sexta-feira, 28 de março de 2014

É nula doação que inclui parcela de patrimônio destinada aos herdeiros necessários

A doação de bens feita em vida pelo pai aos filhos gerados no casamento, excluindo a filha fruto de outro relacionamento, é nula quanto à parte que obrigatoriamente deve ser destinada a ela por herança. Assim como os três meios-irmãos por parte de pai, a filha também é herdeira necessária de um quarto da metade dos bens do genitor. 

Com base nessa regra do direito civil brasileiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que 6,25% do valor bruto de dois imóveis, doados e posteriormente vendidos, sejam entregues à herdeira que não foi contemplada na doação. Um terceiro imóvel deve ser colocado em processo de inventário para partilha entre os herdeiros necessários, resguardada a metade doada pela viúva aos seus próprios filhos. 

O processo 
Em 1992, o genitor e sua esposa doaram aos filhos do casal três imóveis. Ele faleceu, e a filha não contemplada com a doação requereu sua parte na Justiça, com uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente. Declarou a nulidade dos atos de transmissão da propriedade e determinou o retorno dos bens ao espólio do falecido, para futura partilha em inventário. A decisão foi mantida em segundo grau. 

Os irmãos recorreram ao STJ alegando que metade dos imóveis foi doada pela mãe deles, de forma que a irmã apenas por parte de pai não teria legitimidade para pedir em juízo a declaração de nulidade do negócio. 

Sustentaram que, em relação à metade doada pelo pai comum, a invalidade da doação deveria recair somente sobre a parte que excede o que o genitor pode dispor livremente, que corresponde à metade de seu patrimônio. Assim, a outra metade deve ser dividida entre os quatro herdeiros necessários, cabendo a cada um 6,25% de cada um dos imóveis doados. 

Legitimidade

Para relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a autora tem legitimidade para propor a ação a fim de obter sua parte na herança. Seu objetivo é a declaração de nulidade da doação para posterior abertura de inventário dos bens deixados pelo pai falecido, com sua inclusão no rol de herdeiros necessários. 

“O fato de a recorrida ter realizado a cessão de direitos hereditários não lhe retira a qualidade de herdeira, que é personalíssima, e, portanto, não afasta sua legitimidade para figurar no polo ativo desta ação, porque apenas transferiu ao cessionário a titularidade de sua situação jurídica, de modo a permitir que ele exija a partilha dos bens que compõem a herança”, explicou a relatora. 

Doação universal

Os recorrentes também alegaram no recurso que houve julgamento fora do pedido feito na ação, pois foi declarada a nulidade da doação com base no artigo 1.175 do Código Civil de 1916: “É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.” 

Nancy Andrighi afirmou que não se pode falar em julgamento fora do pedido (extra petita), porque nulidades absolutas podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. Por outro lado, ela destacou que a caracterização da doação universal de que trata o referido artigo exige a demonstração de que o doador não tinha condições de garantir a própria subsistência, o que não ocorreu no caso. 

Portanto, a situação nesse processo, segundo a relatora, não é de julgamento extra petita nem de doação universal, pois não se pode presumir que a após a doação o pai tenha assumido estado de miserabilidade. 

Doação inoficiosa 
A jurisprudência do STJ estabelece que a doação a descendente que exceder a parte da qual o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento é qualificada como inoficiosa – portanto, nula. 

Segundo a relatora, houve clara preterição da filha que ajuizou a ação, na medida em que todos os imóveis foram doados aos meios-irmãos, não restando qualquer outro bem a ser inventariado quando aberta a sucessão. 

Na hipótese julgada, quatro são os herdeiros necessários. Do patrimônio total do pai deles, os três filhos do casamento poderiam receber em doação até 87,5%: 50% correspondentes à parte com a qual o pai poderia fazer o que quisesse, acrescidos das frações a que cada um obrigatoriamente tem direito, ou seja, 12,5%. 

Considerando que o pai tinha metade dos imóveis – a outra metade era de sua esposa –, a parte obrigatória de cada herdeiro do genitor corresponde a 6,25% de cada imóvel. A fração restante da doação, segundo Nancy Andrighi, é plenamente válida e eficaz. 

quinta-feira, 27 de março de 2014

Souza Cruz é condenada a pagar R$ 500 mil a provador de cigarros com doença pulmonar

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve condenação da Souza Cruz S.A. em R$ 500 mil por dano moral destinados a um provador de cigarros que adquiriu doença pulmonar grave (pneumotórax) após dez anos na função. A SDI-1 negou provimento a agravo regimental em embargos em recurso de revista interpostos pela empresa.
O trabalhador foi admitido na Souza Cruz como mensageiro em 1976, aos 15 anos de idade. Dos 18 aos 28 anos, disse que participou do "painel de avaliação sensorial", ou "painel do fumo", atividade que consistia em experimentar uma média de 200 cigarros por dia, quatro vezes por semana, das 7 às 9h, em jejum.
A empresa tentava, com o agravo regimental à SDI-1, reverter decisão da Oitava Turma do TST que negou seguimento a embargos nos quais pretendia rediscutir a matéria. A Turma manteve a condenação de primeiro e segundo graus, reduzindo, no entanto, a indenização de cerca de R$ 2 milhões, cálculo de 2012, para R$ 500 mil.
A Turma não identificou violação legal na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Embora não tenham sido integralmente acolhidos os resultados do laudo pericial do processo, que concluiu pela não existência do nexo casual (relação da doença adquirida com a atividade desenvolvida pelo empregado), entendeu-se que o TRT se baseou em registro da própria perícia. No laudo, o médico responsável afirmou que "o fumo aumenta o risco de pneumotórax espontâneo, e a quantidade de cigarros por dia e a duração da exposição são fatores de risco dominantes".
Para a Turma, o TRT concluiu com base em farta prova, inclusive pareceres de outros médicos, no sentido de que a doença do empregado está relacionada à exposição direta ao tabaco. "Assentou-se que haveria, no mínimo, nexo de concausalidade, o que também caracteriza a doença ocupacional", diz o acórdão.
Ao reduzir o valor inicial da condenação, que seria de 288 vezes o último salário do empregado, a Turma considerou-o "exorbitante", "fugindo totalmente aos parâmetros ou padrões" que vêm sendo adotados no TST nos recursos que lhe são submetidos envolvendo o tema dano moral, "inclusive com resultados mais graves como paraplegia, morte, etc".
SDI-1
Ao julgar o agravo regimental da Souza Cruz contra a decisão da Oitava Turma, o ministro João Oreste Dalazen, relator, entendeu que nenhuma das cópias de decisões judiciais apresentadas pela empresa para demonstrar divergência jurisprudencial em relação à decisão da Turma tratavam da mesma questão do processo. Segundo o relator, a Súmula 296, item I, do TST exige que haja "identidade substancial" entre as decisões em confronto para caracterizar a divergência. "Significa dizer que a decisão indicada, embora possa não versar a mesmíssima situação fática em aspectos secundários, terá de abordar igualmente os pontos cruciais versados no caso sob exame, mediante a adoção de tese jurídica discrepante", explicou.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 22 de março de 2014

