terça-feira, 2 de dezembro de 2014

STJ - O direito dos indivíduos transexuais de alterar o seu registro civil

O nome é mais que um acessório. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca
 da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata o assunto em seu Capítulo II, esclarecendo
 que toda pessoa tem direito ao nome, compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o CC de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional
 da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, 
ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Uma realidade que o Poder Judiciário brasileiro vem enfrentando diz respeito aos indivíduos
 transexuais. Após finalizar o processo transexualizador – com a cirurgia de mudança de sexo -, 
esses cidadãos estão buscando a Justiça para alterar o seu registro civil, com a consequente 
modificação do documento de identidade.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

STJ - Reconhecida filiação socioafetiva e mantida adoção de neto por avós

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que 
permitiu a adoção de neto por seus avós, reconhecendo a filiação socioafetiva 
entre ele e o casal. 

O colegiado concluiu que os avós sempre exerceram e ainda exercem 
a função de pais do menor, concebido por uma mãe de oito anos de idade 
que também foi adotada pelo casal.

“A adoção foi deferida com base na relação de filiação socioafetiva existente”, 
afirmou o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, para quem não se trata
de um caso de simples adoção de descendente por ascendentes – o que é 
proibido pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do  Adolescente – ECA).

“O constrangimento a que o menor é submetido a cada situação em que 
precisa apresentar seus documentos é altíssimo, sobretudo se se levar em 
conta que tal realidade não reflete a vivenciada no dia a dia por ele, filho 
que é de seus avós”, acrescentou o relator.


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TJRS - Mudança de prenome sem necessidade de cirurgia de transgenitalização

Não se pode olvidar que a mantença de prenome não condizente com a anatomia da parte demandante impingir-lhe-á (ou melhor, continuará a impingir-lhe...) constrangimentos despropositados, despiciendos, que por certo infundirão abalo em sua intimidade, em descompasso com a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana.
Sob este viés o Juiz Roberto Coutinho Borba, da Comarca de Alvorada, autorizou pedido de retificação de nome e sexo em registro civil, de transexual que ainda não realizou cirurgia para mudança de sexo do masculino para o feminino). O magistrado considerou a questão solucionável pela ponderação de princípios constitucionais da legalidade e da dignidade da pessoa humana.
A Lei dos Registros Públicos impõe a regra da imutabilidade do prenome e, observado o princípio da legalidade, o pleito não poderia ser atendido. Porém, no caso, entendeu o Juiz dever preponderar o princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso em tela, tenho que aquilo que o princípio da legalidade almeja tutelar não ostenta a mesma relevância que os dissabores impostos à parte autora pela sua violação, sob o argumento de conceder preponderância pontual ao princípio da dignidade da pessoa humana, julgou.
O caso
O autor da ação aforou ação de alteração de registro civil. Alegou ser transexual e que apresentava tendência para a feminilidade. Ingressou na justiça solicitando a possibilidade de modificação de seu registro civil e alteração de seu nome social.  O Ministério Público, após o autor juntar os documentos, manifestou-se parcial a procedência do pedido em modificar o nome mas manter inalterado o sexo em seu registro de identidade.
Sentença
O magistrado considerou ter ficado claro no processo que desde a infância o autor identificava sua sexualidade no gênero feminino, como também há provas de registros fotográficos que evidenciam sua anatomia nitidamente feminina. Somado a isto, o autor vem recebendo sucessivas avaliações de uma junta médica especializada de um hospital em Porto Alegre, de Transtorno de Identidade de Gênero, para fins de realizar sua cirurgia para modificação do sexo.
Diante destes elementos de convicção, não paira qualquer controvérsia no sentido de que a parte demandante não se conforma sua condição biológica, no tocante ao gênero, buscando tanto quanto possível amoldar-se ao sexo feminino. Por conseguinte, interasse-lhe sobremaneira, que a sua identificação civil corresponda a sua aparência física¿.
Na decisão, levantou questões a resistência da moral cristã, a laicidade estatal bem como a visão discriminatória de homossexuais na sociedade. Segundo o magistrado, inspirado na doutrina religiosa, o legislador, apesar de inexistir qualquer impedimento constitucional, jamais legislou acerca de fatos sociais cotidianos relativos aos direitos de homossexuais e transexuais. Portanto, sucede que, enquanto o legislador persiste apegado aos dogmas religiosos, descura de resguardar os direitos das minorias, observou. Já é tempo de que laicidade do estado desgarre-se do texto constitucional e encontre ressonância na elaboração das leis.
Frisou que a decisão em mudar o nome é irreversível e considerou a análise dos profissionais da área médica e psicológica que o autor realizou. Em síntese, fazer com que a parte autora aguarde realização de cirurgia que não se revela indispensável a sua saúde e, que por tal razão não tem data próxima para ser realizada, seria impor-lhe continuar a enfrentar constrangimentos por toda vez que lhe for exigida a identificação formal, documental.
Assim, julgou procedente o pedido do autor determinando a retificação do nome no registro de nascimento, bem como a descrição do sexo, que passará a ser feminino.

