sexta-feira, 1 de março de 2019

O STJ E O CASO DA CRIOGENIA DE UM CADÁVER

RECURSO ESPECIAL Nº 1.693.718 - RJ (2017/0209642-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : LIGIA CRISTINA MELLO MONTEIRO
ADVOGADOS : CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA  - RJ085056
SORAYA RIBAS SAMPAIO BARROS  - RJ146178
PAULA ALEXANDRA MALGRAND PRINCIPE PESSOA  - RJ022911
RECORRIDO  : CARMEN SILVIA MONTEIRO TROIS
RECORRIDO  : DENISE NAZARE BASTOS MONTEIRO
ADVOGADOS : RODRIGO MARINHO CRESPO  - RJ135204
ANTONIO VANDERLER DE LIMA  - RJ035211
THIAGO AMORIM RODRIGUES  - RJ183823
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO
PARA DEPOIS DA MORTE. CRIOGENIA. VONTADE DO FALECIDO NÃO CONFIRMADA
PELAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Lígia Cristina Mello
Monteiro, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 722-723):
EMBARGOS INFRINGENTES   CRIOGENIA   ANALOGIA LEI Nº 6.015  
DECLARAÇÃO DE VONTADE   INEXISTÊNCIA   CHANCE DE CURA   AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS   FORMA E LOCAL DE SEPULTAMENTO   DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. I- O direito de dispor do corpo  após a morte  é um direito
da personalidade, e por isto inerente a seu titular. II- O direito
não pode ficar alheio aos avanços da ciência, a se permitir a
disposição do corpo de forma diversa das usuais e típicas. III-
 Criogenia ou criopreservação consistente na preservação de
cadáveres humanos em baixas temperaturas para eventual e futura
reanimação e insere-se dentre os avanços científicos que deram nova
roupagem a ciência e medicina, rompendo com antigos paradigmas
sociais, religiosos e morais.  (Apelação Cível n.
0057606-61.2012.8.19.0001, Rel. Des. Flávia Resende, pág. 507/525)
IV- Inexistindo regulamentação quanto a outras formas de
sepultamento, deve-se aplicar, por analogia, a norma da Lei nº
6.015, que permite a cremação, mediante autorização expressa da
pessoa interessada.  V- Impossibilidade de se substituir a
manifestação de vontade do falecido, pela vontade de uma de suas
filhas. Caráter personalíssimo do direito de dispor sobre o corpo,
após a morte. VI   Situação fática onde há incerteza quanto a real
vontade do falecido, em razão das sequelas de um AVC. VII - Total
ausência de resultados favoráveis com o procedimento de criogenia.
Princípio da dignidade humana que deve ser observado, assim como a
segurança jurídica das relações subsequentes, que acentua a
responsabilidade de se conferir o destino dado ao corpo após a
morte.  VIII- Razoabilidade que se aplica quanto ao local do
sepultamento. Parcial acolhimento dos embargos infringentes.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo (e-STJ, fls. 957-984), a recorrente
aponta ofensa aos arts. 4° da LINDB; 14, § 2°, do CC; e 77 da Lei n.
6.105/1973.
Em síntese, sustenta que a última vontade de seu pai, o Sr. Luiz
Felippe Dias de Andrade Monteiro , era de ser submetido a criogenia
após a morte.
Argumenta não ser necessário nenhum tipo específico de manifestação
de vontade de disposição do próprio corpo para depois da morte,
podendo o desejo do de cujus ser perfeitamente aferido pelo
testemunho de seus parentes.
Alega não ser curial em nossa cultura a realização de disposição de
vontade sobre o próprio corpo para depois da morte, razão pela qual
o querer do falecido deve ser aquilatado pelo testemunho de parentes
próximos, como o da recorrente, filha que conviveu com o Sr. Luiz
Felippe por mais de 30 (trinta) anos.
Defende que o sepultamento do corpo de seu pai, conforme determinado
pelo Tribunal local, violenta a vontade daquele, em franco
desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos
direitos da personalidade.
Contrarrazões às fls. 1.141-1.146(e-STJ).
Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fls.
1.148-1.150), ascenderam os autos a esta Corte.
Brevemente relatado, decido.
A irresignação não merece prosperar.
Na origem, Carmen Silvia Monteiro Trois e outra ajuizaram ação
ordinária contra Lígia Cristina Mello Monteiro. Em síntese, a
exordial tem como escopo impedir a submissão do corpo do Sr. Luiz
Felippe Dias de Andrade Monteiro, pai das autoras e da ré, ao
procedimento de criogenia e, ainda, determinar o sepultamento dos
restos mortais do falecido.
A sentença de primeiro grau, confirmando liminar anteriormente
concedida, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes
termos (e-STJ, fl. 91):
ISTO POSTO, declaro resolvido o mérito da causa e, na forma do art.
269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para tomar
definitiva a liminar expedida, devendo a ré se abster de trasladar o
corpo de Luiz Felippe Dias de Andrade Monteiro para os Estados
Unidos da América, devendo ser o mesmo entregue para regular