Lei Maria da Penha aplicada para homem agredido

Desde 2006, a Lei Maria da Penha (11.340/06) visa reprimir a violência doméstica e familiar praticada contra as mulheres brasileiras. Mas e quando os papéis se invertem, e o homem, de agressor, passa a agredido?
A juíza Daniela Endrice Rizzo, titular da 1ª Vara de Bataguassu, se deparou com este dilema quando teve que julgar um caso em que um senhor buscou o judiciário para ver-se protegido de sua agressora, que, além de ameaçar sua vida, causou-lhe prejuízos patrimoniais.

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terça-feira, 11 de março de 2014

TJMG - Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro homem

Uma mulher residente em Ubá foi condenada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça 
de Minas Gerais (TJMG) a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, 
porque omitiu que o filho mais novo do casal era de outro homem.

A ação foi movida por A.R.V. contra a ex-mulher, M.C.V., e o pai da criança, S.D.M.P. 

Na inicial, A. narra que se casou com M. em julho de 1994 e que da união nasceram 
a primeira filha em fevereiro de 2000 e o segundo filho em junho de 2009.

A. afirma que depois do nascimento do filho mais novo, a convivência com M. 
foi-se tornando insuportável, até que em outubro de 2009 se separaram. 

Ele afirma que ao procurar documentos em sua casa, para sua surpresa encontrou 
um exame de DNA de seu filho mais novo, comprovando que na verdade era filho de S., 
um de seus melhores amigos. Disse também que veio a saber que o relacionamento 
entre M. e S. ocorria há mais de dois anos, culminando com o nascimento da criança.

Ele afirma na inicial que sentiu uma dor incalculável ao saber que não era o pai de 
seu “tão amado e esperado filho”, do que não tinha a menor desconfiança devido à 
ótima convivência que existia entre ele e S. Requereu danos morais pela 
“infração do sagrado dever conjugal da fidelidade” e por ter sido enganado e levado 
a acreditar que o filho fosse seu. Pediu também indenização por danos materiais, 
pelos gastos que teve com o sustento da criança, desde seu nascimento.

M. contestou, alegando que o convívio conjugal com A. sempre foi “extremamente difícil”. 
Ela afirma que em setembro de 2008 se separou dele, alugou um apartamento e, logo 
após, conheceu S., com quem se relacionou por aproximadamente um mês. Segundo ela, 
A. tinha conhecimento disso. Ela afirma ainda que, por insistência de A., retomou o casamento 
com ele e, quando o filho nasceu, A. buscou registrá-lo em seu nome o mais rápido possível,
mesmo sabendo que ela havia tido um outro relacionamento. M. afirma que, ao contrário 
do que diz seu ex-marido, S. não era um de seus melhores amigos e sim apenas conhecido.

S. também contestou, afirmando que era apenas um simples conhecido de A., com quem 
nunca teve um relacionamento de amizade. Confirmou que se relacionou com M. apenas 
durante a época em que ela estava separada de A. Ao ficar sabendo da segunda separação 
do casal, ele afirma que procurou M. para saber se havia possibilidade de o filho ser seu, 
manifestando o desejo de fazer o teste de DNA.

A juíza da 1ª Vara Cível de Ubá julgou improcedentes os pedidos de A., 
entendendo que não houve prova de infidelidade, já que M. estava
separada de fato de A. na época em que ocorreu a concepção.

A juíza afirmou também que A. “não demonstrou que houve grave 
humilhação ou exposição pública da situação para que se pudesse
acolher a pretensão por indenização por dano moral”. 

Quanto aos danos materiais, a magistrada considerou que A. não apresentou prova de 
despesas com o menor.

Recurso

A. recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao julgar o caso, o desembargador Veiga de Oliveira, 
relator, entendeu que M. causou danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional
“pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando
de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial,
dano efetivo que justifica a reparação civil”.

“Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, 
tanto no  aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto
moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade
de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral”,
continua o relator.

Ele fixou o valor da indenização em R$ 30 mil, com correção a partir da data da citação.

Quanto a S., o relator entendeu que não é solidariamente responsável a indenizar 
o marido traído, “pois tal fato não configura ilícito penal ou civil, não sendo o
terceiro estranho à relação obrigado a zelar pela incolumidade do casamento alheio”.

A desembargadora Mariângela Meyer acompanhou o relator quanto à indenização 
e seu valor, mas determinou que a correção monetária fosse calculada a partir da
publicação do acórdão,  ficando vencida nesse ponto.

O desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva acompanhou na íntegra o voto
do relator. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Direito de Personalidade não se aplica a nome de banda

O direito da personalidade envolve apenas a pessoa e não o nome de um conjunto ou banda, que é uma marca. Seguindo esse entendimento a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o nome Pancake pode continuar a ser usado pela banda que o registrou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com a publicação do pedido na revista da autarquia, sem qualquer oposição por parte da fundadora de um grupo formado anos antes e que primeiro utilizou o nome.
A decisão foi dada no julgamento do recurso especial da fundadora de uma banda formada em 1996 apenas por mulheres, também intitulada Pancake. A recorrente havia entrado com ação de indenização por danos morais, pois passados cinco anos da formação do seu grupo e após várias apresentações, ela foi surpreendida com o surgimento de uma nova banda, que utilizava o mesmo nome e atuava para o mesmo público.
A nova banda também era formada apenas por mulheres e registrou o nome Pancake no INPI. A recorrente alegou que houve má-fé por parte da recorrida, pois não apenas copiou o nome artístico, mas também a ideia da formação da banda unicamente por mulheres.
Sustentou que a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) não seria aplicável para proteger o nome artístico do grupo, mas sim os direitos da personalidade. Afirmou também que a recorrida jamais foi a titular do nome Pancake, razão pela qual não poderia ter feito o registro sem a autorização da titular.
A conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Rio de janeiro foi a de que o direito da personalidade invocado pela autora da ação envolve apenas a pessoa e não o nome de um conjunto ou banda. O entendimento foi confirmado pelo STJ.
De acordo com o ministro Raul Araújo, relator do recurso, o direito de personalidade não pode ser invocado nesse caso, visto que o título que designa um grupo artístico não identifica nem se reporta “propriamente às pessoas que compõem o conjunto”. Essa impessoalidade, afirmou Raul Araújo, permite que os integrantes sejam substituídos por outros sem causar danos à continuidade do grupo artístico.
O ministro explicou que o direito ao nome é um direito de personalidade, que permite distinguir um indivíduo do outro. E para ele, deve ser dada a mesma proteção aos pseudônimos ou apelidos notoriamente conhecidos, e também aos nomes artísticos que identificam a própria pessoa, pois possuem a mesma importância do nome civil.
Contudo, Raul Araújo destacou que o nome Pancake se trata de marca, título atribuído como elemento distintivo do grupo artístico, com atuação na atividade “grupo musical”, assegurando sua identidade, de modo a diferenciá-lo dos demais existentes no mercado.
Segundo o ministro, a normatização estabelecida pelo INPI determina que o título de banda musical deve ser registrado como marca sob a classe “grupo musical – 41”. Tal providência confere ao titular a exclusividade no uso, conforme diz o artigo 129 da Lei 9.279.
O ministro afirmou que, de acordo com o artigo 129, parágrafo 1º, será dada precedência à pessoa que, de boa-fé, utilizava a marca havia mais de seis meses a contar da data do depósito. Porém, o ministro lembrou que, na petição inicial, a recorrente não pediu a anulação do registro feito, nem requereu que a marca fosse atribuída para si, razão pela qual o caso não foi analisado sob esse enfoque. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
REsp 678.497

quarta-feira, 5 de março de 2014

Segunda Turma reforma decisão que determinou devolução de menores à Irlanda

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da excepcionalidade para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que havia determinado o retorno imediato de dois menores à Irlanda, de onde foram trazidos pela mãe ilicitamente.
Os dois irmãos são portadores de dupla cidadania e tinham residência habitual na cidade de Douglas, na Irlanda, sob a guarda compartilhada da mãe (cidadã brasileira) e do pai (cidadão irlandês). Em dezembro de 2003, a mãe trouxe os filhos para o Brasil e prometeu retornar em março de 2004. Mas, em fevereiro de 2004, ela pediu o divórcio e comunicou ao então marido que eles jamais retornariam ao país.
Imediatamente, o pai acionou a autoridade brasileira, requerendo o repatriamento dos filhos com base na Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, de 1980, da qual o Brasil é signatário desde 2000.
Em junho de 2004, a União ajuizou ação ordinária de busca, apreensão e restituição dos menores na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Vitória, com base na retenção ilícita de menores prevista no artigo 3º da Convenção, que classifica o ato como sequestro internacional de crianças - deslocamento ilegal da criança de seu país ou sua retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual.
Desde então, a ação tramitou pela 3ª Vara Federal e pelo TRF2 até chegar ao STJ, em recurso especial interposto pela mãe das crianças. Atualmente, a filha está com 17 anos e o filho com 15 anos e seis meses de idade.
Daí a excepcionalidade aplicada pelo relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, uma vez que o artigo 4º da Convenção de Haia determina que sua aplicação deixa de ter efeito quando a criança atinge a idade de 16 anos.
Exceção
Segundo o ministro, mesmo configurando ilícita retenção de menores, o caso em questão deve observar a exceção prevista no artigo 12 da Convenção de Haia - que admite a permanência quando comprovado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio - e a particularidade do seu artigo 4º.
No caso, a Convenção não mais atinge a jovem de 17 anos, mas ainda opera seus efeitos em relação ao jovem menor de 16 anos. Para o relator, repatriar apenas o irmão e deixar a irmã no Brasil soa prejudicial ao melhor interesse daquele, pois, não bastasse a alienação reprovável promovida pela sequestradora, o menor seria submetido também ao distanciamento geográfico da irmã.
"Em observância ao bom senso e à prudência, a oitiva do jovem de 15 anos sobre eventual desejo de retornar ao país e a avaliação pericial de suas condições psicológicas são medidas que se impõem", concluiu o ministro em seu voto.
Para Humberto Martins, certamente o adolescente já conta com discernimento suficiente para opinar sobre seu retorno ou não ao país natal, como faculta o artigo 12, "b", da Convenção. "Afinal, o interesse maior da criança é o objetivo principal almejado pela Convenção de Haia", enfatizou.
Ademais, afirmou o ministro, uma vez provada a existência de exceção, o julgador ou a autoridade tem a discricionariedade de formar seu convencimento no sentido do retorno ou da permanência da criança, desde que essas exceções sejam interpretadas restritivamente, mediante prova efetiva da presença da situação de excepcionalidade.
Bom senso
Humberto Martins fez questão de ressaltar que seu voto não viola a Convenção de Haia, e que o Brasil, como signatário, deve cumpri-la de boa-fé, respeitadas eventuais exceções.
"Esta corte está ciente de que o repatriamento é a regra, e não a exceção. Não estão em superioridade as leis nacionais, e sim a convenção internacional da qual o Brasil é signatário e cujo escopo é assegurar, dentro do possível, o retorno de crianças ao país de residência habitual para que a guarda seja regularmente julgada", disse o ministro.
Segundo o relator, tanto é verdade que o STJ está ciente de que a regra geral da Convenção aponta para o repatriamento, que, recentemente, a própria Segunda Turma determinou o retorno imediato de uma criança de cinco anos de idade para a Itália.
Todavia, consignou o ministro, o caso julgado traz uma particularidade, já que a jovem de 17 anos deixou de ser atingida pelos efeitos da Convenção e seu irmão completará 16 anos dentro de seis meses - em 8 de agosto -, quando também estará enquadrado no artigo 4º.
"A despeito do risco de concretização de condição imutável (cessação dos efeitos da Convenção em face do menor) e da reciprocidade imposta pela adesão à Convenção de Haia, devem sobrepujar, neste caso excepcional, o bom senso e a prudência", enfatizou o ministro.
Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para cessar os efeitos da Convenção no tocante à jovem de 17 anos e determinar o retorno dos autos à origem, para que o jovem de 15 anos e seis meses seja submetido à avaliação psicológica e ouvido quanto a seu desejo de retornar ou não ao país de origem.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

