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quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Supremo aprova tese sobre competência para julgamento de publicação de pornografia infantil na internet

Na sessão desta quinta-feira (29), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou o enunciado da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 628624, quando os ministros decidiram, por maioria, questão sobre a competência para o julgamento de ação sobre publicação de conteúdo pornográfico infantil na internet. O tema teve repercussão geral reconhecida e atinge 16 casos sobrestados.

O ministro Edson Fachin, que proferiu voto divergente acompanhado pela maioria dos ministros, sugeriu a seguinte tese aprovada pelo Plenário: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores”.

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sexta-feira, 4 de julho de 2014

Lei Menino Bernardo

Mensagem de veto
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A:
“Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.”
“Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.”
“Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único.  As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.”
Art. 2o Os arts. 13 e 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
...................................................................................” (NR)
“Art. 245. (VETADO)”.
Art. 3o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:
“Art. 26. ........................................................................
.............................................................................................
§ 8o Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Ideli Salvatti
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2014

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Projeto de lei sobre abandono moral recebe parecer favorável

Newsletter Síntese: O PLS 700/2007, de autoria do senador Marcelo Crivella, modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para caracterizar o abandono moral como ilícito civil e penal. O objetivo é prevenir e solucionar os casos de negligência com os filhos. O projeto altera o ECA para definir como conduta ilícita sujeita à reparação de danos a ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente, inclusive o abandono moral. O PLS 700/2007 altera o art. 4º do ECA para que seja dever dos pais prestar assistência moral aos filhos, como a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; a solidariedade e o apoio nos momentos de intenso sofrimento ou dificuldade; a presença física espontaneamente solicitada pela criança ou pelo adolescente e possível de ser atendida.

Filme "A Serbian Film - Terror Sem Limites" está suspenso no Brasil




MIGALHAS:

O filme do diretor sérvio Srdjan Spasojevic "A Serbian Film - Terror Sem Limites" - que conta a história de um ator pornô submetido a uma série de atrocidades sexuais como necrofilia, incesto e estupro de menores - foi proibido na Espanha, Noruega, cortado pela censura britânica e, por enquanto, não será exibido no Brasil.

Isso porque o Ministério da Justiça suspendeu os trâmites para dar ao filme uma classificação indicativa definitiva e para evitar multas, as salas de cinema são instruídas a exigir das obras suas classificações indicativas e não irão exibir o filme sérvio sem uma.


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domingo, 12 de junho de 2011

LEI Nº 12.415, DE 9 DE JUNHO DE 2011

Acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei visa a compelir aquele que for afastado cautelarmente da moradia comum, na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual contra criança ou adolescente, a prestar os alimentos de que eles necessitem.

Art. 2º O art. 130 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 130. .......................................

Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Maria do Rosário Nunes

Luís Inácio Lucena Adams

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Projeto estabelece punições para estudante que desrespeitar professor

A Câmara analisa o Projeto de Lei 267/11, da deputada Cida Borghetti (PP-PR), que estabelece punições para estudantes que desrespeitarem professores ou violarem regras éticas e de comportamento de instituições de ensino.
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Em caso de descumprimento, o estudante infrator ficará sujeito a suspensão e, na hipótese de reincidência grave, encaminhamento à autoridade judiciária competente.
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A proposta muda o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para incluir o respeito aos códigos de ética e de conduta como responsabilidade e dever da criança e do adolescente na condição de estudante.
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Indisciplina
De acordo com a autora, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo rotineiro nas escolas brasileiras e o número de casos de violência contra professores aumenta assustadoramente. Ela diz que, além dos episódios de violência física contra os educadores, há casos de agressões verbais, que, em muitos casos, acabam sem punição.
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Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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Íntegra da proposta:

Reportagem - Murilo Souza
Edição - Newton Araújo

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Emissora de TV é condenada por exibir imagem de menor sem proteção

TJDFT
A Rede Globo de Televisão foi condenada a indenizar um jovem em R$ 10 mil por ter exposto sua imagem em uma matéria televisiva quando ele era ainda menor. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso. O autor contou que durante uma reportagem exibida pela emissora sobre o uso de drogas foram exibidas imagens dele sem preservar sua identidade. O autor alegou que, em decorrência das imagens, sofreu danos materiais, por ter se submetido a tratamento psicológico, além de danos morais, por ter sua imagem relacionada ao uso de drogas. Ele pediu R$ 3 milhões de indenização. A Globo contestou sob o argumento de que não havia provas dos danos materiais. A ré alegou ainda que, para a jurisprudência, a veiculação de reportagem jornalística que divulga acontecimento público não lesa a honra de um cidadão eventualmente filmado. Na sentença, o juiz negou os danos materiais, por falta de comprovação do autor. Para o magistrado, também não houve dano moral, porque tanto o autor como a ré confirmaram que a matéria vinculada era de interesse público e a reportagem não vinculou diretamente o autor. Quanto à divulgação da imagem do autor de forma aberta, o juiz entendeu que houve desrespeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Mas o valor pedido pelo autor foi julgado desarrazoado e desproporcional pelo magistrado, que fixou o valor da indenização em R$ 10 mil. Nº do processo: 71374-0 Autor: MC

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Violência psicológica é a violação mais comum dos direitos das crianças e adolescentes

A violência psicológica cometida por familiares lidera ranking de violações aos direitos de crianças e adolescentes, segundo estudo que analisou 2.421 relatos em todo o país sobre a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os resultados do estudo do Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor (Ceats) da Fundação Instituto de Administração (Fia) estão no livro Retratos dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil: Pesquisa de Narrativas Sobre a Aplicação do ECA.

