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terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Degravação de conversa privada não pode ser usada como prova em ação de guarda de filhos

A 2ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve decisão de 1ª Instância, que determinou o desentranhamento de prova ilícita usada em ação de guarda na Vara de Família de Planaltina. Segundo o órgão julgador, a prova obtida sem consentimento, consistente em degravação de conversa íntima entre um dos litigantes e terceira pessoa, viola os direitos à intimidade e à vida privada, protegidos pela Constituição Federal.
A decisão de 1ª Instância foi proferida pelo juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Planaltina no pedido formulado pela mãe do menor, que alegou que o pai teve acesso às conversas dela com outra pessoa, realizadas pela rede social messenger, valendo-se da senha do filho, com o qual ela compartilhava um tablet. Sustentou que os diálogos privados não podem ser usados como prova na ação de guarda, já que são estranhas ao processo, não se referem ao genitor e não têm a participação dele.
O juiz que analisou o caso concordou com os argumentos da autora e determinou o desentranhamento da degravação, por entender que se trata de prova obtida de maneira ilícita.
Inconformado, o pai recorreu à 2ª Instância, mas a Turma Cível manteve o mesmo entendimento. De acordo com o relator do agravo, "verifica-se a violação ao direito fundamental da intimidade da parte agravada (consubstanciado no art. 5º inciso X da CF) na medida em que o agravante, sem qualquer participação nas conversas apresentadas nos autos de origem, valendo-se do aparelho eletrônico de seu filho menor, para dele subtrair, com quebra de confiança e sem qualquer anuência dos envolvidos, diálogos havidos entre a agravada e a terceira pessoa em rede social travados em ambiente totalmente privado e com acesso mediante senha. Dessa forma, não há como sustentar a manutenção dessa prova nos autos de origem, porquanto não revestida da licitude esperada, uma vez que, mesmo que estivesse diligenciando a educação de seu filho, averiguando os conteúdos do tablet por ele acessados, não estaria autorizado a acessar informações privadas da mãe que também se utiliza do aparelho, sem que ela consentisse".
Processo: Segredo de Justiça

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/Lex Magister

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Estudante adventista não pode descumprir Edital

A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, em decisão unânime, suspendeu a decisão de primeiro grau que havia determinado que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES possibilitasse a uma das candidatas do concurso público realizado pela estatal a realizar as provas em horário distinto do edital da prova. A estudante J.H., que segue a doutrina da Igreja Adventista do Sétimo Dia, impetrara mandado de segurança na Justiça Federal fundamentando seu pedido na “garantia constitucional de liberdade de crença religiosa, posto que, em razão da doutrina por ela reverenciada, estaria impedida de praticar atividades antes do pôr do sol do dia de sábado”.

A decisão do Tribunal – cujo relator é o Juiz federal convocado Theophilo Antonio Miguel Filho, foi proferida no julgamento de agravo impetrado pelo BNDES contra liminar concedida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que reconhecia a possibilidade da realização das provas em horário diferenciado dos demais concorrentes. Processo: 2008.02.01.010237-7
Fonte: IOB