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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

SBT multado por merchandising em programas infantis


SBT é multado pelo Ministério da Justiça em R$ 1 milhão

24/10/2011


O DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça) multou o SBT em R$ 1 milhão por fazer merchandising durante a exibição de programas infantis. Programas como “Bom Dia e Cia.” e “Carossel Animado” anunciavam a marca ao invés do nome dos produtos distribuídos para as crianças. A multa foi publicada no dia 11 de outubro no Diário Oficial.


Essa prática também vem sendo questionada pelo Projeto Criança e Consumo há algum tempo. Em setembro de 2009, o Projeto denunciou a emissora ao Ministério Público do Estado de São Paulo afirmando que o programa “Bom Dia e Cia.” eram formatados em uma lógica de consumo prejudicial e incompreensível para as crianças. Porém, na época, o Ministério Público arquivou o caso.


Em janeiro de 2010, o Criança e Consumo encaminhou suas contribuições para a reforma na Classificação Indicativa proposta pelo Ministério da Justiça. Essas sugestões tratavam principalmente da proteção das crianças em relação à comunicação mercadológica dirigida a elas, como classificar obras audiovisuais que continham merchandising e reforçar a política de Classificação Indicativa de jogos eletrônicos.



Saiba mais sobre a denuncia feita pelo Criança e Consumo em:

http://www.alana.org.br/CriancaConsumo/AcaoJuridica.aspx?v=1&id=118


Acesse o blog de Maurício Styler e leia a notícia completa sobre a multa do SBT:

http://mauriciostycer.blogosfera.uol.com.br/2011/10/10/sbt-e-multado-em-r-1-milhao-por-%E2%80%9Cmerchandising%E2%80%9D-em-programa-infantil/



Leia sobre a classificação indicativa no blog do Projeto Criança e Consumo:

http://www.consumismoeinfancia.com/20/01/2011/os-novos-rumos-da-classificacao-indicativa/

Permitida a reprodução para fins educativos e de informação, com indicação da autoria da
matéria e do site do Instituto Alana, vedada qualquer utilização comercial ou com fins lucrativos.
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quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Tribunal multa Palmeiras por uso de laser da torcida no campo


Em julgamento unânime concluído pelo STJD, o Palmeiras foi multado em R$ 3 mil, por comportamento considerado indisciplinado de sua torcida. O clube, que corria risco de perder até dez mandos de campo e pagar R$ 100 mil, terminou indiciado no art. 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, além de seu § 1º, devido a incidentes registrados no último dia 11, no Pacaembu: “Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordens em sua praça de desporto”. Após a derrota por 3 a 0 para o Internacional, naquela tarde, o árbitro mineiro Alício Pena Júnior relatou na súmula que os torcedores do time “direcionaram ao gramado um facho de luz (laser), fato que, inclusive, gerou a paralisação do evento, aos 13 minutos do segundo tempo, tendo sido comunicado ao policiamento que atendia ao evento”. Em sua defesa, o Clube argumentou que isso “não é algo exclusivo do Palmeiras e até no Rock in Rio aconteceu”. “Este laser é corrosível, danoso, mas as pessoas continuam fazendo uso. Tentou-se punir o Palmeiras em outra ocasião, por esta infração. Utilizamos [a situação] nos jogos e pedimos por favor que não usem. Trata-se de algo maior e precisa ser colocada tal competência às autoridades”.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Pontos para a carteira da Sogra

Fonte: TJRS
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A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de um cidadão que devolveu ao DETRAN o formulário de infração de trânsito relativa ao seu veículo, assinado por outra pessoa. A sogra do infrator, que tinha a carteira de habilitação vencida desde 1994, assinou o documento de apresentação como se tivesse dirigindo o veículo no momento da infração. A decisão é desta quinta-feira, 22/10.
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O réu desculpou-se dizendo que, com os dois pontos anotados em sua carteira, completaria 20 pontos e a perderia. Então resolveu solicitar a sua esposa que pedisse à sua sogra que assumisse os pontos, o que foi feito. Testemunhando no processo, a ex-companheira afirmou que não imaginava que a prática fosse crime, porque é uma prática cotidiana.
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O Juiz de Direito José John dos Santos, da 11ª Vara Criminal da Capital, condenou o réu a um ano de reclusão e a multa de meio salário mínimo, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de seis salários mínimos. Foi determinada a anotação do nome do réu no rol dos culpados e comunicação da condenação ao TRE.
Inconformado, o réu recorreu da condenação ao Tribunal de Justiça.
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Para o Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, a transferência de pontuação “decorre de lei e somente é admitida uma vez que a responsabilidade pelas infrações de trânsito, decorrentes de atos praticados na direção do veículo, cabe ao condutor”. Ao contrário do defendido pelo réu, o formulário de identificação do condutor trata-se de documento público, disse o Desembargador Constantino.
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Considerou ainda que “fazer inserir declaração falsa atribuindo a outrem a condução do veículo, para efeito de transferência de pontuação por infração de trânsito, é fato juridicamente relevante, uma vez que teria como efeito a não-aplicação da sanção administrativa (pontuação) ao verdadeiro condutor do veículo”.
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Os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que presidiu o julgamento, e Gaspar Marques Batista, acompanharam o voto do relator.

terça-feira, 24 de junho de 2008

Suspensa Lei que determina multa por depósito de animais mortos nas ruas

Fonte: TJRS

Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu liminarmente a aplicação da Lei nº 591/08, do Município de Porto Alegre, que afirma constituir ato lesivo à limpeza urbana “depositar em passeios, vias ou logradouros públicos, riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios ou em suas margens animais mortos ou partes dele”. A decisão é de ontem, 23/6.

O dispositivo foi inserido no art. 43 do Código Municipal de Limpeza Urbana – Lei Complementar nº 234/90 - e prevê multa de 50 a 150 UFMs.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – foi proposta à Justiça pela Congregação em Defesa das Religiões Afro-Brasileiras – CEDRAB, Comunidade Terreira Ile Axé Yemanjá Omi Olodo e C.E.U. Cacique Tupinambá, e Africanamente Centro de Pesquisa Resgate e Pres de Tradições Afrodescendentes.

Para o magistrado, “mesmo que não tenha sido a intenção do legislador municipal, o dispositivo legal em questão afronta o princípio constitucional da liberdade de culto, pois obstaculiza a livre prática de cultos religiosos que eventualmente envolvem sacrifícios com animais”.

Considerou o Desembargador Sanseverino que “o princípio da liberdade de culto religioso é assegurada, entre os direitos e garantias individuais, pelo art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, havendo também vedação expressa pelo art. 19, inciso I, igualmente da Constituição Federal, de qualquer embaraço às atividades de cultos religiosos ou igrejas”.

Destacou ainda que a própria Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, em seu art. 148, informa que “o Município não embaraçará o funcionamento de cultos, igrejas e o exercício do direito de manifestação cultural coletiva”.
A decisão vigorará até o julgamento definitivo da demanda pelo plenário do Órgão Especial do TJ formado por 25 Desembargadores.