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domingo, 25 de agosto de 2013

Record indenizará Suzane Richthofen por filmá-la dentro de presídio

Fonte: Migalhas. O juiz de Direito Danilo Mansano Barioni, da 21ª vara Cível de SP, determinou que a Record não veicule imagens da Suzane Von Richthofen de dentro do estabelecimento prisional, salvo as que detenha autorização expressa para captar e exibir, bem como se abstenha de continuar a noticiar a suposta amizade entre a autora e qualquer detenta. A emissora ainda terá de pagar cerca de R$ 30 mil por filmar Suzane dentro do presídio.
Suzane afirmou que em outubro do ano passado a emissora teria exibido matéria no programa Domingo Espetacular com imagens de dentro da penitenciária, sem sua autorização. A matéria foi reprisada no Jornal da Record e no programa Cidade Alerta.
Para o juiz, penitenciárias não são lugares públicos ou abertos ao público. "Presos não são atrações para serem fotografados ou filmados, exibidos e comentados, ao menos não sem autorização expressa", explicou, ainda que Suzane tenha protagonizado caso que "será lembrado por décadas, que certamente superarão as décadas de prisão a que foi condenada, pois até para o tempo, que a tudo enterra, será difícil diluí-lo".
O magistrado argumenta na decisão: “Qual o interesse jornalístico em se alardear que a detenta Suzane está mais gorda? Insistir nisto, detalhar, conjecturar quantos quilos? Qual a seriedade, intuito informativo, ao conjecturar com base em imagens obtidas clandestinamente, eventual diálogo entre detentas? Isso serve à informação, ou deforma? Isso é jornalismo ou sensacionalismo? (...) Sensacionalismo! Nem se argumente com o viés pretensamente popular do programa, o público-alvo, etc. Os discursos transcritos falam por si”.

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Cacciola e Suzane Richthofen estão na pauta do STJ

Fonte: STJ

Além da posse de desembargador federal Benedito Gonçalves como ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na próxima quarta-feira (17), o Tribunal viverá uma semana de julgamentos com grande repercussão nacional. Devem ser levados a julgamento, na Sexta Turma, habeas-corpus do ex-banqueiro Salvatore Cacciola e da jovem Suzane Richthofen. Desde a semana passada, há expectativa para a análise destes processos.

Leia tudo AQUI

terça-feira, 5 de agosto de 2008

STJ nega recurso de Suzane Richthofen

Fonte STJ

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso especial ajuizado por Suzane von Richthofen contra a decisão da Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a liberação de parte da herança de seus pais, estimada em quase R$ 800 mil, apenas para o seu irmão, Andréas.

No recurso, a defesa alegou que houve extravio de partes do processo em que ela contestou o inventário dos bens deixados por seus pais, mortos em outubro de 2002, bem como que os documentos teriam desaparecido no Tribunal de Justiça de São Paulo, onde o processo tramitou.

Citando vários precedentes da Corte, o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que a falta de peça de colação obrigatória leva à rejeição do recurso, não sendo adequado, nestes casos, a conversão do julgamento em diligência, seja na instância especial seja nas instâncias ordinárias. No caso específico, o TJSP comprovou a falta da cópia da decisão recorrida e sua respectiva publicação.

terça-feira, 6 de maio de 2008

STJ nega atenuante a Suzane von Richthofen

O ministro Hamilton Carvalhido, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido liminar da defesa de Suzane von Richthofen para que fosse reconhecida a atenuante relativa à confissão do crime, o que poderia reduzir a sua pena.


Leia a íntegra desta notícia no site do Terra clicando AQUI

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

Caso Richthofen

Fonte www.migalhas.com.br

O ministro Nilson Naves, do STJ, proferiu decisão em dois recursos interpostos pela defesa de Suzane Louise Von Richthofen. No primeiro, os advogados de Richthofen tentaram afastar da sentença a qualificadora que imputou meio cruel ao delito. No segundo, a defesa pediu a exclusão do delito de fraude processual também indicado à ré. O ministro Naves, em decisão individual, negou seguimento ao primeiro recurso e julgou prejudicado o segundo por perda do objeto.


Com a decisão do ministro do STJ, fica mantida a pronúncia e em conseqüência a condenação de Suzane. O Tribunal do Júri de São Paulo, em julho/06, determinou à Suzane Richthofen a pena de 39 anos e seis meses de reclusão pela morte dos pais, ocorrida em outubro de 2002. A sentença condenou Richthofen com base nos artigos 121, parágrafo 2º, e 347, combinado com o 69 – todos do Código Penal (clique aqui). Em sede de apelação, o TJ reconheceu a prescrição do crime de fraude processual.


Os recursos foram encaminhados a Nilson Naves após a decisão do próprio ministro em um agravo autorizando a subida dos processos. "Quando converti o agravo, fi-lo porque pretendia examinar o mérito do segundo especial; em outras palavras, queria discutir a existência da fraude processual. Entretanto o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso de apelação apresentado pela defesa, declarou extinta a punibilidade de tal crime em razão da prescrição. Diante disso, perdeu o objeto o recurso", entendeu o ministro.


Com relação ao primeiro recurso – em que a defesa de Richthofen tentou afastar da decisão condenatória a qualificadora de meio cruel –, o ministro seguiu o entendimento da sentença.

"O que levou o juiz do processo e, conseqüentemente, o Tribunal a adotar a posição que acabou sendo adotada foi a existência de prova do meio cruel. Daí, querendo eu rever essa posição, haveria de enfrentar o ponto relativo às provas, se elas existem ou não; enfim, haveria de apreciar provas – simples apreciação de provas –, mas isso é vedado pela Súmula 7", concluiu o ministro. De acordo com a súmula do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".


Diante de suas conclusões, Nilson Naves negou seguimento ao recurso especial que discutia a inclusão da qualificadora de meio cruel e julgou prejudicado o recurso contra a imputação de fraude processual. A decisão do primeiro processo foi fundamentada com base no artigo 557, caput, do CPC, aplicado analogicamente, por força do artigo 3º do CPP. A do segundo foi baseada no artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do STJ.