O uso da religião como forma de fomentar a alienação parental

“- Sua mãe é uma pecadora!” “- Seu pai não tem deus no coração!”

O USO DA RELIGIÃO COMO FORMA DE FOMENTAR A ALIENAÇÃO PARENTAL
Cristian Fetter Mold


Texto publicado na Revista Consulex - nº 402 - de 15 de Outubro de 2013.

Introduzida em nosso ordenamento jurídico através da Lei nº 12.318/10, a alienação parental tornou-se um dos principais temas de estudos por parte dos juristas ligados ao Direito de Família, além de passar a integrar o leque de discussões presentes nas lides familiares, por vezes ocupando muito mais espaço nas petições das partes ou nas sentenças dos magistrados do que as disputas pela divisão do patrimônio ou pela fixação de pensões alimentícias.
Entretanto, não há ainda uma compreensão ampla do fenômeno na sociedade em geral, não sendo raro encontrarmos conceitos errôneos ou incompletos sobre o assunto. Em data recente, audiência pública ocorrida perante a Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal constatou, além da necessidade de difusão da matéria entre a sociedade, até mesmo a falta de preparo técnico dos profissionais das áreas de conhecimento (Direito, Psicologia, Periciais e outros) em relação à alienação parental.1
Que fique claro, portanto, que o presente artigo parte do princípio de que o texto legal, malgrado sua importância, apresenta características meramente exemplificativas, tanto no que tange ao conceito e agentes envolvidos no processo, quanto no que pertine às formas pelas quais a alienação parental se apresenta, sendo sempre possível aplicar os conceitos básicos contidos na Lei para hipóteses não imaginadas pelo legislador.
Na verdade, entendemos que andaria melhor o legislador ao dizer que a alienação parental pode ser praticada por qualquer membro da família paterna ou materna (natural, extensa ou substituta) contra qualquer outro membro da família paterna ou materna (natural, extensa ou substituta), sejam eles unidos à criança ou adolescente por laços consanguíneos, afins ou socioafetivos, podendo ainda o alienador utilizar-se de pessoa interposta, funcionários da casa, amigos, professores, companheiros(as), namorados(as), entre outros.
Ademais, resta-nos claro que a aplicação da Lei estende-se também aos casais do mesmo sexo e seus filhos, podendo ainda ambas as famílias adotar condutas alienantes recíprocas.

FORMAS DE ALIENAÇÃO PARENTAL E A RELIGIÃO COMO FOMENTADORA DA PRÁTICA
Notoriamente, o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.318/10 elenca formas exemplificativas de alienação parental, tais como desqualificar o parente-alvo, dificultar o seu contato com a criança ou adolescente, apresentar falsas denúncias, dentre outros.
Aparentemente, a utilização de conceitos (ou preconceitos) religiosos como forma de denegrir a imagem do parente-alvo não tem chamado a atenção dos comentaristas pátrios. Porém, a possibilidade de seu uso dentro do “arsenal” de abusos cometidos pelo parente alienador vem sendo notada na doutrina estrangeira há algum tempo.
Um dos textos pioneiros a respeito da alienação parental publicado na Europa, de autoria de um pai belga afastado de seus filhos, François Podevyn, assim como os primeiros textos em muitos idiomas, inclusive no Brasil, procuravam listar uma série interminável de condutas que poderiam caracterizar a “síndrome” já então descrita por Richard Gardner e outros autores norte-americanos.
Na ocasião, dizia o autor belga que uma das formas de “sabotar” a relação entre os filhos e o outro genitor seria: “tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha de religião, escolha da escola etc.)”.2
Ora, pais e mães, ainda que não partilhem da mesma religião, possuem o direito de transmitir aos seus filhos seus valores e crenças, para que estes possam futuramente fazer suas próprias escolhas. Assim, obstaculizar este direito, forçando a criança a adotar uma religião, fazendo-a renegar os ensinamentos que poderiam advir do parente-alvo, há de ser prejudicial à sua formação psicológica, sendo então conduta abrangida pelo texto da Lei nº 12.318/10.
Frise-se que cada vez mais o ensino religioso no Brasil caminha para a modalidade “interconfessional”, respeitando a imensa diversidade religiosa existente no País, sendo atualmente vedadas quaisquer formas de proselitismo na educação religiosa.
Mas, logicamente, a história não dá saltos, e, infelizmente, assiste-se também a um avanço de algumas modalidades de manifestação religiosa baseadas em uma intolerância preocupante para com outras religiões, o que vem atingindo casais e provocando divórcios.
Por isso, nosso breve estudo precisa ir um pouco mais além. Entendemos que não só a “escolha” unilateral da religião é uma forma de alienação, como também que o uso abusivo de conceitos religiosos pode levar a criança ou adolescente a afastar-se do parente-alvo.
Um dos “sintomas” elencados pelo Professor Richard Gardner, o primeiro a descrever a suposta “Síndrome da Alienação Parental”, é a falta de ambivalência (lack of ambivalence) das crianças e adolescentes afetados, de modo que geralmente o alienador está sempre correto e o parente-alvo, ou parente alienado, está sempre errado.
A utilização abusiva de conceitos religiosos, de modo a submetê-los a crianças e adolescentes sem maturidade suficiente para compreendê-los em sua inteireza, podem ser assim um poderoso instrumento de aliança com os filhos e, conseqüentemente, de afastamento do parente alienado.
Tal conduta não escapa às análises da doutrina estrangeira. Para Joan B. Kelly e Janet R. Johnston: “Novos parceiros, particularmente aqueles percebidos como responsáveis ​​pelo rompimento do casamento, podem servir como um pára-raios para a raiva sobre o divórcio, e as crianças, em tais situações, muitas vezes se deparam com conflitos de lealdade gritantes e escolhas difíceis. Eles próprios podem sentir-se traídos pela descoberta do novo parceiro de um dos pais. Crenças e práticas religiosas fortemente arraigadas também podem contribuir para a alienação das crianças, sendo este parente condenado, tanto pela família, como pela Congregação, por procurar o divórcio por seu comportamento imoral e escolhas ímpias”.3
O norte-americano Richard Warshawk, em seu livro Divorce poison4, elenca uma série de casos trazidos ao seu consultório, envolvendo religião e alienação parental, e frases como “sua mãe não é somente uma mãe ruim, ela é uma pecadora”. Por quê? Usualmente por uma destas três razões: mais frequentemente porque ela dormiu com outro homem. Em alguns casos, somente porque ela deu início ao processo de divórcio. E, em outros casos, meramente porque ela não abraçou a nova crença religiosa do pai.
Segundo o autor, o discurso é o seguinte: essa mãe é má e digna de desprezo porque ela violou as leis de Deus, ela tem Satã em seu coração e será destruída no fim dos tempos, por sua falta de amor a Deus.
Facilmente a criança, em sua imaturidade, e na sua incapacidade psicológica de pensar em termos balanceados sobre uma pessoa, é encoberta por este manto de legitimidade e autoridade absoluta. A criança recebe a mensagem de que deve condenar esta mãe, não porque ela provocou ciúmes e raiva em seu pai, mas porque ela ofendeu a Deus. A criança é pressionada em direção à alienação parental como uma demonstração de sua fé.

