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sexta-feira, 28 de março de 2014

É nula doação que inclui parcela de patrimônio destinada aos herdeiros necessários

A doação de bens feita em vida pelo pai aos filhos gerados no casamento, excluindo a filha fruto de outro relacionamento, é nula quanto à parte que obrigatoriamente deve ser destinada a ela por herança. Assim como os três meios-irmãos por parte de pai, a filha também é herdeira necessária de um quarto da metade dos bens do genitor. 

Com base nessa regra do direito civil brasileiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que 6,25% do valor bruto de dois imóveis, doados e posteriormente vendidos, sejam entregues à herdeira que não foi contemplada na doação. Um terceiro imóvel deve ser colocado em processo de inventário para partilha entre os herdeiros necessários, resguardada a metade doada pela viúva aos seus próprios filhos. 

O processo 
Em 1992, o genitor e sua esposa doaram aos filhos do casal três imóveis. Ele faleceu, e a filha não contemplada com a doação requereu sua parte na Justiça, com uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente. Declarou a nulidade dos atos de transmissão da propriedade e determinou o retorno dos bens ao espólio do falecido, para futura partilha em inventário. A decisão foi mantida em segundo grau. 

Os irmãos recorreram ao STJ alegando que metade dos imóveis foi doada pela mãe deles, de forma que a irmã apenas por parte de pai não teria legitimidade para pedir em juízo a declaração de nulidade do negócio. 

Sustentaram que, em relação à metade doada pelo pai comum, a invalidade da doação deveria recair somente sobre a parte que excede o que o genitor pode dispor livremente, que corresponde à metade de seu patrimônio. Assim, a outra metade deve ser dividida entre os quatro herdeiros necessários, cabendo a cada um 6,25% de cada um dos imóveis doados. 

Legitimidade

Para relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a autora tem legitimidade para propor a ação a fim de obter sua parte na herança. Seu objetivo é a declaração de nulidade da doação para posterior abertura de inventário dos bens deixados pelo pai falecido, com sua inclusão no rol de herdeiros necessários. 

“O fato de a recorrida ter realizado a cessão de direitos hereditários não lhe retira a qualidade de herdeira, que é personalíssima, e, portanto, não afasta sua legitimidade para figurar no polo ativo desta ação, porque apenas transferiu ao cessionário a titularidade de sua situação jurídica, de modo a permitir que ele exija a partilha dos bens que compõem a herança”, explicou a relatora. 

Doação universal

Os recorrentes também alegaram no recurso que houve julgamento fora do pedido feito na ação, pois foi declarada a nulidade da doação com base no artigo 1.175 do Código Civil de 1916: “É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.” 

Nancy Andrighi afirmou que não se pode falar em julgamento fora do pedido (extra petita), porque nulidades absolutas podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. Por outro lado, ela destacou que a caracterização da doação universal de que trata o referido artigo exige a demonstração de que o doador não tinha condições de garantir a própria subsistência, o que não ocorreu no caso. 

Portanto, a situação nesse processo, segundo a relatora, não é de julgamento extra petita nem de doação universal, pois não se pode presumir que a após a doação o pai tenha assumido estado de miserabilidade. 

Doação inoficiosa 
A jurisprudência do STJ estabelece que a doação a descendente que exceder a parte da qual o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento é qualificada como inoficiosa – portanto, nula. 

Segundo a relatora, houve clara preterição da filha que ajuizou a ação, na medida em que todos os imóveis foram doados aos meios-irmãos, não restando qualquer outro bem a ser inventariado quando aberta a sucessão. 

Na hipótese julgada, quatro são os herdeiros necessários. Do patrimônio total do pai deles, os três filhos do casamento poderiam receber em doação até 87,5%: 50% correspondentes à parte com a qual o pai poderia fazer o que quisesse, acrescidos das frações a que cada um obrigatoriamente tem direito, ou seja, 12,5%. 

Considerando que o pai tinha metade dos imóveis – a outra metade era de sua esposa –, a parte obrigatória de cada herdeiro do genitor corresponde a 6,25% de cada imóvel. A fração restante da doação, segundo Nancy Andrighi, é plenamente válida e eficaz. 

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Viúva de comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns

Da Newsletter da Editora Síntese:

Viúva de comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns
O cônjuge sobrevivente que era casado sob o regime da comunhão parcial de bens não 
concorre com os descendentes na partilha de bens particulares do falecido, mas, além de 
ter direito à meação, não pode ser excluído da sucessão dos bens comuns, em 
concorrência com os demais herdeiros. O entendimento é do STJ, no REsp 1377084. Na 
ação de inventário que deu origem ao recurso especial, o juízo de primeiro grau considerou 
que uma viúva que fora casada em regime de comunhão parcial, além da meação a que 
tinha direito (metade do patrimônio conjunto adquirido durante o casamento), deveria entrar 
na divisão dos bens particulares do marido (aqueles que ele tinha antes de casar), 
concorrendo na herança com os descendentes dele. A decisão foi mantida pelo TJMG. 
Diante disso, o espólio do falecido recorreu ao STJ para pedir a exclusão da viúva na 
partilha dos bens particulares. Os ministros decidiram o caso com base na interpretação 
do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo o qual, “o cônjuge 
supérstite casado sob o regime da comunhão parcial de bens integra o rol dos herdeiros 
necessários do de cujus, quando este deixa patrimônio particular, em concorrência com os 
descendentes”. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, lembrou que, antes 
da Lei do Divórcio, o regime natural de bens era o da comunhão universal, “que confere ao 
cônjuge a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal, ficando excluído o consorte 
da concorrência à herança”.   A partir da vigência da Lei 6.515/77, o regime natural passou 
a ser o da comunhão parcial, “segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao 
casal, na constância do casamento, consideradas as exceções legais”, afirmou. Andrighi 
disse que a meação já é do viúvo em virtude da dissolução do casamento pela morte, 
enquanto a herança “é composta apenas dos bens do falecido, estes sim distribuídos aos 
seus sucessores, dentre os quais se inclui o consorte sobrevivente”.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

A renúncia da herança feita por pessoa casada


"Questão intrigante e polêmica diz respeito à pessoa casada. Pode ela renunciar à herança sem a anuência de seu cônjuge?

A dificuldade do tema decorre do fato de o art. 80, inc. II, do CC, estabelecer que o direito à sucessão aberta, para efeitos legais, é considerado bem imóvel. Ainda que o acervo hereditário seja composto apenas de bens móveis. E todo ato de disposição de bem imóvel exige a autorização do outro cônjuge, exceto se o casamento tiver sido celebrado sob o regime da separação absoluta (art. 1647 do CC).

Assim, diversos juristas sustentam, com base nos artigos acima referidos, a necessidade de autorização do cônjuge para o ato de renúncia, exceto se o regime de bens for o da separação absoluta. Segundo eles, ignorar tal necessidade seria o mesmo que desconsiderar os comandos legais contidos nesses dispositivos."

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Fonte:Migalhas