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terça-feira, 8 de novembro de 2011

Testamento público não feito - indenização

Possível omissão em testamento não dá direito a indenização


Fonte | TJSP - 08/11/2011


A 1ª Câmara de Direito Privado negou indenização a uma mulher que alegava negligência do tabelião do 3º Cartório de Notas de Santo André ao deixar de elaborar testamento público, do qual seria beneficiária, prejudicando os seus direitos hereditários.


De acordo com a petição inicial, no dia 10 de abril de 2003, seu companheiro contratou um advogado para lavrar seu testamento e este entrou imediatamente em contato com o tabelião para elaborar tal documento. Em razão do grave estado de saúde do testador, ficou acordado que o tabelião e o advogado compareceriam a sua casa no dia 30, data em que os documentos solicitados para a formalização do ato já teriam sido entregues. O tabelião não compareceu e viajou com seus familiares no feriado prolongado. No dia seguinte, o testador faleceu.


Decisão da 5ª Vara Cível de Santo André julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, “ainda que se admita que o tabelião havia se comprometido com a lavratura do ato, não está caracterizada forma de negligência na eventual omissão, pois não há provas nem da inequívoca ciência da premência nem de que todos os documentos necessários para a prática do ato estivessem em mãos do réu em tempo oportuno”.


Inconformada, a mulher apelou, alegando que está evidenciada a negligência do requerido na realização de ato de seu ofício, atendendo a pedido do falecido, quando estava em estado terminal. Afirmou ainda que não tinha mera expectativa de direito, mas efetivo direito, pois caso o testamento tivesse sido lavrado conforme solicitado, teria recebido herança correspondente à metade dos bens do companheiro falecido.


De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador De Santi Ribeiro, a versão apresentada pela autora não foi confirmada por nenhuma das provas constantes dos autos. “Os interessados, cientes da gravidade do estado de saúde do falecido, poderiam ter providenciado a lavratura de testamento particular, pois o testamento público não era a única forma de resguardar os interesses hereditários da autora. Aliás, eles estavam sendo orientados por advogado, de modo que, por cautela, ainda que de forma provisória (até que as formalidades do testamento público fossem atendidas), poderiam ter elaborado testamento particular”, disse.


Ainda de acordo com o magistrado, não havia como responsabilizar o requerido pela não lavratura do testamento em questão, sendo correta a manutenção da sentença recorrida. Os desembargadores Elliot Akel e Luiz Antonio de Godoy também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.