BREVES CONCLUSÕES
Desta forma, embora praticamente não se mencione a hipótese na doutrina brasileira atual, entendemos que a escolha unilateral da religião ou, ainda, a utilização abusiva de conceitos religiosos como forma de prejudicar a visão que a criança possui de um de seus parentes de referência são formas de alienação parental, constituindo-se em interferência na formação psicológica das crianças e adolescentes, o que já foi observado na doutrina estrangeira e certamente há de surgir em breve nas Varas de Família brasileiras.
Reconhecida como uma forma de alienação parental, obviamente, os profissionais do Direito devem estar preparados para lidar com a situação, de forma rápida e efetiva, observando sempre o melhor interesse da criança e o respeito à sua formação religiosa, a qual pode – por que não? – abranger conceitos diversos e oriundos de doutrinas religiosas diferentes, não devendo haver qualquer tipo de hesitação em se punir o parente alienador que se recuse a cumprir com as determinações do Juízo.
E, jamais pretendendo esgotar o assunto, o qual merece considerações mais extensas, ficam as lições de Jennifer M. Paine: “Quando a religião entra no caso, o objetivo não é determinar qual parente é mais santo. […]. Ao invés disso, o objetivo é determinar qual parente irá reforçar e encorajar a formação religiosa da criança e o seu relacionamento com o outro parente”5, comando, diga-se de passagem, contido claramente no art. 7º da Lei nº 12.318/10.

CRISTIAN FETTER MOLD é Advogado em Brasília. Professor de Direito de Família e Sucessões do IESB. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e da Associação Advogados pelo Respeito à Liberdade de Orientação Sexual e Identidade de Gênero (ADLIB).

NOTAS
1   Disponível em: . Acesso em: 28.09.13.
3 In: The alienated child – A reformulation of Parental Alienation Syndrome. Disponível em: . Acesso em: 30.09.13. Tradução livre.
4 WARSHAK, Richard. Divorce poison – How to protect your family from bad-mouthing and brainwashing. Harper USA, 2010. Vide o capítulo With God On our side, passim.
5   Advogada em Detroit. Cf. How can religion sway your custody case. Disponível em: . Acesso em: 30.09.13. Tradução livre.



Programa STJ 25 anos - Tema "Barriga de Aluguel"

TJRJ - Devedor de pensão alimentícia poderá ter nome inscrito em cadastros restritivos de crédito

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possibilitou, 
por meio do protesto de título judicial, a inclusão do nome de um devedor de pensão alimentícia 
nos cadastros restritivos de crédito (SPC e Serasa), 
determinando-se, porém, que na certidão emitida com essa finalidade 
conste apenas referência ao nome do devedor, 
ao nome da representante legal da menor, o número do processo judicial 
e o valor nominal da dívida.

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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Parlamento Belga aprova eutanásia para menores

O Parlamento da Bélgica aprovou nesta quinta-feira uma lei que autoriza a eutanásia para menores, sem limite mínimo de idade. Aprovada 86 votos, com 44 contra e 12 abstenções, ela agora segue para a assinatura do rei.
Após isso, o direto à eutanásia, que já era válido para adultos, será ampliado para menores em estado terminal e sofrendo de dores físicas insuportáveis, desde que contem com a aprovação explícita dos pais e de uma junta médica de pediatras e psiquiatras.
A Bélgica permite a morte assistida para adultos desde 2002, a exemplo de Suíça, Luxemburgo e também da Holanda, onde a eutanásia é permitida para crianças a partir de 12 anos, também com o consentimento dos pais.

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Uma recente pesquisa de opinião indicou que 74% da população apoia a iniciativa. Em 2012 a Bélgica registrou um recorde de eutanásias em adultos: 1.432 casos, 25% mais que no ano anterior e o equivalente a 2% dos falecimentos.