Fonte: TJRS

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Terceira Turma reconhece dano moral a bebê que não teve células-tronco colhidas na hora do parto

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral sofrido por um bebê em razão da não coleta de células-tronco de seu cordão umbilical.
O caso aconteceu no Rio de Janeiro, em 2009. Os pais contrataram a Cryopraxis Criobiologia Ltda., empresa especializada em serviços de criopreservação, para que fosse feita a coleta das células-tronco do filho no momento do parto.
Apesar de previamente avisada da data da cesariana, a empresa deixou de enviar os técnicos responsáveis pela coleta do material, e o único momento possível para realização do procedimento foi perdido.
Dano hipotético
Foi ajuizada ação de indenização por danos morais em que constaram como autores o pai, a mãe e o próprio bebê.
A empresa admitiu que sua funcionária não conseguiu chegar a tempo ao local da coleta e disse que por isso devolveu o valor adiantado pelo casal. Sustentou que o simples descumprimento contratual não dá margem à reparação de danos morais.
O juízo de primeiro grau, no entanto, considerou que o fato superou os meros dissabores de um descumprimento de contrato e reconheceu o dano moral (R$ 15 mil para o casal), porém julgou improcedente o pedido feito em nome da criança. Para a juíza, o dano em relação a ela seria apenas hipotético, e só se poderia falar em dano concreto se viesse a precisar das células-tronco embrionárias no futuro.
Sem consciência
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) também limitou o cabimento de indenização por danos morais aos pais da criança, por entender que um bebê de poucas horas de vida não dispõe de consciência capaz de potencializar a ocorrência do dano.
A decisão levou em consideração que, como a criança nasceu saudável e a utilização do material do cordão umbilical seria apenas uma possibilidade futura, não deveria ser aplicada a teoria da perda de uma chance, por não ter sido evidenciada a probabilidade real de que ela viesse a necessitar de tratamento com base em células-tronco. Assim, em relação à criança, não haveria o que reparar.
O TJRJ, entretanto, elevou o valor da condenação, fixando-a em R$ 15 mil para cada um dos genitores.
Dignidade
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer ao nascituro o direito a dano moral, ainda que não tenha consciência do ato lesivo.
Segundo o ministro, os direitos de personalidade do nascituro devem ser tutelados sempre tendo em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, o que derruba o fundamento adotado pelo tribunal fluminense.
"A criança foi a principal prejudicada pelo ato ilícito praticado pela empresa", disse o relator ao reconhecer que foi frustrada a chance de ela ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para eventual tratamento de saúde, o que configurou o dano extrapatrimonial indenizável.
Perda da chance
O argumento de dano hipotético também foi afastado pelo relator. Para ele, ficou configurada na situação a responsabilidade civil pela perda de uma chance, o que dispensa a comprovação do dano final.
Sanseverino afirmou que, de fato, não há responsabilidade civil sem dano, mas "entre o dano certo e o hipotético existe uma nova categoria de prejuízos, que foi identificada pela doutrina e aceita pela jurisprudência a partir da teoria da perda de uma chance".
"A chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível", explicou o ministro ao discorrer sobre a evolução da teoria da perda de uma chance na doutrina jurídica.
Prejuízo certo
"Por isso, na perda de uma chance, há também prejuízo certo, e não apenas hipotético", afirmou, esclarecendo que "não se exige a prova da certeza do dano, mas a prova da certeza da chance perdida, ou seja, a certeza da probabilidade". Ele citou diversos precedentes que demonstram a aceitação da teoria na jurisprudência do STJ.
"É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização de células-tronco retiradas do cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu definitivamente a chance de prevenir o tratamento dessas patologias, sendo essa chance perdida o objeto da indenização", concluiu o relator.
A empresa foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização por dano moral à criança.
REsp 1291247

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJDFT será premiado com o Selo do CNJ

Na próxima terça-feira, 14/10, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) vai receber o Selo Infância e Juventude, na categoria Prata. O prêmio, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), é um reconhecimento aos tribunais que desenvolvem boas práticas na priorização e defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto pelo artigo 227 da Constituição Federal.
Para o coordenador da Infância e da Juventude do DF, juiz Renato Rodovalho Scussel, o recebimento do prêmio é o resultado de um trabalho coletivo. ”Acredito que essa premiação contempla um trabalho bem-sucedido realizado pelos servidores da Coordenadoria da Infância e da Juventude do DF (CIJ/DF) e pela Administração Superior do Tribunal, que apoiou a criação e as ações do setor”, disse. O magistrado declarou ainda que o resultado o torna ainda mais motivado para continuar trabalhando em prol da infância e da juventude. No TJDFT, a Coordenadoria da Infância e da Juventude está vinculada à Presidência da Casa.

