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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

CASAL VAI A JÚRI PELA PRÁTICA DO CRIME DE ABORTO

Fonte: TJDF

O Tribunal do Júri de Brasília julgou nessa segunda-feira, 15/2, Vanessa Melo da Sá e Lourival Sabino da Silva Júnior pela prática do crime de aborto. Os réus, por serem primários e preencherem os requisitos previstos no art. 89 da Lei 9099/95, tiveram direito à suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, proposta na sessão de julgamento pelo MPDFT.
Durante esse período eles estão proibidos de se ausentar de Brasília por período superior a 15 dias, sem que haja autorização judicial; deverão comparecer bimestralmente ao juízo para informar e justificar suas atividades; e deverão pagar o montante de R$2 mil, cada, em 10 parcelas de R$200,00, para a Associação de Mães, Pais, Amigos e Reabilitadores de Excepcionais – AMPARE.
Segundo consta dos autos, entre abril e julho de 2012, o casal decidiu que Vanessa deveria abortar o filho que esperava de Leandro. O crime foi praticado com o uso do medicamento Cytotec, comprado pela Internet, e administrado via oral e vaginal. O caso veio à tona porque Vanessa fez o registro do boletim de ocorrência na delegacia, onde informou que foi agredida e induzida a abortar pelo então namorado que, segundo ela, ainda ameaçou deixá-la, se mantivesse a gravidez. O réu, por seu turno, afirmou em depoimento na polícia que o aborto foi realizado de comum acordo, pois o casal não queria mais um filho.  
Ambos responderam pelo crime de aborto, previsto no artigo 124 do Código Penal - CP; e nos artigos 124, c/c artigo 29, cuja competência para julgar é do Tribunal do Júri, por se tratar de crime doloso contra a vida. Para a extinção e arquivamento definitivo da ação penal, Vanessa e Lourival terão que cumprir todas as determinações da suspensão processual.   
Processo: 2012.01.1.158976-4 

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Júri Popular condena mulher por aborto - TJDFT

por SB — publicado em 20/11/2012 15:05
O Tribunal do Júri de Taguatinga condenou, na manhã desta terça-feira, 20/11, uma mulher acusada de provocar um aborto em 2004. Ela recebeu a pena de um ano de detenção a ser cumprido em regime inicial aberto. A mulher, que responde ao processo em liberdade, foi condenada com base no artigo 124, caput, do Código Penal. No decorrer da ação, a mulher chegou a ter homologada a suspensão do processo mediante o cumprimento de medidas arbitradas, mas o benefício foi revogado pois não cumpriu as obrigações assumidas.
De acordo com a denúncia, em setembro de 2004, A.M.D.S., em sua residência, “com inequívoca vontade de provocar aborto” fez uso de medicamento abortivo “provocando a expulsão do feto que contava com aproximadamente 05 meses, resultando na morte” da criança que nasceu no dia seguinte e teve “sobrevida de aproximadamente 73 horas, vindo, contudo, a óbito em decorrência de sua prematuridade extrema”. Narra a peça acusatória que, com a gravidez, a denunciada passou a “enfrentar vários problemas familiares”. “O segundo denunciado, que já era casado, por sua vez, adquiriu comprimidos (...) e os entregou à primeira denunciada, insistindo para que ela provocasse o aborto”.
O homem foi interrogado e foi-lhe proposta suspensão do processo mediante o cumprimento de obrigações às quais ele cumpriu, tendo sido extinta a punibilidade . A mulher, no entanto, não cumpriu as obrigações assumidas e teve o benefício revogado. De acordo com o processo, ela estaria proibida de “freqüentar boates, inferninhos e congêneres e de ausentar-se do DF sem autorização do Juízo”. Deveria também “prestar serviços à comunidade pelo período de 08 (oito) horas semanais, pelo período de dois anos no Hospital Regional de Taguatinga”.
Em plenário, o representante do Ministério Público sustentou a acusação e pleiteou o reconhecimento da agravante de crueldade. A defesa pediu a absolvição e sustentou, entre outras coisas, a tese de coação moral irresistível e a atenuante da confissão.
Processo nº 2006.07.1.005526-7

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Condenado rapaz acusado de levar ex-namorada ao suicídio

Depois de quase 16 horas de julgamento, o Tribunal do Júri de Brasília condenou, na madrugada de ontem (30/8), Kleber Ferreira Gusmão Ferraz, a 17 anos de reclusão a serem cumpridos em regime inicial fechado. O réu, que respondeu ao processo preso, foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal). Cabe recurso.

Narra a denúncia, apresentada pelo Ministério Público no início do processo, que "no dia 05 de março de 2007, por volta das 13h30, no (...) Bay Park Hotel, (...) a vítima MARIA APARECIDA (...), sob o domínio completo da vontade do acusado, ingeriu substância química capaz de produzir a sua própria morte, vindo a óbito apesar do atendimento médico". Explica a peça acusatória que o réu teria se utilizado do estado depressivo da moça para manipulá-la, levando-a ao suicídio. Os dois teriam um "relacionamento amoroso bastante conturbado" e ele teria tirado proveito financeiro da mulher ao "extremo, a ponto de levar a vítima a endividar-se no auxílio do sustento do mesmo". Continua a denúncia explicando que "depois de usufruir dos recursos financeiros de que a vítima dispunha, fazendo com que a mesma inclusive estipulasse um seguro de vida tendo o mesmo como beneficiário, o acusado começou a sugerir a prática de suicídio, fazendo-a crer que iria suicidar-se junto desta, preparando inclusive o local onde seria concretizado o mórbido ajuste, bem como (teria) adquirido a substância que seria utilizada para o evento". Consta do processo que o seguro de vida foi feito no valor de R$ 210 mil.

Oito testemunhas foram ouvidas na sessão. Uma delas, amiga da vítima, relatou que após o início do relacionamento da moça com o réu, ela teria se afastado dos amigos, perdido peso e entrado em situação financeira difícil.

Nº do processo: 2007.01.1.022531-3

Fonte: TJDFT

quarta-feira, 14 de maio de 2008

Maierovitch opina sobre o caso Dorothy Stang

Leia um trecho extraído da revista Carta Capital:

Na minha longa vida de magistrado e operador do Direito, sempre defendi, em artigos, a participação popular nos julgamentos das causas criminais.

O nosso erro quanto à participação popular deriva da adoção do sistema que importamos da França em 1822. No Brasil, o Júri Popular nasce com competência restrita aos delitos de imprensa e à meta oculta de calar os jornalistas e, assim, proteger o regime e a nobreza.
Pelo sistema, ainda em vigor entre nós e com a competência limitada aos crimes intencionais contra a vida, os jurados, na decisão do mérito da causa, respondem, monossilábica e secretamente, a questionário. Isso sem explicar por que condenam ou absolvem. O sistema é antidemocrático. Fere o direito natural de as pessoas acusadas saberem a razão pela qual estão sendo condenadas e com base em quais provas. Também priva a sociedade de saber, legitimamente, as razões de absolvições ou de condenações.
Está aí para comprovar o desacerto do sistema o caso da absolvição, na terça-feira 6, do fazendeiro Vitalmiro Bastos de Moura. Ele era acusado de ser o mandante do covarde assassinato, com seis tiros, da freira Dorothy Stang, de 73 anos. O crime consumou-se em 12 de fevereiro de 2005, em Anapu (Pará), quando a religiosa se dirigia a uma reunião com agricultores(...).
Leia a coluna completa do Professor Wálter Fanganiello Maierovitch AQUI