sepultamento no local indicado pelas autoras da ação.
Estendo os efeitos da liminar requerida para autorizar o imediato
sepultamento do corpo, uma vez que se  encontra disponível a
documentação necessária, devendo ser expedido ofício para a empresa
responsável pelo depósito do corpo, determinando sua liberação.
Custas rateadas e honorários compensados, em vista da sucumbência
recíproca.
Inconformada, a ré - Lígia Cristina Mello Monteiro   apelou para o
Tribunal de Justiça fluminense, que, por maioria de votos, deu
provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls.
533-534):
CRIOGENIA. DESTINAÇÃO DE RESTOS MORTAIS.  DISPOSIÇÃO DE ULTIMA
VONTADE. INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO OU CODICILO. DIREITO DA
PERSONALIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE
CONSENSO ENTRE AS LITIGANTES. AFETIVIDADE. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA,
QUE DEMONSTRA QUE O DE CUJUS DESEJAVA VER O SEU CORPO SUBMETIDO AO
PROCEDIMENTO DA CRIOGENIA.
1. A criogenia ou criopreservação consiste na preservação de
cadáveres humanos em baixas temperaturas para eventual e futura
reanimação e insere-se dentre os avanços científicos que deram nova
roupagem a ciência e medicina, rompendo com antigos paradigmas
sociais, religiosos e morais.
2. Disputa acerca da destinação dos restos mortais do pai das
litigantes, cujo desate não consiste na unificação da vontade das
partes, mas sim na perquirição da real vontade do falecido.
3. Disposição de última vontade do falecido quanto à destinação de
seu cadáver após a morte, que se insere dentre os direitos da
personalidade constitucionalmente assegurados. Inexistência de
testamento ou codicilo que não deve inviabilizar o cumprimento dos
desígnios do falecido, sob pena de afronta ao princípio da dignidade
da pessoa humana. Segundo Kant, cada pessoa deve ser tratada como um
fim em si e nunca como um simples meio para satisfazer interesses
alheios.
4. Em que pese, a solenidade e o conservadorismo do direito
sucessório pátrio, são reconhecidas formas excepcionais de
testamento, como o particular, nuncupativo, marítimo e aeronáutico
que prescindem das formalidades ordinárias e visam impedir que o
indivíduo venha a falecer sem fazer prevalecer sua derradeira
vontade.
5. Os elementos constantes dos autos, em especial a prova
documental, demonstram de forma inequívoca o desejo do falecido de
ter o seu corpo congelado após a sua morte.
6. Inafastável a aptidão da parenta mais próxima do falecido, com
quem mantinha relação de afeto e confiança incondicionais, conforme
demonstrado pelas provas carreadas aos autos, no caso, sua filha
Lygia para dizer sobre o melhor destino para os restos mortais do
falecido, ou seja, aquele que melhor traduz suas convicções e
desejos à época de seu falecimento. Maria Berenice Dias, in Manual
das Sucessões, escreve:  A Constituição Federal elevou a afetividade
à categoria de direito constitucional tutelado, ao afirmar que a
família é a base da sociedade e merece especial proteção do Estado
(CF 226). Ainda que a transmissão da herança se trate de direito
individual, o que fundamenta o direito sucessório nos dias atuais é
o afeto. A lei civil faz presumir esses laços de amor quando não são
determinados por escolha em disposição de última vontade.
(grifamos) 
7. Ausência de previsão legal acerca do tema   criogenia   que, na
forma do art. 4º da LICC, autoriza a aplicação analógica das
disposições existentes acerca da cremação, para a qual a Lei de
Registros Públicos não estabeleceu forma especial para a
manifestação de vontade do falecido. Precedentes deste Egrégio
Tribunal.
8. Inexistência de paradigma jurisprudencial que não inviabiliza a
pretensão diante da ausência de vedação legal e da demonstração de
ser esta a disposição de última vontade do falecido. Recurso
provido.
Irresignadas, as autoras opuseram embargos infringentes, que foram
parcialmente acolhidos, nestes termos (e-STJ, fls. 722-723):
EMBARGOS INFRINGENTES   CRIOGENIA   ANALOGIA LEI Nº 6.015  
DECLARAÇÃO DE VONTADE   INEXISTÊNCIA   CHANCE DE CURA   AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS   FORMA E LOCAL DE SEPULTAMENTO   DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. I- O direito de dispor do corpo  após a morte  é um direito
da personalidade, e por isto inerente a seu titular. II- O direito
não pode ficar alheio aos avanços da ciência, a se permitir a
disposição do corpo de forma diversa das usuais e típicas. III-
 Criogenia ou criopreservação consistente na preservação de
cadáveres humanos em baixas temperaturas para eventual e futura
reanimação e insere-se dentre os avanços científicos que deram nova
roupagem a ciência e medicina, rompendo com antigos paradigmas
sociais, religiosos e morais.  (Apelação Cível n.
