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quarta-feira, 22 de agosto de 2012

A renúncia da herança feita por pessoa casada


"Questão intrigante e polêmica diz respeito à pessoa casada. Pode ela renunciar à herança sem a anuência de seu cônjuge?

A dificuldade do tema decorre do fato de o art. 80, inc. II, do CC, estabelecer que o direito à sucessão aberta, para efeitos legais, é considerado bem imóvel. Ainda que o acervo hereditário seja composto apenas de bens móveis. E todo ato de disposição de bem imóvel exige a autorização do outro cônjuge, exceto se o casamento tiver sido celebrado sob o regime da separação absoluta (art. 1647 do CC).

Assim, diversos juristas sustentam, com base nos artigos acima referidos, a necessidade de autorização do cônjuge para o ato de renúncia, exceto se o regime de bens for o da separação absoluta. Segundo eles, ignorar tal necessidade seria o mesmo que desconsiderar os comandos legais contidos nesses dispositivos."

Leia o restante AQUI

Fonte:Migalhas


segunda-feira, 10 de março de 2008

Corte Especial do STJ altera súmula

Fonte Stj

Corte Especial do STJ altera súmula sobre fiança prestada por pessoa casada sem aval do cônjuge

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou, na sessão desta quarta-feira (5), o texto da Súmula 332, segundo a qual a fiança prestada por um dos cônjuges sem a assinatura do outro invalida o ato por inteiro.

O novo texto da Súmula 332 tem a seguinte redação:

“A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”

A súmula foi aprovada em novembro de 2006, com o seguinte texto: “A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.” Mas a redação teve de ser alterada porque o termo “uxória” se refere exclusivamente à mulher casada. O homem acabou sendo excluído e, por isso, a súmula não foi publicada.

A tese é pacificada no sentido de que a fiança sem a outorga de um dos cônjuges, em contrato de locação, é nula de pleno direito (Código Civil, artigo 235, III), invalidando, inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital.

A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos julgamentos no STJ. Entre eles, o do Resp 860.795, relatado pela ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a Quinta Turma considerou que um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Também são precedentes os recursos especiais 525.765, 94.094, 111.877 e outros.