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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Prisão Civil por alimentos e o Projeto do novo CPC

É o artigo escrito pelo Promotor Ronaldo Batista Pinto. 

Veja alguns trechos:


O relatório do deputado Paulo Teixeira, porém, trouxe relevantes inovações sobre a matéria. Assim, em seu art. 542, reza que, intimado o executado, caso não pague ou, justificando a inércia, tenham sido refutados seus argumentos, ser-lhe-á decretada a prisão. Já no § 3° do mesmo artigo – e aí a inovação – dispõe que:
"A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado. Em qualquer caso, o preso deverá ficar separado dos presos comuns; sendo impossível a separação, a prisão será domiciliar".
A justificativa ofertada no relatório do parlamentar é no sentido de que "a prisão civil do devedor de alimentos deve ser decretada, primeiramente, pelo regime semiaberto, de modo a viabilizar que o devedor preso saia do estabelecimento a que tenha sido recolhido a fim de trabalhar e obter os meios necessários para efetuar o pagamento". E prossegue: "apenas no caso de persistência do inadimplemento é que se poderá cogitar de prisão pelo regime fechado".
Cumpre apontar o equívoco dessa opção.

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domingo, 2 de fevereiro de 2014

PALESTRA - TESTAMENTO VITAL

“TESTAMENTO VITAL” – CRISTIAN FETTER MOLD -  Palestra proferida no Congresso do IBDFAM-DF em 07 de Junho de 2013.