0057606-61.2012.8.19.0001, Rel. Des. Flávia Resende, pág. 507/525)
IV- Inexistindo regulamentação quanto a outras formas de
sepultamento, deve-se aplicar, por analogia, a norma da Lei nº
6.015, que permite a cremação, mediante autorização expressa da
pessoa interessada.  V- Impossibilidade de se substituir a
manifestação de vontade do falecido, pela vontade de uma de suas
filhas. Caráter personalíssimo do direito de dispor sobre o corpo,
após a morte. VI   Situação fática onde há incerteza quanto a real
vontade do falecido, em razão das sequelas de um AVC. VII - Total
ausência de resultados favoráveis com o procedimento de criogenia.
Princípio da dignidade humana que deve ser observado, assim como a
segurança jurídica das relações subsequentes, que acentua a
responsabilidade de se conferir o destino dado ao corpo após a
morte.  VIII- Razoabilidade que se aplica quanto ao local do
sepultamento. Parcial acolhimento dos embargos infringentes.
Daí o presente recurso especial interposto por Lígia Cristina Mello
Monteiro.
O Tribunal de Justiça fluminense, com arrimo no conjunto
fático-probatório dos autos, asseverou inexistir prova de que o Sr.
Luiz Felippe desejasse ter seu corpo submetido à criogenia após a
morte (e-STJ, fls.  730-733):
Extrai-se daí que a certeza quanto ao destino desejado pelo Sr. Luiz
Felippe só poderia ser aferida por prova inequívoca de que o mesmo
conhecia o alcance do congelamento e assim o quisesse, o que,
conforme visto acima, não houve, tendo em vista a divergência das
declarações pelo mesmo prestadas, numa mesma época.
Com mais razão, não se pode admitir seja sua vontade suprida pelo
simples consentimento de sua filha, até porque a mesma afirma que  o
falecido já não mais gozava de suas faculdades mentais plenas face a
um AVC sofrido  (fls. 596).
Logo, não se pode afirmar o desejo de ser submetido à criogenia,
sequer tendo sido o próprio a contratar previamente a empresa
americana, se de fato celebrou-se um contrato, uma vez que este não
veio aos autos.
Há sobretudo que se considerar que o Sr. Luiz Felippe, Oficial da
FAB e estudioso do assunto, saberia que se tratava de um
procedimento inusitado no Brasil e com implicações jurídicas
relevantes. Se de fato entendesse o alcance da criogenia, ou ser
possível a cura posterior para os males que o levaram à morte, teria
deixado orientações expressas a esse respeito, e não, ao contrário,
outorgado poderes para que seus bens fossem inventariados e
partilhados, pois não se vislumbra a possibilidade de alguém
pretender voltar à vida sem um mínimo financeiro que pudesse amparar
os gastos a tanto.
Aplica-se, portanto, por analogia, o § 2º, do art. 77 da Lei nº
6015/73, cuja finalidade é regular uma nova situação, na qual se
exige a prévia manifestação de vontade do interessado, devendo haver
prova quanto a esta, o que não ocorre no presente caso, como visto.
Também não há como se proceder à substituição da manifestação de
vontade, como defende a ré com base em alguns julgados, não só
porque inexiste certeza quanto à intenção do congelamento, como do
alcance real deste procedimento, visto que a ré afirma que o desejo
de seu pai era realmente de que o avanço da ciência permitisse a sua
eventual recuperação (fls. 39).
Com efeito, o parecer jurídico juntado pela ré às fls. 471/497 deixa
claro que a criônica tem como objetivo a reanimação no futuro e,
para tanto, os médicos utilizam  máquinas que mantêm a circulação do
sangue e a oxigenação do corpo  e, após mantê-lo no frio, o sangue é
retirado e inserido o líquido crioprotetor, sendo em seguida
direcionado para resfriamento por cerca de três horas para
 assegurar que todas as partes do corpo serão congeladas por igual 
(fls. 475).
[...]
Logo, há que se trilhar, aqui, pelo caminho da responsabilidade,
observando o alto gasto do procedimento, a comprometer as finanças
do falecido, sem que efeito concreto algum   retomada da vida  
ocorra, desnaturando a própria vontade do falecido, na visão de uma
filha que aqui figura como ré.
Dessa forma, inexistindo manifestação expressa de vontade do Sr.
Luiz Felippe quanto ao congelamento de seu corpo após a morte;
inexistindo indícios de chance de cura e de uma vida digna, não há
como autorizar o translado do corpo do Sr. Luiz Felipe para ser
submetido ao procedimento da criogenia, devendo prevalecer o enterro
como forma de sepultamento e destino dado ao corpo após a morte.
Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações
vertidas nas razões do especial, demanda o reexame de provas,
situação vedada pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em
favor dos advogados da parte recorrida em R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Médica, doula e enfermeira são condenadas por lesões em bebê por demora no parto


