quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

IBDFAM-DF - CONGRESSO

Vem aí o Congresso do Instituto Brasileiro de Direito de Família - Seccional do Distrito Federal - IBDFAM-DF.

O Congresso ocorrerá em Junho, provavelmente no Auditório do IESB Asa Norte.

Presença já confirmada do Presidente e da Vice-Presidente do IBDFAM Nacional, Drs. Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Berenice Dias e também da Ministra do STJ Fátima Nancy Andrighi.

Para acompanhar notícias a respeito, acesse o IBDFAM-DF no Twitter, no Facebook e acompanhe também o site do IBDFAM - www.ibdfam.org.br ou http://www.ibdfam.org.br/novosite/eventos/detalhe/791

domingo, 24 de fevereiro de 2013

Tribunal Constitucional do Peru ordena que três irmãos, menores de idade, que estavam com a avó, sejam colocados à disposição de Vara de Família

PORTAL STF INTERNACIONAL -

Em consideração à proteção superior do interesse da criança, o Tribunal Constitucional do Peru ordenou que três irmãos, menores de idade, fossem colocados à disposição da Vara de Família, para que, no prazo de três dias úteis, contados a partir do dia seguinte à notificação do julgamento, determinasse se eles deveriam ser entregues para sua mãe, ou se qualquer outra medida deveria ser tomada em prol do bem-estar das crianças.
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Foi provido em parte o recurso de habeas corpus interposto pela mãe das crianças e pelo defensor público nomeado pela Divisão de Proteção Pública, a favor de seus filhos contra a mãe da demandante. (Exp. No. 01905-2012-PHC/TC).
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Aduz a requerente que, em janeiro de 2012, sua mãe, domiciliada em Nasca, se ofereceu para cuidar de seus três filhos mais jovens, para que pudessem se mudar para uma nova casa. Mais tarde, ao viajar para Nasca para se reencontrar com seus filhos, foi impedida de fazê-lo por sua mãe, que foi apoiada por seu pai e outros parentes. Como desconhecia o paradeiro das crianças, solicitou, judicialmente, que seus filhos fossem entregues.
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A avó das crianças afirmou que em janeiro de 2012 apresentou uma queixa contra a filha e seu companheiro, na Promotoria de Nasca, após ter notado um comportamento estranho em seus netos que presumiu se tratar atos de violência familiar e abuso sexual, o que foi manifestado pelos menores perante o promotor.
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A requerente apresentou cópia autenticada da sentença emitida pelo tribunal de família de Nasca, declarando infundada a alegação de violência doméstica feitas contra ela e seu parceiro. O mesmo ocorreu em relação a uma cópia autenticada emitida pela Trigésima Sexta Procuradoria Provincial de Lima, que se manifestou no sentido de não haver cabimento promover uma ação penal contra o companheiro da demandante.
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O Colegiado - tendo em conta a proteção superior do interesse das crianças, e sem indicar se as resoluções mencionadas são consensuais - acredita que as crianças devem ser colocadas a disposição da Vara de Família, para que antes da análise da decisão final do caso, determine se as crianças devem voltar para sua mãe, ou se deve ser tomada qualquer outra medida em prol de seu bem-estar.
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Cabe notar que foi declarada infundada a demanda no que diz respeito à entregada dos menores à mãe dos mesmos.

PARA LER A ÍNTEGRA DA DECISÃO, AFINE SEU ESPANHOL E CLIQUE AQUI

COMENTÁRIO DO BLOG: Interessante o trecho em que os Magistrados Peruanos concedem ao Juiz de Família o prazo de três dias para decidir sobre o destino das três crianças. Se o processo tramitasse aqui em Brasília-DF, sob a égide das novas resoluções do TJDF,  o Cartório teria de verificar primeiramente se constava da petição os nomes dos pais da autora, os nomes dos pais do réu, se o CEP de todos estava correto, se constava o órgão emissor da Carteira de Identidade de todos, dentre outros itens de extrema relevância, abrindo-se provável prazo para emenda e deixando os direitos dos menores para um segundo momento.   

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

STJ garante a casal homossexual a adoção da filha de uma delas pela outra

STJ - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu, dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras passem a compartilhar a condição de mãe da adotanda. O colegiado, na totalidade de seus votos, negou o recurso do Ministério Público de São Paulo, que pretendia reformar esse entendimento.