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segunda-feira, 15 de setembro de 2014

TJRS - Multiparentalidade: Registro civil de criança terá nome do pai e de duas mães

Se, para o direito, a família é instrumento de realização da pessoa humana por considerar que toda e qualquer pessoa necessita de relações de cunho afetivo para se desenvolver e viver seu projeto próprio de felicidade e, porque para outras áreas do conhecimento, a família não se estabelece somente pelas formas convencionais de união, parece ficar evidente a possibilidade de reconhecimento do status jurídico e de família às demais formas de organização familiar... Com esse entendimento, citando a especialista em Direito de Família Viviane Girardi, o Juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha, da Comarca de Santa Maria, autorizou que uma criança tenha o nome do pai e de duas mães em seu registro civil (multiparentalidade).

A ação foi ajuizada pelos pais biológicos e pela companheira da gestante. Segundo eles, o objetivo é levar a registro anotação de paternidade e de dupla maternidade, em comum acordo. A gestação foi acertada pelos três, com concepção natural, intentando fazer constar no registro civil do nascituro os nomes do pai e das duas mães, bem como de seus ascendentes.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a pretensão procede não apenas por ser moderna, inovadora, mas, fundamentalmente - e o mais importante -, tapada de afeto.

Para o Juiz, ao Judiciário, Guardador das Promessas do Constituinte de uma sociedade fraterna, igualitária, afetiva, nada mais resta que dar guarida à pretensão - por maior desacomodação que o novo e o diferente despertem.

Na avaliação do julgador, no caso concreto, as mães são casadas entre si, o que lhes suporta a pretensão de duplo registro, enquanto ao pai, igualmente, assiste tal direito. Aguardam, sim, célere e humana decisão, a fim de adequar o registro civil da criança ao que a vida lhe reservou: um ninho multicomposto, pleno de amor e afeto, asseverou o Juiz Rafael Cunha. Forte, pois, na ausência de impedientes legais, bem como com suporte no melhor interesse da criança, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe, concluiu o magistrado.

A decisão é do dia 11/09/14.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

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domingo, 7 de setembro de 2014

Sentença estrangeira de adoção é homologada sem certidão de óbito do pai

Em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, o ministro Felix Fischer, do STJ, homologou sentença estrangeira que autorizou um casal a adotar uma criança órfã da Zâmbia, em detrimento da ausência de certidão de óbito do pai biológico.

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Banco é condenado por substituir nome de cliente por termo homofóbico

A juíza de Direito Luciana de Araújo Camapum, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis/GO, condenou o banco Itaurcard a indenizar em R$ 27.120, por danos morais, um cliente que recebeu o cartão com o nome substituído pelo xingamento homofóbico "Folote do Inferno".

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terça-feira, 26 de agosto de 2014

