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segunda-feira, 3 de junho de 2013

Dono de fazenda não tem responsabilidade por morte de meninas em represa

Os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator, desembargador Amaral Wilson, e mantiveram sentença da comarca de Alexânia, que negou indenização aos pais de três crianças que morreram afogadas em uma represa.
José Francisco de Lima trabalhava como caseiro na propriedade de Sebastião de Alcântara Crema e, no local, havia uma represa onde suas três filhas menores se afogaram e morreram. Para Amaral Wilson, entretanto, não cabia a Sebastião o dever de fiscalização sobre os filhos da família que vive em sua propriedade e, "por conta disso, não se pode estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta dele e o lamentável fato narrado na inicial, sobretudo levando-se em consideração que Sebastião não residia no local, não detendo sobre as menores acidentadas quaisquer poderes de mando, cuidado ou responsabilidade".

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terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Pedra jogada em ônibus - Empresa isenta de responsabilidade

Fonte: IOB

Arremesso de pedra por pessoa de fora de ônibus que fere alguém dentro do veículo constitui ato de terceiro pelo qual a empresa de transporte não pode ser responsabilizada. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da empresa Viação Itapemirim S/A.
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Após ser atingida por uma pedra lançada por um terceiro posicionado fora do veículo que lhe causou ferimentos no rosto, a passageira T. A. V. entrou na Justiça para pedir indenização. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.
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Insatisfeita, a usuária apelou, e o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais reformou a sentença, julgando existente a responsabilidade da empresa pelos danos causados à passageira.
A empresa recorreu, então, ao STJ, alegando que não pode ser responsabilizada por ato exclusivo de terceiro. Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal concordou, manifestando-se pelo provimento do recurso da empresa de ônibus.
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A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reconhecendo a falta de culpa da empresa. “Pelo que consta dos autos, a recorrida [a passageira] foi atingida por uma pedra, atirada por terceiro que não se encontrava no veículo”, observou o Ministro Aldir Passarinho Junior ao votar. “Tal fato isenta de responsabilidade a recorrente, pela ocorrência de força maior”, acrescentou, ao aplicar jurisprudência já firmada pela Segunda Seção.
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O Ministro Passarinho ressalvou: “Pessoalmente, entendo que, em situações excepcionais, quando o trecho em que trafega o ônibus ou o trem é costumeiramente sujeito a tais atos de vandalismo, torna-se previsível o fato e se espera alguma providência preventiva por parte da transportadora”. Para ele, em caso de omissão, a empresa teria de arcar com a responsabilidade pelo evento danoso, inerente ao risco do negócio.
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Destacou, no entanto, que tal entendimento não poderia ser aplicado ao presente caso. “Não se identifica aqui essa hipótese”, pois a decisão que se objetiva reverter não se pronunciou a esse respeito, concluiu Aldir Passarinho Junior.
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Processo relacionado: REsp 247349