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Todos os seres humanos aspiram viver dignamente e segundo seus valores vitais. O ordenamento jurídico deve concretizar e, simultaneamente proteger estas aspirações.  
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Podemos conceituar os valores vitais como sendo o conjunto de valores e crenças de uma pessoa que dão sentido ao seu projeto de vida.
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Mas a morte, como destaca o texto da Legislação da Andaluzia sobre os Direitos e Garantias durante o processo de Morte, a morte também faz parte da vida. Morrer constitui o ato final da biografia pessoal de cada ser humano e não pode ser separada daquela como algo distinto.
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Portanto o imperativo de uma vida digna alcança também a morte. Uma vida digna requer uma morte digna. O direito a uma vida humana digna não pode ser truncado com uma morte indigna. O ordenamento jurídico está, por conseguinte, chamado também a concretizar e proteger este ideal da morte digna (1).
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A legislação espanhola mais recente, talvez por isso, fale em um “Direito a Viver com Dignidade o Processo de Morrer” (2)
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Segundo Ana Carolina Brochado e Luciana Dadalto Penalva, a centralidade da pessoa humana no atual ordenamento jurídico provocou uma reflexão em vários âmbitos, que ultrapassa o estritamente jurídico, expandindo-se para a área médica, bioética e antropológica, entre outras (3)
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Na perspectiva médica, continuam as autoras, fala-se em uma efetiva transformação na relação médico-paciente, de uma relação autoritária para uma perspectiva dialógica, de modo a se buscar constituir uma aliança terapêutica, na qual sejam respeitados os direitos e garantias do paciente. Tal tutela ocorre a princípio por ser ele “proprietário” do corpo doente, titular de autonomia que lhe autoriza governar o próprio corpo, razão pela qual deve ser considerado pelo Direito como soberano de si mesmo e da própria saúde. Por isso afirma-se o caráter vinculante da vontade do paciente (4).
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Ademais, conforme lembra o Professor Léo Pessini (5):
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“É necessário cultivar a sabedoria de integrar a morte na vida, como integrante desta. A morte não é uma doença e não deve ser tratada como tal. Não somos doentes nem vítimas da morte. Podemos ser curados de uma doença classificada como mortal, mas não da dimensão de nossa mortalidade. A nossa condição de existir como seres finitos não é uma patologia. Quando esquecemos isso, acabamos caindo na tecnolatria e na absolutização da vida biológica pura e simplesmente. Nesse contexto, os instrumentos de cura e cuidado se transformam em ferramentas de tortura.”
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Nesse contexto insere-se esta breve palestra, nesse contexto inserem-se os “Testamentos Vitais” ou “Diretivas Antecipadas de Vontade”.
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Para Ernesto Lippman, autor de leitura obrigatória sobre quem se interesse pelo assunto, o Testamento Vital é:
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 uma declaração escrita da vontade de um paciente, quanto aos tratamentos aos quais ele não deseja ser submetido caso esteja impossibilitado de se manifestar, sendo importante que seus desejos sejam documentados e manifestados de forma consciente e esclarecida (6).
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Embora não haja legislação a respeito, o Testamento Vital passa a ser reconhecido no Brasil através da Resolução 1995/2012, do CFM que se fundamenta na autonomia da vontade do paciente, bem como na dignidade humana prevista na Constituição Federal.
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Mencione-se inclusive o artigo 41 do Código de Ética Médica, o qual sinaliza de forma clara que a vontade expressa do paciente deve ser respeitada, e que devem ser evitados os tratamentos fúteis, a chamada obstinação terapêutica, de modo a prolongar artificialmente a vida do paciente em situação terminal ou de agonia (7).
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Ademais, além da validade do Testamento Vital no Brasil estar escudada nos Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade, deve ser ainda invocado o artigo 5º, inciso III da Constituição Federal, o qual proíbe o tratamento desumano. E, sem dúvidas, o tratamento é desumano quando atinge a dignidade da pessoa.
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Dessa forma, imputar a um indivíduo a obrigação de ser submetido a tratamento médico que apenas prolongará a sua vida, sem nenhuma perspectiva de melhorar ou curar a enfermidade que, a seu critério, constitui um fardo, pelas consequências que lhe provoca, ou seja, contra a sua vontade manifestamente expressa, constitui tratamento desumano, vedado pelas escolhas feitas pelo legislador brasileiro ao redigir a Carta de 1988.
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E é com base nos Princípios da Constituição de 1988 que o Conselho Federal de Medicina em seu Código Ético diz (art. 41, parágrafo único):
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“Nos casos de doença incurável e terminal deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente, ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.”
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Os autores que tem se dedicado ao assunto, opinam em geral que o Testamento Vital (ou Diretivas Antecipadas de Vontade), pode ser feito por instrumento público ou privado, revogável total ou parcialmente a qualquer tempo.
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O texto deverá conter as decisões e condutas que, a critério do Testador, deseja que sejam seguidas, em relação a aplicação ou não das medidas possíveis para que sua vida seja prolongada, caso esteja em situação terminal, ou situação de agonia, podendo ainda incluir medidas para as hipóteses de :
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a) perda da consciência;
b) coma
c) falta das funções vitais; e
d) presença de sequelas (8);
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Nos Estados Unidos, onde o assunto vem sendo debatido desde os anos 70, são comuns as disposições sobre RETIRADA DE SUPORTE VITAL, a NÃO OFERTA DE SUPORTE VITAL, e as Ordens de NÃO RESSUCITAÇÃO, as quais passam a fazer parte do Prontuário do Paciente.
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Para muitos autores, é possível também deixar informações sobre o desejo ou o não-desejo de algum tipo de assistência religiosa, podendo também o Testador fazer disposições sobre o seu funeral, cremação, e até mesmo a disposição sobre doação de órgãos e até mesmo a disposição do próprio corpo para uma Faculdade de Medicina para estudos posteriores.
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Entendemos também ser indispensável a designação de pelo menos um responsável para ser o porta-voz e representar o paciente perante a equipe médica e perante a própria família, lembrando que muitas vezes componentes da própria equipe médica e membros da família podem ter visões muito diferentes acerca do que seja ético se fazer ou não, ou do que seja sagrado, podendo complicar a situação ou provocar debates quase insanáveis.
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Ronald Dworkin em seu livro “Domínio da Vida” (Ed. Martins Fontes, 2009) conta vários casos de embates ocorridos na Justiça Americana envolvendo parentes, Hospitais, grupos religiosos e Tribunais, quando o assunto “morte” vem à tona.
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Peguemos por exemplo o caso da pessoa ativa e que por algum motivo encontra-se em estado vegetativo persistente, tendo perdido por completo a possibilidade de interagir de qualquer forma com seu semelhante, embora não tenha diagnóstico de morte iminente. Consideremos que esta pessoa não tenha deixado qualquer diretiva antecipada sobre os tratamentos a serem aplicados ou suprimidos, conforme permite a legislação de vários países.
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Podemos encontrar, facilmente, médicos e familiares que acreditem piamente que:
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a) aquele sofrimento é desnecessário, pois não pode estar entre os interesses fundamentais de uma pessoa ficar naquele estado;
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b) aquela pessoa sempre foi tão ativa e “guerreira” que certamente está lutando pela sua vida, e não temos o direito de interromper esta luta;
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c) aquela pessoa tinha dito, informalmente, ao ver uma matéria televisiva a respeito, que jamais gostaria de ficar daquele jeito e que por isso seus aparelhos deveriam ser desligados.
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Diante de tais enfoques incompossíveis, e uma vez que o paciente não pode mais se manifestar, fundamental, portanto, a eleição, no texto das Diretivas Antecipadas, deste que podemos chamar de “Procurador dos Cuidados de Saúde” ou ainda “Testamenteiro Vital”.
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Sugere-se que esta pessoa não tenha qualquer interesse financeiro na morte do paciente, para que não haja conflito de interesses, e nem seja o médico responsável por seu tratamento, para não haver qualquer conflito ético.
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O Testamenteiro Vital é, portanto, a pessoa encarregada de portar o Testamento e, no momento oportuno, levá-lo ao conhecimento da equipe médica, buscando garantir ao máximo o respeito à vontade do paciente, até mesmo através de medidas judiciais caso encontre oposições médicas e/ou familiares ao cumprimento das disposições, podendo ainda tomar decisões em nome do paciente, caso tenha recebido poderes para tanto. 
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Quanto à idade mínima para se fazer um Testamento Vital, cada ordenamento tem buscado suas soluções, as quais convergem mais ou menos para o mesmo sentido.
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Para o legislador andaluz todo paciente menor de idade tem direito a receber informações sobre sua enfermidade e intervenções sanitárias propostas, de forma adaptada a sua capacidade de compreensão, tendo direito também a manifestar sua opinião, se já contar com pelo menos doze anos de idade. Não sendo capaz intelectual, nem emocionalmente para entender o alcance das informações prestadas, estas deverão ser passadas a seus representantes legais (9).
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Na Holanda, maiores de 12 anos podem decidir inclusive sobre a abreviação de sua vida, através da prática da Eutanásia (10).
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Na Argentina, reconhece-se a autonomia da vontade das crianças e adolescentes, as quais têm direito a intervir para efeito de tomada de decisões sobre terapias e procedimentos médicos que envolvam sua vida e saúde (11).
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No Brasil, o Código de ética Médica e a doutrina médica recomendam que mesmo ao lidar com pessoa absolutamente ou relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, o médico deve procurar incluir o paciente pediátrico nesse processo, à medida que ele se desenvolve e que for identificado como capaz de avaliar seu problema. Assim, para realizar procedimentos ou tratamentos em crianças e adolescentes recomenda-se obter seu assentimento.
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“A capacidade de compreender as consequências de seus atos é um processo que normalmente se inicia a partir dos seis anos de idade e amadurece até o final da adolescência. Dessa forma o menor tem direito a fazer opções sobre procedimentos diagnósticos e terapêuticos, embora em situações consideradas de risco e frente à realização de procedimentos de alguma complexidade, tornam-se sempre necessários, além do assentimento do menor, a participação e o consentimento dos seus responsáveis legais. Obter o equilíbrio entre o consentimento substitutivo e o assentimento da criança ou do adolescente é importante para conseguir a empatia necessária entre a equipe de saúde e o paciente pediátrico e sua família, além de entender aos princípios éticos e legais do exercício profissional(12).
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A doutrina especializada ainda fala em procurar “captar os desejos da criança”, embora a criança não seja considerada capaz. Já a partir dos 16 anos, não há dúvida entre a doutrina brasileira sobre a capacidade para fazer qualquer testamento, inclusive o testamento vital, sem a necessidade de assistência de seus pais, como em qualquer outro tipo de testamento.
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Aproximando-se da minha conclusão, há quem sustente que este tipo de palestra ou estudo é uma afronta à sacralidade da vida humana.
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Aliás, a maioria esmagadora das pessoas que me ouvem/leem provavelmente consideram a vida um “bem sagrado”.
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Mas o conceito de sagrado é subjetivo, inserido na esfera da liberdade individual de pensar e acreditar em tudo aquilo que se entenda conveniente. Como diz Maria Lúcia Karam, se o indivíduo livremente escolher adotar essa crença, certamente há de lhe ser garantida a possibilidade de se comportar em conformidade com os preceitos morais ou religiosos que assim prescrevam a indisponibilidade da vida (13).
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Mas, continua esta autora,
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o Estado não pode adotar preceito de sacralidade da vida humana. Se o adotar, estará abandonando sua necessária laicidade e consequentemente se afastando do modelo democrático. A liberdade de crer e de não crer em um ou mais Deuses ou em nenhum Deus há de ser garantida pelo estado de direito democrático.
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Assim, se a vida não pertence a Deus – e um estado laico não pode afirmar que a vida pertença a deus – e se também não pertence ao indivíduo, por sua indisponibilidade, chegaríamos a conclusão que o próprio corpo do indivíduo seria uma propriedade do estado ou da sociedade, mas isto significaria instrumentalizar o individuo, negar sua dignidade e totalitariamente contrariar os fundamentos do estado de direito democrático. Nosso Estado, em suma, não pode impor ao indivíduo o conceito de SAGRADO (14).
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Portanto defendo que venha o debate público, que se discuta com seriedade o assunto, que se retire o véu que encobre essas discussões. Que este debate se torne o centro de nossas atenções, sem medo, sem hipocrisia, sem pirotecnia, sem espetáculos de luz, imagem e som; sem receio de se perder votos, sem desvios para temas de menor importância, sem ridicularizar ou menosprezar a opinião do outro, sem 0800xxx para dizer se concorda ou 0800yyy para dizer se não concorda, sem maniqueísmos, mas sim com a honestidade intelectual que o tema merece.
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Enquanto isso, que seja respeitada imediatamente toda e qualquer decisão consciente e informada que um cidadão brasileiro tome a respeito do(s) tratamento(s) que quer ou não quer receber, caso se encontre em estado terminal ou de agonia, ainda que não concordemos com a aludida decisão.
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Caso a sua decisão o leve à morte, ainda que tempos antes do que seria a chamada “morte natural”, respeitemos o seu direito de não querer uma “morte natural”.
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Encerro com Alberto Caeiro, um dos heterônimos de Fernando Pessoa e um trecho do poema “Infelicidade”.
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“...e quando se vai morrer, lembrar-se de que o dia morre, e que o poente é belo e é bela a noite que fica. assim é e assim seja”.


