzca una situación de desarraigo o desamparo.
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Portanto, bem se vê que não será em qualquer caso que a mulher entre 16 e 18 anos poderá abortar sem o consentimento dos pais. Porém, da forma como a notícia foi apresentada, o estrago já está feito. Sempre me pergunto neste tipo de situação: A quem interessa noticiar meias-notícias?
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Apure seu espanhol e leia o texto integral da lei AQUI

sábado, 19 de junho de 2010

Casal consegue na Justiça direito de fazer aborto de feto anencéfalo

16/06/2010 Fonte: Jornal O Tempo
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Depois de recorrer de um pedido negado pela 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, um casal conseguiu o direito de abortar o filho que a mulher espera. O feto é portador de anencefalia, uma má formação congênita que impede a criança de sobreviver após o nascimento. A interrupção da gravidez foi autorizada na tarde desta quinta-feira (17) pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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De acordo com o TJ, os desembargadores Alberto Henrique, relator, Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski foram unânimes e determinaram a expedição imediata de alvará para a realização do procedimento. Kupidlowski, presidente da sessão, ressaltou a urgência do caso e sua repercussão diante da sociedade e da imprensa nacional, colocando-o como o primeiro da pauta para ser julgado, logo no início da sessão.
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O relator do processo destacou que o pedido de interrupção de gravidez foi instruído com pareceres médicos, todos recomendando o procedimento. Os laudos médicos anexados ao processo ratificam que a criança não sobreviverá e o Ministério Público foi favorável ao pedido dos pais, considerando um parecer médico realizado pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde.
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Ainda segundo o TJMG, o relator enfatizou que a anencefalia é uma patologia sem cura e que o feto portador dessa doença "não possui nenhuma expectativa de vida fora do útero materno". Para ele, "não é justo que à mãe seja imposta a obrigação de continuar com essa gravidez-sacrifício" e que seria um martírio levá-la às últimas consequências. Nesse caso, "as convicções religiosas devem ser deixadas de lado", ressaltou.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Comercial de Clínica Britânica de Aborto

Extraído do site da BBC:

For the first time ever, a commercial for unplanned pregnancy and abortion advisory services will be aired on British television. The commercial, to be screened first on Channel 4 at 10.10pm on 24th May 2010, is part of a new campaign by Marie Stopes International, the UKs leading provider of sexual health services outside of the NHS.


terça-feira, 7 de julho de 2009

Procuradora-Geral da República defende antecipação terapêutica do parto em caso de anencefalia

