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quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Universidade indenizará aluna com deficiência visual

(TJRJ) A Universidade Estácio de Sá terá que indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, Rachel Coelho, aluna do campus Jacarepaguá. Deficiente visual, ela foi reprovada no primeiro período de 2010, com consequente exclusão do Programa de Bolsas PROUNI, do qual era beneficiária, por não conseguir acompanhar as aulas de modalidade telepresencial. Na decisão, o desembargador relator Pedro Saraiva de Andrade Lemos, da 10ª Câmara Cível do TJ do Rio, afirmou que houve atitude omissa e discriminatória da instituição.

O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral e tornou definitiva a tutela antecipada, obrigando a ré a prover o acesso da autora às aulas telepresenciais, oferecendo todos os meios necessários, e disponibilizando também um mediador para tais aulas. Ele determinou também que a ré inscreva, sem qualquer ônus, a aluna novamente na disciplina EDU 0570 Metodologia Científica, sob pena de multa diária de R$ 50,00.

Na apelação, a Universidade sustentou a impossibilidade de cumprir a tutela antecipada, porque, embora, o sistema DOS VOX já estivesse disponibilizado pela instituição, a aluna se mostrara irredutível na tentativa de solucionar o entrave. Mas de acordo com a decisão, não houve comprovação de que a ré providenciou os meios necessários para que a estudante fosse atendida.

“A atitude omissa e discriminatória da universidade, que deixou de disponibilizar os meios técnicos para que a apelada pudesse assistir às aulas, por si, já configura a ocorrência do dano moral”, explicou o relator.

Processo nº 0013064-02.2010.8.19.0203

sábado, 29 de novembro de 2008

Desídia de Universidade gera dano moral

DANO MORAL. DIPLOMA. ATRASO. UNIVERSIDADE.
A Terceira Turma do STJ, ao renovar o julgamento, por maioria, proveu em parte o recurso, considerando cabível a fixação de indenização dos danos morais devida às autoras pelo prejuízo sofrido com a demora na entrega de diploma por instituição de ensino superior, pois caracterizada a responsabilidade objetiva por desídia da universidade na regularização de sua situação junto ao MEC, o que, conseqüentemente, retardou o chancelamento do curso. REsp 631.204-RS, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/11/2008.