NOTAS
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1 -  Ley de derechos y garantias de la dignidade de la persona en el proceso de la muerte. Disponível em http://www.boe.es/boe/dias/2010/05/25/pdfs/BOE-A-2010-8326.pdf, acesso em 29 de junho de 2013.
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2 - MARTINEZ, Fernando Rey.  Que significa en el ordenamento español el derecho a vivir con dignidad el proceso de la muerte? Revista de la Faculdad de Derecho PUCP, n. 69, 2012, págs. 133-149, Disponível em http://revistas.pucp.edu.pe/index.php/derechopucp/article/view/4270/4242, acesso em 29 de junho de 2013.
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3 - Terminalidade e autonomia: uma abordagem do testamento vital no Direito brasileiro. In. PEREIRA, Tânia da Silva; MENEZES, Rachel Aisengart; BARBOZA, Heloisa Helena (org.). Vida, Morte e Dignidade Humana, GZ Editora, Rio de Janeiro, 2010, págs. 57-82.
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4 -  Terminalidade e autonomia: uma abordagem do testamento vital no Direito brasileiro. In. PEREIRA, Tânia da Silva; MENEZES, Rachel Aisengart; BARBOZA, Heloisa Helena (org.). Vida, Morte e Dignidade Humana, GZ Editora, Rio de Janeiro, 2010, págs. 57-82.
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5 -  Códigos de Ética e questões de final de vida: uma leitura ética comparada. Disponível em http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/artigo2.htm, acesso em 29/06/2013.
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6 -  LIPPMANN, Ernesto. Testamento Vital – o direito à dignidade. Editora Matrix. São Paulo, 2013, págs. 17-21
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7 - Código de Ética Médica disponível em http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra_5.asp, acesso em 29 de junho de 2013.
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8 -  LIPPMAN, Ernesto. Op. Cit. Pág. 37.
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9 -  Ley de derechos y garantias de la dignidade de la persona en el proceso de la muerte. Disponível em http://www.boe.es/boe/dias/2010/05/25/pdfs/BOE-A-2010-8326.pdf, acesso em 29 de junho de 2013 - Artigo 11.
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10 -  http://www.government.nl/issues/euthanasia/euthanasia-assisted-suicide-and-non-resuscitation-on-request, acesso em 29/06/2013.
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11 -  http://new.pensamientopenal.com.ar/sites/default/files/2012/07/codigos01.pdf, acesso em 29/06/2013.
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12 - HIRSCHHEIMER, Mário Roberto; CONSTANTINO, Clóvis Francisco; OSELKA, Gabriel Wolf. Consentimento Informado no Atendimento Pediátrico. Revista Paulista de Pediatria, vol. 28, n. 02, São Paulo, Junho de 2012. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-05822010000200001&script=sci_arttext, acesso em 29 de junho de 2013.
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13 -  In. Proibições, Crenças e Liberdade: O Direito à Vida, a Eutanásia e o Aborto. Lumen Juris Editora, Rio de Janeiro, 2009, pág. 15.
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14 -  KARAM, Maria Lúcia. Op. Cit. Loc. Cit.