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terça-feira, 12 de novembro de 2013

Ação negatória de paternidade. Adoção à brasileira. Socioafetividade

IBDFAM/TJPR

(...) Nesse contexto, a filiação socioafetiva, que encontra alicerce no art. 227, 6º, da CF/88, envolve não apenas a adoção, como também"parentescos de outra origem", conforme introduzido pelo art. 1.593 do CC/02, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural. Assim, ainda que despida de ascendência genética, a filiação socioafetiva constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea deve ter guarida no Direito de Família, assim como os demais vínculos advindos da filiação. Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança, hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo, preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares. (...)(TJ-PR, Apelação Cível nº 903962-5, Relator: Themis Furquim Cortes, 12ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/09/2012)

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Desconstituição de estado de filho após 17 anos - Impossibilidade

TJDFT -
Órgão 1ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20080210016776APC
Apelante(s) G. S. R.
Apelado(s) L. B. S. rep. por M. O. B.
Relator Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Revisora Desembargadora SIMONE LUCINDO
Acórdão Nº 626.277
E M E N T A
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ERRO OU FALSIDADE - ARTS. 1.604 E 1.609 DO CC – AUTÊNTICO ESTADO DE FILHA – PENSÃO ALIMENTÍCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de paternidade ocasiona efeitos decisivos na vida da criança, sendo, inclusive, irrevogável, uma vez que gera um vínculo socioafetivo e jurídico, que não pode ser dissolvido, salvo em caso de vício de vontade ou de consentimento, erro ou falsidade, conforme disposições dos artigos 1.604 e 1.609 do Código Civil.
2. “No que tange ao vínculo de paternidade, fica claro que não sendo possível estar presentes todos os tipos de paternidade na mesma relação entre pai e filho, a ausência da biológica não pode se sobrepor à paternidade jurídica e à sócio-afetiva, as quais merecem o mesmo prestígio”, mormente no caso, em que “o ora apelante não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar o erro, mas, pelo contrário, deu indícios de que realizou a chamada “adoção à brasileira”, por registrar criança com a qual imaginava não guardar vínculo biológico”, de forma que “a anulação do registro se mostra sobremaneira descabida, na medida em que é evidente o aperfeiçoamento não apenas da paternidade jurídica, mas também da sócio-afetiva”. Portanto, não há como admitir, na hipótese, a desconstituição do autêntico estado de filha da apelada em relação ao apelante, representado pelo reconhecimento da paternidade em seu registro civil há mais de dezessete anos, o que inviabiliza o provimento do pleito negatório e anulatório formulado na presente demanda.
3. A motivação financeira invocada pelo apelante, no que se refere ao pagamento de pensão alimentícia, deverá ser analisada em ação apropriada, levando-se em conta as necessidades da alimentada e as possibilidades do alimentante.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LECIR MANOEL DA LUZ - Relator, SIMONE LUCINDO - Revisora, ANA CANTARINO - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2012