Apelação nº 9215981-59.2005.8.26.0000


sábado, 9 de abril de 2011

Queda em McDonalds gera indenização

Fonte: TJPR

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade, a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá que condenou a empresa CAHETEL – TG Comércio de Alimentos Ltda. (lanchonete franqueada pela McDonald’s) a indenizar, em R$ 2.000,00, por danos morais, o menor T.A.P.C., que se feriu após escorregar e cair nas dependências daquele estabelecimento.
Nessa mesma decisão, a Itaú Seguros S.A., chamada ao processo para também se responsabilizar pela indenização, foi condenada a pagar, regressivamente, à ré (lanchonete) o valor da condenação até o limite previsto na apólice de seguro, excluídas as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O caso
Consta nos autos que, no dia 14 de abril de 2007, por volta das 19 horas, o menor T.A.P.C., juntamente com sua família, foi lanchar no referido estabelecimento. Terminado o lanche, o pai do menor saiu de sua mesa e dirigiu-se ao balcão para conversar com uma funcionária sobre um segundo pedido que viera errado. Nesse momento foi avisado por um membro de sua família que um de seus filhos, o menor T.A.P.C., havia caído e batido o rosto no chão. Isso aconteceu porque uma funcionária da lanchonete estava limpando o chão com um esfregão atrás da mesa em que eles estavam. Ao socorrê-lo, sua mãe constatou que ele havia sofrido um corte no supercílio esquerdo, surgindo daí a preocupação com a possibilidade de ter havido consequências mais graves, já que ele batera a cabeça no piso rígido da loja.
A apelação
Tanto a ré (CAHETEL – TG Comércio de Alimentos) quanto o autor (menor T.A.P.C., representado por seu pai), bem como a litisdenunciada Itaú Seguros S.A.), recorreram da sentença. A primeira (ré), entre outras considerações, alegou que “o fato de o apelado ter sofrido uma queda acidental no interior de seu estabelecimento não a obriga ao pagamento da indenização” e que “a responsabilidade objetiva da empresa limita-se aos serviços prestados, sendo necessária provar a culpa da empresa quando o acidente for alheio a essa prestação”. O segundo (autor) pediu o aumento do valor da indenização, que, diz ele, “não é suficiente a minimizar os danos por ele experimentados, tampouco serve de medida educacional”. A terceira (Itaú Seguros S.A.) argumentou que “não há qualquer indício nos autos de que o acidente tenha causado qualquer dano ao menor e que tenha ficado impossibilitado de exercer suas atividades, sendo indevida a condenação ao pagamento por danos morais”.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento de todos os recursos e ressalvou que o valor da indenização deve ser depositado em conta poupança em nome do menor.
O voto do relator e sua fundamentação
Após analisar as razões dos apelantes, o relator, desembargador Renato Braga Bettega entendeu, primeiramente, que “restou incontroverso nos autos que a presente relação é de consumo, porquanto de um lado se coloca o autor como consumidor final do produto McDonald’s e de outro a ré como fornecedora de tais produtos, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC [Código de Defesa do Consumidor]”.
Depois, o desembargador relator destacou que “a parte ré é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa, pois a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme artigo 13 da Lei 8.078/90 [CDC]”.
“Restou incontroverso nos autos que o autor sofreu uma lesão em seu supercílio esquerdo ao escorregar no chão do estabelecimento comercial da ré (McDonald’s), que estava molhado”, acrescentou o relator.
Mais adiante assinala o desembargador Renato Braga Bettega: “Repise-se que o dever da ré não está limitado ao fornecimento de gêneros alimentícios, mas também ao oferecimento de comodidade e segurança aos seus clientes enquanto eles estiverem dentro das dependências da empresa, seja para efetuar refeições, seja para transitar por entre os caixas e as mesas”.
“Portanto, correta a decisão recorrida ao responsabilizar a ré pelo ferimento sofrido pelo autor sob o fundamento de que “como a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços à luz do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, qualquer evento que venha a macular a qualidade da prestação do serviço se sujeita ao pagamento de indenização”, concluiu o relator.
Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores D’Artagnan Serpa Sá e Francisco Luiz Macedo.
(Apelação Cível nº 664.680-4)

sexta-feira, 6 de junho de 2008

Passageira esquecida é indenizada

Fonte: TJDF

A Companhia São Geraldo de Viação terá de indenizar em R$ 1,5 mil uma passageira que foi esquecida em ponto de parada durante viagem interestadual. A condenação por danos morais foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que em julgamento unânime manteve a sentença do juiz do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante. Para os julgadores, a conduta da empresa revelou descuido com normas de proteção ao consumidor.

No dia 15 de dezembro de 2006, a passageira estava viajando em ônibus da empresa ré, vindo da cidade mineira de Teófilo Otoni para Brasília. Segundo a autora do pedido de indenização, ao chegar em Belo Horizonte, foi solicitado aos passageiros que descessem por alguns instantes porque o ônibus precisava ser lavado. Ao retornar, constatou que o ônibus não estava mais no local. De lá, teve de ser embarcada em um ônibus com destino a Goiânia para só depois seguir viagem até Brasília.

A passageira alega que ficou abandonada, com frio, fome, sede e sozinha. Afirma que, por ser pessoa idosa, o ocorrido causou apreensão e revolta em toda a sua família. Para a autora, a situação aconteceu devido ao descaso da empresa, que não conferiu a lista de passageiros antes de seguir a viagem. Citada e intimada para a audiência de conciliação, a empresa não compareceu. Porém, ao tomar ciência da condenação, a ré recorreu da sentença, que foi mantida pela 2ª Turma Recursal.

De acordo com o juiz Asiel Henrique de Sousa, do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, é dever da transportadora prestar serviço adequado e conduzir os passageiros ilesos do início ao fim da viagem, com pontualidade, segurança, higiene e conforto. O magistrado destaca também que o fato de a empresa ter transportado gratuitamente a passageira não tem o efeito de afastar a incidência da responsabilidade objetiva e nem do dever de indenizar.

No entendimento do juiz, a conduta da Companhia São Geraldo de Viação revelou descuido com normas de proteção ao consumidor, visto que a passageira autora da ação judicial foi submetida à situação angustiante, caracterizando dano moral – já que atingidos os direitos da personalidade, conforme artigo 5º, V e X, da Constituição Federal –, abalando psicologicamente o seu bem-estar, sossego e tranqüilidade, cabendo à empresa o dever de indenizar, nos termos do artigo 6º, VI, da Lei 8.078/90.

Nº do processo: 2006.11.1.005834-4