O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga julgou parcialmente procedente denúncia  do Ministério Público do DF e condenou uma médica, uma doula e uma enfermeira, pelos crimes de lesão corporal grave, por deixarem gestante em trabalho de parto em domicílio sem atendimento até o momento do nascimento, omissão que causou graves sequelas ao bebê. 
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A médica e a enfermeira inseriam no prontuário do recém-nascido informação falsa quanto ao horário do nascimento, razão pela qual também foram condenadas pelo crime de falsidade ideológica. A pena fixada para a médica foi de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e indenização de R$ 150 mil por danos morais. 
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Para a enfermeira, a pena foi de 5 anos e 3 meses, em regime semiaberto, e indenização de R$ 50 mil. Por fim, a doula foi condenada pelo crime de lesões corporais, sendo-lhe aplicada pena de 3 anos e 6 meses, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 30 mil por danos morais.
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O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia na qual narrou que as rés foram contratadas para realizar parto em domicílio e que mesmo a gestante tendo informado que estava em trabalho de parto desde as 21h da noite anterior, a equipe a deixou sem assistência até as 8 da manhã, momento em que foram informadas de que o bebê estava nascendo. A doula teria chegado 10 minutos antes das outras profissionais e constatou que o bebê estava com os braços e pernas para fora e com a cabeça presa no canal vaginal.
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Devido ao ocorrido o bebê ficou sem oxigenação por cerca de dez minutos, fato que lhe causou lesões e sequelas neurológicas que acarretaram perigo de vida e debilidade permanente. Mesmo diante da gravidade da situação, as acusadas permaneceram com o bebê na residência dos pais por cerca de 8 horas, somente fazendo a remoção da criança para o Hospital Anchieta às 16h. Todavia, afirmaram falsamente nos registros do hospital que o bebê havia nascido às 15 horas do mesmo dia, quando na verdade o parto ocorreu por voltas das 8 da manhã.
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As rés apresentaram defesa, argumentando, em resumo, que não foram omissas quanto ao procedimento de parto; que não foram informadas dos sintomas sentidos pela gestante; que não podiam presumir o início do trabalho de parto; que assim que foram comunicadas do início do nascimento correram para a casa da paciente; que empenharam todos os esforços necessários para estabilizar o quadro do recém nascido e logo após o levaram ao hospital; e que prestaram todas as reais informações sobre o nascimento à equipe do hospital.   
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O magistrado, contudo, concluiu que: “Diante desse farto conjunto de provas, ficou evidenciado que Caren, Melissa e Joana, a fim de ocultar suas condutas ilícitas anteriores de deixar que o parto acontecesse sem assistência da equipe médica e de retardar a remoção do recém-nascido, em estado gravíssimo, para o hospital, arquitetaram um plano de omitir informações sobre as condições do parto e de mentir o horário de nascimento do bebê. Caren e Melissa, que ficaram responsáveis pela internação de Arthur no hospital, mesmo cientes das consequências de suas condutas, desprezaram todos os riscos e omitiram informações vitais sobre as condições de nascimento de Arthur, como a ocorrência de cabeça derradeira, o "Índice Apgar 2/2", a asfixia perinatal, o longo procedimento de reanimação e a instabilidade respiratória do bebê. Caren e Melissa também mentiram sobre o horário de nascimento de Arthur, informando para a equipe hospitalar que ele havia nascido às 15h, quando o parto havia ocorrido em torno de 7h50. 
 .
As três rés, ainda, orientaram o casal Juliano e Isabela, tanto antes da entrada como depois da saída do hospital, a sustentarem a estória por elas montada, sob a alegada justificativa de existência de preconceito no ambiente hospitalar contra o parto domiciliar, que poderia resultar em um tratamento não adequado ao bebê. 
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Como consequência dessa conduta praticada por Caren, Melissa e Joana, em conluio, Arthur foi privado do tratamento adequado por onze dias, quando só então os seus pais revelaram toda a verdade para a equipe do hospital, o que contribuiu para o agravamento de suas lesões neurológicas.”.
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Da decisão, cabe recurso.
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Processo : 2015.07.1.012554-2
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FONTE: TJDFT