Na primeira instância, a mulher que pretendia adotar a filha gerada pela companheira obteve sentença favorável. O Ministério Público recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por considerar que, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, a adoção é vantajosa para a criança e permite “o exercício digno dos direitos e deveres decorrentes da instituição familiar”.

“Não importa se a relação é pouco comum, nem por isso é menos estruturada que a integrada por pessoas de sexos distintos”, afirmou o TJSP, observando que “a prova oral e documental produzida durante a instrução revela que, realmente, a relação familiar se enriqueceu e seus componentes vivem felizes, em harmonia”.

Em recurso ao STJ, o MP sustentou que seria juridicamente impossível a adoção de criança ou adolescente por duas pessoas do mesmo sexo. Afirmou que “o instituto da adoção guarda perfeita simetria com a filiação natural, pressupondo que o adotando, tanto quanto o filho biológico, seja fruto da união de um homem e uma mulher”.

A companheira adotante afirmou a anuência da mãe biológica com o pedido de adoção, alegando a estabilidade da relação homoafetiva que mantém com ela e a existência de ganhos para a adotanda.

Impasses legais

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, disse ser importante levar em conta que, conforme consta do processo, a inseminação artificial (por doador desconhecido) foi fruto de planejamento das duas companheiras, que já viviam em união estável.

A ministra ressaltou que a situação em julgamento começa a fazer parte do cotidiano das relações homoafetivas e merece, dessa forma, uma apreciação criteriosa.

“Se não equalizada convenientemente, pode gerar – em caso de óbito do genitor biológico – impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, não surpreende – nem pode ser tomada como entrave técnico ao pedido de adoção – a circunstância de a união estável envolver uma relação homoafetiva, porque esta, como já consolidado na jurisprudência brasileira, não se distingue, em termos legais, da união estável heteroafetiva.

Para ela, o argumento do MP de São Paulo – de que o pedido de adoção seria juridicamente impossível, por envolver relação homossexual – impediria não só a adoção unilateral, como no caso em julgamento, mas qualquer adoção conjunta por pares homossexuais.

Equiparados

No entanto, afirmou a relatora, em maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal consolidou a tendência jurisprudencial no sentido de dar à união homossexual os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre pessoas de sexo diferente.

“A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe como corolário a extensão automática, àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional”, observou a ministra.

De acordo com Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o pleno exercício da cidadania a determinada orientação sexual das pessoas: “Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza.”

Vantagens para o menor

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a existência ou não de vantagens para o adotando, em um processo de adoção, é o elemento subjetivo de maior importância na definição da viabilidade do pedido. Segundo ela, o adotando é “o objeto primário da proteção legal”, e toda a discussão do caso deve levar em conta a “primazia do melhor interesse do menor sobre qualquer outra condição ou direito das partes envolvidas”.

De acordo com a relatora, o recurso do MP se apoia fundamentalmente na opção sexual da adotante para apontar os inconvenientes da adoção. Porém, afirmou a ministra, “a homossexualidade diz respeito, tão só, à opção sexual. A parentalidade, de outro turno, com aquela não se confunde, pois trata das relações entre pais/mães e filhos.”

A ministra considera que merece acolhida a vontade das companheiras, mesmo porque é fato que o nascimento da criança ocorreu por meio de acordo mútuo entre a mãe biológica e a adotante, e tal como ocorre em geral nas reproduções naturais ou assistidas, onde os partícipes desejam a reprodução e se comprometem com o fruto concebido e nascido, também nesse caso deve persistir o comprometimento do casal com a nova pessoa.

“Evidencia-se uma intolerável incongruência com esse viés de pensamento negar o expresso desejo dos atores responsáveis pela concepção em se responsabilizar legalmente pela prole, fruto do duplo desejo de formar uma família”, disse a relatora.

Duas mães
A ministra Nancy Andrighi também questionou o argumento do MP de São Paulo a respeito do “constrangimento” que seria enfrentado pela adotanda em razão de apresentar, em seus documentos, “a inusitada condição de filha de duas mulheres”.

Na opinião da relatora, certos elementos da situação podem mesmo gerar desconforto para a adotanda, “que passará a registrar duas mães, sendo essa distinção reproduzida perenemente, toda vez que for gerar documentação nova”. Porém, “essa diferença persistiria mesmo se não houvesse a adoção, pois haveria maternidade singular no registro de nascimento, que igualmente poderia dar ensejo a tratamento diferenciado”.

