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sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

TRF1 - Fertilização in vitro em mulher com mais de 50 anos

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou provimento a recurso interposto pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM/MG), que busca manter as diretrizes da resolução 2.103/2013 do Conselho Federal de Medicina (CFM), principalmente na parte em que limita a 50 anos a idade da mulher para a realização de técnicas de reprodução humana assistida ou fertilização in vitro. No caso, o casal autor da demanda pretendia realizar a fertilização com óvulos doados.
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O recurso tinha o intuito de reformar decisão do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que deferiu o pedido de antecipação da tutela para dificultar que o CRM/MG impedisse a realização de fertilização in vitro pelo casal autor. Com isso, foi aberto processo ético-disciplinar contra o médico.
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Para a professora Heloisa Helena Barboza, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão foi bastante ponderada e observou o mandamento constitucional aplicável ao caso. Segundo a advogada, mesmo que o limite de idade tenha sido estabelecido para o bem da mulher e de sua eventual prole, tal limite não deve ser rígido. “Provado mediante prova médica (laudo, parecer etc.) cabal, caso a caso, que não há comprometimento para a saúde da mulher e/ou dos filhos que venha a ter, não há porque se impedir a utilização da técnica, sob pena de afronta à norma constitucional. Lembre-se que a Resolução 2.013/2013 contém as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos”, explica.
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Segundo Heloisa, a resolução citada contém as normas que devem ser cumpridas pelos médicos, não tendo, portanto, força obrigatória para quem não pertence à classe médica. Conforme a advogada, os pacientes, no caso a mulher que pretende usar as técnicas, são regidos pelas leis comuns. “No caso, há uma norma constitucional que rege a matéria e ampara o direito da mulher”.
Decisão - A desembargadora federal e relatora Maria do Carmo Cardoso manteve a decisão do recurso, por entender que a limitação imposta pela resolução CFM 2.103/2013 afronta a garantia à liberdade de planejamento familiar. A magistrada afirmou que o exercício da garantia constitucional ao planejamento familiar, inclusive mediante a utilização de técnicas medicinais de reprodução humana assistida, deve ser acompanhada por um médico, nos limites da regulamentação ética específica da profissão.
De acordo com a relatora, a generalização do limite etário estabelecido na resolução CFM 2.103/2013, ainda que demonstre a preocupação do Conselho Federal de Medicina em relação a riscos e problemas decorrentes da concepção tardia, desconsidera características de cada indivíduo e não pode servir de obstáculo à fruição do direito ao planejamento familiar, afeta em última instância, a dignidade da pessoa humana.
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Maria do Carmo Cardoso também destacou o conteúdo do Enunciado 41 aprovado na 1ª Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que determina que o estabelecimento da idade máxima de 50 anos para que mulheres possam se submeter ao tratamento e à gestação por reprodução assistida, afronta o direito constitucional à liberdade de planejamento familiar. A desembargadora ressalvou que a medida jurisdicional em agravo não esgota a competência fiscalizatória que compete aos agravantes e ao CFM.
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Ainda que se deva afastar, neste caso, a restrição etária para a reprodução assistida, a fiscalização das conclusões médicas decorrentes da avaliação clínica, da utilização da técnica e dos efeitos decorrentes em relação à gestante e ao feto, permanecem na área de atuação dos agravantes.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Mulher deverá receber medicamentos para fertilização in vitro gratuitamente

O Estado do RS e o Município de Bom Jesus deverão fornecer medicamentos à mulher que deseja realizar fertilização in vitro. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, baseada nos direitos constitucionais à saúde e ao planejamento familiar.

A autora é portadora de obstrução tubária bilateral e necessita dos fármacos Menotropina altamente purificada, Estradiol, Folitropina Recombinante e Antagonista do GnRH, para a concepção programada (por meio de fertilização in vitro). Afirmou que não tem condições de adquirir os produtos, de custo elevado.

No 1º Grau, a Juíza Carina Paula Chini Falcão condenou os réus, solidariamente, a fornecer os remédios sob pena de sequestro da quantia necessária.

No recurso ao Tribunal de Justiça, o Estado alegou que o tratamento de reprodução assistida é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), desde que os interessados se inscrevam no programa e aguardem a chamada. Ressaltou ainda que o procedimento não pode ser considerado essencial nem urgente.

O Município também apelou, defendendo que, apesar do direito à saúde ser garantido pela União, Estados e Municípios, foram ditadas leis para regionalizar as obrigações de forma que o Município não está obrigado por lei a fornecer o fármaco que não pertence à lista a qual está vinculado. Ainda, enfatizou que a autora não comprovou ter recebido negativa ou mesmo ter feito o pedido ao Estado.

Planejamento Familiar

Para o relator do recurso, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, Municípios, Estados e a União são igual e independentemente responsáveis pelo fornecimento de remédios, assegurando o direito à saúde. A definição de como se dará a compensação entre os que tiveram que gastar mais cabe aos entes e não deve repercutir na população que precisa do serviço.

Destacou que a necessidade da autora está comprovada por atestado médico. Afirmou também que o direito ao planejamento familiar (incluído a reprodução assistida) e à saúde são garantidos pela Constituição. Ainda, salientou que a infertilidade humana não está fora do âmbito da saúde, fato reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, na Resolução nº 1.358/92.

O magistrado citou voto do Desembargador Osvaldo Stefanello em julgamento de situação semelhante, quando referiu que a reprodução assistida não se trata de uma opção recorrente, de um capricho seu, mas sim de uma indicação médica para remediar a incapacidade de fecundação do próprio corpo, já que pelos métodos convencionais isso mostrou-se impraticável.

Observou que o atendimento da autora pelo SUS está impossibilitado ou é extremamente difícil, uma vez que a paciente reside em uma fazenda no Distrito de Casa Branca, interior do Município de Bom Jesus. Dessa forma, determinou que o Estado e o Município forneçam os medicamentos necessários.

A decisão é do dia 26/1. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz.

Apelação Cível nº 70039644265


Fonte: TJRS