Em parecer enviado ontem, 6 de julho, ao Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Deborah Duprat, quer que o STF dê interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal, para declarar que tais dispositivos não criminalizam ou impedem a interrupção voluntária da gravidez em caso de anencefalia fetal, desde que a doença seja diagnosticada por médico habilitado, reconhecendo-se o direito da gestante de se submeter a esse procedimento sem a necessidade de prévia autorização judicial ou de qualquer outro órgão estatal.
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Deborah Duprat concordou integralmente com os argumentos da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que ajuizou, no STF, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 54) para comprovar que os referidos dispositivos do Código Penal violam preceitos fundamentais da Constituição Federal ao proibir a antecipação voluntária da gravidez de fetos anencéfalos.
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A procuradora-geral da República destaca que a proibição de antecipar a gravidez de fetos com anencefalia vai contra o direito à liberdade, à privacidade e à autonomia reprodutiva, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. Deborah Duprat salienta que não há violação do direito à vida nem aborto eugênico na antecipação terapêutica do parto. Ela completa que a interrupção desse tipo de gravidez é direito fundamental da gestante, além de não lesar o bem jurídico tutelado pelos artigos 124 a 128 do Código Penal, no caso, a vida potencial do feto.
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Deborah Duprat concluiu: “A antecipação terapêutica do parto na anencefalia constitui exercício de direito fundamental da gestante. A escolha sobre o que fazer, nesta difícil situação, tem de competir à gestante, que deve julgar de acordo com os seus valores e a sua consciência, e não ao Estado. A este, cabe apenas garantir os meios materiais necessários para que a vontade livre da mulher possa ser cumprida, num ou noutro sentido.”
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Anencefalia - A procuradora-geral da República explica que a anencefalia constitui patologia incurável, incompatível com o desenvolvimento da vida extra-uterina, que pode ser diagnosticada com 100% de certeza. “Trata-se de uma má-formação congênita, consistente em defeito do tubo neural, que resulta na não-formação do córtex e dos hemisférios cerebrais. O cérebro dos portadores desta patologia compõe-se apenas de resíduos do tronco encefálico, o que permite a manutenção de algumas funções vitais, como a respiração e o batimento cardíaco. Não há, porém, a formação do sistema nervoso central, que é responsável pela consciência, pela comunicação, pelo pensamento e pelas emoções”, destaca Deborah Duprat, que assevera, ainda, que a “maior parte dos fetos anencéfalos morre durante a gestação. Aqueles que não falecem durante a gravidez têm curtíssima sobrevida, de natureza meramente vegetativa, em geral de poucos minutos ou horas”.
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Deborah Duprat, cita, em seu parecer as audiências públicas realizadas pelo STF no ano passado para tratar do assunto. Nesse evento, menciona a procuradora-geral, foi devidamente esclarecido o fato de que a menina Marcela de Jesus, que teria supostamente sobrevivido por um ano e oito meses com anencefalia, não tinha na verdade a doença, “ao contrário do que afirmaram os opositores da interrupção voluntária da gravidez, mas outra má-formação cerebral menos severa, ainda que também de caráter fatal”. Além disso, foi esclarecido que gravidez do feto anencéfalo impõe risco à saúde e à vida da gestante significativamente maior do que a gravidez normal, sem falar nos evidentes abalos psíquicos que ela tende a acarretar.
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Para a procuradora-geral da República, o debate sobre a interrupção ou não de gravidez com feto anencéfalo só pode ser discutido a partir de argumentos jurídicos, éticos e científicos, devendo-se evitar argumentação de cunho religioso. “Num Estado laico e pluralista, que, por imperativo constitucional (art. 19, inciso I, CF), deve manter equidistância em relação às diversas confissões religiosas, as questões jurídicas submetidas ao crivo do Poder Judiciário não podem ser equacionadas, de forma explícita ou inconfessada, com base em dogmas de fé, mas apenas a partir de razões públicas, cuja aceitação não dependa da adesão a pré-compreensões teológicas ou metafísicas determinadas”.
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Ela acrescenta que não significa que seja ilegítima a participação nos debates jurisdicionais de entidades religiosas, como ocorreu nesse caso. “Pelo contrário, numa democracia, não é legítimo excluir qualquer ator da arena de definição do sentido da Constituição. Contudo, para tornarem-se aceitáveis no debate jurídico os argumentos provenientes dos grupos neste quadro, é evidente que não se justifica, sob o prisma constitucional, a imposição de qualquer restrição, sobretudo de natureza penal, à liberdade da gestante de decidir se interrompe ou não a sua gravidez, abreviando o desfecho inexorável da morte do anencéfalo".
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Avanços científicos - Segundo Deborah Duprat, a questão jurídica debatida nesse caso resulta do anacronismo da legislação penal brasileira, editada quando ainda não era possível diagnosticar a viabilidade da vida extra-uterina do feto. “Em 1940, quando foi promulgada a Parte Especial do Código Penal, a tecnologia então existente não permitia a realização de diagnóstico pré-natal da anencefalia. Porém, tal quadro se alterou radicalmente nas últimas décadas, por força dos avanços científicos na Medicina”.
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Deborah comenta que o Código Penal, ao tipificar o aborto, excluiu a sanção criminal nas hipóteses de gestação que enseje risco de vida para a gestante, e de gravidez resultante de estupro (art. 128 do CP). “O legislador do passado não contemplou a hipótese de interrupção da gravidez decorrente de grave anomalia fetal impeditiva de vida extra-uterina porque não podia adivinhar que futuros avanços tecnológicos possibilitassem um diagnóstico seguro em tais casos".
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O parecer da procuradora-geral da República será analisado pelo ministro Marco Aurélio, relator da ação no STF.

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Autorização para aborto de feto anencéfalo

A juíza substituta Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Lima, da 1° Vara Criminal de Goiânia, autorizou a interrupção da gravidez de A.C.A.V., de profissão não informada. Ela estava no quinto mês de gestação quando exame constatou que o feto tinha má formação e ausência de massa encefálica (anencefalia), o que inviabiliza sua sobrevida. A juíza entendeu que a continuidade da gravidez causaria grave risco para a saúde física e mental de A.

O Código Penal autoriza a prática de aborto somente quando há perigo concreto para a vida da gestante ou quando a gravidez resultou de estupro ou atentado violento ao pudor. Apesar de o aborto eugenésico, praticado quando o feto é portador de anomalia incurável, não ser autorizado por qualquer disposição legal, a juíza tomou como base estudos científicos que atestam o risco de vida da gestante nessas situações.

“Quanto ao aborto, o bem jurídico tutelado é a vida. Mas, para que esta possa ser protegida, é imperiosa sua existência, ou ao menos sua potencialidade de existência, o que não se vê presente diante do feto portador de anencefalia”, declarou a juíza em sua decisão.

Texto: Igor Augusto Pereira - Fonte www.tjgo.jus.br

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

Ampliação do aborto na Espanha pode estar próxima

Segundo o site de notícias italiano ZENIT a Subcomissão Parlamentar que estuda a norma atual sobre o aborto na Espanha, e sua possível reforma no sentido de ampliar seu alcance, está a ponto de concluir seus trabalhos. O partido do governo deixou essa questão para ser debatida após as eleições gerais, mas agora, tudo indica que a ampliação do aborto está próxima.

Hoje na Espanha, por uma lei de 1985, a interrupção voluntária da gravidez somente é despenalizada em três casos, malformação do feto, estupro e perigo para a saúde da mulher. Mas, pelo argumento de perigo para a "saúde psíquica" da mulher, inúmeros abortos já foram praticados ao longo destes quase vinte e cinco anos.

Aliás o debate ressurge no momento em que a Espanha acaba de passar pelo escândalo do fechamento de várias clínicas que praticavam abortos ilegais, com a conseqüente prisão dos responsáveis. Tais clínicas atendiam mulheres advindas de outros países com legislações mais restritivas, o que fez a Espanha ficar conhecida na Comunidade Européia como o "paraíso do aborto".

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