“Essa circunstância não se mostra suficiente para obstar o pedido de adoção, por ser perfeitamente suplantada, em muito, pelos benefícios outorgados pela adoção”, concluiu. Ela lembrou que ainda hoje há casos de discriminação contra filhos de mães solteiras, e que até recentemente os filhos de pais separados enfrentavam problema semelhante.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Caso Sean Goldman - STF decide que Direito de Família não pode ser discutido em HC

STF -
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (7) jurisprudência segundo a qual não é cabível a utilização de habeas corpus para sanar questões relativas a direito de família, como a guarda de menores, por exemplo. O entendimento foi ratificado durante o julgamento de três processos (Agravos Regimentais nos HC 99945 e HC 101985 e RHC 102871) relativos ao caso Goldman, em que a avó do garoto S.R.G. questionava o fato de ele ter sido entregue ao pai americano sem ser ouvido por um juiz brasileiro.
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Ao analisar o caso, o Plenário decidiu, por maioria de votos, negar provimento ao RHC e também a dois recursos (agravos) apresentados nos Habeas Corpus. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento dos apelos apresentados pela avó do menino. O ministro considerou prejudicado um agravo do pai biológico, que pretendia assistência. O voto do ministro Marco Aurélio assegurava o prosseguimento dos HCs para que o mérito fosse analisado pelo Plenário da Corte sob o argumento de que o HC “é meio hábil para questionar o direito de liberdade de ir e vir da criança”.
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A maioria dos ministros, no entanto, seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, que votou no sentido de negar provimento aos recursos. Em seu voto, ele lembrou o julgamento da APDF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 172, em que o STF arquivou o pedido do Partido Progressista (PP) que pretendia impedir a entrega do menor “de forma abrupta”. Na ocasião, os ministros concluíram que existem outros instrumentos processuais cabíveis para se questionar a aplicação da Convenção de Haia, que trata do sequestro de crianças, o que inviabilizou a análise da ADPF.
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Na sessão desta quinta-feira (7), o ministro Gilmar Mendes afirmou que “outra inteligência subverteria toda a ordem jurídico-processual, permitindo trazer diretamente a esta Corte, sem observância dos graus de recursos, causas que não cabem na sua competência originária e que são de descendência constitucional”. O ministro destacou informações da perícia que foi feita sobre o caso, mostrando que a criança, na época, tinha momentos de instabilidade sobre sua preferência ou não de permanecer no Brasil, e destacou que o procedimento foi feito com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
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Ao seguir esse mesmo entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski esclareceu que “existem, não apenas na legislação civil, mas especificamente no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), medidas cautelares hábeis para solucionar controvérsias dessa natureza”. O presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, também seguiu o voto do ministro Gilmar e acrescentou que “a via processual do habeas corpus é inadequada para a tutela do direito pretendido pela impetrante, seja em razão da inviabilidade de realização de minucioso exame de provas e de matéria de fato, seja pela impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso”.
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Preliminar
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O ministro Teori Zavascki chegou a sugerir que, preliminarmente, o Plenário declarasse a prejudicialidade dos HCs, uma vez que o menor já foi entregue ao pai biológico e tais processos perderam o objeto, ou seja, a razão do pedido. Porém, como essa preliminar foi superada, no mérito ele seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, negando provimento aos recursos. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
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Argumentos da defesa
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De acordo com a advogada de Silvana Bianchi, avó do garoto, ele teria sido compelido a sair do Brasil sem que tivesse o direito de se manifestar, pois não foi ouvido diretamente pelo juiz. Sustentou ainda que a Advocacia Geral da União (AGU) defendeu a entrega do menino ao pai biológico com base na Convenção de Haia, mas, dessa forma, teria negado o preceito da própria Constituição Federal que prevê a convivência com a família. Nesse sentido, alega que S.R.G. foi tratado como um “objeto ou uma coisa”, mas que hoje já é um rapaz “prematuramente amadurecido” pela morte de sua mãe e por ter perdido a convivência com sua avó e sua única irmã, que moram no Brasil. Além disso, sustentam que as autoridades americanas têm tolhido o direito da avó de ver o neto. Com esses argumentos, a defesa pretendia que o STF declarasse a ilicitude da decisão que permitiu que o garoto fosse para os Estados Unidos, declarando consequentemente o repatriamento de S.R.G.
CM/VP

