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segunda-feira, 16 de abril de 2012

PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS QUE SERIAM RETIRADAS DO BRASIL

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e o procurador regional da República da 2ª Região, Celmo Fernandes Moreira, solicitaram ao membro do Ministério Público Federal Aurélio Veiga Rios - que atua junto ao núcleo de tutela coletiva perante o Superior Tribunal de Justiça - que adotasse as medidas cabíveis a fim de garantir a proteção integral de duas crianças que corriam o risco de serem afastadas do seio familiar materno e enviadas para outro país, o que acarretaria ruptura de laços e possível trauma psicológico.
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Invocando a Convenção de Haia, o Ministério Público Federal ajuizou, em 3 de abril de 2012, medida cautelar, com pedido de liminar, para concessão de efeito suspensivo a recurso especial que ainda será interposto pelo Parquet, de forma a sobrestar os efeitos do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
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A medida cautelar aplica-se em face a garantir o convívio familiar de crianças com sua família materna no Brasil e visa que as crianças permaneçam no Brasil até nova análise desta causa pelo Superior Tribunal de Justiça.
Leia tudo AQUI

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Direito & Música - Luka (Suzanne Vega)

Além de ser a primeira música inteira que este professor/blogueiro aprendeu a tocar no violão (e olha que ele não aprendeu muitas outras depois desta...), "Luka", da cantora americana Suzanne Vega, música de grande sucesso em 1987, trata sutilmente de um caso de agressão intrafamiliar.

A letra, embora outras interpretações sejam possíveis, dá a entender que o adolescente (ou a adolescente, pois o nome Luka é neutro...) encontra-se sempre com um vizinho, mas tem vergonha de contar sobre as situações que passa dentro de sua casa, pedindo a ele que não faça questionamentos sobre eventuais barulhos que ouça durante a madrugada.

Apesar de sua aparente singeleza e de um ritmo quase sempre, digamos, "prá cima", alguns trechos lidos com atenção são bem graves e podem/devem levar a reflexões importantes sobre o Princípio da Proteção Integral a Crianças e Adolescentes e do dever que todos temos de observar o que ocorre com os menores à nossa volta, para que jamais adotemos, diante de um caso semelhante, a reprovável postura "não é da minha conta" e outras semelhantes.


"Luka"

My name is Luka
I live on the second floor
I live upstairs from you
Yes I think you've seen me before

If you hear something late at night
Some kind of trouble. some kind of fight
Just don't ask me what it was
Just don't ask me what it was
Just don't ask me what it was

I think it's because I'm clumsy
I try not to talk too loud
Maybe it's because I'm crazy
I try not to act too proud

They only hit until you cry
After that you don't ask why
You just don't argue anymore
You just don't argue anymore
You just don't argue anymore

Yes I think I'm okay
I walked into the door again
Well, if you ask that's what I'll say
And it's not your business anyway
I guess I'd like to be alone
With nothing broken, nothing thrown

Just don't ask me how I am [X3]

My name is Luka
I live on the second floor
I live upstairs from you
Yes I think you've seen me before

If you hear something late at night
Some kind of trouble, some kind of fight
Just don't ask me what it was
Just don't ask me what it was
Just don't ask me what it was

And they only hit until you cry
After that, you don't ask why
You just don't argue anymore
You just don't argue anymore
You just don't argue anymore

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Acordo de visitas não pode ser imposto a filho adolescente

Data de Disponibilização: 15/2/2011
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - SECRETARIA JUDICIÁRIA – SEJU
Vara: 1ª Turma Cível. 1ª TURMA CÍVEL
Página: 00057
Expediente: 012ª AUDIENCIA DE PUBLICACAO DE ACORDAOS

Num Processo 2010 00 2 016772-2 Reg. Acordao 479861
Relator Des. NIVIO GERALDO GONCALVES

Origem SEGUNDA VARA DE FAMILIA - BRASILIA - 19980110084274 - REGULAMENTACAO DE VISITA (32092/97; 34539/97; 28263/97; 11758-6/10) Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. REGULAMENTACAO DE VISITAS. CUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO HA QUASE 10 (DEZ) ANOS. ADOLESCENTE QUE NAO DEMONSTRA DESEJO DE ESTAR EM COMPANHIA DE SEU GENITOR. PRINCIPIOS DA PROTECAO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. NECESSIDADE DE REVISAO DO ACORDO E ESTUDO TECNICO PELO SERVICO PSICOSSOCIAL FORENSE. RECURSO PROVIDO.
I - O direito de visitas tem por finalidade garantir, prioritariamente, o interesse dos menores, e nao apenas o interesse dos pais, uma vez que e a integridade moral e psicologica daqueles que a lei visa proteger.
II - Se o menor, ja adolescente, nao demonstra desejo de estar em companhia de um dos pais, nao se mostra minimamente razoavel impor se a ele o cumprimento de um acordo de visitas firmado ha cerca de uma decada quando as situacoes faticas eram totalmente distintas, mostrando-se mais adequada a elaboracao de um estudo tecnico pelo Servico Psicossocial Forense, bem como a necessidade de um apoio especializado para harmonizar a relacao familiar.
III - Em que pese a visita seja um direito dos pais em relacao aos filhos, quando ha indicios de que o estado emocional do menor possa estar sendo prejudicado os efeitos do acordo devem ser revistos porquanto prevalecem os principios da protecao integral e do melhor interesse da crianca e do adolescente
IV Recurso provido Decisao CONHECER E DAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR, UNANIME