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segunda-feira, 23 de janeiro de 2012
Candidato não pode alegar crença religiosa para receber tratamento diferenciado
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sexta-feira, 5 de novembro de 2010
Multa para acadêmico que chamou espíritas de 'charlatões'
Fernando Cuartero, da Universidade de Castilla-La Mancha (UCLM), tentou impedir, no ano passado, que o campus universitário da UCLM sediasse um seminário espírita chamado "Vida depois da vida".
Como não conseguiu, fez um protesto público diante dos participantes e os chamou de "enganadores vulgares".
A organização do evento, que contou com a participação de médiuns, videntes, parapsicólogos e escritores, processou o catedrático.
Segundo a juíza do caso, Otília Martínez Palácios, a crítica de Cuartero teve caráter de injúria e difamação.
"Chamar parapsicologia de pseudociência é uma crítica social aceita, mas isso não quer dizer que (os parapsicólogos) sejam vulgares enganadores", disse ela ao anunciar a sentença.
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sexta-feira, 21 de agosto de 2009
Símbolos religiosos podem permanecer em órgãos públicos
A ação civil pública teve início com a representação do cidadão Daniel Sottomaior Pereira, que teria se sentido ofendido com a presença de um “crucifixo” num órgão público. O MPF entendeu que a foto do crucifixo apresentada pelo autor representava desrespeito ao princípio da laicidade do Estado, da liberdade de crença, da isonomia, bem como ao princípio da impessoalidade da Administração Pública e ao princípio processual da imparcialidade do Poder Judiciário.
Para Maria Lúcia Ursaia, o Estado laico não deve ser entendido como uma instituição anti-religiosa ou anti-clerical. “O Estado laico foi a primeira organização política que garantiu a liberdade religiosa. A liberdade de crença, de culto e a tolerância religiosa foram aceitas graças ao Estado laico e não como oposição a ele. Assim sendo, a laicidade não pode se expressar na eliminação dos símbolos religiosos, mas na tolerância aos mesmos”.
Para a juíza, num país como o Brasil, que teve formação histórico-cultural cristã, a presença de símbolos religiosos em espaços públicos é natural, “sem qualquer ofensa à liberdade de crença, garantia constitucional, eis que para os agnósticos ou que professam crença diferenciada, aquele símbolo nada representa assemelhando-se a um quadro ou escultura, adereços decorativos”.
Maria Lúcia entendeu que não ocorreram as alegadas ofensas à liberdade de escolha de religião, de adesão ou não a qualquer seita religiosa, nem à liberdade de culto e à liberdade de organização religiosa, pois são garantias previstas na Constituição Federal. “A laicidade prevista na Constituição veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecerem cultos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes relação de dependência ou aliança, previsões que não implicam em vedação à presença de símbolos religiosos em órgão público”. Por fim, em exame preliminar, a juíza negou o pedido do MPF. (VPA)
Ação Civil Pública nº 2009.61.00.017604-0
Fonte: JFSP
segunda-feira, 27 de abril de 2009
Berlim decide entre ética, religião ou ambas
Cerca de 2,45 milhões de berlinenses estão convocados a decidir neste domingo (26/04) sobre o futuro das aulas de Religião nas escolas públicas da capital alemã. O plebiscito é uma exigência da iniciativa Pro Reli. Esta defende que a partir do primeiro ano escolar os pais tenham que optar se o aluno frequentará a aula de Religião ou de Ética.
Em contrapartida, a aliança Pro Ethik quer manter a Ética como matéria obrigatória entre o sétimo e o décimo anos escolares, enquanto Religião permaneceria facultativa desde o primeiro ano.
Os currículos escolares berlinenses ocupam posição única no país desde 2006, quando se incluiu a Ética como disciplina obrigatória. Quanto à Religião, desde 1948 os alunos da capital podem cursá-la como matéria eletiva.
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terça-feira, 7 de outubro de 2008
Luiz Flávio Gomes - Direito não é religião
... No caso Marcela (que sobreviveu por um ano e oito meses) chegou-se à conclusão de que não se tratava de uma verdadeira anencefalia (nesse sentido: Heverton Petterson, Thomaz Gollop, Jorge Andalaft Neto etc. - Folha de S. Paulo de 29.08.08, p. C5; O Estado de S. Paulo de 26.08.08, p. A18). Logo, o caso Marcela não pode ser invocado como um "milagre divino" que falaria "por si só" contra o aborto anencefálico. A merocrania (caso Marcela) não se confunde com a anencefalia.
Não se pode confundir Direito com religião. Direito é Direito, religião é religião (como bem sublinhou o Iluminismo). Ciência é ciência, crença é crença. Razão é razão, tradição é tradição. Delito é delito, pecado é pecado (Beccaria). A religião não pode contaminar o Direito. As crenças não podem ditar regras superiores à ciência. Do Renascimento até o Iluminismo, de Erasmo a Rousseau, consolidou-se (entre os séculos XVII e XIX) a absoluta separação das instituições do Estado frente às tradições religiosas. O Estado tornou-se laico (ou secular). A Justiça e o Direito, desse modo, também são seculares (laicos).
Um pouco mais de um terço dos pedidos de aborto anencefálico (de 2001 a 2006) foram negados e a fundamentação foi, em regra, religiosa (O Estado de S. Paulo de 01.09.08, p. A16). Em pleno terceiro milênio, porém, não nos parece correto conceber que um juiz (que é "juiz de direito") possa ditar sentenças "segundo a dogmática cristã", "de acordo com suas convicções religiosas" etc.
Nenhum juiz ou jurista está autorizado a repristinar o decreto do Imperador Constantino, do século IV, que impôs o cristianismo como religião do Estado. Alma é alma, corpo é corpo. Para a religião cristã a alma deve comandar o corpo; a Igreja deve dominar a alma e o corpo. Impõe-se desfazer essa confusão (e tradição). A separação do Estado frente à Igreja não prega o ateísmo. Cada um é livre para professar sua religião e ter suas crenças (ou não acreditar em absolutamente nada). Só não se pode conceber, em pleno século XXI, qualquer tipo de confusão entre religião e Direito...
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