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

TJDFT - Igreja Univeral condenada a devolver 74 mil doados por fiel

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença da 9ª Vara Cível de Brasília, que determinou à Igreja Universal do Reino de Deus a devolução de R$ 74.341,40, doados por uma fiel que posteriormente se arrependeu. O valor deverá ser restituído atualizado monetariamente pelo INPC desde as datas das compensações dos cheques e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Os cheques foram compensados em dezembro de 2003 e janeiro de 2004, mas ela só entrou na Justiça, pedindo a nulidade da doação e a restituição do valor doado em 2010.
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De acordo com os autos, a fiel frequentava a Igreja Universal do Reino de Deus, pagando seus dízimos em dia. Ao enfrentar um processo de separação judicial, ficou atordoada e fragilizada, sendo induzida pelo Pastor Jorge a aumentar suas contribuições. Ao receber uma alta quantia por um serviço realizado, alega que passou a ser pressionada pelo Pastor para doar toda a quantia que havia recebido.
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Ela acabou doando dois cheques totalizando o valor de mais de R$ 74 mil. Pouco tempo depois, ao perceber que o Pastor sumira da igreja, a fiel entrou em depressão, perdeu o emprego e ficou na miséria. Por isso, pediu a nulidade da doação e a restituição de todo o valor.
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A Igreja, por sua vez, afirma que a fiel sempre foi empresária, que não ficou sem rendimentos em razão da doação, e que ela tinha capacidade de reflexão e discernimento para avaliar as vantagens de frequentar a Igreja e de fazer doações. Afirmou, ainda, que “a liturgia da Igreja baseia-se na tradição bíblica, ou seja, que é a Bíblia que prevê a oferenda a Deus em inúmeras passagens, destacando, na passagem da viúva pobre, que doar tirando do próprio sustento é um gesto de fé muito mais significativo”.
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Ao condenar a Igreja Universal do Reino de Deus a restituir os valores doados, a juíza considerou que a fiel teve o seu sustento comprometido em razão da doação realizada, até porque há testemunhos no processo de que houve carência de recursos até mesmo para alimentação. Segundo ela, a sobrevivência e a dignidade do doador é que são os bens jurídicos protegidos pelo art. 548 do Código Civil (É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador).
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A Igreja Universal do Reino de Deus recorreu, mas a sentença foi confirmada por unanimidade pela Segunda Instância, não cabendo mais recurso de mérito no TJDFT.
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Processo: 2010011108554-4 APC

domingo, 3 de fevereiro de 2013

TJSP - Feto de Wanessa Camargo não foi injuriado por Rafinha Bastos


O TJSP, por sua 13a. Câmara Criminal,  ao julgar Recurso interposto pela cantora Wanessa Camargo, decidiu que o crime de injúria não pode atingir um nascituro, inocentando o humorista Rafinha Bastos neste pormenor.

Leia o acórdão AQUI

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Barriga de aluguel domina debate sobre casamento gay na França

O conservador Le Figaro diz que a circular emitida pelo ministério da Justiça provocou uma verdadeira tormenta no país. A iniciativa da ministra Christiane Taubira despertou a ira da direita e causou mal-estar na esquerda, segundo o jornal. Para Le Figaro, apesar de a ministra ter dito que a gestação por meio de uma barriga de aluguel continuará proibida na França, ela não convenceu ninguém. A direita vê na circular um primeiro passo para, no futuro, autorizar a procriação assistida, como pedem diversas associações de direitos dos homossexuais.

Para o progressista Libération, apesar de não estar no texto sobre o projeto de lei do casamento gay, a circular da ministra da Justiça caiu como uma luva nas mãos dos conservadores. Deputados dizem que o tema reforçou a mobilização da direita contra o casamento homossexual. Os deputados que entraram na batalha sem muita convicção de ganhar agora encontraram um argumento para torpedear o projeto.

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domingo, 27 de janeiro de 2013

Autorizada interrupção da gravidez por acrania com exencefalia

TJRS -
A Justiça autorizou a interrupção da gravidez de uma adolescente com 13 semanas de gestação. De acordo com a Juíza Caren Leticia Castro Pereira, titular da 3ª Vara Cível de Alegrete, especializada em Infância e Juventude, o diagnóstico de acrania com exencefalia informou a impossibilidade de vida extra-uterina. "Assim, por não se estar tutelando uma vida em potencial, eis que as patologias apresentadas pelo feto não lhe dão possibilidades de se desenvolver e ter uma vida plena, e, optando a gestante pela não continuidade da gestação, como forma de garantir a dignidade da pessoal humana, a saúde e integridade física, psicológica e moral, foi dada a chancela judicial para a interrupção da gestação", avalia a magistrada.