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sexta-feira, 30 de julho de 2010

Menor não pode visitar pai na prisão

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou autorização para que uma criança visite o pai na prisão. Embora autorizada pelo juízo da execução, a visita foi proibida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores entenderam que o ingresso de crianças no ambiente prisional afronta o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
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No pedido de liminar em habeas corpus dirigido ao STJ, o preso alegou ofensa ao princípio da dignidade humana e ao direito subjetivo, já que a visita consiste em direito essencial do apenado. Argumentou também que a ressocialização é objetivo central da Lei de Execução Criminal, de forma que a proibição da visita configuraria constrangimento ilegal.
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O ministro Cesar Rocha entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, como plausibilidade do direito e perigo de demora. Segundo ele, a solução do caso, em razão de sua complexidade, exige profundo exame do próprio mérito da impetração. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma. O relator é o desembargador convocado Celso Limongi.
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Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 19 de março de 2010

PL altera o ECA

O Projeto de Lei 6815/10, em tramitação na Câmara, permite que crianças e adolescentes assistam a filmes e peças teatrais considerados inadequados para sua faixa etária, desde que estejam acompanhadas dos pais ou responsáveis. A proposta, de autoria do senador Aloizio Mercadante (PT-SP), altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90).

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segunda-feira, 15 de março de 2010

Aposentadoria compulsória de juiz da infância


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na última sessão plenária (10/03), manter a pena de aposentadoria compulsória aplicada ao juiz Max Cavalcanti de Albuquerque, pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por manter sob sua guarda irregularmente um menor com quem dividia a cama. Por unanimidade, o plenário declarou improcedente o pedido de revisão disciplinar (200910000064231) solicitado pelo magistrado, que questionava a penalidade, alegando que o Tribunal não considerou algumas das provas do processo, a exemplo de depoimentos de testemunhas, que negavam a prática de relações sexuais entre o magistrado e o menor.
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O relator do pedido, conselheiro Walter Nunes, decidiu pela não admissibilidade da revisão, por considerar que a matéria foi exaustivamente discutida pelos desembargadores do TJPE, que analisaram todas as provas, colhendo depoimentos do juiz, do menor, de seus pais e pessoas próximas, além de laudos psicossociais do adolescente e do magistrado. Além disso, o conselheiro destacou que a decisão tomada pela Corte Especial do TJPE, em julho de 2009, não levou em consideração o fato de o magistrado manter ou não relações sexuais com o menor.
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A penalidade foi dada pelo Tribunal com base na evidência de que o magistrado, que na época era juiz da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Palmerina (PE), teria retirado o adolescente do convívio familiar sem qualquer procedimento legal prévio, o que caracteriza uma guarda irregular. Além disso, ele possuía um "relacionamento estreito, estranho e inaceitável com o menor" - por exemplo, o fato de dormir na mesma cama -, "a ponto de gerar comentários da existência de relação homossexual". "Esses fatos já seriam suficientes para caracterizar a conduta do juiz incompatível com o exercício da magistratura", afirmou Walter Nunes.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Menina de 7 anos é rainha da Viradouro

A menina Júlia Lira de apenas 7 anos de idade, foi autorizada pela Justiça do Rio a desfilar como rainha da bateria da escola de samba Unidos do Viradouro, que integra a elite do Carnaval carioca.
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Apesar de ser autorizada pelo pai, que por acaso é Presidente da Escola, a atuação de Júlia ainda dependia da Justiça. O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente do Rio questionou a presença da menina à frente da bateria e alegou que o posto de rainha tem apelo sexual.
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Porém, a juíza da 1ª Vara da Infância e da Adolescência do Rio, Ivone Caetano, autorizou a menina a desfilar. A Viradouro - quarta escola a desfilar no domingo - informou que a rainha vestirá uma fantasia infantil e comportada.
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Este comentarista que vos escreve não teve acesso aos autos do processo e portanto faz apenas um comentário baseado nos fatos que foram apresentados pela mídia. Será que uma criança de 7 anos de idade desfilar de madrugada como rainha de bateria de uma escola de samba é normal ? ou melhor: será que é legal ? Não sei não. A primeira coisa que me vem à mente é o eventual descumprimento do art. 71 do ECA, assim escrito:
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Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
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Particularmente não acho que o apelo sexual seja o maior problema, com o devido respeito às opiniões contrárias, pois de fato a menor pode vir vestida com uma indumentária apropriada e, além disso, enxergar uma sexualização precoce em seu sambar pode dizer muito mais a respeito de quem enxerga do que de quem samba.
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O que me chama a atenção, por exemplo, é o problema de garantir a incolumidade física e psicológica da menor. Me ocorre se ela estará bem alimentada e hidratada, se não terá seu sono prejudicado pelo horário do desfile, se não será submetida a esforço excessivo, ou ainda situações de estresse psicológico (lembrando que a performance da escola será posteriormente julgada), dentre outros "quesitos" que não podem ser esquecidos por seus responsáveis e pelos julgadores de situações análogas.

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Visitas íntimas de namorada menor

O juiz Wilson da Silva Dias, da 4° Vara Criminal de Goiânia, negou pedido ajuizado pelo reeducando A.A. para receber visitas íntimas da sua namorada, a menor T.G.R., de 15 anos, na Penitenciária Odenir Guimarães. Para o magistrado, mesmo com o consentimento dos pais da garota, o pedido fere os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

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