Após denegrir imagem da mãe, pai perde guarda de criança

Ao se separarem, um casal deve ter em mente que o respeito mútuo e a superação das desavenças são essenciais para o convívio quando se tem, em comum, um filho. O entendimento é do relator de um processo de guarda de menor, desembargador Zacarias Neves Coêlho (foto). A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade de votos, que a criança deve morar com a mãe, após comprovação que o pai praticava alienação parental.
“Se ambos amam a criança, como alegam, deverão aprender a conviver melhor, pois, se isso não ocorrer, a única prejudicada será a menor, a qual em sua inocência, com toda a certeza, quer apenas o amor e a presença dos pais em sua vida”, observou o relator.
Consta dos autos que, devido ao trabalho da mãe, a criança morava na casa dos avós paternos desde bebê. Contudo, após alguns anos, o pai passou a restringir as visitas. A conselheira tutelar constatou, inclusive, que o homem denegria, conscientemente, a mãe, proferindo palavras de baixo calão, mesmo na frente da filha.
Para tomar a decisão, o desembargador avaliou também testemunhas que comprovaram a boa maneira com que a mãe tratava a menina. Além disso, em depoimento e nas sessões com a psicóloga que atuou no processo, foi observado o equilíbrio emocional com que a mulher falava sobre o caso, dizendo, inclusive, que sabia da importância da presença paterna na vida da filha. Outro fato relevante foram as ausências reiteradas do pai e da menina às entrevistas designadas para o estudo psicossocial.
A ação favorável à mãe já havia sido proferida em primeiro grau e o colegiado manteve a sentença sem reformas. O pai havia ajuizado recurso, alegando que detém de melhores condições financeiras para cuidar da criança, e que ela havia sido abandonada pela mãe logo após o nascimento. Contudo, nenhum dos argumentos foi comprovado. “Eventual falta de recursos financeiros para atender a todas as necessidades da criança poderá ser suprida pela ajuda do genitor que, a bem da verdade, com a perda da guarda, não está isento da responsabilidade de contribuir com a criação, educação e lazer da filha”.
A alienação parental está prevista na Lei Federal Nº 12.318/2010, que dispõe sobre a caracterização da conduta quando um dos pais realiza campanha de desqualificação do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificulta o exercício da autoridade parental e contato da criança ou adolescente com a outra parte.
Ementa
"Apelação Cível. Guarda de Menor. Preponderância do Interesse da Criança. Alienação Parental Praticada pelo Genitor. Improcedência do Pedido Inicial do Pai e Concessão de Guarda Unilateral à Mãe. Apesar de a guarda compartilhada, como regra, atender ao melhor interesse da criança, em casos excepcionais, como o dos autos, em que restou demonstrada a prática dos atos de alienação parental pelo genitor, deve-se conceder a guarda unilateral da menor à sua mãe, até porque ela revelou melhores condições para ser a guardiã e, objetivamente, mais aptidão para propiciar à filha afeto nas relações com o grupo familiar, podendo eventual falta de recursos financeiros de sua parte ser suprida pela ajuda do pai, que, com a perda da guarda, não está isento da responsabilidade de contribuir com a criação, educação e lazer da filha. Apelação conhecida, mas desprovida." (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Testamento - Testador Separado de Fato - Legado em favor de Concubina

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO.
LEGADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
1. Pedido de nulidade de disposições testamentárias que favorecem legatária, ao argumento de ser a mesma, concubina do testador, ajuizada em desfavor da recorrida, em fevereiro de 1995. Agravo em recurso especial distribuído em maio de 2012. Decisão reautuando o agravo como recurso especial publicada em agosto de 2012.
2. Controvérsia restrita à validade de testamento, onde a recorrida é aquinhoada com legado, possibilidade que seria vedada por ser concubina do testador.
3. Inviável o recurso especial quando a solução da controvérsia demandar o reexame de matéria fática.
4. A separação, de fato, do testador descaracteriza a existência de concubinato e, por corolário, afasta a pretensão da recorrente de ver nulo o testamento, por força da vedação legal de nomeação de concubina como legatária.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1338220/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014)

VIJ SE REÚNE COM PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA ORIENTAR SOBRE ADOÇÃO




O supervisor Walter Gomes, da Seção de Colocação em Família Substituta da Vara da Infância e da Juventude do DF – SEFAM /VIJ, participou, nesta quarta-feira, 13/8, de reunião com as chefias dos Núcleos de Serviço Social vinculados à Secretaria de Estado de Saúde – NSS/SES. Na ocasião, o supervisor levou ao conhecimento dos presentes as orientações do juiz Renato Scussel, titular da VIJ, acerca dos procedimentos a serem seguidos pelos profissionais de saúde em casos específicos envolvendo crianças e adolescentes.
Walter informou que o magistrado comunicou ao Secretário de Estado de Saúde, por meio de ofício, a revogação do Manual de Orientações e Procedimentos para a Rede Hospitalar do Distrito Federal, publicado pela VIJ em 2006, quando os conselhos tutelares ainda eram em número insuficiente e a Vara contribuía com a orientação à Rede Hospitalar.
Por determinação expressa do juiz, o supervisor informou que os profissionais de saúde, especialmente os assistentes sociais, deverão comunicar imediatamente à VIJ casos em que a genitora deseja entregar o filho em adoção ou em que dê à luz e abandone a criança no hospital, bem como as situações em que, por motivos religiosos ou omissão dos responsáveis, seja necessária autorização de transfusão de sangue ou qualquer tipo de cirurgia.
Gomes iniciou a apresentação trazendo o caso da recém-nascida de nome social “Aurora”, abandonada em uma caixa de papelão na região administrativa do Lago Norte. O supervisor lembrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA prevê a assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal, e que tal assistência é também prestada à gestante ou às mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. Nos casos de entrega, Walter reforçou que o ECA obriga os profissionais de saúde a encaminhar essas gestantes e genitoras à autoridade judiciária, sob pena de multa de mil reais a três mil reais.
Na reunião, o supervisor aproveitou para esclarecer outras questões e informar qual o fluxograma seguido entre todos os órgãos envolvidos: unidades de saúde, VIJ, Defensoria Pública, Ministério Público, entre outros.