sábado, 29 de dezembro de 2018

Decisão judicial garante que Mãe de Santo seja velada e sepultada no Terreiro onde foi sacralizada


A morte de uma das mais importantes representantes do candomblé brasileiro, Mãe Stella de Oxóssi, 93 anos, dia 27/12, desencadeou uma disputa judicial entre representantes da Sociedade Cruz Santa do Axé Opô Afonjá e pessoas próximas à sacerdotisa, como sua companheira, a psicóloga Graziela Domini.
 .
O dilema só foi resolvido por volta das 13h30 de hoje (28), depois que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou que o corpo de Mãe Stella fosse transportado da cidade de Nazaré das Farinhas, no Recôncavo Baiano, a cerca de 90 quilômetros de Salvador, para a capital baiana.
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Conforme decisão da juíza Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira, o corpo da ialorixá deve ser enterrado no terreiro Ilê Axé Opô Afonjá, localizado no bairro de São Gonçalo do Retiro e, hoje, administrado pela Sociedade Cruz Santa do Axé Opô Afonjá. 
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A decisão começou a ser cumprida no início da tarde, depois que um oficial de Justiça entregou a decisão na Câmara dos Vereadores de Nazaré, onde ocorria o velório da Mãe de Santo desde a quinta-feira.

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Conforme informações mais recentes, o enterro já ocorreu, acompanhado por uma multidão em Salvador, após os rituais fúnebres próprios do Candomblé

Para saber mais, clique AQUI e AQUI

A decisão judicial pode ser lida AQUI

Fontes: EBC - Alex Rodrigues - Repórter da Agência Brasil Brasília; Portal G1 e Conexão Cidade.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Terceira Turma mantém bloqueio de passaporte como meio coercitivo para pagamento de dívida

FONTE: STJ

Em virtude da ausência de indicação, pelo devedor, de meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de reconhecer ilegalidade em decisão judicial de restrição de saída do país como medida constritiva indireta para pagamento voluntário do débito. Ao negar habeas corpus ao devedor, o colegiado ressalvou a possibilidade de modificação posterior da medida de constrição caso venha a ser apresentada sugestão alternativa de pagamento.
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“Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não pode mais o executado se limitar a alegar a invalidade dos atos executivos, sobretudo na hipótese de adoção de meios que lhe sejam gravosos, sem apresentar proposta de cumprimento da obrigação exigida de forma que lhe seja menos onerosa, mas, ao mesmo tempo, mais eficaz à satisfação do crédito reconhecido do exequente”, afirmou a relatora do recurso em habeas corpus, ministra Nancy Andrighi.
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Meio processual
No mesmo julgamento, o colegiado entendeu não ser possível questionar, por meio de habeas corpus, medida de apreensão de carteira nacional de habilitação também como forma de exigir o pagamento da dívida, tendo em vista que o habeas corpus, necessariamente relacionado à violação direta e imediata do direito de ir e vir, não seria a via processual adequada nesse caso.
No pedido de habeas corpus, o devedor questionava decisão do juiz de primeira instância que suspendeu sua carteira de habilitação e condicionou o direito de o paciente deixar o país ao oferecimento de garantia.
O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu que o habeas corpus estaria sendo utilizado como substituto de recurso, já que a decisão de primeira instância teria sido anteriormente impugnada por meio de agravo de instrumento.
Em recurso dirigido ao STJ, o devedor alegou que o habeas corpus seria a via adequada para conter o abuso de poder ou o exercício ilegal de autoridade relacionado ao direito de ir e vir, situação encontrada nos autos, já que houve o bloqueio do passaporte.
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Direito de locomoção
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que a utilização do habeas corpus em matéria cível deve ser igualmente ou até mais excepcional do que no caso de matéria penal, já que é indispensável a presença de direta e imediata ofensa à liberdade de locomoção da pessoa.
Nesse sentido, e com base na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, a ministra apontou que a questão relacionada à restrição do direito de ir e vir pela suspensão da CNH deve ser discutida pelas vias recursais próprias, não sendo possível a apreciação do pedido por meio de habeas corpus.
Por outro lado, no caso do bloqueio de passaporte, Nancy Andrighi explicou que a medida de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução da dívida pode implicar – ainda que de forma potencial – ameaça ao direito de ir e vir, pois impede o devedor, durante o tempo em que a medida estiver vigente, de se locomover para onde quiser.

