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terça-feira, 19 de agosto de 2008

Reclamar do barulho de festas não gera direito à indenização

TJDFT

O direito ao sossego foi defendido pelo magistrado ao arquivar o processo por danos morais movido por uma empresa de festas contra a vizinha que reclamava do barulho

Reclamar de barulho em demasia, ou seja, ruídos excessivos não é um ato ilícito. É um exercício regular de Direito, afirma o magistrado da 4ª Vara Cível ao determinar o arquivamento da ação de indenização por danos morais movida pela empresa de festas do Distrito Federal Villa Patrícia Eventos Ltda contra uma vizinha. A proprietária da empresa diz que se sentiu atacada e vítima de crime de difamação.

Consta nos autos que, em abril deste ano, a vizinha enviou e-mail para a autora da ação afirmando que os eventos realizados no local seriam ilegais e que estariam incomodando a vizinhança. Ela acrescentou que as festas ultrapassavam os limites da moral e dos bons costumes.

Segundo a empresária, a vizinha teria o hábito de acusá-la de utilizar favores políticos para garantir o funcionamento da Villa Patrícia. Considerando-se injuriada, ela ingressou na justiça pedindo indenização de R$ 10 mil reais por danos morais. Sustentou seu pedido pelo artigo 5º, parágrafo V, da Constituição Federal. Alegou, ainda, que o episódio abalou a confiança que os funcionários tinham na honestidade da empresa.

Ao decidir a questão, o juiz considerou que o contrato social da pessoa jurídica não previa a realização de festas que perturbem a vizinhança, comenta. Ele acrescenta que na atividade mercantil deve prevalecer a boa relação com os vizinhos. Mesmo que as moradias sejam apenas apoiadas na posse, pois não lhes retiram o direito fundamental ao sossego, defende o magistrado.

Firme nesse entendimento, ele negou o pedido de indenização por danos morais e determinou que as custas do processo sejam pagas pela empresa de eventos.
Nº do processo:2008.01.1.102068-4