O pedido de interrupção da gestação foi formulado pelo Ministério Público. Foram ouvidas as opiniões de médicos, feitos os exames pertinentes e a jovem foi submetida à avaliação psicológica.

Competência

A Juíza Caren explica que Juizado da Infância firmou sua competência para apreciar o caso diante da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental-54, que tramitou junto ao Supremo Tribunal Federal. Nela foi reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta criminosa, não havendo, portanto, se falar em criminalização da antecipação terapêutica de parte nos casos de anencefalia, afastando com isso a competência da Vara Criminal. Após pesquisa em doutrina especializada pôde-se aferir que o diagnóstico de Acrania com Exencefalia sempre acompanha o caso subsequente de anencefalia.

Segundo a magistrada, "o Juízo obteve a certeza de que o feto não sobreviveria e, se nascesse, duraria poucas horas, talvez minutos, ou no máximo, alguns dias, sendo que a situação vivenciada estava destruindo o psiquismo materno e pondo em risco a vida da gestante, a qual estava experimentando comprovado abalo psicológico".

Desgosto após desilusão amorosa é normal em relação e não causa abalo moral

TJSC - A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou indenização por danos morais a uma mulher pelo insucesso no relacionamento com o ex-companheiro. Ela ainda foi condenada ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em R$ 800.

Na apelação para o TJ, a autora afirmou que manteve relacionamento estável com o réu e, entre idas e vindas, o homem propôs casamento. Porém, próximo à data do casamento, o rapaz a abandonou e ainda levou consigo vários bens, além de passar a denegri-la.

Já o rapaz alegou que, no início do relacionamento com a autora, ela mantinha envolvimento paralelo com outra pessoa. Disse que sua família não aprovava o vínculo, sobretudo ante a conduta desregrada da autora, que sempre prometia mudanças. Após o primeiro rompimento, foi surpreendido com uma liminar determinando o pagamento de pensão.

Pressionado pela mulher e seu advogado, comprometeu-se a casar, a fim de cessar o dever de alimentos. Por fim, relatou que, após mudança para outra cidade na esperança de ter uma vida tranquila, acabou por abandoná-la em razão de problemas de convivência, uma vez que a ex-companheira realizava os preparativos para o casamento por conta própria, sem seu conhecimento, e contraía dívidas que não eram pagas.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, é incontroverso que as partes mantiveram relacionamento que, a certa altura, evoluiu para união estável, tanto é que tramitou ação de dissolução do vínculo, culminando com acordo por meio do qual se previa o matrimônio. Ela não detectou, entretanto, algum gesto ou atitude capaz de gerar constrangimento incomum, ainda que se tenha registrado agressões verbais mútuas.

“Os sentimentos de desgosto que dimanam de um conúbio conjugal desfeito são inerentes ao risco de todo compromisso amoroso. A tristeza, o abalo psicológico, o choque não fogem à normalidade de qualquer desamor não bem resolvido, não passando de natural manifestação de ego ferido”, finalizou a relatora. A decisão da câmara foi unânime.

Pai não comprova que filho maior largou estudos e deverá pagar alimentos

TJSC - Um senhor ajuizou ação de exoneração de alimentos contra o filho, maior de idade, e alegou que o jovem não necessitava mais da pensão, pois havia abandonado os estudos. A decisão não lhe foi favorável e implicou o estabelecimento de pensão ajustada em 12% dos seus rendimentos.

Em apelação cuja análise coube à 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, o pai pediu a revisão da decisão por entender que o filho já tinha alcançado a maioridade civil e, com 20 anos, ainda não havia dado notícia de que estivesse matriculado no ensino superior. Informou, ainda, que houve piora em sua situação financeira, na medida em que constituíra uma nova família.

“Apesar de alcançada a maioridade civil - o que, em linha de princípio, extinguiria a obrigação alimentar decorrente do poder familiar -, a orientação da jurisprudência é no sentido de que o alimentando, na condição de estudante, faz jus ao pensionamento até os 24 anos de idade”, lembrou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, ao observar que o apelado comprovou estar matriculado em curso profissionalizante, além de frequentar o terceiro ano do ensino médio. A votação foi unânime.

Analfabeta enganada pode anular contrato de empréstimo

A Mercantil do Brasil Financeira S.A. terá de indenizar em R$ 4 mil M.A.A., uma dona de casa que teve descontos em sua aposentadoria devido a um empréstimo feito em seu nome por uma vizinha de bairro. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também determinou a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente.