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Princípio da cooperação
Admitida a possibilidade do questionamento da restrição de saída do país por meio do habeas corpus, a ministra lembrou que o princípio da cooperação, desdobramento do princípio da boa-fé processual, impõe às partes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica e que resolva de forma plena o conflito de interesses.
Segundo a ministra, um exemplo do princípio da cooperação está no artigo 805 do CPC/2015, que impõe ao executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a incumbência de apresentar proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz ao pagamento da dívida.
Também expressos no CPC/2015, ressaltou a relatora, os princípios da atipicidade dos meios executivos e da prevalência do cumprimento voluntário, ainda que não espontâneo, permitem ao juiz adotar meios coercitivos indiretos – a exemplo da restrição de saída do país – sobre o executado para que ele, voluntariamente, satisfaça a obrigação de pagar a quantia devida.
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Contraditório e fundamentação
Todavia, a exemplo do que ocorre na execução de alimentos, em respeito ao contraditório, a ministra apontou que somente após a manifestação do executado é que será possível a aplicação de medidas coercitivas indiretas, de modo a induzir ao cumprimento voluntário da obrigação, sendo necessário, ademais, a fundamentação específica que justifique a aplicação da medida constritiva na hipótese concreta.
No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o juiz aplicou medidas coercitivas indiretas sem observar o contraditório prévio e sem motivação para a determinação de restrição à saída do país, o que seria suficiente para impedir a utilização desse meio de coerção. Entretanto, a ministra também lembrou que o devedor não propôs meio de menor onerosidade e de maior eficácia da execução, o que também representa violação aos deveres de boa-fé e colaboração.
“Como esse dever de boa-fé e de cooperação não foi atendido na hipótese concreta, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ser reconhecido pela via do habeas corpus, razão pela qual a ordem não pode ser concedida no ponto”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso em habeas corpus.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

VIJ-DF orienta sobre autorização de viagem para crianças e adolescentes

Fonte: TJDF

As férias estão chegando e muitas crianças e adolescentes costumam viajar nesta época do ano. Por este motivo, a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ-DF orienta os pais ou responsáveis legais a verificarem com antecedência se existe a necessidade de autorização de viagem para seus filhos, a fim de evitarem problemas na hora de embarcar ou de pegar a estrada. É bom lembrar que, em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação, observado o que dispõem a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para viagens terrestres, e a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), para viagens aéreas.
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A VIJ-DF conta com um sistema que agiliza a emissão de autorizações para viagem na sede da Vara e nos postos de atendimento da Rodoviária Interestadual e do Aeroporto Internacional de Brasília. Os pais ou responsáveis, munidos da documentação necessária, saem com a autorização em poucos minutos, sobretudo se já tiverem cadastro armazenado no sistema. A supervisora da Seção de Apuração e Proteção da VIJ-DF, Ana Luíza Müller, recomenda aos pais providenciar a autorização com antecedência, para evitar problemas de última hora.
Para solicitar a autorização, é necessário apresentar documento de identificação dos pais e da criança ou adolescente. No caso de responsável legal, é preciso comprovar a guarda ou tutela da criança ou adolescente mediante certidão do juízo que a concedeu.
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Viagem nacional
A autorização é necessária para crianças (0 a 12 anos de idade incompletos) que forem viajar desacompanhadas ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós). A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado o parentesco por documento válido por lei.
O adolescente (12 a 17 anos de idade) não necessita de autorização para viajar no território nacional, bastando portar documento de identificação com foto válido em todo o território nacional, como passaporte brasileiro e carteira de identidade (RG) emitida por órgãos de identificação dos estados ou do Distrito Federal. Não é válida a certidão de nascimento para essa finalidade.
Desde 1º de julho deste ano, os postos de atendimento da VIJ-DF não mais emitem autorização de viagem a adolescentes a fim de suprir o documento de identificação com foto. A obrigatoriedade de portar a documentação regular obedece a resoluções da ANAC e da ANTT. Na ausência do documento, o embarque poderá restar prejudicado.
Clique aqui e saiba como e onde obter a carteira de identidade.
Veja o que diz a ANTT e a ANAC sobre o tema.
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Viagem internacional
A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes (0 a 17 anos) precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. A autorização é dispensável apenas quando a criança ou adolescente for viajar com ambos os genitores.
Se a criança ou o adolescente for viajar desacompanhado ou na companhia de terceiros, ambos os pais devem autorizar. Se a viagem for com apenas um dos genitores, o outro precisa autorizar. A VIJ-DF disponibiliza na internet (site do TJDFT, menu Cidadãos, página Infância e Juventude, menu Informações, link Autorização de Viagem) modelo de autorização de viagem internacional, com as informações que devem constar (veja aqui modelo de autorização). Um formulário padrão também está disponível nos sites do Conselho Nacional de Justiça e da Polícia Federal.
A supervisora Ana Luíza Müller lembra que o Sistema Nacional de Passaportes da Polícia Federal possibilita a inclusão, no passaporte, da autorização de viagem internacional para crianças e adolescentes desacompanhados ou com apenas um dos pais. Outras informações podem ser obtidas na Polícia Federal.
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Hospedagem
Segundo o artigo 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere sem o acompanhamento dos pais ou responsável, salvo autorização expressa em documento público ou particular, com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança (veja aqui modelo de autorização).
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Saiba mais
A autorização de viagem nacional no Distrito Federal é regulada pela Portaria N. 010/97/VIJ. A concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros é disciplinada pela Resolução N. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça.
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Locais de atendimento
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VIAGEM NACIONAL
Vara da Infância e da Juventude - Seção de Apuração e Proteção
Endereço: SGAN 909, Lotes D/E
Telefone: 3103-3250
Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas
Aeroporto Internacional de Brasília - posto situado no mezanino em frente aos balcões das companhias aéreas
Telefone: 3103-7397
Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas
Rodoviária Interestadual de Brasília
Endereço: SMAS (Setor de Múltiplas Atividades Sul), Trecho 4, Lote 5/6 – ao lado da Estação Shopping do Metrô
Telefone: 3103-3203
Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas
Fóruns das seguintes regiões administrativas do Distrito Federal: Águas Claras, Brazlândia, Ceilândia, Gama, Guará, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Planaltina, Recanto das Emas, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Taguatinga
Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas

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VIAGEM INTERNACIONAL
Vara da Infância e da Juventude - Seção de Apuração e Proteção
Endereço: SGAN 909, Lotes D/E
Telefone: 3103-3250
Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas
Aeroporto Internacional de Brasília - posto situado no mezanino em frente aos balcões das companhias aéreas
Telefone: 3103-7397
Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas

quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Cliente deverá honrar compromisso firmado por serviços de consultoria jurídica


Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou procedente em parte o pedido de um advogado para condenar um cliente ao pagamento do contrato de prestação de serviços firmado entre eles.
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A parte autora alega que prestou serviços de consultoria jurídica à parte ré e que esta se comprometeu a pagar, no dia 20/6/2018, o valor de R$ 4.041,92, referente ao saldo remanescente da prestação; todavia, argumenta que até a presente data o valor não foi quitado.
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Assim, pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 4.233,25 (valor atualizado), por um contrato de prestação de serviços não cumprido. Pleiteia também a condenação do cliente ao pagamento de R$ 2.500,00, a título de indenização por danos morais.
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A parte ré não impugnou a documentação apresentada, tampouco apresentou defesa no prazo indicado na ata da audiência de conciliação.
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Ao analisar os autos, a magistrada verificou que a parte autora demonstrou tanto a prestação dos serviços à parte ré quanto a existência da dívida. Por outro lado, a parte ré não impugnou a documentação supramencionada, tampouco apresentou a prova da quitação do débito ali descrito.
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Dessa forma, em face da comprovação dos serviços prestados pela parte autora a do inadimplemento da relação contratual, a julgadora entendeu que o valor de R$ 4.233,25, já atualizado, é devido.
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Quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, pleiteado pela parte autora, a magistrada entendeu que os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade do autor, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade: "Ressalto que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de violar os direitos da personalidade do contratante prejudicado. Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada".
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Cabe recurso.
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Número do processo (PJe): 0713852-45.2018.8.07.0003

Fonte: TJDF

sábado, 28 de julho de 2018

Livro lançado - "Testamentos Ordinários - Do Código de 1916 ao Código de 2002 Doutrina e julgados do Superior Tribunal de Justiça brasileiro"





Estou lançando um ensaio:

"Testamentos Ordinários - Do Código de 1916 ao Código de 2002 -Doutrina e julgados do Superior Tribunal de Justiça brasileiro"

 O livro se encontra no link abaixo.


https://www.morebooks.de/store/pt/book/testamentos-ordin%C3%A1rios-do-c%C3%B3digo-de-1916-ao-c%C3%B3digo-de-2002/isbn/978-613-9-63295-4

Texto selecionado pelo MPRJ


Acabo de saber que o texto oriundo dos debates tidos com  os alunos de Direito na III Semana Acadêmica da PUC em Toledo-PR sobre "As Novas Percepções no Estudo da Alienação Parental" foi selecionado para o Informativo de Abril/Junho de 2017 do Centro de Apoio Operacional das Procuradorias de Justiça Cíveis do Ministério Público do Rio de Janeiro - o InfoCao.  

O texto pode ser acessado no Informativo, via google acadêmico, ou também pelo site Jus Navigandi no link:

https://jus.com.br/artigos/54676



quarta-feira, 2 de maio de 2018

Aeroporto e companhia aérea são condenados por deficiência no atendimento a cadeirante

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve os valores fixados na sentença de 1ª instância, que condenou a Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A e a Societe Air France a pagarem indenização pelos danos morais causados em razão da falta de estrutura para o desembarque de portador de necessidades especiais. 

O autor ajuizou ação na qual argumentou que é cadeirante e, ao regressar de viagem com sua família, devido à falta de estrutura para portadores de necessidades especiais, passou por situação humilhante e perigosa. Segundo o autor, o mesmo teve que ser carregado, junto com sua cadeira de rodas, até a área de desembarque, passando por lances de escadas muito íngremes, situação que teria lhe causado danos morais.