Para o desembargador Marcelo Rodrigues, relator do recurso, no processo não constam assinaturas de M., apenas documentos com a digital do polegar, os quais foram impugnados pela consumidora. “Cabia à Mercantil comprovar não só que a cliente sabia ler e escrever, como também que foi ela que, direta e pessoalmente, recebeu o valor do empréstimo”, ponderou.

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terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Investigação de paternidade pode ser reaberta se a sentença original não tiver se baseado em prova técnica

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, quando o pedido foi julgado improcedente por falta de prova, mas não foi excluída a possibilidade de vínculo genético. Diante disso, a Quarta Turma do STJ determinou o processamento de uma ação proposta por mulher nascida em 1939.




Originalmente, a ação foi julgada improcedente com base apenas em provas testemunhais de parentes e amigos do investigado e no comportamento da genitora. Contudo, o processo também contém depoimentos que apontam fortes indícios da paternidade.   Leia mais em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108370

sábado, 19 de janeiro de 2013

TJ mantém preso casal que estuprou filhas menores

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou, em 16 de janeiro, o recurso dos pais condenados na comarca de Manhuaçu, região do Rio Doce, pelos crimes de estupro e ameaça contra as três filhas menores. Os crimes aconteceram na cidade de Manhumirim durante 2011 e 2012. Na época, a idade das meninas era de 9, 6 e 5 anos.



O relator do recurso, desembargador Herbert Carneiro, concluiu por diminuir em parte as penas por questões técnicas. O juiz de Primeira Instância entendeu que a soma das penas pelos crimes que atingiram as três vítimas deveria ser pela regra do “concurso material”. Nesse caso, quando o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se as penas cumulativamente.



Já o relator entendeu que ao caso deveria ser aplicado o art. 71 do Código Penal, segundo o qual, havendo mais de um crime da mesma espécie e um for praticado como consequência de outro, aplica-se a pena do crime mais grave, com aumento da pena, caso ele seja praticado diversas vezes. “Preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal, tenho por acertado aplicar a regra do crime continuado para os delitos de estupro de vulnerável praticado contra as ofendidas”, analisou o relator.



Com esse entendimento, as penas foram fixadas em 75 anos de reclusão e 3 meses de detenção para D.J.A., o pai das meninas, e em 50 anos para M.S.A., a mãe, pelos mesmos crimes em que foram condenados em Primeira Instância. No entanto, o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos.



Os desembargadores revisor e vogal foram Delmival de Almeida Campos e Doorgal Andrada respectivamente.

Condenação em Primeira Instância

Em Primeira Instância, D.J.A. foi condenado a 132 anos e 5 meses de reclusão e 7 meses de detenção pelos crimes de estupro de vulnerável e ameaça. E a mãe M.S.A. foi condenada a 98 anos e 2 meses de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável.



Segundo os autos, os genitores abusavam sexualmente de suas filhas, e o pai, sempre na presença da mãe, se vestia de lobisomem para assustar as crianças e as ameaçava de picá-las e cozinhá-las, caso contassem para alguém o que acontecia dentro de casa.



O caso começou a ser investigado após uma das meninas revelar os abusos que sofria para sua professora.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
 TJMG - Unidade Raja Gabaglia
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Processo: 1.0394.12.003816-8/001

Hospital do RJ indenizará família de estudante por sequelas irreversíveis

TJSC - O Tribunal de Justiça confirmou a condenação de um hospital carioca ao pagamento de indenização no valor de R$ 300 mil, em favor de familiares de um estudante de arquitetura que ficou com graves sequelas neurológicas após a realização de uma microcirurgia para extração de tumor cerebral. O fato ocorreu em 2002, quando o jovem tinha apenas 22 anos.

Hoje, portador de paralisia parcial dos membros e déficit cognitivo, vive em cadeira de rodas e apresenta incapacidade permanente e dependência total de terceiros. A operação foi comandada por um dos especialistas mais conceituados do país, que dissera à família que o jovem retornaria para suas atividades cotidianas 15 dias após a operação.

Embora admita que a cirurgia pela qual passou era de alto risco, a decisão pela condenação escorou-se na negligência do estabelecimento de saúde no acompanhamento intensivo que o paciente deveria receber na fase pós-operatória. Em razão de um quadro de hipertensão craniana não percebido pela equipe médica ou de enfermagem, mas sim pela própria mãe do estudante, este entrou em coma e sofreu as demais consequências.
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