A companhia aérea apresentou defesa e alegou que as dificuldades na locomoção do autor se deram em razão da inoperância dos elevadores, cuja manutenção seria de responsabilidade da empresa que administra o aeroporto. Por sua vez, a Infraero também se defendeu, e aduziu que a culpa pelo ocorrido seria do próprio autor. A empresa argumentou que devido à manutenção dos elevadores, teria disponibilizado um equipamento para fazer o deslocamento do autor, mas o mesmo teria optado por não utilizá-lo, conduta que teria excluído a responsabilidade da empresa.   

Na sentença, proferida pelo juiz titular da 25ª Vara Cível de Brasília, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, condenou as rés ao pagamento de R$ 5 mil, a titulo de danos morais, e registrou: “A dispensa, pelo pai do autor, do transporte por ambulift (veículo especial com plataforma elevatória) não foi devidamente provada pela parte ré, a quem incumbia a produção de tal prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.(...)O relatório de fiscalização da ANAC atestou que o passageiro foi carregado manualmente e que o elevador estava inoperante no dia do ocorrido. Salientou, inclusive, que 'o passageiro foi carregado de frente ao descer as escadas, criando risco de queda, quando seria indicado estar o passageiro de costas' (fl. 22). O dano moral é evidente”.

O autor apresentou recurso, no qual requereu a majoração do valor de sua indenização, mas os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida e registraram: “Considerando-se os danos imateriais sofridos pelo autor, o montante arbitrado pelo juiz, de R$ 5 mil, mostra-se adequado para satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral, bem como atende ao caráter compensatório e inibidor a que se destina a ação de reparação por danos morais”.


Processo:  APC 20160111255504

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Novo Curso - Guarda, Convívio e Alienação Parental


EMPRESA DEVE INDENIZAR MULHER QUE IMPLANTOU PRÓTESES MAMÁRIAS SUSPENSAS PELA ANVISA

Fonte: TJDF

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou a EMI Importação e Distribuição Ltda a pagar R$ 15 mil de danos morais a uma mulher que implantou próteses mamárias PIP (Poly Implant Prothese) suspensas pela ANVISA, em 2011, pelos riscos de ruptura e por conterem silicone industrial, nocivo à saúde humana. Além dos danos morais, a empresa terá que ressarcir as despesas relativas à troca das próteses, conforme sentença do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, que havia negado o dano moral.
Segundo a autora relatou, o implante das próteses importadas pela ré foi realizado em dezembro de 2008. Porém, em 2011, seu médico lhe comunicou a necessidade de trocá-las, devido aos graves riscos à saúde das pacientes. Informou que, na época, esses fatos foram amplamente divulgados pelos meios de comunicação, levando a ANVISA a suspender a importação e a comercialização da marca PIP. Pediu na Justiça a condenação da EMI no dever de indenizá-la pelos danos morais e materiais sofridos.
A empresa não compareceu à audiência de conciliação, tendo sido declarada sua revelia.
O juiz de 1ª Instância julgou procedente o pedido de danos morais e condenou a importadora a ressarcir os valores gastos com a colocação de novas próteses, conforme comprovado nos autos, cujo montante à época foi de R$ 4.955,00, que deverão ser corrigidos monetariamente. Em relação aos danos morais, o magistrado afirmou: “Entretanto, reconheço que não houve ofensa aos atributos da personalidade da autora, condição especial para a verificação do dano moral. Não se questiona aqui as privações e angústias imputadas à autora em face do risco de ruptura das próteses de silicone implantadas. Todavia, é forçoso reconhecer que esta se submeteu a nova cirurgia e que não houve qualquer complicação à sua saúde, especialmente, porque não houve o rompimento da prótese”.
Após recurso da autora, a Turma, porém, reconheceu o dano moral. “O implante de prótese mamária que apresenta risco à saúde, sua posterior remoção para colocação de outra adequada para o consumo, além das consequentes angústias advindas da nova cirurgia, pós-operatório e tempo de recuperação, ensejam reparação a título de dano moral”, concluíram os desembargadores do colegiado, à unanimidade.
Processo: 2015.01.1.006923-3


FETTER MOLD ADVOCACIA - Um novo Escritório

Vem surgindo pouco a pouco um novo escritório de Advocacia. "Fetter Mold Advocacia". 

Falta pouco.... 

Feliz e orgulhoso estou de finalmente agregar meus dois sobrenomes no nome do novo escritório. 

Pai Sergio Kencis Mold (onde quer que esteja...) e mãe Rosa Emília Fetter Mold, obrigado por tudo. Sempre tentarei fazer com que se orgulhem de mim. Sigo em frente com a consciência tranquila e sem mágoas, acreditando piamente na profissão que escolhi e que pretendo exercer até o fim dos meus dias ou das minhas forças. 

Aos amigos, parceiros e clientes, em breve todas as novidades virão à tona. 

CEB, por favor, ligue a luz da sala no prazo prometido kkk.